Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0212650
Nº Convencional: JTRP00035406
Relator: JOAQUIM BRÁS
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
VALOR PROBATÓRIO
IRREGULARIDADE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP200301290212650
Data do Acordão: 01/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP98 ART123 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2002/06/27 IN DR IS-A 2002/07/17.
Sumário: A eventual deficiência da gravação da prova produzida em audiência configura irregularidade que não afecta o valor do acto do julgamento, pois a gravação, a sua falta ou a circunstância de ter deficiências não se repercute no julgamento; não é um seu acto, mas apenas a documentação do que aí se passa, sendo um acto exterior ao mesmo.
Tal irregularidade teria de ser arguida perante o tribunal recorrido, nos termos do artigo 123 n.1 do Código de Processo Penal, não podendo ser fundamento de recurso. O que podia ser objecto de recurso era a decisão que incidisse sobre a arguição da irregularidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: