Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009353 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP199306019330202 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 919/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART304 N3 ART412 ART413 ART415 N2 ART712 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/06/25 IN BMJ N310 PAG349. | ||
| Sumário: | I - Conforme resulta do artigo 415, nº 2 do Código de Processo Civil, a convicção do julgador resulta fundamentalmente do quadro factual descrito no requerimento inicial, desempenhando a prova sumária e a audição do requerido uma função de mera complementariedade. II - No desenvolvimento da providência cautelar de embargo de obra nova não impôs o legislador a obediência de um formalismo processual que se pudesse incluir em quaisquer princípios gerais, pois até admite no nº 2 do artigo 412 que a mesma seja feita directamente por via extrajudicial, ainda que exija a sua ratificação judicial no prazo de cinco dias. III - De tudo isto resulta que, sendo um poder do juiz o exigir ou não a prova sumária, tal é perfeitamente compatível com a sua decisão por convicção, não sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 304, nº 3 do Código de Processo Civil. IV - Deste modo, e especialmente pelo que dimana do artigo 712, nº 3 do mesmo diploma legal, também não se poderá fazer uso na 2ª instância do seu comando legal. | ||
| Reclamações: | |||