Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330202
Nº Convencional: JTRP00009353
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EMBARGO DE OBRA NOVA
Nº do Documento: RP199306019330202
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 919/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART304 N3 ART412 ART413 ART415 N2 ART712 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/06/25 IN BMJ N310 PAG349.
Sumário: I - Conforme resulta do artigo 415, nº 2 do Código de Processo Civil, a convicção do julgador resulta fundamentalmente do quadro factual descrito no requerimento inicial, desempenhando a prova sumária e a audição do requerido uma função de mera complementariedade.
II - No desenvolvimento da providência cautelar de embargo de obra nova não impôs o legislador a obediência de um formalismo processual que se pudesse incluir em quaisquer princípios gerais, pois até admite no nº 2 do artigo 412 que a mesma seja feita directamente por via extrajudicial, ainda que exija a sua ratificação judicial no prazo de cinco dias.
III - De tudo isto resulta que, sendo um poder do juiz o exigir ou não a prova sumária, tal é perfeitamente compatível com a sua decisão por convicção, não sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 304, nº 3 do Código de Processo Civil.
IV - Deste modo, e especialmente pelo que dimana do artigo 712, nº 3 do mesmo diploma legal, também não se poderá fazer uso na 2ª instância do seu comando legal.
Reclamações: