Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540417
Nº Convencional: JTRP00017356
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CHEQUE POST-DATADO
Nº do Documento: RP199511299540417
Data do Acordão: 11/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Processo no Tribunal Recorrido: 395/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/02/22 IN CJ T1 ANOXX PAG63.
Sumário: I - Para se consumar o crime de emissão de cheque sem provisão basta o dolo eventual, sendo bastante que o arguido preveja como possível que na data aposta no cheque não possua na conta sacada fundos que permitam o pagamento do montante por ele titulado, causando um correspondente prejuízo patrimonial ao ofendido e, apesar dessa cognição, proceda à emissão e entrega do cheque, conformando-se com tal resultado;
II - Para haver prejuízo patrimonial no crime em apreço não é necessário que o cheque seja determinante de uma entrega de uma contrapartida que não seria efectuada sem a emissão e a entrega do título;
III - Do cheque emitido com data posterior para pagamento de mercadorias adquiridas, resulta inequivocamente prejuízo patrimonial se, apresentado a pagamento nos termos e prazos previstos na Lei Uniforme, a partir da data nele aposta, é devolvido por falta de provisão.
Reclamações: