Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421157
Nº Convencional: JTRP00014060
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: RECLAMAÇÃO
PRAZO
TEMPESTIVIDADE
FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RP199503149421157
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 214/90-2
Data Dec. Recorrida: 05/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N5 N6 ART201 N1.
Sumário: I - A parte tem cinco dias para reclamar do despacho de não admissão de recurso que tenha interposto, mas, para além do termo desse prazo, ainda dispõe de mais três dias úteis, de acordo com o disposto no n.5, do artigo 145 do Código de Processo Civil.
Mas a validade da reclamação apresentada nesses três dias fica dependente do pagamento da multa cominada nessa disposição legal.
II - Não ocorrendo esse pagamento, devia a secretaria, logo que verificada a falta, independentemente de despacho, notificar a parte para pagar a multa prevista no n.6 do mesmo artigo 145, para não se considerar perdido o direito de praticar o acto.
III - Se a secretaria assim não procedeu, não existe omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, mas falta de zelo do funcionário. Também o desconhecimento da parte, de que estava a apresentar a reclamação para além dos cinco dias, tem de se considerar resultante de negligência sua. E a culpa da parte não pode ser excluída pela obrigação de a secretaria dever controlar se a reclamação era ou não atempada.
Reclamações: