Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031106 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRESTO PREVALÊNCIA ANTIGUIDADE REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RP200102200020601 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 244-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART622 N1 N2 ART822 N1 N2. CPC95 ART846 ART855 ART863. CRP84 ART6 N1. | ||
| Sumário: | O arresto que não foi registado, de metade indivisa de um barco de pesca, não prevalece sobre outro arresto, com o mesmo objecto, posteriormente efectuado mas levado ao registo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto João........ e Elect....., Lda e Manuel........, na acção especial de divisão de coisa comum que corre termos, actualmente, na comarca da Póvoa de Varzim, em que é Autora Maria do Sameiro........ e Réus Manuel Alberto........ e mulher Ângela Maria........, tendo tomado conhecimento de que o barco objecto da acção fora vendido, encontrando-se depositado o preço, vieram requer que o quantitativo a que os Réus têm direito (9.750.000$00) não fosse entregue aos mesmos, em virtude de, por despachos de 13-11-98, ter sido decretado o arresto da metade indivisa do barco que pertencia aos Réus, para garantia de créditos dos Requerentes. Não obstante, o Sr. Juiz do Tribunal de Círculo de Vila do Conde, onde aquela acção corria então seus termos, no seguimento de um ofício da Sr.ª Juíza da Comarca da Póvoa de Varzim, mandou colocar o dinheiro à ordem desse Tribunal, por despacho de 2-6-99. Inconformados com tal despacho dele agravaram os Requerentes que, nas alegações apresentadas, formulam as seguintes conclusões: - Foi deferido aos Agravantes o arresto do direito dos Réus à metade indivisa dum barco de pesca costeira artesanal, “Bel.......”, registado na Capitania do Porto da Póvoa de Varzim sob o nº --/-- e não o arresto do próprio barco. - A diligência de arresto do direito à metade indivisa desse barco (bem móvel indiviso)...“consiste unicamente na notificação do arresto ao administrador do bem, se o houver, e aos contitulares, com expressa advertência de que o direito arrestado fica à ordem do tribunal” (artigo 862º, nº1 do CPC, aplicável ao arresto). - Contrariamente à hipotética opinião da Agravada, a lei que regula especificamente a penhora ou arresto de direito a bens indivisos (artigo 862º do CPC) não exige o registo desse direito, tal como o faz se a diligência incidisse sobre os próprios bens imóveis (artigo 838º, nºs 4 e 5 do CPC) ou sobre móveis sujeitos a registo (artigo 5º do CRA). O registo exigido ao arresto de imóveis ou móveis sujeitos a registo apenas é condição de eficácia “em relação a terceiros” (artigo 838º, nº 4 do CPC), em ordem a acautelar a boa fé negocial destes. - Ora, tendo a Agravada (contitular) sido notificada dos arrestos dos Agravantes nos termos do artigo 862º, nº 1 do CPC, ela não é terceiro, mas antes parte dessa diligência de arresto, sem cuja notificação o arresto não produz efeitos, pelo que os arrestos dos Agravantes são eficazes perante ela, logo a contar dessa notificação (mesmo que fosse exigível o registo). - Tendo a contitular de metade indivisa dum barco tomado conhecimento dos dois arrestos dos Agravantes sobre a outra metade indivisa de terceiro, nos termos do artigo 862º do CPC e, com base neles (nºs 10 e 11 de fls. 174) ela própria requereu um terceiro arresto sobre a mesma metade indivisa já arrestada, a prioridade entre os 3 arrestos afere-se pela data em que foram proferidos os respectivos despachos – “potior in jure qui prius in tempore”. - Tendo sido entretanto vendido em hasta pública a metade indivisa arrestada numa acção de divisão de coisa comum, o produto correspondente a essa metade indivisa (9.750.000$00) deve ser colocado à ordem dos autos principais correspondentes aos arrestos dos Agravantes decretados em 1º lugar (13-11-98) na proporção dos respectivos créditos e, só após garantidos estes, deverá o sobrante ser posto à ordem dos autos principais do arresto da Agravada. A Agravada contra-alegou no sentido de que o agravo não merece provimento. O Sr. Juiz sustentou o despacho. Corridos os vistos, cumpre decidir. *** São os seguintes os factos com interesse para a decisão do agravo: Corre termos acção de divisão de coisa comum relativamente ao barco de pesca “Bel.......”, matriculado na Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim sob o nº --/--, acção essa proposta por Maria do Sameiro........, aqui Agravada, proprietária de metade indivisa do referido barco, contra os donos da outra metade indivisa, Manuel Alberto........ e mulher Ângela Maria......... Por despachos de 13-11-98, proferidos no Proc. nº --/98 e no Proc. nº --/98, respectivamente, do -º e do -º Juízo da Comarca de Vila do Conde, foi decretado o arresto da metade indivisa dos Réus, Manuel Alberto e mulher, para garantia de créditos dos Agravantes. Depois de efectuados esses dois arrestos também a Agravada requereu o arresto da referida metade indivisa, arresto esse que veio a ser decretado por despacho de 15-12-98, proferido no Proc. ---C/94, da comarca da Póvoa de Varzim. Em 21-4-99 foi o barco referido vendido em hasta pública, pelo preço de 19.500.000$00, ficando tal quantia depositada à ordem do Tribunal de Círculo de Vila do Conde. Em 11-5-99 os Agravantes requereram que a parte do preço a que os Réus Manuel Alberto e mulher tinham direito, no montante de 9.750.000$00, não fosse entregue aos mesmos, devendo tal quantitativo ser mantido à ordem dos processos de que são dependência os arrestos requeridos pelos Agravantes. Por ofício de 26-5-99, a Sr.ª Juíza da comarca da Póvoa de Varzim solicitou ao Sr. Juiz do Tribunal de Círculo de Vila do Conde que o valor correspondente à metade indivisa arrestada fosse colocado à sua ordem. Em 2-6-99, pronunciando-se sobre o referido ofício, o Sr. Juiz do Tribunal de Círculo proferiu o seguinte despacho: “Satisfaça, nos termos solicitados. D.N.”. Do arresto decretado a favor da Agravada foi efectuado registo provisório por natureza em 16-12-98, registo esse que se tornou definitivo em 24-2-99, depois da efectivação do arresto, ocorrida em 20-1-99. Os arrestos decretados a favor dos Agravantes não foram registados. *** O objecto do agravo cinge-se à questão de saber se os arrestos a favor dos Agravantes, apesar de não terem sido registados, devem prevalecer sobre o arresto a favor da Agravada, que foi decretado e efectuado depois daqueles mas levado ao registo. Afrontemos, pois, a questão suscitada. O arresto é uma antecipação da penhora. Visa obstar ao risco de se perder a garantia patrimonial do crédito. Os seus efeitos são os mesmos da penhora (conf. artigo 622º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Ora, nos termos do artigo 822º, nº 1 do referido Código, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. Acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto. A prioridade entre sucessivas penhoras, quando não estejam sujeitas a registo, deve ser graduada em harmonia com a prioridade da sua data: potior in jure qui prius in tempore. Estando as penhoras sujeitas a registo, devem, porém, graduar-se em harmonia com a prioridade dos seus registos. Efectivamente, conforme disposto nos artigos 6º, nº 1 do Código do Registo Predial, o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, sendo da mesma data, pela ordem das apresentações correspondentes (conf. também o artigo 4º, nº 1 do Código do Registo de Bens Móveis, aprovado pelo Dec. Lei 277/95, de 25 de Outubro, que não entrou ainda em vigor por falta do Regulamento a que se refere o artigo 4º do referido Dec. Lei). Pois bem. Entre os bens móveis sujeitos a registo contam-se, como é sabido, os navios. O arresto é um dos actos sujeitos a registo. Os Agravantes sabem que assim é mas entendem que no caso concreto tal exigência não se verifica em virtude de o arresto incidir sobre o direito à metade indivisa do Bel........ e não propriamente sobre tal barco. Não lhes assiste razão, a nosso ver. É certo que o artigo 862º, nº 1 do Código de Processo Civil estipula que se a penhora tiver por objecto o direito a bens indivisos, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do tribunal da execução. Com tal norma não se pretende, porém, significar que não há lugar ao registo. O modo como a lei se exprime, utilizando o advérbio unicamente, justifica-se pelas diferenças relativamente à penhora de bens imóveis, que é feita mediante termo no processo, e à penhora de bens móveis, que é feita com efectiva apreensão dos bens (conf. artigos 838º, nº 3 e 848º, nº 1 do Código de Processo Civil). O registo não constitui formalidade da penhora, distingue-se desta, podendo até ser lavrado, como provisório, antes de a penhora ser efectuada (conf. artigo 92º, nº 1, alínea n) do Código do Registo Predial e artigo 33º, nº 1, alínea f) do Código do Registo de Bens Móveis). Daí que na mente do legislador, ao regular o modo como se efectua a penhora de direito a bens indivisos, não pudesse estar qualquer intenção de dispensa de registo. Por outro lado, parece-nos evidente que as razões que levam a lei a exigir o registo da penhora de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo se afirmam igualmente no caso de a penhora incidir sobre o direito do executado a esses bens, quando numa situação de indivisão. Conclui-se, assim, que os arrestos efectuados a favor dos Agravantes estão sujeitos a registo. Pretendem, todavia, os Agravantes que, mesmo sendo exigível o registo, sempre os arrestos efectuados a seu favor terão de considerar-se eficazes perante a Agravada, uma vez que o registo apenas é condição de eficácia em relação a terceiros e a Agravada, por ter sido notificada dos referidos arrestos como contitular do direito arrestado, não é terceiro, mas sim parte dessa diligência. Mas também aqui falta razão aos Agravantes, a nosso ver. Pelo facto de a Agravada, na sua qualidade de contitular do direito arrestado, ter sido notificada nos termos do artigo 862º, nº 1 do Código de Processo Civil, nem por isso poderá considerar-se como parte: tal qualidade apenas a têm o requerente do arresto e o requerido. Por outro lado, afigura-se-nos que o registo do arresto não pode ser visto como simples condição de eficácia em relação a terceiros. Estabelece o nº 4 do artigo 838º do Código de Processo Civil que em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos desde a data do registo. Impõe, porém, a segunda parte do citado nº 4 que seja junto ao processo certificado do registo e certidão dos ónus que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora. Sem essa junção, não pode a execução passar à fase da convocação dos credores e verificação dos créditos (conf. artigo 864º, nº 1 do mesmo Código). O registo da penhora de imóveis – ou móveis sujeitos a registo – é, pois, obrigatório na medida em que, sem ele, a execução não pode prosseguir (conf. Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, pág. 418). Ora vimos já que a penhora, em princípio, confere ao exequente o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior e que, tendo os bens penhorados sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reportar-se-á à data do arresto. Vimos ainda que estando as penhoras sujeitas a registo, devem graduar-se em harmonia com a prioridade dos seus registos e que tendo havido arresto prévio, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto. Aliás, o artigo 846º do Código de Processo Civil, inserido na subsecção relativa à penhora de bens imóveis, estabelece que se os bens estiverem arrestados, será por despacho convertido o arresto em penhora e mandar-se-á fazer no registo predial o respectivo averbamento. Parte, assim, a lei de processo do pressuposto de que o arresto, quando incida sobre bens imóveis, deve ser levado ao registo. E o mesmo se passa, obviamente, no caso do arresto que incida sobre bens móveis sujeitos a registo, tanto mais que o disposto na citada subsecção é aplicável, subsidiariamente, à penhora de bens móveis e à penhora de direitos (conf. artigos 855 e 863º do Código de Processo Civil). Consequentemente, se o arresto estiver sujeito a registo, é a prioridade do registo dele que determina a da penhora (conf. obra citada, pág. 443). Parece, assim, evidente que aos Agravantes não assiste o direito de serem pagos dos seus créditos com preferência à Agravada, pois não registaram ainda os arrestos decretados a seu favor e caso venham a fazê-lo será o arresto a favor da Agravada que prevalece, por já se encontrar registado e a lei fixar a prioridade de tais direitos pela ordem dos registos. *** Nos termos expostos nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelos Agravantes. Porto, 20 de Fevereiro de 2001 Armando Fernandes Soares de Almeida Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares Eurico Augusto Ferreira de Seabra |