Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006655 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE EM SERVIÇO ACIDENTE DE TRABALHO SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199310269330250 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 132/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART592 N1 ART495 N2 ART483 N1. DL 38523 DE 1951/11/03 ART8. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART18. L 2127 DE 1965/03/08 BXXXVII N4. | ||
| Sumário: | I - O Estado, nos acidentes simultaneamente de viação e de serviço, não tem direito, por "sub-rogação legal", contemplada no artigo 592, nº 1 do Código Civil, de exigir ao responsável civil os vencimentos, abonos, tratamentos hospitalares, médicos e medicamentosos que tenha proporcionado ao seu servidor lesado; II - Nem sequer de exigir-lhe as referidas despesas assistenciais, nos termos do artigo 495, nº 2, por se reconduzir à "sub-rogação legal"; III - Nem ainda, nos termos do artigo 483, nº 1, por não ser directa mas reflexamente lesado; IV - Tem, no entanto, o Estado o direito de ressarcir- -se de tudo o que prestou ao servidor lesado, em cumprimento do Decreto-Lei nº 38523, de 03/11/51, mediante o instituto do direito de regresso, regulado pelo artigo 18, nº 2 do Decreto-Lei nº 522/85, com referência à Base XXXVII, nº 4 da Lei nº 2127. | ||
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