Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038343 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | FALTA DE PAGAMENTO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200509190443880 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Verificada a falta de pagamento do salário, nas condições referidas na Lei 17/86, de 14 de Julho, observados os prazos aí referidos, feitas as comunicações ao empregador e ao IDICT e feita a opção pela rescisão, estão preenchidos os pressupostos da justa causa (objectiva) da rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, sem necessidade da imputação subjectiva (culposa) da falta de pagamento da retribuição ao empregador e da existência de um nexo de causalidade entre a falta de pagamento e a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral. II- O exercício do direito potestativo de rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na falta de pagamento de retribuição nas condições previstas na Lei 17/86, de 14 de Julho, não configura uma situação de abuso de direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. B................. (proc. n.º .....1/03.0TTVFR); 2. C............. (proc. n.º ....2/03.8TTVFR); 3. D............ (proc. n.º .......3/03.6TTVFR); 4. E........... (proc. n.º .......4/03.4TTVFR) e 5. F............ (proc. n.º ......5/03.8TTVFR), instauraram acções, que mais tarde foram apensadas, emergentes de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra G........, Ld.ª, alegando que trabalharam para a R., a quem comunicaram a rescisão do contrato de trabalho, invocando a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, pelo facto de se encontrarem retribuições em atraso, tendo formulado os seguintes pedidos: a) - A declaração de procedência da justa causa subjacente à rescisão do contrato de trabalho, enquanto resultante de uma situação de "retribuições em atraso" e b) - A condenação da R. no pagamento de uma indemnização de acordo com a antiguidade de cada um deles, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Contestou a R., sustentando a inexistência de justa causa para as rescisões dos contratos e que, conhecendo os AA. as dificuldades que a R. atravessava, e sendo a parte das retribuições não pagas de diminuto montante, aqueles agiram com abuso do direito. Os AA. responderam mantendo, no essencial, o alegado nas petições iniciais. Realizado o julgamento e proferida sentença, foram as acções julgadas parcialmente procedentes e, em consequência, declarado que cada um dos AA. rescindiu com justa causa o respectivo contrato de trabalho e a R. condenada a pagar aos AA. as indemnizações de antiguidade, nos seguintes montantes: a) B............ - € 16.308,00; b) C............ - € 6.981,00; c) D............ - € 14.732,00; d) E............ - € 6.981,00 e e) F............. - € 18.795,00, acrescidas dos respectivos juros de mora. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Para que o trabalhador possa accionar o mecanismo dos salários em atraso previsto na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, não é necessário que tenha a totalidade da retribuição em atraso. 2. Mas não é também a falta de pagamento de qualquer parcela de retribuição que atribui ao trabalhador o direito de rescindir o contrato com fundamento em salários em atraso. 3. No caso dos autos e tendo em conta as circunstâncias e as condições específicas que determinaram a existência do atraso do pagamento de uma parte pouco significativa dos salários não pode concluir-se que existia uma situação de salários em atraso. 4. A Lei n.º 17/86 não define o conceito de justa causa pelo que tal conceito é aquele que vem referido no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e do contrato de trabalho a termo (Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) para o despedimento promovido pela entidade empregadora. 5. Para que exista justa causa, necessário se torna a verificação cumulativa de dois requisitos: um objectivo constituído por um comportamento culposo traduzido na violação grave dos deveres profissionais ou contratuais por parte do trabalhador ou do empregador; outro, objectivo traduzido na impossibilidade de manutenção da relação laboral. 