Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0625180
Nº Convencional: JTRP00039662
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP200610310625180
Data do Acordão: 10/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARADA A COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 229 - FLS. 133.
Área Temática: .
Sumário: Sendo intentados embargos de terceiro a execução de valor superior à alçada da Relação pendente nos Juízos de Execução, igualmente a estes compete, em princípio preparar e julgar (excepto se, oportunamente, vier a ser requerido, por ambas as partes, o julgamento por Tribunal Colectivo, caso em que este se fará pelas Varas Cíveis) os mesmos embargos que à execução têm de ser apensos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5180/06-2
Conflito de Competência
Requerente – Ministério Público
Requeridos – 1º juízo, 2ª secção dos Juízos de Execução do Porto
4ª Vara cível do Porto

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Mmºs Juizes do 1.º Juízo, 2.ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto e da 1ª secção da 4ª Vara Cível do Porto, em consequência de ambos aqueles Magistrados se atribuírem mutuamente a competência, negando a própria, para conhecer da oposição por embargos de terceiro deduzidos por B………., Ldª contra C………, Ldª e D…….., Ldª, por apenso à execução que corre termos sob o nº ……/04.0 TVPRT-B pelo referido Juízo de Execução intentada por C……….., Ldª contra D……….., Ldª.
Juntou aos autos certidão dos referidos despachos judiciais, com nota de trânsito em julgado.
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Recebidos os autos nestes tribunal, deu-se cumprimento ao disposto no artº 118º nº1 do C.P. Civil, e decorrido o prazo concedido, verifica-se que nenhum dos Mmºs juízes respondeu.
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A Digna Magistrada do MºPº emitiu nos autos o seu parecer, conforme consta de 32 a 36, e pronunciou-se no sentido de ser o presente conflito solucionado e consequentemente atribuída a competência para os termos do processo em causa ao Mmº Juiz do 1º juízo, 2ª secção dos Juízos de Execução do Porto.

II – Dispensados os vistos legais, nos termos do disposto no artº 707º nº2 do CPCivil, como do nosso anterior despacho consta, cumpre decidir.
Estão assentes nos autos, com interesse para a decisão do presente conflito de competência, os seguintes factos:
Pelo 1º Juízo, 2ª Secção dos Juízos de Execução do Porto corre execucão intentada por C…………, Ldª contra D……………, Ldª.
Por apenso a tal execução veio B………., Ldª deduzir embargos de terceiro contra as supra referidas exequente e executada, os quais têm o valor de 25.206,98 €.
Tanto aquela execução como estes embargos de terceiro, anteriormente pendiam pela 4ª Vara Cível do Porto e foram, oprtunamente, remetidos àquele Juízo de Execução em consequência da entrada em vigor da Portaria que declarou tal tribunal instalado.
De seguida o Mmº juiz do 1º juízo, 2ª secção dos Juízos de Execução do Porto, negando a sua competência para preparar e julgar os referidos embargos de terceiro, atribuía-a às Varas Cíveis do Porto, para onde os autos formam remetidos.
O seu despacho transitou em julgado.
O Mmº juiz da 1ª secção da 4ª Vara Cível do Porto, a quem foram distribuídos os supra referidos embargos de terceiro, por seu turno, declarou-se incompetente para preparar e julgar tal processo e atribuíu essa competência ao 1º Juízo de Execução do Porto.
Este despacho também transitou em julgado.
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Tal como consta do teor dos despachos juntos aos autos a fls.20, 22 e 23, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado, manifestamente estamos perante um conflito negativo de competência, levantado entre aqueles Mmºs Magistrados que importa dirimir por força do disposto no artº 120º do C.P.Civil.
Para se decidir tal conflito há que determinar a qual dos aludidos tribunais em conflito pertence a competência para apreciar e julgar os aludidos embargos de terceiro, no caso de valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação..
A questão a decidir tem a ver com a chamada competência dos tribunais em razão do valor e da forma do processo aplicável. E enquanto a competência em razão do valor agrupa as diversas categorias de tribunais em atenção ao valor a causa, a competência em razão da forma do processo, agupa os tribunais tendo em consideração a diversidade da forma de processo aplicável.
Resulta dos artºs 68º e 69º do CPCivil que compete às leis d organização judiciária determinar quais as causas que, pelo seu valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos e ainda quais as causas que, em razão da forma de processo aplicável, competem aos tribunais de competência específica.
Segundo a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei 3/99, de 13.01 (LOFTJ), especificamente no seu artº 64º nº1, prevê-se a existência de tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica.
Os tribunais de competência específica, de harmonia com o que se dispõe no artº 64º nº2 da LOFTJ, conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do nº 2 do artº 102º.
Como resulta do artº 97º e 102º-A da citada LOFTJ, as Varas Cíveis, os Juízos de Execução e outros, são tribunais de competência específica.
Segundo o artº 97º nº1 al.a) da LOFTJ, às Varas Cíveis compete, entre outros, “a preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo”.
Por seu turno, dispõe o artº 102º-A da LOFTJ, aos Juízos de Execução “compete (...) exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil”.
Vendo o CPCivil há que concluir que “as competências previstas no Código de Processo Civil”, a que aludem os artºs 102-A e 103º da LOFTJ, são as competências previstas nos artºs 90º a 95º de tal diploma, as quais definem a competência em razão do território.
Donde, consequentemente, na área da respectiva competência territorial, compete aos Juízos de Execução praticar todos os actos que se inserem no âmbito do processo de execução e de todas as acções que, nos termos legais, hajam de correr por apenso à execução.
Excepção feita ao caso em que e por força do que se dispõe no artº 106º al. b) da LOFTJ, seja, atempadamente, nalgum incidente/acção que siga os termos do processo de declaração, apenso à execução, de valor superior ao da alçada do tribunal da Relação, e desde a lei de processo não exclua a sua intervenção, requerida a intervenção do tribunal colectivo, caso em que a competência passará a pertencer ao tribunal de estrutura colectiva com competência na respectiva área territorial.
“As leis de processo” referidas no citado artº 106º al. b) da LOFTJ remetem-nos para os nºs 1 e 2 do artº 646º do CPCivil, segundo o qual a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido e caso, não se trate de nenhum caso previsto nas alíneas do nº 2 de tal preceito legal.
Donde actualmente, a intervenção do tribunal colectivo no julgamento das acções de processo ordinário é residual ou excepcional, estando dependente do requerimento conjunto de ambas as partes e de não se refericar nenhuma das situações previstas no nº 2 do artº 646º do CPCivil.
No caso em apreço nos autos, estamos perante um incidente da instância executiva – embargos de terceiro – os quais, segundo o disposto no artº 353º nº 1 do CPCivil, são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante.
Por isso, os embargos de terceiro em apreço foram deduzidos por apenso à execução onde foi o arresto convertido em penhora. Posteriormente, ao seu recebimento, foram os mesmos contestados, pelo que atento o seu valor e o disposto no artº 357º nº1 do CPCivil, seguirão, de futuro, os termos do processo ordinário de declaração.
No entanto, os mesmos embargos de terceiro ainda nem chegaram à fase do artº 512º do CPCivil, pelo que ainda não é sequer altura das partes requererem a intervenção do tribunal colectivo.
Pelo que sendo manifesta a competência do 1º juízo, 2ª secção dos Juízos de Execução do Porto para os termos da execução em que foi ordenada a penhora que, alegadamente, ofende o direito de propriedade sobre os mesmos e a que a embargante se arroga, é a esse juízo de execução que compete, igualmente, preparar e, em princípio, julgar, (excepto se, oportunamente, vier a ser requerido, por ambas as partes, o julgamento por tribunal colectivo, caso em que este se fará pelas Varas Cíveis do Porto) os embargos de terceiro que a ela têm de seguir apensos.

III – Pelo acima exposto, decide-se o presente conflito, declarando-se competente para os termos dos embargos de terceiro em apreço deduzidos por B……….., Ldª contra C……….., Ldª e D……….., Ldª, o 1º juízo, 2ª secção dos Juízos de Execução do Porto.
Sem custas.

Porto, 31 de Outubro de 2006
Anabela Dias da Silva
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves