Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041980 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200811270836327 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 778 - FLS 37. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para a prescrição se interromper, nos termos do art. 323º, nº2, do CC, importa que o prazo de prescrição ainda não se tenha consumado, pelo que, interposta a acção em 07.03.08, só ocorre a interrupção no caso de, passados cinco dias sobre essa data, a prescrição não se ter verificado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – B………. e C………., residentes em ………., Matosinhos, instauraram acção declarativa sumária contra a Herança Jacente aberta por óbito de D………., representada pela cabeça de casal E………., residente em ………., Matosinhos, pedindo a condenação da ré a pagar à primeira autora a quantia de € 10.040,00, com juros desde a citação até integral pagamento, e ao segundo autor a quantia de € 5.000,00 por danos não patrimoniais por este sofridos. Alegaram que, no dia 12 de Março de 2005, pelas 21h50m, na A28, quando o autor conduzia, no sentido norte-sul, o veículo ..-..-GZ, propriedade da autora, o falecido D………. (autor da herança), inesperadamente e sem nada que o fizesse prever ou, muito menos, antever, surge pela frente do veículo conduzido pelo autor a atravessar a via e a correr, da direita para a esquerda. Apesar de ter desviado o veículo para a sua esquerda e travado energicamente, o autor não consegui evitar o acidente, embatendo com a parte frontal do veículo no peão, em consequência do que sofreu o D………. lesões por causas das quais veio a falecer e o veículo identificado sofreu os danos cujo ressarcimento a autora pede. O acidente deveu-se exclusivamente a actuação ilícita e culposa do peão. E por virtude das circunstâncias e consequências do acidente, ficou o autor muito afectado psicologicamente, passando a sofrer de perturbações sérias do seu sono e capacidade de descanso, amiudadas vezes sobressaltado com as imagens do terrível acidente. Que constituem danos que quer indemnizados. 1.1) - A petição foi remetida ao tribunal, segundo os AA afirmam, por correio electrónico, em 2008/03/07, pelas 20:29:12 horas, conforme Marca do Dia Electrónica (em que se refere, quanto ao assunto, “petição inicial” e se identificam as partes nesta causa). A petição (original) foi expedida por correio registado de 07/03/2008 (sexta-feira), tendo sido recebida no tribunal em 10/03/2008. Na petição (pelo que se verifica do original) foi requerida a citação prévia à distribuição, atenta a proximidade do termo do prazo prescricional. Conforme consta da petição (original), foi nela lançada nota que “não houve recepção do Email”, não constando do processo qualquer exemplar extraído do correio electrónico. Apresentada a petição com requerimento de “citação prévia” a despacho, em 10/03/2008, foi ordenada, nessa data, a citação como requerido. Para citação, foi expedida carta registada com aviso de recepção, em 11/03/2008. A citação foi recebida, conforme aviso de recepção, em 17/03/2008. 1.2) - Na sequência da citação, a ré contestou. Além do mais, excepciona a prescrição dos direitos invocados pelos autores. Por ter sido citada quando já havia decorrido o prazo normal de prescrição. A final, pede, além do mais, a improcedência da acção por prescrição do direito invocado. 1.3) – Os AA respondem que a acção foi intentada em 07/03/2008, interrompendo-se a prescrição no quinto dia subsequente à entrada da petição em juízo, ou seja, no dia 12, mesmo que a citação tenha ocorrido apenas no dia 17. 1.4) – Seguiram-se os termos processuais subsequentes, até que foi proferido despacho saneador e, em conhecimento da invocada prescrição (entendendo-se que a citação não se fez em tempo, antes de decorrido o prazo da prescrição, por causa apenas imputável aos autores), foi esta julgada procedente, absolvendo-se a ré do pedido. 2) – Inconformados com a decisão, no que à prescrição respeita, recorrem os AA. Alegando doutamente, concluem: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Em contra-alegações a ré defende a confirmação da sentença. 3) – Para feitos de decisão, a materialidade factícia a atender é a que se descreve em 1), 1.1), 1.2), 1.3) e 1.4) que aqui se considera, a que se adita: O dia 07/03/2008 foi sexta-feira. 4) – Atento o teor das conclusões recursórias (e o que preceituam os arts. 684º/3 e 685º-A/1, do CPC, na versão actualizada) cabe apenas apreciar e decidir se a prescrição dos direitos invocados pelos AA/apelantes se não consumou. 5) – Na douta decisão recorrida, sentenciou-se pela prescrição dos direitos alegados pelos AA, na sequência de escorreitas considerações sobre a prescrição e sua interrupção, pelas razões: “No caso, resulta do comprovativo junto aos autos que os autores terão efectuado a remessa electrónica a este Tribunal de uma “petição inicial” no dia 7 de Março do corrente ano, ou seja, no 5º dia anterior àquele em que se consumaria a prescrição, o dia 12 de Março de 2008. É o que resulta do comprovativo junto a fls. 23, pese embora a Secretaria ateste não ter recebido o e-mail correspondente, conforme emerge da declaração exarada a fls. 12 Posteriormente, no dia 10 de Março de 2008, dia útil imediatamente seguinte, apresentaram no Tribunal petição inicial escrita, devidamente subscrita por mandatária judicial, e acompanhada de documentos, onde formulam um pedido de citação prévia dos réus, nos termos do art. 478º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. Nesse mesmo dia 10 de Março, o pedido de citação prévia mereceu despacho judicial que ordenou a pretendida citação, o qual foi cumprido pela Secretaria no dia imediatamente seguinte, com a remessa de carta registada com aviso de recepção para a citação da ré, a qual veio a ocorrer, como já se disse, com a assinatura do aviso de recepção em 17 do mesmo mês. Em nossa opinião, perante este circunstancialismo, devidamente comprovado nos autos, ainda que se considere que a acção foi efectivamente interposta no dia 7 de Março de 2008, por via de uma efectiva remessa electrónica - e, assim, antes de decorridos os cinco dias que antecedem a consumação do prazo de prescrição - a não realização da citação dentro dos cinco dias posteriores à instauração da acção é objectivamente imputável aos autores. Desde logo porque, de acordo com aquele comprovativo da remessa electrónica, a mesma terá sido realizada pelas 20 horas e 29 minutos do aludido dia 7 de Março, ou seja, já após o encerramento da Secretaria e numa sexta-feira. Por outro lado, porque os documentos que acompanham a petição inicial, que devem integrar o expediente de citação, só foram apresentados em Tribunal no dia 10 de Março de 2008, pelo que a realização da citação sempre teria de aguardar a junção dos referidos documentos. Temos, assim, de concluir que o tribunal usou toda a diligência possível e expedita, desde logo ao deferir no dia útil imediatamente seguinte à suposta apresentação da petição inicial (que, repete-se, terá sido expedida por via electrónica após a hora de encerramento da Secretaria do Tribunal) a citação prévia à distribuição e ter diligenciado e efectuado o envio, no dia seguinte (11 de Março), da carta com AR. Deste modo, podemos afirmar que a citação não se fez em tempo por causa apenas imputável aos autores, dado que não requereram a citação prévia com a antecedência devida, sendo certo que para eles era totalmente previsível a impossibilidade de realização da citação dentro do aludido prazo de cinco dias, na medida em que, para além do mais, deixaram passar três anos após o acidente para actuarem. Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, julgo procedente, por provada a excepção de prescrição invocada pela ré e assim extinto o direito que os autores pretendiam fazer valer através da presente acção, absolvendo a ré do pedido”. Nesta acção, pretendem os AA/apelantes exercer o direito a serem indemnizados pelos danos que dizem ter sofrido em consequência de acidente de viação, ocorrido no dia 12 de Março de 2005. Nenhum impedimento sendo alegado (como não foi) ao exercício do eventual direito de crédito emergente (direito não indisponível), e estando esse direito sujeito a prescrição (artigo 298º/1 do CC[1]), cujo prazo, porque os danos alegados (na configuração constante da petição) emergem de facto ilícito extracontratual (artigo 483º), é de três anos (artigo 498º/1), sobre o que, in casu, nenhuma discordância existe. Trata-se de uma prescrição extintiva. Neste conspecto, e tendo presente a norma do artigo 279º, alínea c), quanto à contagem dos prazos – “o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a esta data; …” - e porque na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr [(alínea b) desse preceito)], evento esse que, na espécie, é o alegado acidente ocorrido em 12/03/2005, a prescrição do direito completava-se às 24 horas do dias 12 de Março de 2008. Data a partir da qual o beneficiário da prescrição – que no caso, e nos termos configurados pelos AA, seria a ré – tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, isto é, e na situação, à exigência de qualquer prestação indemnizatória pelos apelantes (artigo 304º/1). A prescrição tem subjacente a necessidade social de certeza e segurança do direito, o interesse em que as situações jurídicas não permaneçam incertas indefinidamente, e assenta na inércia o titular do direito que, ao não o exercer dentro de certo lapso de tempo, faz presumir que a ele renuncia[2]; recusa-se proteger a negligência do titular do direito que não o exerce durante muito tempo, o bastante para a lei entender que já não justifica tutela. O prazo de prescrição começa a correr logo que o direito puder ser exercido (artigo 306º/1) e verifica-se pelo simples decurso do tempo, não estando dependente de qualquer acto ou declaração negocial. Por outro lado, só se interrompe (além das situações de reconhecimento do direito e do compromisso arbitral – arts. 325º e 324º, respectivamente) por efectiva promoção do titular do direito, que manifestar a intenção de o exercer e pelos meios previstos (que conferem certeza e segurança) no artigo 323º/1, que estabelece “ a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial d qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito …”. Não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição, antes através da prática de qualquer acto judicial que, directa ou indirecta (mas inequivocamente), dêem a conhecer ao devedor a intenção do credor exercer o direito. E, por outro lado, não é suficiente a simples propositura da acção, uma vez que prescrição apenas se interrompe com a citação ou notificação do devedor, e sendo necessários que estes actos judiciais tenham lugar enquanto estiver a correr o prazo de prescrição, pois consumada a prescrição não tem cabimento falar-se em interrupção. Sabe-se do frequente desfasamento temporal entre o requerimento de citação e a sua efectiva realização, podendo suceder que, demorando-se a efectuar citação, a prescrição estivesse consumada no momento de a efectuar e “não seria razoável repercutir na espera jurídica do Autor todas as consequências que poderiam advir da demora na concretização da citação ou da notificação”[3], pelo que o artigo 323º/2 cria uma ‘ficção legal’ ao estabelecer a interrupção, independentemente da efectiva citação, decorridos que sejam cinco dias após ter sido requerida e sem que se realize (salvo se a demora da citação, para além desses cinco dias, se ficar a dever a conduta do requerente). Dispõe esse preceito (artigo 323º/2) que: “se a citação ou a notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Sendo a citação efectuada dentro dos cinco dias seguintes à promoção pelo titular do direito, não há retroactividade quanto à interrupção, atendendo-se ao momento em que a citação é efectuada. Se efectuada posteriormente, por causa não imputável ao requerente, então, considera-se interrompida a prescrição decorridos que sejam cinco dias. Decorre do exposto que a interrupção da prescrição nos termos do artigo 323º/2 pressupõe “(i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor”[4]. Na decisão recorrida, entendeu-se que o facto da não citação dentro dos cinco dias se deveu a facto imputável aos autores, e porque a citação ocorreu depois de consumado o prazo de prescrição do direito por eles invocado, concluiu-se pela prescrição, como requerido pela ré. Tem-se entendido que o prazo de cinco dias seria o suficiente ou razoável para, em termos de normalidade, se processar a citação, o que, a ser essa razão do estabelecimento da “ficção do efeito interruptivo”, implicaria que o requerente colocasse à disposição, em termos efectivos, todos os elementos necessários à realização da citação, como articulados, documentos e pagamento da taxa de justiça, pois só assim, em termos práticos, seria possível efectuar a citação dentro dos cinco dias subsequente ao requerimento. Conduta que se não harmonizaria com a remessa da petição, por correio electrónico, telecópia ou correio normal, numa sexta-feira (cinco dias antes de se consumar a prescrição) que os serviços judiciais só podem processar a partir de segunda feita seguinte, deixando de dispor de cinco dias mas apenas de dois. No entanto, não essa a posição que vem sendo seguida na jurisprudência. Nos termos do artigo 150º/1 do CPC, além de outras formas, a petição pode ser apresentada em juízo por correio electrónico, valendo como data da prática do acto a da expedição (certificada) ou pelo correio normal, sob registo, valendo como data da prática do acto a da efectivação do respectivo registo (als. b) d) desse preceito). Daí que usando qualquer dessas formas, o requerente apenas se limita a usar da faculdade que a lei lhe concede. Na situação em análise, consta que a petição foi enviada por correio electrónico em 07/03/2008, às 20H29M, e também com essa data foi expedida por correio, sendo o original, expedido por esta via, recebido em tribunal no dia 10/03/08 (e havendo nota de não recebimento do e-mail, apesar da certificação da expedição, mas constando a data da expedição pelo correio). Pelo que se considera que a petição deu entrada em juízo em 07/03/2008. Claro que, face ao modo da remessa a juízo, as diligências para citação não poderiam iniciar-se antes de 10/03, data do recebimento material da petição, até porque, sendo requerida a citação prévia, importava despacho a ordená-la nos termos requeridos. Vem-se entendendo que, nos termos doa artigo 323º/2, a não realização da citação no prazo de cinco dias só é de imputar ao requerente quando exista “um nexo de causalidade objectiva entre a conduta posterior deste e aquele resultado, que ocorre quando infrinja objectivamente a lei”[5]; que a demora na citação se deva a facto do requerente, normalmente por conduta deste posterior ao requerimento, no que não caberá a não remessa, dentro daquele prazo. A conduta do requerente exclui a interrupção da prescrição “quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação”. Nessa conduta excludente da interrupção não se inclui a falta da remessa, de imediato, de qualquer documento que seja necessário à citação ou que devesse acompanhar a citação. Como se refere no Ac. STJ, de 30/04/96[6], “para que se verifique a interrupção da prescrição, não exige a lei que se verifique uma diligência excepcional da parte do autor, mas apenas que apresente o requerimento da citação cinco dias antes do fim do prazo da prescrição e que a causa da demora lhe não seja imputável no caso de a citação se não efectivar dentro daquele período ou, por outras palavras, “quem pretenda beneficiar do n.º 2 do art. 323º do CC tem de cumprir duas condições: requerer a citação antes de cinco dias do termo do prazo prescricional; e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável”. E por outro lado, “não altera a situação o facto de o envio da petição inicial por correio electrónico ter tido lugar numa 6ª feira, depois do encerramento do tribunal, nem a circunstância de os documentos que acompanhavam a petição inicial e deviam ser entregues com a citação (artº 235º-1 do CPC) só terem sido apresentados no tribunal no dia 28 (segunda-feira)”[7]. O requerente limita-se a usar expediente da lei. Do que decorre que, para se verificar o efeito interruptivo da prescrição, no termos do artigo 323º/2, o credor apenas terá de propor a acção antes de decorridos os cinco dias seguintes àquele em que a propõe, e que, no caso da citação se não realizar dentro desses cinco dias, tal facto não lhe seja imputável, isto é, que não seja por conduta sua que a citação não se efectuou dentro desse prazo. Para o que, e pelo menos, terá o requerente de ajuizar a acção com uma antecedência superior a cinco dias relativamente ao decurso do prazo prescricional. Na espécie, sabendo, embora, que a remessa da petição a juízo, por via electrónica, não permitia, dada a hora da expedição (20H29M de sexta-feira), ordenar (citação prévia) e realizar, desde logo, a citação, antes de segunda feita seguinte (dia 10/3/2008), tal situação não obstaria à interrupção da prescrição, se aquela tiver sido requerida com antecedência superior a cinco dias do termo final do prazo de prescrição do direito a exercer. É que não se detecta, na conduta dos AA, subsequente ao requerimento, que implicasse a demora ou retardamento da citação para além dos cinco dias, nos termos do artigo 323º/2. Diz-se, dominantemente, que a não realização da citação, dentro do mencionado prazo, por razões de natureza ‘processual, de custas ou de orgânica judiciária’ não é facto imputável ao requerente. O acidente de que emergem os direitos que os AA pretendem efectivar teve lugar a 12 de Março de 2005, e sendo o prazo (substantivo) de prescrição de três (3) anos (artigo 498º/1), esse prazo, porque não se conta o dia do evento a partir do qual o prazo começa a correr [(artigo 279º, alínea b)], consuma-se às 24 horas do dias 12 de Março de 2008 [(artigo 279º, alínea c)]. Considerando-se a acção proposta em 07/03/2008, data em que se requer a citação, o prazo de cinco dias não inclui esse dia 07 [(artigo 279º, alínea b)], pelo que o feito interruptivo da prescrição só se produzia decorridos cinco dias, ou seja, ao 6º dia o que, no caso, acontece a 13 de Março de 2008, às 00H00. Sucede que, nessa altura, já se consumara a prescrição. Sendo a citação feita apenas a 17 de Março, o direito accionado está prescrito. Daí que, ainda que por diferentes razões, a decisão recorrida deve manter-se. Os AA requereram a citação prévia. Que só se justifica quando a citação não é requerida com a antecedência suficiente para se produzir o efeito interruptivo nos termos do artigo 323º/2. Mas o requerimento de citação prévia não produz qualquer efeito sobre o decurso do prazo de prescrição ou a sua interrupção. Daí que, se apesar de requerida como urgente, a citação se efectuar para além do termo do prazo de prescrição, seja por culpa ou por facto imputável ao requerente ou ao tribunal, o direito está prescrito, o que pode ser eficazmente excepcionado por aquele contra quem o direito é exercido. Censuram os apelantes o facto da citação não ter sido efectuada por via postal, com carta registada com aviso de recepção (deixando “na disponibilidade da citanda a faculdade de ser citada ou não e de poder escolher o momento de o fazer, nomeadamente, nos cinco dias em que a carta está disponível nos CTT”). A censura não é razoável (também os AA poderiam ter proposto a acção com maior antecedência, até porque não aduzem qualquer facto dificultante duma maior diligência, e no interesse próprio). Bem sabemos que, além da via postal, a citação pode ser efectuada por solicitador de execução ou por funcionário judicial como também podia ser promovida pelo mandatário judicial (artigo 233º/2 e 3, do CPC). Mas a citação é feita, primacialmente, por via postal (artigo 234º do CPC) e, a não ser que seja requerido pelo autor, na petição, a citação por solicitador ou por funcionário só tem lugar no caso de se frustrar a citação por via postal (artigo 239º/1 e 8, do mesmo código). À citação por funcionário judicial importa, por regra, o prévio requerimento do autor, até porque importa despesas para que aquele terá de efectuar taxa de justiça (artigo 239º/8 e 9, do CPC). Não tendo feito requerimento nesse sentido, sem razão se mostra a posição dos apelantes. Mesmo que tal não acontecesse, não inibiria a prescrição invocada pela ré. O recurso improcede. Em conclusão: para a prescrição se interromper, nos termos do artigo 323º/2 do CC, importa que o prazo de prescrição ainda não se tenha consumado, pelo que, interposta a acção em 07 de Março de 2008, só ocorre a interrupção no caso de, passados cinco dias sobre essa data, a prescrição não se tiver já verificado. 6) - Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julga a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 27/11/2008 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo _____________________ [1] Diploma legal a que se reportam as normas citadas sem outra referência. [2] Ver Mota Pinto, em Teoria Geral do Direito Civil, 2ª Ed., pág. 374. [3] Abrantes Geraldes, em “Temas da Reforma do Processo Civil”, I, pág. 238. [4] Ac. STJ, de 24/01/07, em dgsi.pt, proc. 06S3757. [5] Ver Ac. do STJ, de 30/04/96, em dgsi.pt, proc. 087981. [6] Em dgsi.pt, proc. 087981. [7] Ac. do STJ, 12-07-2007, em dgsi.pt, proc. 07S357 |