6. Ora, prescindindo a lei, no caso de salários em atraso, do elemento subjectivo (culpa) não prescindiu do elemento objectivo, ou seja, da prova de que a violação dos deveres contratuais foi de tal modo grave que impossibilitou a manutenção da relação laboral. 7. No caso dos autos, a parte do salário não paga (50%) não foi muito significativa e, sobretudo, os AA. não aguardaram pelo prazo normal de pagamento, pelo que nestas circunstâncias não poderá considerar-se que se tenha tornado impossível a manutenção da relação laboral. 8. A R. vinha atravessando, desde muitos meses antes da data dos despedimentos, grave crise económico-financeira. 9. Durante os vários meses que precederam a data dos despedimentos, a R. vinha pagando os salários com atrasos. 10. A sua disponibilidade financeira para pagar salários estava totalmente dependente do pagamento, por parte dos clientes, das mercadorias que a R. lhes vendia. 11. A R. vinha pagando os salários com atrasos, ou seja, aos dias 8, 10, 15 ou mesmo data posterior. 12. Este facto era do conhecimento dos AA. 13. Perante estas circunstâncias de facto, nomeadamente a não totalidade da retribuição em falta mas sobretudo o facto de os AA. terem aguardado apenas um curto lapso de tempo (4 dias a maioria, 6 dias, 2 trabalhadores) para rescindir o contrato bem sabendo que, normalmente, a R. pagava com atrasos superiores, forçoso é concluir que os AA. excederam os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico e social do direito. 14. Os AA., Recorridos, agiram abusando do seu direito. 15. A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos Art.ºs 1.º, 3.º, n.º 1 e 6.º, alínea a), todos da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho. Os AA. apresentaram a sua alegação, concluindo pela inexistência de recurso ou pela sua inadmissibilidade, face à falta do requerimento da sua interposição ou, se assim não for entendido, pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença. O recurso, apesar da falta de requerimento de interposição, foi recebido no Tribunal a quo como apelação, com subida imediata e nos próprios autos, como decorre dos doutos despachos de fls. 182 e 214. O Exm.º Sr. Procurador da República, nesta Relação, emitiu parecer no sentido da inexistência de recurso, face à falta do requerimento da sua interposição e consequente trânsito em julgado da sentença e, assim não se entendendo, no sentido do improvimento do recurso. Nenhuma das partes se posicionou quanto ao teor de tal parecer. Recebido o recurso como próprio, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: I - A R. dedica-se à indústria de plásticos. II - Possui e explora, por sua conta e risco, um estabelecimento industrial de fabricação de artigos de plástico, sito no Lugar da ......., ....., em Espinho. III - No exercício dessa actividade industrial, admitiu os autores ao seu serviço, nas seguintes datas: a) B.......... – 1967-03-01; b) C......... – 1989-06-01; c) D......... – 1973-04-24; d) E......... – 1989-11-01 e e) F.......... – 1967-04-03. IV - Sob as suas ordens, direcção e fiscalização e sem qualquer solução de continuidade do respectivo contrato de trabalho, sempre exerceram com zelo e assiduidade a respectiva actividade profissional. V - Prestando serviço no aludido estabelecimento industrial. VI - Onde sempre desempenharam as funções de semi-sspecializada, 1.ª escriturária, especialista, encarregado de manutenção e de 1.ª escriturária, respectivamente. VII - Sendo com essas categorias profissionais que estavam classificados pela R. VIII - Os AA. são sócios do Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte, pelo menos, desde Abril de 1976, Fevereiro de 2002, Março de 1986, Janeiro de 2002 e Setembro de 2000, respectivamente. IX - Tal sindicato esteve desde sempre filiado na FEQUIFA que integrou, na sequência de um processo de fusão, a actualmente designada Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás. X -Por seu turno a R. é associada da Associação Portuguesa da Indústria de Plásticos. XI - A Ré não pagou à A. C......... o salário de Janeiro de 2002 bem como o salário referente ao mês de Fevereiro de 2002 e aos demais AA. 50% do salário de Janeiro de 2002 bem como o salário referente ao mês de Fevereiro de 2002. XII - Invocando a falta de pagamento desses salários os AA., por cartas registadas com a/r, datadas de 2002-03-06, 2002-03-04, 2002-03-04, 2002-03-04 e 2002-03-06, respectivamente, comunicaram à R. o propósito de rescindir o contrato de trabalho com efeito a partir do 10º dia posterior à data da recepção daquela carta, o que ocorreu respectivamente em 2002-03-07, 2002-03-05, 2002-03-05, 2002-03-05 e 2002-03-07 invocando a Lei n.º 17/86, de 14/06. XIII - Nas mesmas datas os AA. comunicaram ao IDICT, também por cartas registadas com a/r, que tinham comunicado à entidade patronal a rescisão do contrato. XIV – Em 2002-03-16 não lhes tinham sido pagos os salários referidos em XI, 18, 14, 15, 16 e 18 dias do mês de Março de 2002, as férias vencidas em 2002-01-01 e o respectivo subsídio, as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais de 2002, respectivamente. XV – No início de Maio de 2002, na presença de elementos do Sindicato dos AA., a R. comprometeu-se a pagar os quantitativos referentes aos salários em atraso e demais retribuições referidas em XIV, em 3 prestações mensais. XVI – E efectivamente assim sucedeu, sendo que a última dessas prestações foi paga aos AA. em 29 de Setembro de 2002. XVII - Embora dos recibos de remunerações conste a data de 30 de Abril de 2002 o certo é que os mesmos apenas foram subscritos pelos AA. em 2002-10-07, após lhes ter sido pago o valor da última prestação acima mencionada. XVIII – O vencimento base devido aos AA. a partir de janeiro de 2002 ascendia respectivamente a € 453,00, € 537,00, € 508,00, € 537,00 e € 537,00. XIX - Antes de comunicarem rescisão do contrato, tinha havido várias tentativas do respectivo sindicato, junto da R., no sentido de ser regularizada a situação referente aos atrasos no pagamento dos salários. XX - A R. vinha atravessando, desde muitos meses antes da data do despedimento dos AA., grave crise económico-financeira. XXI - O que a impossibilitava de pagar atempadamente e às vezes de pagar mesmo o salário aos seus trabalhadores. XXII - Durante os vários meses que precederam a data do despedimento dos AA. a R. vinha pagando os salários com atrasos. XXIII - A sua disponibilidade financeira para pagar salários estava totalmente dependente do pagamento, por parte dos clientes, das mercadorias que a R. lhes vendia. XXIV - A R. vinha pagando os salários com atrasos, ou seja, aos dias 8, 10, 15 ou mesmo em data posterior de cada mês. XXV - O facto referido no artigo anterior era do conhecimento dos AA., os quais vinham recebendo salários com atraso. Não tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto, são apenas estes os factos a considerar na decisão desta apelação. O Direito. Sendo pelas conclusões da alegação do recorrente que se delimita o âmbito do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, são as seguintes as questões a decidir: 1.ª - Saber se, face à falta de requerimento de interposição do recurso, este se deve considerar não interposto ou se é inadmissível. 2.ª - Saber se os AA. podiam rescindir os contratos de trabalho com direito a indemnização. 3.ª - Saber se os AA., tendo rescindido os contratos no circunstancialismo fáctico em que o fizeram, agiram com abuso do seu direito. Vejamos a 1.ª questão. Consiste em saber se, face à falta de requerimento de interposição do recurso de apelação por banda da R., este se deve considerar não interposto ou se é inadmissível. Na verdade, os AA., tendo apresentado a sua alegação, concluiram pela inexistência de recurso ou, assim não se entendendo, pela sua inadmissibilidade, face à falta do requerimento da sua interposição. Apesar da falta de apresentação do requerimento de interposição, o recurso foi recebido no Tribunal a quo como apelação, com subida imediata e nos próprios autos, como decorre dos doutos despachos de fls. 182 e 214. Porém, o Exm.º Sr. Procurador da República, nesta Relação, emitiu parecer no sentido da inexistência de recurso, face à falta do requerimento da sua interposição e consequente trânsito em julgado da sentença. Vejamos. Dispõe o Art.º 81.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho [Corresponde ipsis verbis ao consignado no Art.º 76.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981]: O Requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe. No entanto, sendo no mesmo acto que se interpõe o recurso - requerimento - que se alega - alegações - e que se apresenta as respectivas conclusões, fica a questão de saber quais são as consequências da falta de apresentação do primeiro, apesar de se ter junto ao processo, com observância do legal ritualismo, as segundas e as terceiras. A questão não se coloca no processo civil comum, uma vez que a interposição do recurso faz-se aí pela apresentação – apenas – do respectivo requerimento, ao qual se segue o despacho liminar, conforme decorre do disposto no Art.º 687.º do Cód. Proc. Civil, correndo depois novos prazos para apresentar as alegações [Dispõe o Art.º 698.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil: O recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do apelante], enquanto no processo laboral o despacho liminar só é proferido a final, como estabelecem os Art.ºs 81.º e 82.º, ambos do Cód. Proc. do Trabalho. Ora, apesar da falta do requerimento de interposição, com a apresentação das alegações e respectivas conclusões do recurso, a R. identificou a decisão recorrida como sendo a sentença proferida nos autos, revelou de forma inequívoca a sua vontade de recorrer, observou o prazo de interposição do recurso e apresenta legitimidade para recorrer, uma vez que a sentença é condenatória. Praticou apenas uma irregularidade formal, consistente na omissão da apresentação do requerimento de interposição do recurso, mas para a qual a lei não estabelece qualquer sanção ou consequência. Na verdade, o recurso apenas pode ser indeferido se a decisão impugnada não for recorrível, se o recurso tiver sido apresentado fora do prazo ou se o recorrente não tiver legitimidade, como estabelece o Art.º 82.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho [Corresponde ao consignado no Art.º 76.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981] [cfr., em sentido semelhante, o disposto no Art.º 687.º, n.º 3 do Cód. Proc. Ciivil], o que não ocorre in casu. Assim, acolhendo a jurisprudência conhecida sobre a matéria [Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1988.11-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 381, págs. 558 a 560 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 1987-11-25, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XII-1987, Tomo 5, págs. 179 a 180], concluimos que o recurso é admissível, pelo que não deve ser indeferido, passando-se de imediato a tomar conhecimento do seu objecto. Vejamos, agora, a 2.ª questão. A Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, tem o seu âmbito de aplicação estabelecido nos Art.ºs 2.º e 3.º: no primeiro afirma-se que ela é aplicável à falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida, por causa não imputável ao trabalhador; no segundo estabelecem-se os requisitos de rescisão ou de suspensão do contrato, como sejam, os prazos de 30 dias – de mora – e de 10 dias – de antecedência em relação à produção de efeitos, as comunicações por carta registada com aviso de recepção à entidade empregadora e ao IDICT. Ora, da comparação do disposto nestes dois artigos, nomeadamente, da comparação da redação originária com a redação vigente [A qual lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro]da disposição constante do n.º 1 do Art.º 3.º, vê-se claramente que a retribuição em atraso pode ser parcial, isto é, pode ser 50% dum salário, por exemplo, como sucede in casu. Por outro lado, a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, é uma lei especial, isto é, contém nas matérias que constituem o seu âmbito, uma regulamentação completa. Na verdade, não foi revogada pelo regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que é a lei geral [A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador – Art.º 7.º, n.º 3 do Cód. Civil.], o que foi claramente confirmado pela alteração legislativa referida - Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro - e pelas que se lhe seguiram. Tal significa que nada há que importar da lei geral para definir qualquer conceito da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho. Assim, não tem que existir uma imputação subjectiva da falta de pagamento da retribuição ao empregador, nem tem que existir um nexo de causalidade entre a falta de pagamento do salário e a impossibilidade de manutenção do vínculo labora. Basta que se verifique a falta de pagamento da retribuição. Trata-se da chamada justa causa objectiva [Ponto é que não exista mora creditoris, atento o disposto no Art.º 2.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho]. Verificada tal falta de pagamento, observados os prazos de 30 dias e de 10 dias, feitas as comunicações por carta registada com aviso de recepção ao empregador e ao IDICT e feita a opção pela rescisão ou pela suspensão do contrato, estão preenchidos os pressupostos da aplicação da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho – cfr. o seu Art.º 3.º, n.º 1. Daí que seja irrelevante que a falta de pagamento resulte de causas atinentes a uma situação económica difícil da empresa ou à má situação do mercado, por exemplo, pois a lei foi criada exctamente – também – para estas situações [Cfr. J. A. Cruz de Carvalho, Contrato de Trabalho, Rescisão pelo Trabalhador, Falta de Pagamento da Retribuição, Culposo? e João Leal Amado, Salários em Atraso, in Prontuário da Legislação do Trabalho, CEJ, respectivamente, Actualização n.º 38, págs. 22 e verso e Actualização n.º 39, págs. 12 a 13 verso. Cfr. José João Nunes Abrantes, Salários em atraso e excepção de não cumprimento do contrato, em anotação ao Acórdão da Relação do Porto de 1987-05-18, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Junho - 1989, Ano XXXI (IV da 2.ª Série) – n.ºs ½, págs. 175 a 195. Cfr., na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1997-01-08, 1998-03-26, 1998-10-21, 1998-10-28, 1999-03-11, 1997-01-22, 1997-02-26 e 2003-05-28, in Boletim do Ministério da Justiça n.ºs e págs., respectivamente, 463/395-402, 475/472-478, 480/228-234 e 257-274 e 485/226-232 e in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano V-1997, Tomo I, págs. 260 a 262 e 288 a 289 e Ano XI-2003, Tomo II, págs. 260 a 264]. Assim, tendo os AA. preenchido todos os pressupostos previstos no Art.º 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, têm direito às impetradas indemnizações de antiguidade, conforme o disposto no seu Art.º 6.º, alínea a). Por isso, as correspondentes conclusões do recurso improcedem. Vejamos, por último, a 3.ª questão. Trata-se de saber se os AA., tendo rescindido o contrato de trabalho, ao abrigo da lei dos salários em atraso e no quadro fáctico dos autos, agiram com abuso do seu direito. Estabelece o Art.º 334.º do Cód. Civil: É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Esta norma está dirigida aos casos em que o exercício objectivo do direito ofende de forma clamorosa o sentimento ético-jurídico dominante da comunidade, de tal maneira que se o legislador tivesse previsto o resultado a que a norma conduziu, ter-se-ia abstido de a editar. Ora, não é isto o que sucede no caso. Na verdade, os AA. não deram origem, nem contribuíram, para a situação de falta de pagamento dos salários, pelo menos tal não vem provado e aceitaram o pagamento faseado de retribuições em mora, para o que foram encetadas negociações. Por outro lado e como acima se referiu, o quadro fáctico em que se desenvolveu a falta de pagamento atempada dos salários não é imputável aos AA., pelo que fica afastada a hipótese do abuso do direito na modalidade do venire contra factum proprium. Cfr. sobre a matéria e a mero título de exemplo, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 1982, págs. 296 a 298 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1996-02-14, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV-1996, Tomo I, págs. 253 a 255. Assim, tendo-se radicado na sua esfera jurídica o direito - potestativo - à rescisão do contrato de trabalho, com indemnização, o exercício dele foi efectuado pelos AA. dentro dos limites da lei, nenhuma censura havendo a fazer, também nesta questão, à decisão, ora impugnada. Daí que as restantes conclusões do recurso também devam improceder. Assim, deverá improceder o recurso e a sentença ser confirmada na parte impugnada. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pela R. Porto, Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |