Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330250
Nº Convencional: JTRP00006655
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP199310269330250
Data do Acordão: 10/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 132/92-2
Data Dec. Recorrida: 01/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART592 N1 ART495 N2 ART483 N1.
DL 38523 DE 1951/11/03 ART8.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART18.
L 2127 DE 1965/03/08 BXXXVII N4.
Sumário: I - O Estado, nos acidentes simultaneamente de viação e de serviço, não tem direito, por "sub-rogação legal", contemplada no artigo 592, nº 1 do Código Civil, de exigir ao responsável civil os vencimentos, abonos, tratamentos hospitalares, médicos e medicamentosos que tenha proporcionado ao seu servidor lesado;
II - Nem sequer de exigir-lhe as referidas despesas assistenciais, nos termos do artigo 495, nº 2, por se reconduzir à "sub-rogação legal";
III - Nem ainda, nos termos do artigo 483, nº 1, por não ser directa mas reflexamente lesado;
IV - Tem, no entanto, o Estado o direito de ressarcir-
-se de tudo o que prestou ao servidor lesado, em cumprimento do Decreto-Lei nº 38523, de 03/11/51, mediante o instituto do direito de regresso, regulado pelo artigo 18, nº 2 do Decreto-Lei nº 522/85, com referência à Base XXXVII, nº 4 da
Lei nº 2127.
Reclamações: