Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042022 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | ESCUSA SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200811250826452 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 290 - FLS. 23. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O n°3 do art° 135° C.P.Pen. deve ser interpretado no sentido de visar tão só assegurar uma 2ª instância decisória, para as hipóteses em que o tribunal, embora pendendo para o reconhecimento da legitimidade formal e substancial da escusa, tenha fundadas dúvidas quanto a ela. II- Em tal ponderação, deverá o juiz de 1ª instância levar em conta o princípio constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, ou princípio da proibição do excesso, do art° 18° n°2 C.R.P., princípio que vincula todas as entidades públicas e privadas. III- Só estão sujeitos a segredo bancário os factos ou elementos abrangidos por nexo de causalidade entre a actividade da instituição e o elemento que se pretende obter - a morada de um cliente - não atenta contra o respectivo direito à privacidade de dados, já que tal informação poderia ser colhida junto de qualquer outra entidade, v.g., policial ou junta de freguesia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. 6452-08.2. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa. Decisão recorrida de 13/3/08. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo em separado interposto na acção com processo executivo e forma comum nº……./05.4TBMAI, do Juízo de Execução da comarca da Maia. Agravante – B…………….., S.A. Agravados – C……………, CRL (Exequente) e D………….. e E…………. (executados). Nos presentes autos de acção executiva, foi efectuada a penhora do saldo bancário da conta nº 0861005176700, titulada pelos Executados na B……………... Nessa sequência, a Solicitadora de Execução veio directamente solicitar daquela entidade bancária informasse qual a morada dos Executados constante das bases de dados do dito Banco, atendendo a que a morada constante do processo (Rua ….., s/n, 8650-732 Sagres) se encontrava desactualizada, não se tendo logrado a citação dos Executados. O Banco, porém, rejeitou dar a referida informação, invocando o sigilo bancário – artº 78º D.-L. nº298/92 (Regime Geral das Instituições de Crédito). Mais referenciou, junto da Solicitadora de Execução, que “a competência para decidir sobre a eventual dispensa de sigilo cabe apenas, nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 135º C.P.Pen., ao tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, i.é, ao Tribunal da Relação do Porto, cuja intervenção deve ser suscitada pelo juiz do processo, oficiosamente ou a requerimento. Foi então proferido o despacho de que se recorre, no qual se decidiu notificar a ora Agravante para, no prazo de 10 dias, prestar a informação solicitada, sob pena de condenação em multa, nos termos do disposto nos artºs 833º nº3, 519º nº2 e 519º-A C.P.Civ. Conclusões do Recurso de Agravo (resenha): 1 – Desejando obter a informação solicitada, deveria o tribunal “a quo” ter suscitado a quebra do sigilo profissional junto do tribunal imediatamente superior (Relação do Porto), já que o dever de segredo apenas cede nos termos dos artºs 135º C.P.Pen., “ex vi” artº 519º nºs 3 al.c) e 4 C.P.Civ. 2 – Até porque a prestação de informação também não poderia ter sido requerida pelo tribunal “a quo” com fundamento nos artºs 833º nº3, 519º nº2 e 519º-A C.P.Civ., sem aplicação “in casu”. 3 – Não se trata de dispensar a confidencialidade de uma informação de um serviço administrativo, mas antes determinar a sua prestação com quebra do sigilo profissional, o que não é permitido mesmo à luz do disposto no artº 519º-A C.P.Civ. (Ac.R.L. 29/4/03 pº nº 2517/2003-7). 4 – A morada dos Executados (clientes da Recorrente) também se encontra protegida pelo dever de segredo. 5 – Prestando informação sigilosa, o Recorrente incorreria em violação do disposto no artº 84º RGIC. A Agravada - Exequente não contra-alegou. Factos Provados Encontram-se provados os factos atinentes à tramitação processual, acima expostos. Fundamentos A questão em causa no presente recurso cinge-se a saber se, invocada a recusa de colaboração com o tribunal, por parte da entidade bancária, alegando para tanto dever de sigilo à luz do disposto no artº 78º RGIC (D.