Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017532 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199605069650386 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 125-A/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 40 - FLS. 52. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2. CEXP76 ART9 N2. CEXP91 ART10 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/03/09 IN BMJ N385 PAG411. AC STJ DE 1979/01/04 IN BMJ N283 PAG172. | ||
| Sumário: | I - O regime legal aplicável à expropriação por utilidade pública é o vigente à data da respectiva declaração. II - A questão da caducidade, sendo de natureza substantiva deve, no entanto, ser regulada pela lei nova porque não está relacionada com a concreta expropriação que teve lugar, mas reporta-se ao conteúdo da relação de caducidade quando o expropriado se dispunha a invocá-la. III - Na expropriação, a caducidade reporta-se ao processo expropriativo na fase que antecede a transferência, quer suscitando a questão perante o tribunal, quer face à administração e como sanção para a morosidade do processo expropriativo. IV - Se o bem expropriado já foi adjudicado à expropriante já não pode ter lugar a caducidade e apenas poderá haver lugar à reversão se se verificarem os pressupostos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |