Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | TRANSAÇÃO RECURSO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO TRANSACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP20240617718/23.0T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O recurso de apelação de uma sentença homologatória de transação tem de ter por fundamento um vício da própria sentença homologatória, a inexistência das condições necessárias para a mesma pudesse ter sido proferida (isto é, não terem as partes disponibilidade relativamente ao objeto do litígio (art. 289º do CPC), ser o objeto do negócio inidóneo (arts. 280º e 281º do CC), verificar-se falta de capacidade ou de legitimidade dos intervenientes na transação para tratarem de tal objeto (art. 287º do CPC) e faltar coincidência do objeto da transação com o pedido deduzido (cfr. arts. 1248º, nº 2 do CC)). II - Não é o recurso da sentença homologatória o meio próprio para pedir a anulação do “negócio transacional” celebrado entre as partes com base em vícios da vontade ou suscitar qualquer outra invalidade do negócio celebrado entre as partes, ao abrigo da liberdade contratual e autonomia da vontade, os quais têm de ser alegados e provados em ação autónoma. III - Outrossim, questões novas, não submetidas ao Tribunal de 1ª instância e por ele não apreciadas, não podem ser conhecidas pelo Tribunal de recurso, sendo este mero meio de reapreciação/reexame de concreta decisão impugnada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº718/23.0T8MTS.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 2
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… *
Recorrente: a Requerente, AA Recorrido: o Requerido, BB
AA, Requerente nos autos de ação de divisão de coisa comum em que é Requerido BB, apresentou recurso de apelação da sentença homologatória da transação que celebrou com o requerido, exarada em ata de audiência final, pretendendo seja a mesma revogada declarando-se o “acordo transacional anulado” por não corresponder à verdadeira vontade da requerente, que agiu em erro-vício e, em consequência, se ordene o prosseguimento dos autos, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. Veio a Requerente, ora Recorrente, a instaurar a presente ação de divisão de coisa comum, pugnando pela divisão do prédio – fração DF, do imóvel sito na Avenida ..., Matosinhos, com inscrição na matriz sob o artigo ... – detido pela Requerente e Requerido em compropriedade. B. Foi impetrado pela aqui Recorrente a “procedência da ação, procedendo-se à adjudicação da fração autónoma ao Réu, aqui Recorrido, dividindo-se na proporção o proveito da venda, depois de liquidado o crédito hipotecário que incide sobre a mesma”; C. Pretende a Recorrente, desde o “primeiro segundo” dos presentes autos, independentemente da titularidade do direito de propriedade sobre a fração, a sua desoneração imediata do crédito hipotecário; D. Veio, contudo, a Recorrente, no âmbito da diligência de audiência de julgamento do passado dia 02 de abril de 2024, conceder numa transação. E. Não obstante, a concessão ocorreu por forma da tentativa do próprio Tribunal a quo – que se louva – em conciliar as partes e no decorrer de conversações entre os mandatários das partes – as quais se revestem de alguma complexidade técnico-jurídica. F. A Recorrente não acompanhou a diligência de forma presencial, mas antes por videoconferência, estando, portanto, fisicamente afastada da conversação atinente à transação entretanto firmada. G. Dito isto, não compreendeu a Requerente a possibilidade de o Requerido manter o usufruto sobre o refiro prédio, obrigando-se “apenas” a executar algumas diligências – naturalmente, não vinculativas da posição do banco credor hipotecário da Recorrente – e não à sua desoneração. H. Diga-se, a talhe de foice, que esse intuito exoneratório apenas será almejado com a venda executiva dos autos e com o pagamento do crédito hipotecário. I. Acordou a aqui Recorrente na transmissão do direito de propriedade do prédio já melhor identificado nos autos, com exoneração do crédito hipotecário, sendo esse a sua verdadeira e única intenção, J. a qual se frustra, na prática, com a manutenção do direito de usufruto do Requerido. Ora, K. O acompanhamento à distância da diligência pela Requerente potenciou e permitiu a incompreensão da Recorrente dos termos do acordo transacional, que desconheceu no seu completo alcance e efeito, e não teve oportunidade nem tempo útil para os esclarecer junto da sua mandatária. L. Diga-se, por mera cautela de patrocínio, que o próprio acordo transacional careceria, sempre, do acordo e aceitação da transmissão do direito de propriedade, do filho de ambos, que é terceiro nos autos, isto é, não é parte no processo; M. Estabelece o n.º 1 do artigo 291.º do Código de Processo Civil que “a confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil.”; N. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 359.º do Código Civil crisma que “a confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação”. O. Por tal, deve o negócio transacional ser declarado anulado. * Apresentou o recorrido contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso sustentando não se verificar vício da vontade. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, a questão a decidir é a seguinte: * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS São os seguintes os factos provados com relevância para a decisão: 1. Em audiência final de 2 de abril de 2024, conforme resulta da ata, cujo teor se dá por reproduzido, Requerente e Requerido declararam pôr termo ao litígio que os opõe, mediante o seguinte acordo: “Primeira Autora e Réu estão de acordo em transmitir a titularidade do direito de propriedade referente à fração 4-DF do imóvel sito na Avenida ..., ... Matosinhos, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ... para o filho CC, comprometendo-se a agendar a referida escritura pública no prazo de 60 dias. - Segunda Acordam ainda que o Réu manterá o direito de usufruto sobre o referido prédio. - Terceira O Réu compromete-se a suportar todas as despesas relativas ao referido imóvel, nomeadamente as despesas referentes ao crédito à habitação, IMI, condomínio e seguro. - Quarta O Réu compromete-se a diligenciar junto do Banco 1... no sentido de desonerar a Autora da obrigação de pagamento do crédito à habitação contraido com aquela instituição bancária referente ao dito imóvel, no prazo de 60 dias. --- Quinta Autora e Réu desistem do pedido e pedido reconvencional peticionados nos autos. --- Sexta Custas em partes iguais, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Réu, devendo-se proceder à competente compensação das custas de parte recíprocas nos termos dos nos 6 e 7 do arto 260 do RCP.”
2. Foi, de seguida, conforme mesma ata, proferida a seguinte “SENTENCA Por ser válida e regular, quer pelo seu objeto quer pela qualidade das pessoas que nela intervieram, homologo por sentença a transação que antecede, e, em consequência, condeno e absolvo as partes nos precisos termos em que nela se obrigaram (arts. 283º, nº 2; 284º; 289º, nº 1 a contrario e 290º, todos do C.P.Civil). Custas conforme acordado (art. 537º, nº 2 do CPC) sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Réu. A presente ação está sujeita a registo nos termos dos artigos 2º, nº1, al. a) e 3º nº 1, al. a) do CRPredial. Nessa conformidade e ao abrigo dos artigos 8º-A, nº 1, al. b) e 8º-B, nº 3, al. a), do CRPredial, determina-se que se proceda ao registo da ação e da presente sentença homologatória na competente conservatória do registo predial”. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da propriedade do meio e da questão nova.
Pretende a apelante com o presente recurso seja anulada a transação que celebrou com o apelado, homologada pela sentença recorrida, invocando vícios da vontade. Estamos perante um contrato celebrado entre as partes ao abrigo da liberdade contratual e autonomia da vontade (art. 405º e seg, do Código Civil, abreviadamente CC, que ficou a constar da ata da audiência final). A ora relatora teve, já, oportunidade de se pronunciar, enquanto adjunta sobre a questão que cumpre apreciar, aqui se reafirmando o decidido em tal Acórdão, no seguimento da Doutrina e da Jurispridência, citando-se a notas de rodapé para melhor perceção: “a sentença homologatória da transacção constitui, também ela, uma sentença de mérito - e por isso condena e absolve nos seus precisos termos – mas, por vontade das partes expressa no negócio jurídico em que se traduz a transacção, não aplica o direito objectivo aos factos em causa na acção“[1]. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC. Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida Manuel Domingos Fernandes _________________ [1] Entre outros, v. o Ac. RL de 17.03.2015 (relatora: Maria Teresa Albuquerque), in dgsi.pt. [2] In “Introdução ao Processo Civil”, p. 36 [3] In “Código de Processo Civil Anotado”, Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Vol. I, p. 571; “Introdução ao Processo Civil”, p. 35. [4] In “Código de Processo Civil Anotado”. [5] In “Código de Processo Civil Anotado”, Lebre de Freitas/Isabel Alexandre. [6] Ac. RP de 21/2/2021, proc. 165/20.5T8PNF.P1 (Relator: Pedro Damião e Cunha) |