-L. nº298/92 de 31 de Dezembro), recusa essa referente a um pedido de morada de um cliente que tinha visto a conta respectiva nesse Banco já penhorada, a competência para o conhecimento do incidente suscitado é deferida, em exclusivo, ao Tribunal da Relação ou se, ao contrário, poderia a 1ª instância ter ordenado à entidade bancária a efectiva prestação de informações, como efectivamente ordenou, e ainda se se mostra justificada a quebra do sigilo, à luz do disposto nos artºs 84º RGIC, 519º nº3 al.c) C.P.Civ. e 195º C.Pen. I Nos termos do artº 78º nº1 RGIC, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços; e (nº2) estão designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias.Este dever de segredo ou de sigilo profissional delimita negativamente o dever de colaboração dos cidadãos ou instituições com todos os tribunais, respondendo a perguntas ou praticando em geral todos os actos que lhe foram determinados, no escopo do apuramento da verdade – artº 519º nº1 C.P.Civ. Na verdade, a recusa de colaboração é legítima se importar violação do sigilo profissional – artº 519º nº3 al.c) C.P.Civ. Mais acrescenta o normativo do citado artº 519º que, deduzida escusa com fundamento em sigilo profissional, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Ora, que dispõe o processo penal nesta matéria? A norma directamente em causa é a do artº 135º nºs 2 e 3 C.P.Pen. A redacção do nº3, que infra citaremos, foi introduzida pelo D.-L. nº317/95 de 28 de Novembro, em resultado da revisão do Código Penal levada a efeito pelo D.-L. nº48/95 de 15 de Março. Na citada revisão do Código Penal foi eliminada a redacção dos artºs 184º e 185º C.Pen.82, substituídos por um novel artº 195º C.Pen.95, o qual prevê e estatui: “Quem, sem conhecimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias”. Particularmente importante, porém, no que concerne a matéria que nos ocupa, foi a revogação do citado artº 185º, do seguinte teor: “O facto previsto no artigo anterior” – o artº 184º versava sobre a matéria da violação do segredo profissional – “não será punível se for revelado no cumprimento de um dever jurídico sensivelmente superior ou visar um interesse público ou privado legítimo, quando, considerados os interesses em conflito e os deveres de informação que, segundo as circunstâncias, se impõem ao agente, se puder considerar meio adequado para alcançar aquele fim”. Na ausência de uma tal norma de ponderação de direitos e de interesses em conflito, entendeu-se bastarem ao caso os princípios gerais dos artºs 31ºss. C.Pen., nomeadamente em função do princípio geral da prevalência do interesse preponderante e do direito de necessidade, respectivamente previstos nos artºs 205º nºs 1, 2 e 3 C.R.P. e 34º C.Pen. (ut, neste sentido, Ac.R.P. 14/5/97 Col.II/229). O esquema resultante da revisão do Código Penal, em 1995, foi mais tarde completado pela revisão do processo penal, designadamente no nº3 do artº 135º C.P.Pen. (a mudança, todavia, neste normativo, em pouco alterou o regime de pretérito, significando apenas a adaptação do processo penal ao novo regime substantivo). Dispõem, assim, estes normativos do citado artº 135º: Nº2 – Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. Nº3 – O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal da Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra de segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. As duas normas são aparentemente contraditórias – na primeira, prevê-se que o tribunal possa concluir pela ilegitimidade da escusa; na segunda, prevê-se que o juiz suscite a questão perante o tribunal superior, em caso de necessária ponderação “das normas e princípios da lei penal” e do “princípio da prevalência do interesse preponderante”. Ne exegese dos normativos, Maia Gonçalves propôs uma concatenação simples e, aliás, clara (Código Anotado, artº 135º, nota 3): uma vez que as entidades visadas se recusem a depor sobre factos cobertos pelo segredo profissional, e mediante a invocação deste segredo, a autoridade judiciária perante a qual o depoimento deve ser prestado procede a averiguações sumárias; se, após estas, concluir pela manifesta inviabilidade da escusa, ordena o depoimento, que não pode ser recusado. Todavia, se concluir pela viabilidade da escusa, prescinde do depoimento ou requer ao tribunal superior que o ordene, usando para isso do processo aqui regulado. Aparentemente, este critério não resulta afastado da alegação da Recorrente – se a escusa à colaboração é, pelo menos, formalmente legítima ou fundamentada, como é o caso nos autos, não cabe ao juiz efectuar qualquer ponderação de valores ou direitos em jogo (balancing rights) – a apreciação da proporcionalidade e da proibição do excesso, na invocação do direito, cabe exclusivamente ao tribunal superior. II Todavia, a doutrina dimanada das secções criminais dos tribunais superiores afastou-se deste entendimento.Em síntese, entendeu-se que a reserva de competência de um tribunal superior, em matéria de sigilo bancário, não se encontra explicitada em qualquer dispositivo legal, como, v.g., acontece nos casos dos artºs 11º nºs 1 al.b) e 3 al.h) e 12º nºs 1 al.b) e 2 al.g) C.P.Pen. A regra da intervenção dos tribunais superiores é a de que apenas em casos excepcionais e expressamente enumerados conhecem em 1ª instância das questões que lhes são colocadas. Depois, porque também se não encontra explicação para que os pressupostos da exclusão da ilicitude dos artºs 34º ou 36º C.Pen. devam ser conhecidos pelo juiz de direito, em processo comum, quando se trata da responsabilidade penal de um determinado arguido (cf. artº 195º C.Pen.), e tenham de ser apreciados por um tribunal superior, eventualmente até o Supremo Tribunal de Justiça, na situação de ponderação do levantamento do segredo no decurso de um processo. A própria lógica do sistema o indicia, por comparação com as hipóteses de violação da privacidade ou do domicílio, as quais se bastam com a existência de um mandado, posterior a uma decisão, dimanados de um juiz de direito. Em termos formais, de resto, quando o artº 135º nº2 C.P.Pen. admite que a autoridade judiciária averigue da ilegitimidade da recusa e, em consequência, ordene a prestação de depoimento, não excepciona, nem poderia excepcionar a apreciação de quaisquer matérias relacionadas com a ilicitude ou com a exclusão da ilicitude da recusa a depor. Finalmente porque, nos termos do artº 205º nº2 C.R.P., as entidades bancárias devem acatamento às decisões de quaisquer tribunais, salvo a possibilidade de recurso sobre a matéria em discussão – a concreta ponderação de direitos – para a qual as entidades bancárias têm legitimidade, nos termos dos artºs 399º, 400º e 401º nº1 al.d) C.P.Pen., mesmo não assumindo qualquer especial estatuto no processo. Em conclusão, entendeu-se que “o nº3 do artº 135º C.P.Pen. visa tão só assegurar uma 2ª instância, suscitável residual e oficiosamente (e portanto para lá do prazo de interposição do recurso que couber) para as hipóteses em que o tribunal, embora pendendo para o reconhecimento da legitimidade (formal e substancial) da escusa, tenha fundadas dúvidas quanto a ela, já que, na hipótese contrária, se pender para o reconhecimento da ilegitimidade, ou se não tiver dúvidas, deverá decidir em conformidade” (neste sentido, Ac.R.L. 9/1/02 Col.I/132, Ac.R.L. 5/11/97 Col.V/133, Ac.R.L. 4/12/96 Col.V/152 e Ac.R.L. 24/9/97 Bol.469/646). Já escrevia Capelo de Sousa (O Segredo Bancário, in Estudos em Homenagem ao Prof. I. Galvão Teles, III/199) que o segredo bancário não é reconhecido pelo artº 78º RGIC abrupta e separadamente, isolado do sistema jurídico, não é “um monstro sagrado intocável, nem um passador a tudo permeável”. Em sentido idêntico também Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, §34º/326: “a jurisprudência actual deixa sempre pairar a necessidade de uma concreta ponderação de interesses, nunca devendo a quebra do sigilo ir além do necessário; trata-se de orientação que merece inteiro aplauso”. Daí outrossim a recente publicação do Ac.JurispªS.T.J. nº2/2008 de 13/2/08 in D.R., I-s. de 31/3/08, embora salientando, ao contrário da doutrina antes citada, que o tribunal superior não vai funcionar como uma instância residual, quando se suscitem dúvidas sobre a legitimidade da escusa, mas sim como instância de decisão do incidente de quebra do segredo, nos casos em que a escusa é legítima. “Mas sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº2 do artº 135º C.P.Pen.” (Ac.Jurispª S.T.J. cit.). III Descendo ao caso concreto.Já referenciámos que a Recorrente se encontra sujeita ao dever de sigilo. A lei invoca que “estão designadamente sujeitos a segredo” (usando pois uma enumeração meramente exemplificativa) “os nomes de clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias” (artº 78º RGIC). A doutrina usualmente descaracterizou a obrigatoriedade do sigilo, no caso da simples morada do cliente, em confronto com a administração da justiça e os direitos que dela decorrem para os respectivos utentes (neste sentido, p.e., Ac.R.L. 2/12/04 in www.dgsi.pt, pº nº 10178/2004-6, relator: Carlos Valverde, que versou sobre os elementos nºs do Bilhete de Identidade e do cartão de contribuinte da executada, data e local do seu nascimento, a sua última morada conhecida e a informação sobre se a executada era titular da conta nº 22762346001, de um determinado balcão; Ac.R.L. 29/6/06 in www.dgsi.pt, pº nº 4949/2006-6, relatora: Fátima Galante, e Ac.R.P. 10/3/03 in www.dgsi.pt, pº nº 0350671, relator: Caimoto Jácome, ambos versando sobre a morada de um cliente de operadora de telecomunicações). Por outro lado, um outro aresto afastou também o sigilo, neste caso de divulgação da morada, com o argumento de que só estão sujeitos a segredo bancário os factos ou elementos abrangidos por nexo de causalidade entre a actividade da instituição e o relacionamento concreto que se pretende estabelecer – a morada de um cliente não atenta contra o respectivo direito à privacidade de dados, já que tal informação poderia ser colhida junto de qualquer outra entidade, v.g., policial ou junta de freguesia (Ac.R.L. 4/10/01 Col.IV/116). De forma particularmente elucidativa, o Ac.R.L. 29/6/06 cit. refere admitir-se que a informação sobre residência da executada contende, numa primeira abordagem, com o dever de segredo a que está vinculada a operadora de telecomunicações, embora afaste a possibilidade de o fornecimento da morada do cliente importar intromissão na vida privada da referida cliente e executada ou qualquer violação de outro direito consagrado. E conclui referindo que face a uma caracterizada colisão de direitos/deveres, deve prevalecer o direito que socialmente, se situe num patamar de interesse superior, sendo certo que a superioridade do dever de colaboração com a administração da justiça e o direito da Exequente em ser ressarcida do seu crédito revelam-se como claramente superiores.[1] Por nós, entendemos que, ainda que afastado o dever de sigilo, no caso concreto, conforme doutrina uniforme, também resta intocada a solução sob o ponto de vista do “tratamento de dados pessoais” a que alude a Directiva nº95/46/CE, do Parlamento e do Conselho, de 24/10/95 (artº 7º al.f) da Directiva, transposta pela Lei nº 67/98 de 26 de Outubro para o ordenamento jurídico português, no seu artº 6º al.e). E muito claramente aderimos à doutrina do aresto citado, no sentido de que “só estão sujeitos a segredo bancário os factos ou elementos abrangidos por nexo de causalidade entre a actividade da instituição e o relacionamento concreto que se pretende estabelecer” – desta forma, o pedido de informação acerca da morada de um cliente, o qual, mais a mais, viu já uma sua conta bancária, existente nesse Banco, penhorada, não contende de forma alguma com o sigilo bancário, nem sendo caso de ponderar a colisão de direitos ou o direito prevalecente. Resumindo a fundamentação: I – No seguimento do Ac.JurispªS.T.J. nº2/2008 de 13/2/08 in D.R., I-s. de 31/3/08, o nº3 do artº 135º C.P.Pen. deve ser interpretado no sentido de visar tão só assegurar uma 2ª instância decisória, para as hipóteses em que o tribunal, embora pendendo para o reconhecimento da legitimidade formal e substancial da escusa, tenha fundadas dúvidas quanto a ela, já que, na hipótese contrária, se pender para o reconhecimento da ilegitimidade da escusa, sem quaisquer dúvidas, por motivos formais ou substanciais, deverá decidir em conformidade. II – Em tal ponderação, deverá o juiz de 1ª instância levar em conta o princípio constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, ou princípio da proibição do excesso, do artº 18º nº2 C.R.P., princípio que vincula todas as entidades públicas e privadas. III - Só estão sujeitos a segredo bancário os factos ou elementos abrangidos por nexo de causalidade entre a actividade da instituição e o relacionamento concreto que se pretende estabelecer – a morada de um cliente não atenta contra o respectivo direito à privacidade de dados, já que tal informação poderia ser colhida junto de qualquer outra entidade, v.g., policial ou junta de freguesia. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: No não provimento do agravo, confirmar o despacho recorrido. Custas pela Agravante. Porto, 25 Novembro de 2008 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa ____________ [1] “Também a garantia dos cidadãos de acederam à justiça através dos seus serviços, os tribunais, designadamente, com vista à a realização coactiva dos seus direitos de crédito, está consagrada na lei constitucional e na ordinária (artºs 20º CRP, 817º C.Civ., 2º nºs 1 e 2, 45º e 837º-A C.P.Civ.). Assim, atendendo à natureza dos interesses em causa - interesse público de administração da justiça e a confidencialidade sobre a residência de um cidadão, que figura, nos autos, como executado - afigura-se ser desproporcionada, do ponto de vista ético-jurídico, a prevalência do dever de segredo a que está vinculada a Agravada.” “Destarte, afigura-se que a informação solicitada se revela necessária para o correcto andamento do processo, sendo certo que se mostra intangível o núcleo essencial daquilo que constitui o dever de sigilo propriamente dito.” |