Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035406 | ||
| Relator: | JOAQUIM BRÁS | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO GRAVAÇÃO DA PROVA VALOR PROBATÓRIO IRREGULARIDADE IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200301290212650 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART123 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2002/06/27 IN DR IS-A 2002/07/17. | ||
| Sumário: | A eventual deficiência da gravação da prova produzida em audiência configura irregularidade que não afecta o valor do acto do julgamento, pois a gravação, a sua falta ou a circunstância de ter deficiências não se repercute no julgamento; não é um seu acto, mas apenas a documentação do que aí se passa, sendo um acto exterior ao mesmo. Tal irregularidade teria de ser arguida perante o tribunal recorrido, nos termos do artigo 123 n.1 do Código de Processo Penal, não podendo ser fundamento de recurso. O que podia ser objecto de recurso era a decisão que incidisse sobre a arguição da irregularidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |