Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2471/06.2TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP00044122
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
GERÊNCIA PLURAL E CONJUNTA
Nº do Documento: RP201005272471/06.2TBPVZ.P1
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – Sendo a gerência plural e conjunta, para os actos de representação da sociedade, incluindo a representação em Juízo, é necessária a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos arts. 252º e 261º, nº1 do CSCom.
II – Sendo o mandato forense conferido apenas por um dos dois gerentes e não sendo tal situação similar à prevista no art. 257º, nº3, em analogia com o disposto no art. 191º nº7, ambos do CSCom., não deve, no configurado conflito de interesses, ser a representação da sociedade atribuída apenas a um só gerente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO
Proc. Nº 2471/06.2TBPVZ
Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim
2º Juízo Competência Cível

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO.

A presente acção vem proposta pela SOCIEDADE "B………., LDA., representada pelo sócio gerente C……….., tendo sido junta aos autos procuração mandatando advogado, outorgada em nome da sociedade por aquele sócio gerente.

A Ré D………., LDA, contestou suscitando, além do mais, a invalidade do mandato judicial, argumentado que estando a gerência da sociedade autora afecta aos seus dois sócios, C……… e E…….., não é válido o mandato conferido apenas por um dos referidos sócios gerentes, sendo que o gerente que não subscreve a procuração, não participou na decisão de propor a acção nem concorda com a mesma.

A Autora "B………, LDA. em resposta à contestação salienta o facto de o gerente da A. que não outorga a procuração ser igualmente gerente da Ré, e que Ao não assinar a procuração da A. o referido gerente está a agir intencionalmente em prejuízo desta, concluindo como na petição inicial.

Por determinação do Sr. Juiz a quo foi junta aos autos certidão actualizada de matrícula da sociedade autora, do qual constam como sócios gerentes os referidos C………. e E………, estando consignado como "Forma de obrigar" a Intervenção conjunta de dois gerentes, e como "Estrutura da gerência" que a mesma ficava afecta a ambos os sócios.

Foi seguidamente proferido despacho determinando a notificação de E……… para que. No prazo de 20 dias, querendo, na qualidade de gerente da Autora ratificar no todo ou em parte o já processado em nome da sociedade, designadamente a concessão de poderes forenses efectuada através da subscrição da procuração junta aos autos com a petição inicial.

Por requerimento de fls. 80 veio E……… dizer que se recusava a subscrever a procuração forense junta aos autos com a petição inicial.

Em face disso foi então proferida decisão que, considerando existir a irregularidade do mandato judicial conferido à Sra. Advogada que propôs a acção, teve como verificada excepção dilatória, de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos artigos 494.º, alínea h) e 495.º, ambos do Código de Processo Civil, com base no que absolveu a ré “D………, Lda” da instância, por referência ao disposto nos arts. 494º, nº 1, al. h); 493º, nº 2 e 288º, nº 1, al. e), 23º, nºs 1 e 2, 24º e 40º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Desta decisão vem agora interposto recurso pela Autora "B………, LDA., a qual, em síntese das alegações de recurso formula as seguintes CONCLUSÕES:
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Remetidos os autos a este tribunal, impõe-se decidir, sendo que o âmbito do recurso está circunscrito pelas conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo da apreciação de outras questões que, sendo de conhecimento oficioso, se imponha analisar.

Assim que as questões que vêm submetidas à nossa apreciação se reconduzem às seguintes:

I - Se o gerente da sociedade demandante que não subscreve a procuração necessária à propositura da acção, é igualmente sócio e gerente da sociedade Ré demandada, a situação deve considerar-se similar à prevista no art. 257 do Código das Sociedades Comerciais, em analogia com o disposto no art°. 191 -1 do mesmo Código, tendo de ter, por isso, uma solução semelhante, atribuindo-se a representação da sociedade para cobrar os seus créditos, neste caso concreto, apenas a um só gerente.

