Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0022740
Nº Convencional: JTRP00016281
Relator: FIDALGO MATOS
Descritores: SOCIEDADE COOPERATIVA
ASSEMBLEIA GERAL
VOTAÇÃO
CORRESPONDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RP198905230022740
Data do Acordão: 05/23/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIII PAG206
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: V XAVIER IN RDES XXXIII PAG195. C OLAVO IN CJ1988 T3 PAG19 PAG29.
M ANDRADE IN LIÇÕES PROC CIVIL.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: DL 454/80 DE 1980/10/09 ART8 ART49.
CPC67 ART396.
CSC86 ART56 N1 A ART384 N8.
Sumário: I - A norma de um Estatuto de uma cooperativa agrícola, que admite voto por correspondência, reproduzindo textualmente o artigo 49 do Código Cooperativo (DL 454/80, de 9-10) - apenas com o acréscimo da expressão "desde que seja recebido até ao início da votação" -, é uma norma em branco, carente de regulamentação.
II - Sem tal regulamentação é soberana, em assembleia geral de sócios para eleição de corpos sociais da cooperativa, a decisão do respectivo presidente de inadmitir votos daquele tipo, pelo que não poderão ser tomadas em conta no apuramento; e seria até nula se admitidos fossem quando os cooperantes não foram convidados a votar por esse modo e nem todos por esse modo votaram.
III - Visando a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais obviar em certos termos ao periculum in mora da acção principal de anulação, de que é dependência e instrumento, tal periculum só é exorcizado quando se atenda à eficácia integral da deliberação em causa até à decisão definitiva da acção.
IV - Não deve, pois, considerar-se executada a deliberação com a simples proclamação da lista vencedora e a consequente constituição da relação de administração, nem mesmo com a tomada de posse dos eleitos.
V - O dano justificativo da suspensão de deliberações sociais, é matéria de facto que tem de ser alegada e provada, só relevando se derivar da própria execução da deliberação, for certo ou muito provável, e, além disso, apreciável.
Reclamações: