Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0534597
Nº Convencional: JTRP00038682
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: FALÊNCIA
INSOLVÊNCIA
DEVEDOR
EMPRESA
Nº do Documento: RP200601120534597
Data do Acordão: 01/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I- O CPEREF introduziu uma profunda modificação ao regime falencial, ao eliminar a dicotomia entre o processo de falência (tendencialmente privativo dos devedores comerciantes) e o processo de insolvência (aplicável aos devedores não comerciantes). Pode dizer-se que o processo de falência deixou de apresentar uma feição subjectiva para passar a desenvolver a sua disciplina em torno de uma perspectiva objectivista.
II- Assim, a situação jurídica do devedor insolvente que não seja titular de empresa encontra-se definida de forma idêntica à de uma empresa.
III- A diferença é que o devedor que não seja titular de uma empresa não pode ser objecto de qualquer medida de recuperação. Só a empresa enquanto organização de factores de produção destinada ao exercício de uma actividade (na definição do artº 2º) pode beneficiar daquelas medidas.
IV- Por isso, o pressuposto de declaração de falência do devedor que não seja titular de uma empresa é só um: a situação de insolvência
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B........, AS [À data da instauração do processo era o Banco C......, SA] requereu a falência de D...... e mulher E........ .

Como fundamento, alegou, em síntese, que é portadora de três livranças subscritas pelos requeridos, no montante global de 9 831 808$00, incluindo juros vencidos até à data da instauração do processo e que é ainda credora dos requeridos pela quantia de 29 340 042$00, correspondente ao valor total das prestações vencidas e respectivos juros moratórios.
O requerido exerce em nome individual o comércio de café, snack-bar, serviço externo de restauração para festas no estabelecimento comercial denominado “F......”, sito no Largo ....., em Peso da Régua, e que a requerida é doméstica.
Os requeridos não têm cumprido as obrigações financeiras decorrentes quer daquela actividade do requerido, quer da sua vida particular, devendo à Fazenda Nacional 55 604 956$00 de IVA e 64 958 703$00 de IRS, e 13 935 976$00 de contribuições ao Centro Regional de Segurança Social. O requerido tem outras situações devedoras de montantes elevados.
O activo disponível da empresa em nome individual resume-se ao estabelecimento acima referido no valor de 20 000 000$00, que funciona em local arrendado, ao recheio da residência no valor de 30 000 000$00 e a dois veículos automóveis no valor de 6 000 000$00 cada. A requerida é ainda titular do respectivo quinhão na herança indivisa aberta por óbito do seu pai, correspondente a 3/20 do acervo hereditário, cujo valor real admite que possa ser de 50 000 000$00.
Os requeridos deduziram oposição, alegando, em síntese, que têm procurado honrar os seus compromissos perante a requerente, que nos últimos meses têm pagado outros créditos da requerente de montante elevado, para além dos referidos na petição e que o seu património será mais do que suficiente para pagar as suas dívidas, considerando em conjunto o valor dos bens e direitos de que são titulares, nomeadamente o valor de trespasse do estabelecimento comercial "F......", dos respectivos bens móveis, do estabelecimento comercial correspondente ao Hotel G....., em Vila Real, e da sua casa de habitação.

Percorrida a tramitação normal, foi proferido despacho nos termos do artº 25º do CPEREF que ordenou o arquivamento dos autos em relação ao requerido e declarou reconhecida a situação de insolvência da requerida, ordenando quanto a ela o prosseguimento da acção.

Inconformada, a requerida interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes

Conclusões
1ª – A recorrente não é uma empresa, nem sequer um comerciante em nome individual.
2ª – É doméstica, sendo casada em regime de comunhão de adquiridos com um comerciante que possui um estabelecimento comercial denominado “F.......”.
3ª – Tendo o processo sido mandado arquivar – e bem – quanto ao marido da recorrente, por não se terem verificado os pressupostos do artº 3º do CPEREF, por maioria de razão tal decisão se aplica à recorrente.
4ª - É que esta não exerce qualquer actividade comercial e acompanha o regime patrimonial do seu marido, dada a natureza do regime de bens do seu casamento.
5ª – Tanto mais que a quase totalidade dos créditos verificados nos autos resultam da actividade comercial do marido da recorrente.
6ª – Fora do referido no número precedente, está apenas o crédito à habitação concedido à recorrente e seu marido, o qual se encontra garantido pela hipoteca do prédio urbano para cuja aquisição foi concedido o crédito.
7ª – Sabido que o crédito concedido é sempre de montante inferior ao bem garante, é evidente que a dívida resultante do não pagamento da dívida tem um bem que supre esse facto – logo, há meios próprios para solver a dívida.
8ª – Acresce ainda que a recorrente é titular de um quinhão hereditário, pelo que estaria sempre em condições de honrar os seus compromissos.
9ª – Assim, ao mandar prosseguir o processo quanto à recorrente, o Tribunal recorrido violou os artºs 1º, 2º, 3º e 27º do CPEREF.

A requerente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
O Mº Juiz a quo sustentou o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância não foi impugnada, pelo que se tem como assente.
É a seguinte:

A requerente dedica-se ao comércio bancário, praticando todos os actos próprios deste comércio, dentre eles mútuos sob a modalidade de crédito em conta corrente.
O requerido exerce em nome individual o comércio de café, snack-bar, restaurante e serviço externo de restauração para festas, sendo titular de uma empresa afecta a esses fins, que gira comercialmente e é conhecida pelo nome próprio do requerido marido, e é constituída, essencialmente, pelo estabelecimento comercial denominado "F.......”, sito no ......., na freguesia e concelho de Peso da Régua, o qual está dotado dos meios humanos, nomeadamente empregados e colaboradores, e também de máquinas, móveis e bens consumíveis, tendo em vista o exercício daquele comércio.
A requerida é doméstica.
No exercício da sua actividade, e por via de operações de financiamento efectuadas aos respectivos subscritores, tendo em vista o comércio exercido pelo requerido, a requerente tornou-se a legítima portadora de uma livrança, emitida em 22.07.97 e vencida em 22.08.97, no montante de 1 800 000$00, bem como de uma livrança emitida em 06.04.95 e vencida em 01.10.97, no montante de 5 000 000$00, as quais não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos.
O crédito emergente de tais livranças está a ser executado no processo que corre os seus termos no 2º Juizo do Tribunal Judicial de Peso da Régua sob o nº 19/98, no qual foi já realizada a penhora.
Igualmente no exercício do seu comércio, e por via de operações de financiamento efectuadas aos respectivos subscritores, a requerente tomou-se a legitima portadora de uma livrança, emitida em 01.07.86 e vencida em 31.07.99, no montante de 1 168 495$00, assinada por H...... e esposa por seus punhos e letras no local destinado à subscrição e pelo requerido no verso sob a epígrafe “Bom para aval aos subscritores”, a qual não foi paga na data do respectivo vencimento.
O crédito emergente de tal livrança está a ser executado no processo que sob o nº 163/99 corre os seus termos pelo 2º juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, o qual se encontra na fase da penhora.
Em 19.03.96, o requerente concedeu aos requeridos, no âmbito do regime geral do Crédito à Habitação, um empréstimo no valor de 20 000 000$00, o qual deveria ser amortizado no prazo de vinte anos, em prestações mensais, sucessivas e iguais de capital e juros, conforme mapa que então lhes foi entregue, a concretizar por débito na conta de depósitos à ordem destes na agência em Peso da Régua da requerente.
O capital mutuado ficou a vencer juros à taxa inicial de 11,75% ao ano, alterável pelo requerente em função das variações do mercado, tendo sido clausulado que em caso de mora à taxa de juro em vigor acresceria 4% a título de cláusula penal.
Os requeridos não pagaram a prestação no montante de 213 286$00, que se venceu em 26.05.97, nem qualquer uma das que se venceram posteriormente, até à presente data, ascendendo a 29 340 042$00 o capital em dívida à data da instauração da presente acção.
Os requeridos casaram-se em 20.09.75 sem convenção antenupcial.
Para além de ao requerente, são os requeridos igualmente devedores à Fazenda Nacional de, pelo menos, 55 604 956$00.
O activo disponível da empresa titulada pelo requerido é constituído pelo estabelecimento comercial “F......”, dedicado ao comércio de pastelaria, snack-bar, restaurante e serviço externo de restauração para festas, sito no Largo ....., em Peso da Régua com o valor de 20 000 000$00.
O activo familiar dos requeridos é constituído pelo prédio urbano sito na Rua ....., em Peso da Régua, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artº 1487 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o nº 00148, onde os mesmos têm instalada a sua residência.
A requerida é titular do respectivo quinhão na herança ainda indivisa aberta por óbito de seu pai, I......., ocorrido em 31.01.90, e da qual fazem parte os bens elencados no documento certificado a fls. 36 a 75, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Para além daquela factualidade, tem ainda interesse para a decisão o facto de, nos termos do artº 20º, nº 2 do CPEREF, terem sido justificados os seguintes créditos:
- 128 055 416$00 à Fazenda Nacional, por dívidas de IRS, IVA e coimas fiscais, acrescido dos respectivos juros de mora.
- 1 153 637$00 ao Centro Regional de Segurança Social de Vila Real por contribuições.
- 750 000$00 ao Banco J........, SA, atinente a uma livrança subscrita pelos requeridos e com aval aos subscritores, no montante de 300 000$00, e a uma letra de câmbio aceite pelo requerido, no valor de 450 000$00.
- 4 699 735$00 à B........, respeitante a um contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado com os requeridos em 30.12.96.
- 15 967 741$00 ao Banco L....., SA, correspondente ao valor de três letras de câmbio aceites pelos requeridos e já vencidas, no valor total de 4 172 296$00, uma livrança no valor de 8 000 000$00 e 500 000$00 como aceitante no processo M......, e respectivos juros de mora e imposto de selo;
- 325 168$00 à N....., SA, atinente a prémios de seguro já vencidos e ainda não pagos pelos requerido, com respeito ao contrato de seguros Multi Estabelecimentos nº 02.3770, que os mesmos oportunamente celebraram com aquela, e respectivos juros de mora.
*
III.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

No presente recurso, a questão a decidir é a seguinte:
- Se, em relação à recorrente, estão verificados os pressupostos para o prosseguimento da acção nos termos do artº 25º do CPEREF.

Dispõe o artº 1º, nº 1 do CPEREF – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem - que “Toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência”.
O nº 2 do mesmo normativo estabelece que “Só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira”.
Por seu turno, o nº 1 do artº 3º define como situação de insolvência aquela em que a empresa “...se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível”.
Carvalho Fernandes e João Labareda [“C.P.E.R.E.F. Anotado”, 3ª ed., pág. 69] entendem que a redacção do nº 1 do artº 3º é infeliz porque a insolvência não se caracteriza pela insuficiência do activo disponível face ao passivo exigível, mas sim pela insuficiência do activo líquido: o devedor pode ser titular de bens livres e alienáveis, (ou seja, disponíveis) de valor superior ao passivo e, mesmo assim, estar insolvente, exactamente porque esse activo não é líquido e o devedor, não consegue, com ele cumprir as suas obrigações. O que poderá dizer-se é que quando o próprio activo disponível já é insuficiente para o cumprimento das obrigações, a situação de insolvência se revela de forma mais clara.
O nº 1 do artº 8º enuncia diversos factos presuntivos da situação de insolvência, bastando a verificação de um deles para que qualquer credor ou o MºPº requeira a falência, desde que considere que a empresa devedora não é economicamente viável (nº 3 do mesmo normativo).
Um daqueles factos presuntivos é o referido na al. a): a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
A al. a) do nº 1 do artº 8º veio interpretar autenticamente a norma do nº 1 do artº 3º no sentido de que a falta de cumprimento pontual das obrigações como revelador da situação de insolvência não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo devedor: pode bastar a incapacidade para a satisfação de uma só ou de poucas obrigações para caracterizar a situação de insolvência.
A declaração de falência de uma empresa depende assim da verificação de dois pressupostos: a) situação de insolvência; b) inviabilidade económica.

O 27º, nº 1 estabelece que "O devedor insolvente que não seja titular de empresa ou cuja empresa não exerça actividade à data em que o processo for instaurado pode ser declarado em situação de falência, mas não pode beneficiar do processo de recuperação;...".
Nos termos do nº 2 do mesmo normativo, “É aplicável ao devedor insolvente não titular de empresa, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos anteriores relativamente à falência".

Com aquele normativo, o CPEREF introduziu uma profunda modificação ao regime falencial, ao eliminar a dicotomia entre o processo de falência (tendencialmente privativo dos devedores comerciantes) e o processo de insolvência (aplicável aos devedores não comerciantes). Pode dizer-se que o processo de falência deixou de apresentar uma feição subjectiva para passar a desenvolver a sua disciplina em torno de uma perspectiva objectivista.[Maria do Rosário Epifânio, “Os Efeitos Substantivos da Falência”, 2000, pág. 26]
Assim, a situação jurídica do devedor insolvente que não seja titular de empresa encontra-se definida de forma idêntica à de uma empresa.
A diferença é que o devedor que não seja titular de uma empresa não pode ser objecto de qualquer medida de recuperação. Só a empresa enquanto organização de factores de produção destinada ao exercício de uma actividade (na definição do artº 2º) pode beneficiar daquelas medidas.
Por isso, o pressuposto de declaração de falência do devedor que não seja titular de uma empresa é só um: a situação de insolvência, cuja definição é a que acima se expôs.

O CPEREF instituiu no entanto uma medida a que o devedor que não seja titular de empresa pode recorrer para evitar a situação de falência: trata-se da concordata particular prevista no nº 1 do artº 27º e regulada nos artºs 240º a 245º, a qual pode ser proposta quer por iniciativa do devedor, quer dos credores e submetida à homologação do juiz até à data da sentença.
A concordata particular tem uma função sucedânea à do instituto de recuperação de empresa e destina-se precisamente a acautelar a situação do devedor insolvente que não pode beneficiar dos meios de recuperação.
Por isso, ao contrário do que a recorrente afirma nas suas alegações, a declaração de falência do devedor que não seja titular de uma empresa não tem carácter excepcional nem exige uma ponderação diferente da que é exigível para uma empresa na averiguação do pressuposto da insolvência que resulta do disposto nos artºs 1º, 3º e 8º.

No caso, foi pedida a declaração de falência da recorrente e do seu cônjuge.
No despacho recorrido, concluiu-se pela impossibilidade, ou, pelo menos, dificuldade, de os requeridos satisfazerem pontualmente a generalidade das suas obrigações, “…o que traduz de forma significativa a sua pouca ou nenhuma capacidade financeira.”.
Ou seja, entendeu-se que se verificava, em relação a ambos os requeridos, a situação de insolvência.
No entanto, ordenou-se o arquivamento dos autos em relação ao cônjuge da recorrente, nos termos do artº 25º, nº 2, por se entender que, sendo este titular de uma empresa, “…não poderá, individualmente, ser declarado em situação de falência, se o não for, em primeira linha, a empresa de que é titular”.
Não foi pois a falta do pressuposto da insolvência que fundamentou o arquivamento dos autos em relação ao cônjuge da recorrente, mas tão só o facto de este não poder ser individualmente declarado em estado de falência sem primeiramente o ser a empresa de que é titular.
Tal fundamento não colhe para a recorrente, já que esta não é titular de qualquer empresa, e, tendo-se concluído pela sua situação de insolvência, ordenou-se o prosseguimento dos autos quanto a ela.

Resta averiguar então se, face aos factos provados, se mostra caracterizada a situação de insolvência da recorrente como pressuposto para o prosseguimento dos autos.
Para o efeito, há que determinar qual é o seu passivo exigível e qual é o seu activo disponível, conforme impõe o artº 3º, nº 1.
Para determinar o passivo exigível da recorrente, é fundamental saber qual a forma por que o seu cônjuge explora o estabelecimento comercial referido na matéria de facto.
Está assente que o cônjuge da recorrente exerce em nome individual o comércio de café, snack-bar, restaurante e serviço externo de restauração para festas, sendo titular de uma empresa afecta a esses fins, que gira comercialmente e é conhecida pelo nome próprio do mesmo e é constituída, essencialmente, pelo estabelecimento comercial denominado "F......”, sito no Largo ....., na freguesia e concelho de Peso da Régua, o qual está dotado dos meios humanos, nomeadamente empregados e colaboradores, e também de máquinas, móveis e bens consumíveis, tendo em vista o exercício daquele comércio.
Resulta daquela factualidade que o cônjuge da recorrente é um comerciante em nome individual que tem a sua actividade organizada em moldes empresariais.
Tal é suficiente para o caracterizar como empresa nos termos e para os efeitos do disposto no CPEREF, face à noção do artº 2º: “Considera-se empresa, para o efeito do disposto no presente diploma, toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços”.
Resulta daquele normativo que a noção de empresa que dele consta é uma noção ampla e pragmática, válida apenas no âmbito do CPEREF, sem que necessariamente lhe deva ser imputada outra pretensão ou alcance jus-científico. Tal noção tem como único objectivo definir quem pode ser objecto de medidas de recuperação.
Assentando o critério legal na organização de factores de produção, um comerciante em nome individual pode ou não ser empresa nos termos e para os efeitos do CPEREF. Desde que desenvolva a sua actividade em moldes empresariais é-o certamente, ainda que seja um pequeno comerciante. Já por exemplo a generalidade dos vendedores de rua não se poderá considerar empresa para o efeito de sujeição a medidas de recuperação, apesar de também serem pequenos comerciantes. [Sobre esta matéria, ver Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, págs. 65 a 67]

A lei submete ainda ao processo de recuperação realidades económicas organizadas sob forma empresarial, mas que não são dotadas de personalidade jurídica.
Como regra geral, tais realidades económicas são excluídas do processo de recuperação como corolário lógico de serem excluídas da falência, já que a instauração do processo de recuperação pode levar à declaração da falência: é o caso das associações, comissões especiais e sociedades sem personalidade jurídica que está expressamente previsto no artº 125º, nº 1.
Mas no nº 2 do mesmo normativo abre uma excepção para o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, criado e gerido pelo disposto no DL 248/86 de 25.08: este património autónomo desprovido de personalidade jurídica pode ser declarado falido e é também uma empresa para efeitos de aplicação de medidas de recuperação.

A qualificação do cônjuge da recorrente como empresa foi decidida no despacho recorrido e de tal questão não cumpre conhecer no presente recurso.
Apenas se aflorou aquela matéria para se concluir o seguinte:
Nos termos e para os efeitos do disposto no artº 2º, é irrelevante que um comerciante em nome individual que exerce a sua actividade em moldes empresariais o faça ou não através de um “estabelecimento individual de responsabilidade limitada”, já que ambas as situações cabem na previsão daquele normativo, uma por força da aplicação dos princípios gerais, outra por aplicação do regime excepcional do nº 2 do artº 125º.
Já para a decisão da questão que estamos a apreciar, é fundamental a distinção entre “comerciante em nome individual” e “estabelecimento individual de responsabilidade limitada”, como adiante se explicará.

Dispõe o artº 1º, nº 1 do DL 248/86 que “Qualquer pessoa singular que exerça ou pretenda exercer uma actividade comercial pode constituir para o efeito um estabelecimento individual de responsabilidade limitada”
E no seu nº 2: “O interessado afectará ao estabelecimento individual de responsabilidade limitada uma parte do seu património, cujo valor representará o capital inicial do estabelecimento”.
Nos termos do artº 2º, nº 1 do DL citado, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada constitui-se mediante escritura pública, da qual tem de constar o que se acha descrito no nº 2 do mesmo normativo.
A firma do estabelecimento será constituída pelo nome do titular, acrescida ou não de uma referência ao objecto do comércio nele exercido, e incluirá sempre o aditamento “estabelecimento individual de responsabilidade limitada”, ou a sigla “E.I.R.L.” (nº 3 do citado artº 2º).
Sobre a firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada dispõe ainda o artº 40º do DL 129/98 de 13.05 (Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas), estabelecendo para a sua constituição regras especiais diversas das estabelecidas no artº 38º para o comerciante em nome individual.
O EIRL é assim um património autónomo, como tal desprovido de personalidade jurídica, mas dotado de personalidade judiciária por força do disposto no artº 6º do CPC, que terá de se constituir sempre pela forma acima referida. [Ac. da RL de 13.02.92, disponível em www.dgsi.pt, nº conv. 9472]

Pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no objecto do EIRL respondem apenas os bens a este afectados (artº 11º, nº 1 do DL citado).
O regime falencial vigente anterior ao CPEREF não permitia a falência do EIRL, mas apenas a falência do seu titular.
Regia assim o disposto no nº 2 daquele artº 11º: em caso de falência do titular por causa relacionada com a actividade exercida naquele estabelecimento, o falido responde com todo o seu património pelas dívidas contraídas nesse exercício, contanto que se prove que o princípio da separação patrimonial não foi devidamente observado na gestão do estabelecimento.
Com a norma excepcional do artº 125º, nº 2, o CPEREF alterou aquele regime, estabelecendo que “No caso de insolvência do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a declaração de falência só abrange o estabelecimento; mas estender-se-á também ao seu titular, se a separação de patrimónios não tiver sido observada por ele”.
Assim, a falência do EIRL só se estenderá ao seu titular no caso previsto na 2ª parte do nº 2 do artº 125º: se este não tiver observado as regras da separação patrimonial, isto é, se tiver gerido o estabelecimento sem atender à sua autonomia e particular afectação ao exercício da actividade para que foi criado, nomeadamente utilizando bens do estabelecimento para satisfação de interesses a ele estranhos.[Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 340]