II - Se, a não se entender assim, deverá o tribunal, ao abrigo do disposto no arte. 21º Do C.P.C., proceder à nomeação de um representante especial à sociedade.
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I - Dito isto, importa ter presente o que sobre a representação nas sociedades por quotas dispõe o Artigo 252º do CSC. (Composição da gerência)
"1 - A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, prevendo o nº 5 do mesmo normativo a possibilidade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa."

Por sua vez o Artigo 261º do referido CSC (Funcionamento da gerência plural) dispõe:
"1 - Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos juntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados."

É assim manifesto que o legislador, na organização do modo de exercício da gerência, optou pela gerência conjunta, como regra supletiva no que concerne à representação activa da sociedade.
Daqui não resulta por isso qualquer limitação à extensão dos poderes de representação dos sócios gerentes – ao contrário do que parece sustentar a recorrente – mas apenas uma limitação ao exercício desses poderes de representação.

No caso dos autos, resulta claro do registo comercial da sociedade Autora que se exige a assinatura dos dois sócios gerentes para obrigar a Autora.
Assim que, sendo a gerência plural e conjunta, para os actos de representação da sociedade, incluindo a representação em juízo, é necessária a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos referidos artigos 252.º e 261.º, n.º 1 do CSC.

A representação da sociedade autora em juízo carecia assim do assentimento dos seus dois gerentes, pelo que, não estando a procuração forense junta aos autos assinada pelos dois gerentes mas tão só por um deles, a autora não estava devidamente representada em juízo.
Impunha-se que o gerente não outorgante do mandato judicial ratificasse o processado, sob pena de irregularidade da representação judiciária – artº 40º, nº1, do CPC.

Sustenta a recorrente que Sustenta a recorrente que a situação dos autos é similar à prevista no artº 257º do CSC, em analogia com o disposto no artº 191º, nº1, do CSC, pelo que deveria ter solução semelhante, para sustentar que, atento o conflito de interesses existente entre os dois gerentes, a representação da sociedade para cobrar os seus créditos, no caso dos autos, deveria ser atribuída apenas a um só gerente.

Vejamos.
O artigo 257º do CSC refere-se à destituição dos gerentes, prevendo o seu nº 3 a possibilidade de os sócios deliberarem que a sociedade requeira a suspensão e destituição judicial do gerente por justa causa e designar para tanto um representante especial.
Por sua vez o artº 191º do CSC prevê (nº 7) que, se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição de qualquer deles da gerência, com fundamento em justa causa, só pelo tribunal pode ser decidida, em acção intentada pelo outro contra a sociedade.
Ou seja, a atribuição da gerência a apenas um dos sócios gerentes resultaria assim da prévia destituição do outro gerente, o que não está, nem nunca esteve, em causa na presente acção.
A questão assim colocada constitui por isso questão nova, que nunca antes foi suscitada pela Autora na acção, e que por isso lhe está vedado suscitar em sede recursiva, uma vez que os recursos visam a reapreciação de decisões proferidas sobre questões que foram colocadas e decididas no tribunal recorrido, e não para proferir decisões sobre questões novas.

Em todo o caso sempre se dirá que o referido artº 257º do CSC não prevê qualquer especial poder de o tribunal providenciar – muito menos oficiosamente – pela destituição de um dos sócios gerentes e pela atribuição ao outro da gerência da sociedade, até aí plural.
O que aí se prevê é a faculdade concedida aos demais sócios, de destituição ou suspensão dos gerentes, precedida de prévia deliberação nesse sentido, ou de instauração de acção judicial para o efeito.
Nenhuma analogia se verifica por isso com a situação em análise nos autos, em que está equacionada a possibilidade de atribuição oficiosa pelo tribunal, da gerência a apenas um dos sócios gerentes, em detrimento do outro.

O recurso ao preceituado naquela normativo poderia e deveria eventualmente ter sido o meio a deitar mão em acção própria, pelo gerente que subscreve a procuração, mas não pode ser invocado para que o tribunal possa ultrapassar a irregularidade de representação verificada nos autos, resultante da divergência entre os sócios gerentes no que concerne à propositura de acção judicial.

Improcedem por isso as conclusões do recurso com este fundamento

II - Sustenta ,a recorrente, ainda que supletivamente, que deveria o tribunal ter nomeado representante especial, com base no disposto no artº 21º do Cód. Proc. Civil.
O artigo 21.º do CPC prescreve sobre o regime de representação em juízo das pessoas colectivas e das sociedades, determinando o seu n.º 1 que são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.
Por sua vez, o n.º 2 deste artigo 21.º estipula que sendo demandada a pessoa colectiva ou sociedade que não tenha representante ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, designará o juiz representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respectiva representação.

Como refere Lebre de Freitas ([1]) a anterior redacção deste normativo datava de 1967, que veio a ser alterado pelo DL 329-A/95.
Na anterior redacção, no nº 2 do referido preceito, se aludia à nomeação de representante especial, como forma de ultrapassar o conflito de interesses entre a pessoa colectiva ou a sociedade e o seu representante, sem fazer distinção aos casos em que a sociedade era autora ou demandada.
Na actual redacção, resultante das alterações introduzidas pelo DL 329-A/95, essa mesma solução continuou a estar prevista, mas o preceito em referência começa por delimitar o seu âmbito de aplicação aos casos em que a pessoa colectiva ou sociedade figura como demandada. E logo a seguir, quando preceitua em termos da situação de conflito entre a sociedade e o seu representante, volta a referir-se à sociedade como ré. Ou seja. A solução ali prevista reporta-se aos casos em que a sociedade demandada não tem quem a represente ou em que ocorra conflito de interesses entre a sociedade demandada (a ré) e o seu representante.
Tem pois de concordar-se com a orientação jurisprudencial que tem vindo a afirmar que a solução ali prevista não é aplicável nos casos em que está em causa a representação activa da sociedade ([2]).

Aliás, e como se sublinha a propósito de idêntica situação, em Acórdão da Relação de Coimbra de 04.3.2010, disponível em www.dgsi.pt, Processo nº 3696/09.4YPRT.L1-8, o que está em causa não é sequer um conflito entre a sociedade e o seu representante, já que não é este o demandado, mas um conflito entre os sócios gerentes da sociedade sobre a oportunidade ou não de propor a acção.

Neste contexto, pretender que o tribunal deveria oficiosamente assumir como interesse da sociedade a opção do sócio gerente que teve a iniciativa de em nome daquela sociedade propor a acção, equivaleria a definir qual era o interesse da sociedade em causa, o que consubstanciaria, como refere Oliveira Ascensão ([3]), uma intromissão exterior inadmissível em questão em que os sócios são autónomos para decidir .
O que se pode pois constatar não é tanto a divergência entre o interesse da sociedade e do seu representante, mas a divergência entre sócios gerentes no contexto de uma gerência plural, e que é reflexo da adopção pelo legislador nacional do método conjunto de exercício da gerência plural ([4])

Não tem por isso apoio legal a solução avançada pela recorrente, por referência ao disposto no referido artigo 21º, do Cód. Proc. Civil.

Refere ainda a recorrente que a decisão que absolve a Ré da instância por irregularidade de mandato e não ratificação do processado, consubstancia em exemplo de denegação da justiça e violação clara do referido princípio constitucional. Inexiste no entanto qualquer inconstitucionalidade que em todo o caso sempre teria de ser referida á aplicação de uma norma em concreto, e não à decisão em si.

Improcedem por isso as conclusões de recurso.

TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL EM CONSIDERAR IMPROCEDENTE O RECURSO, CONFIRMANDO A DECISÃO RECORRIDA.

CUSTAS PELA RECORRENTE.

Porto, 27 DE Maio de 2010
Evaristo José Freitas Vieira
José da Cruz Pereira
Manuel Lopes Madeira Pinto
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[1] Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 1ª edição, págs. 42/43
[2] Tribunal da Relação do Porto, Acórdão 23 Novembro 2009, Processo: 2119/07 ;
[3] Direito Comercial, VOL. IV,
[4] Raul Ventura – Sociedades Por Quotas, Vol.III, págs. 189