Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016281 | ||
| Relator: | FIDALGO MATOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COOPERATIVA ASSEMBLEIA GERAL VOTAÇÃO CORRESPONDÊNCIA ADMISSIBILIDADE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP198905230022740 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIII PAG206 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | V XAVIER IN RDES XXXIII PAG195. C OLAVO IN CJ1988 T3 PAG19 PAG29. M ANDRADE IN LIÇÕES PROC CIVIL. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/80 DE 1980/10/09 ART8 ART49. CPC67 ART396. CSC86 ART56 N1 A ART384 N8. | ||
| Sumário: | I - A norma de um Estatuto de uma cooperativa agrícola, que admite voto por correspondência, reproduzindo textualmente o artigo 49 do Código Cooperativo (DL 454/80, de 9-10) - apenas com o acréscimo da expressão "desde que seja recebido até ao início da votação" -, é uma norma em branco, carente de regulamentação. II - Sem tal regulamentação é soberana, em assembleia geral de sócios para eleição de corpos sociais da cooperativa, a decisão do respectivo presidente de inadmitir votos daquele tipo, pelo que não poderão ser tomadas em conta no apuramento; e seria até nula se admitidos fossem quando os cooperantes não foram convidados a votar por esse modo e nem todos por esse modo votaram. III - Visando a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais obviar em certos termos ao periculum in mora da acção principal de anulação, de que é dependência e instrumento, tal periculum só é exorcizado quando se atenda à eficácia integral da deliberação em causa até à decisão definitiva da acção. IV - Não deve, pois, considerar-se executada a deliberação com a simples proclamação da lista vencedora e a consequente constituição da relação de administração, nem mesmo com a tomada de posse dos eleitos. V - O dano justificativo da suspensão de deliberações sociais, é matéria de facto que tem de ser alegada e provada, só relevando se derivar da própria execução da deliberação, for certo ou muito provável, e, além disso, apreciável. | ||
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