Resulta do exposto que um comerciante em nome individual só beneficiará do regime de responsabilidade limitada previsto nos artº 11º, nº 1 do DL 248/86 e 125º, nº 2, se tiver constituído um EIRL pela forma prevista no artº 2º daquele Diploma e através da afectação de parte do seu património ao dito estabelecimento (artº 1º, nº 2 do DL 246/86).
Caso não o tenha feito e exerça a sua actividade como comerciante em nome individual, ainda que organizado em moldes empresariais, responderá ilimitadamente. [Neste sentido, ver o Ac. da RP de 19.10.00, disponível na base citada, nº conv. 30270]

No caso em apreço, não foi alegado por qualquer das partes que o cônjuge da recorrente tenha constituído um EIRL para exercer a sua actividade comercial.
Resulta aliás da factualidade provada que não o fez.
Desde logo porque o estabelecimento comercial que explora é conhecido pelo seu nome próprio, sem aditamento de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada ou E.I.R.L. A sua firma está assim organizada em conformidade como o disposto no artº 39º do DL 129/9 para os comerciantes em nome individual e não de acordo com o disposto no artº 40º do mesmo Diploma para o EIRL.
Do exposto se conclui que, não tendo constituído um EIRL para exercer a sua actividade de comerciante em nome individual, o cônjuge da recorrente responde ilimitadamente, com todo o seu património, pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no âmbito da sua actividade comercial de exploração do estabelecimento comercial de café, snack-bar, restaurante e serviço externo para restauração.

Das dívidas descritas na matéria da facto, a que decorre do empréstimo para habitação concedido pela requerente a ambos os requeridos é evidentemente da responsabilidade de ambos.
Quanto às demais, como a própria recorrente alega, foram todas contraídas pelo seu cônjuge no exercício do seu comércio, mais exactamente no âmbito da actividade de exploração do estabelecimento comercial supra referido.

A recorrente casou-se em 20.09.75, sem precedência de convenção antenupcial. Está portanto casada em regime de comunhão de adquiridos, que é o regime de bens supletivo no domínio do actual CC (artº 1717º).
Resulta do disposto no artº 1691º, nº 1, al. a) do CC que, nos regimes de comunhão, as dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges no exercício do comércio, se presumem contraídas em proveito comum do casal e, como tal, são da responsabilidade de ambos.
Pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (artº 1695º, nº 1 do CC).

Todas as dívidas acima descritas se presumem, pois, contraídas, em proveito comum do casal constituído pelos requeridos. Cabia à recorrente ilidir tal presunção (artº 344º, nº 1 do CC), o que não fez como se depreende da factualidade provada (que a recorrente não impugnou). Tais dívidas são pois também da sua responsabilidade.
E por elas respondem, para além do activo do estabelecimento comercial do cônjuge da recorrente, também o prédio urbano (que é bem comum do casal) e o direito à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do pai da recorrente (que é próprio desta).

O que significa que, para caracterizar a insolvência da recorrente, há que atender a todo o passivo e a todo o activo que se encontram descritos nos presentes autos.

Esse passivo é de, pelo menos, 92 903 493$00 (€ 463.400,67), com fortes probabilidades de ser superior se vierem a ser reconhecidos total ou parcialmente os créditos que foram justificados para além daquele valor, os quais ascendem ao montante global de 94 193 104$00 (€ 469.833,22).
Quanto ao activo disponível, compreende o valor do activo do estabelecimento (20 000 000$00 equivalentes a € 99.757,57), do prédio urbano e do direito à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do pai da recorrente, cujos valores não ficaram demonstrados nos autos.
Porém, face ao disposto no artº 8º, al. a), o incumprimento de obrigações de montante tão elevado é, desde logo, revelador da insuficiência do passivo disponível da recorrente para satisfazer o seu passivo exigível.
Mostra-se assim devidamente caracterizada a situação de insolvência da recorrente, nos termos do artº 3º, nº 1, o que, não sendo ela titular de empresa, é suficiente como pressuposto da declaração de falência (artº 1º), devendo, por isso, ser ordenado o prosseguimento dos presentes autos nos termos do artº 25º.

Improcedem pois as conclusões da agravante, pelo que terá de ser negado provimento ao agravo e confirmada a decisão recorrida.
*
III.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, e, em consequência:
- Confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela agravante.
***
Porto, 12 de Janeiro de 2006
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho