Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3107/20.4T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ADMISSIBILIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP202305083107/20.4T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 05/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO PARCIALMENTE REVOGADA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - A notificação a que se reporta o art. 427º do CPC visa não apenas o exercício dos direitos previstos nos arts. 444º e 446º do mesmo, mas também a apreciação de aspetos referentes ao conteúdo do documento, designadamente quanto à explicitação ou contextualização da sua emissão e do seu teor e consequências probatórias que deles se podem, ou não, retirar.
II - À junção de documentos em processo laboral é também aplicável o disposto no art. 423º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 3107/20.4T8MAI-A.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1330)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório

1. A A., AA, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra: 1ª Ré, Universidade Universidade ..., CRL, e , BB, diretora da biblioteca da R., tendo formulado o seguinte pedido:
1. A 1ª R. CONDENADA A REPOR/REINTEGRAR À A. NA ÁREA TÉCNICA A QUE PERTENCIA (área técnica da gestão do tratamento técnico dos recursos de informação, que incluía os serviços de desenvolvimento do Repositório Institucional e produção de estatísticas) E A DEFERIR-LHE A RESPETIVA RESPONSABILIDADE E A ATRIBUIR-LHE AS FUNÇÕES CORRESPONDENTES [- tratamento técnico de documentos (registo, catalogação, indexação, etiquetagem), - a gestão do Repositório Institucional da Universidade ..., depositando, registando e validando a produção científica realizada no âmbito da Universidade, incluindo o depósito das teses e dissertações defendidas na Universidade e a produção de estatísticas, - a realização das sessões de literacia com professores e alunos, dando formação e explicações de utilização das bases de dados, ensinando a fazer pesquisas, normas bibliográficas, apresentando os serviços da biblioteca, numa atividade de abertura, de formação e informação e de relações públicas da biblioteca, - a realização de relatórios bibliométricos, - a integração na Cost Action e a realização das respetivas ações e – a gestão técnica da Testoteca], INCLUINDO AS PERMISSÕES NO SISTEMA INFORMÁTICO DSPACE, COMO VEM REFERIDO NO ARTº 306º i)
2. TAL CONDENAÇÃO DA 1ª R. DEVERÁ TER A COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA POR CADA DIA DE ATRASO NO CUMPRIMENTO, NO VALOR DE 250€ DIA
3. A 2ª R. CONDENADA A RECONHECER À A. O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES A PERTENÇA À ÁREA TÉCNICA REFERIDOS NO Nº 1 E QUE DEVE RESPEITÁ-LAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE UMA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA POR CADA INFRAÇÃO, NO VALOR DE 100€
4. AS RR. CONDENADAS SOLIDARIAMENTE A PAGAR À A. UMA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS, NO VALOR DE 50.000€, COM JUROS LEGAIS.
Para tanto, alegou em síntese e para além do mais que:
Foi admitida na 1ª R. em 1.10.2001, para lhe prestar serviço na Biblioteca Geral, na qual se exercem as atividades que indica, que têm como órgãos, o Diretor e o Conselho Consultivo e três áreas técnicas, uma das quais a área técnica da gestão do tratamento técnico de recursos de informação, que era da responsabilidade e estava a cargo da A., técnica superiora, tendo a A. desempenhado as funções que indica (nos arts. 23 a 37).
Em finais de 2017 foi admitida uma nova diretora da Biblioteca Geral (a ora 2ª Ré), que desencadeou uma série de comportamentos suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio moral, incluindo retirada de funções que lhe competiam, do que deu conhecimento à Ré, tudo conforme concretiza nos arts. 46 a 269 da p.i. e em consequência do que sofreu os danos não patrimoniais que indica.
Juntou 118 documentos.

2. A Ré, Universidade ... (de ora em diante designada por Universidade ...), aos 02.12.2020, contestou, impugnando o alegado pela A., referindo designadamente que: a Autora exerceu as funções inerentes à categoria de Técnica Superior Estagiária até janeiro de 2018, altura em que passou a exerce as funções inerentes à categoria de Técnica Superior; explica a alteração do organograma; invoca a falta de assiduidade da A.; alude a relatório elaborado e remetido pela 2ª Ré relativo a comportamentos que imputa à A. (doc. 24); justifica a reunião havia com a A. aos 28.05.2020; impugna o conteúdo do relatório psiquiátrico junto pela A.; foi a A. que evidenciou comportamentos persecutórios, provocatórios e destabilizantes, procurando fragilizar a posição da 2.ª Ré, levando à sua dispensa, nunca tendo a Ré perseguido a A,. nem retirado-lhe qualquer função que fosse efetivamente dela, nem nunca permitiu que alguém do seu quadro o fizesse, mais referindo considerar “este caso concreto um abuso de direito previsto no artigo 334º, do CC.” (art. 98º).
Conclui pela improcedência da ação e sua absolvição dos pedidos.
Juntou 32 documentos.

Também a Ré BB contestou, impugnando o alegado pela A. e apresentando a sua versão dos factos (em 395º artigos), concluindo pela improcedência da ação e pela sua absolvição dos pedidos.
Juntou 148 documentos.

3. A A., por requerimento de 17.12.2020, veio referir estar-lhe processualmente vedado responder às contestações, mas dizendo vir exercer “o contraditório quanto aos requerimentos de prova e documentos” juntos nesses articulados, referindo o seguinte:
Contestação da 1ª R. Universidade ...
(…)
c) Relativamente aos documentos: A A. desconhece os documentos 2, 3, 4, 21, 22, 23, 24, 25, 27 e 28, pelo que os impugna.
O doc. 1 comprova que a R. manteve a A. como estagiária até janeiro de 2018 (admitida em 1.10.2001), não obstante alertada para a ilegalidade pela anterior diretora, Dra. CC, logo por email de 2.11.2006 (doc. 1), sendo esse desconhecimento censurável, como é o facto de negar no artº 6º que a A. seja investigadora do Instituto Jurídico ... (doc. 2) e que esteja registada como investigadora na FCT (Fundação para a Ciência e a Tecnologia) (doc. 3) e a ignorância (artº 8º) dos artigos publicados pela A. no âmbito da Universidade (doc. 4) e (artº 16º) que a A. a representa institucionalmente na Cost Action (doc. 5).
O doc. 2 (relatório de atividades de 2016/2017) não está publicado e nunca constou do ambiente de trabalho do pessoal da biblioteca, sendo o único documento utilizado e constante da Dropbox e em uso como última versão o doc. 7A da p.i. – ainda nesta data, 16.12.2020, cf. doc. 6. Nunca foi enviado à A. nem informada a criação de nova área técnica, nessa altura, 2016/2017, como alegou na p.i. (artºs 203º a 219º).
Os docs. 4 e 23 são novos para a A., nunca tendo sido discutidos na biblioteca, mais a mais tendo a A. representado a R. na reunião da A3ES – Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (doc. 7).
O doc. 24 é nitidamente um documento forjado. Mas é tão mau que vem revelar que o assédio da A., por parte da nova diretora, afinal tinha um motivo, até agora escondido. Nunca a A. foi confrontada com as acusações vis e falsas aí formuladas.
O doc. 25 é um documento de favor.
O doc. 28, Plano de Verificação e Organização do Repositório, é desconhecido da A., apesar de a A., como gestora do repositório, o ter pedido à diretora (como demonstra nos artºs 81º e 82º da p.i.).
Contestação da 2ª R. BB, a diretora
Relativamente aos documentos: A A. desconhece os documentos 1, 4 (e o manual de funções aí referido), 5, 6, 7, 8, 12, 13, 18 a 24, 25, 26, 27, 29, 30 (parte), 31 a 44, 47, 50, 55, 64, 66, 72, 76, 77, 82, 83, 85, 86, 87, 88, 89, 91, 92, 93, 96, 97, 98, 102, 103, 105, 107, 108, 123, 127, 128, 132, 137, 142 e 148.
O doc. 1 (relatório de atividades de 2016/2017) não está publicado e nunca constou do ambiente de trabalho do pessoal da biblioteca, sendo o único documento utilizado e constante da Dropbox e em uso como última versão o doc. 7A da p.i. – ainda nesta data, 16.12.2020, cf. doc. 6. Nunca foi enviado à A. nem informada a criação de nova área técnica, nessa altura, 2016/2017, como alegou na p.i. (artºs 203º a 219º).
O doc. 2 - Relatório de Atividades 2017/2018 - é desconhecido da A., a versão final não lhe foi enviada.
A A. desconhece o doc. 4 - Manual de Funções, que nunca lhe foi enviado. Não tendo o código de identificação impresso pela qualidade IMP.RH, indicia ser falso e forjado.
O doc. 9 impugna-se na medida em que se pretenda inculcar que o organigrama afixado era aquele a que se referiu no artº 203º da p.i., com a nota de melhoria aí mencionada.
O doc. 28, Plano de Verificação e Organização do Repositório, é desconhecido da A., apesar de a A., como gestora do repositório, o ter pedido à diretora (como demonstra nos artºs 81º e 82º da p.i.).
Os docs. 48 e 49 não estão completos (completo está o doc. 33 da p.i.).
Os docs. 50 e 148 são nitidamente forjados. Mas revelam afinal os motivos da nova
diretora para todo o procedimento de assédio da A. e a prepotência e abuso de poder. Nunca a A. foi confrontada com as acusações vis e falsas aí formuladas.
O doc. 56, Plano de Verificação e Organização do Repositório, é desconhecido da A., apesar de a A., como gestora do repositório, o ter pedido à diretora (como demonstra nos artºs 81º e 82º da p.i.).
O doc. 65 é uma indicação dos tempos médios de tarefas da biblioteca, não a cronometragem de tempos a que a A. se referia nos artºs 87º/88º da p.i..
Relativamente aos docs. 68, 69, 70, 71, 73, 74, 84: A publicação do Regulamento Técnico de Depósito de Teses e Trabalhos de Doutoramento e de Dissertações e Trabalhos de Mestrado, pela Portaria 285/2015, de 15 de setembro, e a necessidade de atualizar o Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) e o Registo Nacional de Teses e Dissertações (RENATES) e de sincronizá-los com o Repositório Institucional da Universidade ..., geraram inúmeros problemas, seja i) ao nível da edição de metadados com carateres estranhos, ii) de funcionamento do interface, iii) de atualização da informação do RCAAP com a existente no Repositório da R., iv) na atribuição e compatibilização de códigos (TIDs – identificador numérico composto por 9 números que identifica o registo da tese ou dissertação na DGEEC https://renates.dgeec.mec.pt/) com os do RENATES e v) na falta de compatibilização dos
registos existentes no RCAAP, no RENATES e no Repositório da R., incluindo ao nível da parametrização e atualização dos códigos do DSpace (sistema informático da Universidade).
Como se percebe desta explicação e dos docs. 8 a 13 que se juntam, que a retratam por amostragem (poderiam juntar-se muitos mais), foi um processo complexo, pelo que as conclusões que a R. retira no seu articulado são erradas e confirmam a sua postura autocrática.
Os relatórios de validações dos docs. 83, 96, 97 e 98, que a A. desconhece, nunca foram com ela discutidos.
O doc. 80 é o mesmo junto como doc. 90 e também os docs. 78 e 95 são repetidos.
Quanto aos docs. 104 a 107, que desconhece, a A. nunca foi confrontada com qualquer acusação, para se poder defender.
O doc. 123 é desconhecido da A., apesar de reiteradamente o ter solicitado à diretora, como alega nos artºs 183º a 186º da p.i..
Relativamente aos docs. 125 a 128 e artº 254º da contestação, impugnam-se, juntando-se dois documentos, docs. 14 e 15, que comprovam o contrário.
Por último, as desculpas que a R. alega quanto ao ar condicionado com base no doc. 132, não colhem, porque a posição e a colocação do ar condicionado no gabinete da A. e da colega DD são idênticas – docs. 16 a 19.
Juntou 19 documentos.

4. As RR, por requerimentos de 13.01.2021, para além do mais, vieram: pugnar pela inadmissibilidade da junção, pela A., dos documentos juntos com o requerimento de 17.12.2020 pois que a A., a pretexto de se pronunciar sobre os documentos, veio carrear novos facos e novos documentos; os documentos devem ser apresentados com os articulados em que se alegam os factos (art. 423º CPC); o art. 60º, do CPT, refere que só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do CPC e ou para os efeitos do artigo 28.º do CPT. A Ré BB pronunciou-se (em 114 artigos) ainda sobre o referido pela A. quanto aos documentos juntos na contestação e, bem assim, sobre os documentos juntos com esse requerimento de 17.12.2020 e juntou ainda três documentos.
As RR requerem ainda a condenação da A. como litigante de má-fé em face da impugnação, por esta, de documentos como sendo falsos e forjados.

5. Por requerimento de 20.01.2021, a A. veio: pugnar pela admissibilidade de se pronunciar sobre os documentos nos termos em que o fez no requerimento de 17.12.2020; as RR é que não podiam vir “pronunciar-se sobre o contraditório da A., como fizeram, tornando a argumentar sobre os requerimentos que tinham produzido (a 1ª R.) e os documentos que tinham junto (a 2ª R.) produzindo novas alegações explicativas das contestações”, devendo as pronúncias serem desentranhadas, por inadmissíveis, “ou no mínimo a pronúncia da 1ª R. desentranhada e a da 2ª R. riscada e desconsiderada de 1º a 101º”; corrigir o seu requerimento de 17.12.2020 (art. 249º do CC), “na parte em que impugna os docs. 47, 83, 104, 106, 108 e 123 (manual elaborado pela A., como alega) da contestação da 2ª R., porquanto são documentos verdadeiros e do seu conhecimento. Foi erro involuntário que o próprio contexto evidencia”; pronunciar-se sobre os três documentos juntos pela Ré BB , dizendo o seguinte:
“Relativamente aos documentos juntos pela 2ª R. com o seu requerimento de 13.1.2021, a A. desconhece os docs. 1 e 2. Quanto ao doc. 3, no dia 11.12.2020 a A. tentou fazer o download do Relatório de Atividades 2016/2017 existente no dropbox da biblioteca, mas não conseguiu, como se comprova pelos printscreen que junta. É o que esse doc. 3 documentará.”
Juntou ainda 7 documentos.

6. Aos 14.04.2021 as RR pronunciaram-se sobre o requerimento da A. de 20.01.2021 no sentido da inadmissibilidade dos documentos juntos pela A. com o requerimento de 20.01.2021 e do seu desentranhamento.

7. Aos 04.10.2021 realizou-se audiência prévia, no decurso da qual a A. apresentou articulado superveniente no qual peticionou a “condenação da primeira ré a pagar à autora o prémio de 2020, no valor de €915,00, a proceder à atualização de 3% na remuneração da autora, ambos com efeito a Janeiro de 2021 e juros vencidos desde essa data, e julgada procedente a ampliação do pedido de danos não patrimoniais, para o valor de €75.000,00, com os juros peticionados”.

8. As RR, aos 15.10.2021, responderam ao articulado superveniente, tendo a Ré Universidade ... junto um documento e a Ré BB 22 documentos.

9. A A., aos 26.10.2021[1], a A. apresentou requerimento nos seguintes termos:
Tendo sido notificada das respostas ao articulado superveniente, vem exercer o contraditório quanto aos documentos juntos:
1. Quanto aos documentos juntos pela 1ª Ré, o doc. 1 é um depoimento escrito, de favor, que oportunamente será sindicado. O doc. 2 é apenas um parecer errado, na esteira do favor do doc. 25 da contestação.
2. Quanto aos documentos juntos pela resposta da 2ª R., a A. desconhece os docs. 1, 2, 3, 5, 6, 13, 19, 20 e 21.
Relativamente aos docs. 2 a 5 e aos artºs 49º, 50º, 105º a 107º dessa resposta, apesar de a 2ª R. alegar que há mailing lists específicas para alunos, docentes e funcionários (artº 50º), os emails enviados para as mailing lists dos alunos e docentes vão com conhecimento à 2ª R. diretora e à colega DD, e não da A.. Não se compreende que a A., sendo trabalhadora da biblioteca, não tenha conhecimento de informações dadas ao público sobre a vida da biblioteca, que ela própria desconhece!
O doc. 8 é repetido do doc. 30 do articulado superveniente.
O doc. 9 é repetido do doc. 106 da p.i..
O doc. 10 é repetido do doc. 49 do articulado superveniente.
O doc. 12 é repetido do doc. 33 do articulado superveniente.
O doc. 14 é repetido do doc. 31 do articulado superveniente.
O doc. 15 é repetido do doc. 42 do articulado superveniente.
O doc. 16 já estava contido no doc. 45 do articulado superveniente.
O doc. 17 é repetido do doc. 51 do articulado superveniente.
O doc. 18 é repetido do doc. 42 da p.i..
Os docs. 19 e 20 são repetidos dos 103 e 102 da contestação, que nunca a 2ª Ré entregou à A. para poder ver se estavam bem (apesar de ter pedido – artº 106º da p.i.).
Do doc. 18, ponto 5, resulta que o afirmado no artº 53º da resposta ao articulado superveniente é falso e de má fé e que a 2ª Ré faz chicana com a A. A A. faz o tratamento técnico dos documentos que a 2ª Ré manda colocar na estante. Concluído esse tratamento, a A. tem de pedir serviço à 2ª R.. Foi o que fez no email de 16.4.2021 (doc. 42 do articulado superveniente = doc. 15 da resposta). E é o que a A. relata nos relatórios semanais (que a 2ª Ré recebe – artº 167º).
Conclui-se que a 2ª Ré não pode dizer que não sabe o que a A. faz (ou não faz) e se a A. concluiu ou não o trabalho de tratamento técnico que tinha para fazer, como diz nos artºs 128º a 147º e 158º. Veja-se que no email de 19.5.2021 (doc. 16 da resposta = doc. 45 do articulado superveniente) a 2ª Ré sabe perfeitamente que afinal ainda há documentos para tratamento técnico e catalogação para fazer (o mesmo diz no artº 59º, parte final, da resposta), pois que os indica à A. no ponto 3º desse email (a A. não tinha instruções nem documentos para tratar, até essa altura, como refere no email de 16.4.2021)! Ou seja, sem acabar esse tratamento técnico e catalogação dos documentos da biblioteca jurídica dos ... (também designada pelas partes como Fundo ...) – e era a 2ª R. que indicava quais os documentos a tratar e mandava colocar na estante para o efeito - não podia passar à fase seguinte da sua organização, que é o que a 2ª Ré vem depois tratar no email de 19.5.2021!
A 2ª Ré torna cristalino que as queixas da A. têm razão de ser!
Por último, em complemento de prova dos artºs 21º a 27º e dos docs. 11 a 26 do articulado superveniente e para contraprova dos artºs 82º a 88º e 98º da resposta da 2ª R. e da má fé que a anima, junta 8 documentos.
Juntou 8 documentos.

10. Aos 08.11.2021 as RR responderam ao requerimento da A. de 26.10.2021, pugnando pela inadmissibilidade legal deste e dos documentos com ele juntos, requerendo o desentranhamento e alegando que: a A., a pretexto de se pronunciar sobre os documentos, veio carrear novos facos e novos documentos; os documentos devem ser apresentados com os articulados em que se alegam os factos (art. 423º CPC); o art. 60º, do CPT, refere que só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do CPC e ou para os efeitos do artigo 28.º do CPT.

11. A A. aos 10.11.2021, respondeu alegando que “No âmbito e como parte integrante e inalienável do direito ao contraditório sobre a resposta das RR. ao articulado superveniente a A. podia não só pronunciar-se sobre os documentos juntos com esse articulado, como também juntar documentos para contraprova do que aí foi alegado, ao abrigo do artº 3º, nº 3, e 415º, do CPC.”.

12. Aos 09.03.2022 a A. apresentou 2º articulado superveniente, o qual termina pedindo que “Deve o articulado ser admitido e considerado para efeitos de decisão final e em consequência a 1ª R. condenada a pagar à A. o prémio de 2021 (1.372,50€), com juros legais a partir de 31.12.2021.[o que não releva para o caso, mas ainda assim se consigna]

13. Aos 06.07.2022, a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho:
(…)
Na desinência do exposto, não tendo sido ordenada a junção e verificando-se a sua impertinência, determina-se o desentranhamento dos 19 documentos apresentados com requerimento da A. datado de 17-12-2021, dos 3 documentos apresentados pela R. BB com o requerimento datado de 13-1-2022, e dos 7 documentos apresentados com o requerimento da A. datado de 20-1-2021.
No que concerne ao requerimento datado de 17-12-2021 para exercício do contraditório por parte da A. sobre os documentos apresentados com as contestações das RR., considera-se não escrita toda a alegação factual a respeito daqueles documentos, apreciando o tribunal a pronúncia sobre os meios de prova oferecidos e requeridos, em termos de (não) oposição, (não) impugnação, que tomará em consideração desde logo infra para efeitos de instrução da causa. O mesmo se determina quanto ao requerimento da R. BB datado de 13-1-2021, em que se considerará não escrita toda a alegação factual atinente aos documentos apresentados com a sua própria contestação e com o pretérito requerimento da A.
(…)
*
(…)

Na sequência da contestação ao articulado superveniente, veio a A. exercer o contraditório sobre os documentos oferecidos pelas RR., contextualizando factualmente aquele e juntando outros – ref. 30327882, datada de 27-10-2021/ fls.1192ss.
Novamente as RR. pugnaram pela sua inadmissibilidade – ref. 30438637 e 30439665 datadas de 8-11-2021 /fls. 1198ss e 1200ss.
Veio, então, a A. reiterar a admissibilidade da pretérita junção de documentos – ref. 30463096, datada de 10-11-2021, fls. 1202ss.
Escusando-nos de repetir os fundamentos supra para os quais se remete, concluímos que, não tendo sido ordenada a junção e verificando-se a sua impertinência, determina-se o desentranhamento dos 8 documentos apresentados com o requerimento datado de 26-10-2021. Ademais, o tribunal considerará não escrita toda a alegação factual a respeito dos documentos cujo contraditório se exerce, apreciando o tribunal a pronúncia sobre os meios de prova oferecidos e requeridos pelas RR., em termos de (não) oposição, (não) impugnação, que tomará em consideração desde logo infra para efeitos de instrução da causa.[sublinhados nossos]
De referir ainda que no mencionado despacho foi, ao abrigo do disposto no art. 28º, nº 1 e 2 do CPT, admitido “o aditamento dos factos e a ampliação do pedido deduzidos nos articulados supervenientes e contraditório exercido sobre os mesmos”, bem como proferido despacho saneador tabelar e fixada à ação o valor de 77.787,50€.

14. A A., inconformada, veio recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª A decisão recorrida contém duas vertentes, de i) considerar não escrita toda a alegação factual a respeito dos documentos juntos com os requerimentos da A. de 17.12.2020 e de 26.10.2021, e de ii) desentranhar os documentos juntos com os requerimentos da A. de 17.12.2020, de 20.1.2021 e de 26.10.2021, tendo seguido (na nossa opinião, acriticamente) o ac. da RC de 24.9.2019, pº 5/19.8T8TBU-A.C1, da Secção Cível, citado na pg. 3, sem curar de apreciar os requerimentos e documentos sobre que se pronunciava.
a) Quanto a considerar não escrita toda a alegação factual a respeito dos documentos:
2ª A decisão nesta parte é ambígua, pois não se percebe o que é que concretamente foi considerado não escrito, o que é motivo de nulidade – artº 615º, nº 1, alínea c), do CPC.
3ª O contraditório ou audiência contraditória quanto a documentos (artº 415º, nº 1, do CPC) significa que a parte pode impugnar a genuinidade, autenticidade ou força probatória dos documentos apresentados pela parte contrária, devendo essa impugnação ser motivada e adequada ou idónea a pôr em causa esse meio de prova;
4ª Os requerimentos da A. de 17.12.2020 e de 26.10.2021 constituem uma impugnação motivada de documentos, com pronúncia sumária sobre os motivos porque impugnava a força probatória dos documentos, se os conhecia ou não e esclarecendo, numa postura de cooperação e de boa fé processual (artºs 7º e 8º do CPC).
5ª Não se tratou de, a coberto da impugnação de documentos, alegar de forma ínvia factos ou complementar ou ampliar a alegação produzida, quer na p.i., que no articulado superveniente.
6ª A decisão recorrida, com todo o respeito, foi excessiva e incorreta, ao «considerar não escrita toda a alegação factual a respeito daqueles documentos cujo contraditório se exerce».
b) Quanto ao desentranhamento dos documentos:
7ª Na impugnação de documentos produzida nos requerimentos de 17.12.2020, de 20.1.2021 e de 26.10.2021 a A. podia requerer a produção de prova (artº 445º, nº 1, do CPC), nomeadamente documental.
8ª Independentemente da impugnação de documentos, a junção de documentos era também oportuna por força do nº 2 do artº 423º do CPC, sendo a necessidade da sua junção justificada no local próprio, relativamente a cada documento, e mais, quanto aos documentos de 26.10.2021, como complemento de prova dos documentos do articulado superveniente e para contraprova da resposta ao articulado superveniente.
9ª Nada permite concluir que os documentos juntos pela A. não têm interesse para a sua defesa e para a boa decisão da causa, nem se vislumbra que a julgadora a quo tenha sequer equacionado esta questão, pois não fundamentou que os documentos fossem impertinentes.
10ª Sendo assim, deviam ter sido admitidos nos autos.
11ª A decisão recorrida i) não respeitou o direito da A. ao contraditório e à impugnação da força probatória dos documentos apresentados pelas partes contrárias e ii) não respeitou o direito da A. à produção de prova, como direitos fundamentais e constitucionais, integrantes da garantia do acesso ao direito e a um processo equitativo (artº 20º, nº 1, da CRP).
NESTES TERMOS,
- DEVE O RECURSO MERECER PROVIMENTO E SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

15. A Recorrida BB contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. Versa o presente recurso sobre o despacho saneador (ref. 436705555), de 06/07/2022.
II. Alega a Recorrente, em suma, que não foi respeitado o direito ao contraditório da Recorrente, bem assim como o seu direito à produção de prova.
III. Salvo melhor opinião entende a Recorrida que bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
IV. E isto porque, não prevendo o CPT a apresentação de documentos em momento posterior, é de aplicar o disposto no art. 423º, nº 2 e 3, ex vi art 1º, n.º 2 a), do CPT.
V. Na sequência da junção de documentos, a Recorrente não pode, à guisa do exercício do contraditório, comentar a história factual de documentos em causa, articulando, de forma tergiversada, novos factos á margem dos articulados legalmente permitidos.
VI. Os articulados admitidos pelo art. 63º, do CPT, são a petição inicial e a contestação.
VII. Ou seja, os articulados propriamente ditos são correspondentes à primeira fase processual, destinada á apresentação do pleito em juízo, através dos quais as partes através das respetivas peças escritas (leia-se petição inicial e contestação), expõem as suas teses e formulam as suas pretensões, contribuindo, assim para a definição do objeto do processo, ou seja, traçando os contornos da ação.
VIII. Não houve lugar a resposta à contestação, nos termos previstos no art. 60º do CPT, dado que não foi deduzida reconvenção, nem se verificou o caso previsto no art. 398º, nº 4 do CT/2009, nem havia sido deduzido até então qualquer articulado superveniente
IX. O art. 63º, n.º 1 do CPT, refere expressamente que os requerimentos de prova devem ser apresentados com os articulados.
X. Ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente não está aqui em causa o direito de defesa.
XI. O que está aqui em causa é sim a faculdade de a Recorrente se socorrer de meios de prova, agora já com conhecimento pleno da defesa e dos argumentos apresentados pelas Recorridas para redirecionar a ação e os meios de prova defesa.
XII. A admitir-se a posição defendida pela Recorrente, e que apenas se admite como mera hipótese académica, tal resultaria, salvo melhor opinião, numa clara desigualdade de armas e de meios de defesa.
XIII. E isto porque, a Recorrente teve oportunidade de, na sua petição inicial, expor as questões de facto e de direito que, na sua ótica, sustentam a sua pretensão e indicou e requereu os meios de prova que entendeu pertinentes.
XIV. Por sua vez, as Recorridas contestaram e defenderam-se por impugnação e, também elas, indicaram e requereram os meios de prova que entenderam pertinentes.
XV. Ora, com base na teoria da Recorrente, esta teria ainda o direito de, na sua opinião, alegar novos factos, indicar e requerer novos meios de prova, desta feita já com pleno conhecimento da defesa deduzida pelas Recorridas, permitindo-lhe assim adaptar e corrigir a sua estratégia.
XVI. Por sua vez, às Recorridas, apenas seria permitido socorrer-se do vertido nos art. 63º, n.º 2, do CPT, ou seja, alterar ou aditar testemunhas ao rol.
XVII. Estando-lhes vedada a faculdade que a Recorrente se arroga, qual seja, a de se socorrer de novos meios de prova.
XVIII. Ora, salvo melhor opinião, tal consubstancia uma clara violação do princípio da igualdade das partes ou da paridade processual, decorrente do estatuído no art. 3º-A, do CPC, que aqui expressamente se invoca.
Acresce que,
XIX. Nos termos do disposto no art. 60º, do CPT, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º do CPT.
XX. Entende-se que não estamos perante factos supervenientes, mas sim perante articulados que pretendem limar algumas arestas da Petição inicial, onde os factos se encontram mais objetivados, mais construídos, com um conteúdo menos abstrato.
XXI. Cuja inverosimilhança é mais difícil de contestar, uma vez que a Recorrente já conhece o tipo de defesa das Recorridas.
XXII. O que não se contende de modo algum com o disposto no art. 588º, n.º 1, 2, do CPC.
XXIII. Cuja superveniência de facto não são a propositura de uma petição inicial mais bem trabalhada para justificar, inclusivamente, a junção de novos elementos de prova, alegadamente mais bem trabalhados, para atingir os objetivos finais nos termos em que as condenações são peticionadas, mas sim, e muito bem, para a salvaguarda de factos supervenientes que sejam constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que devam ser salvaguardados para uma boa decisão da causa.
XXIV. Termos em que atento tudo a atrás exposto, e salvo melhor opinião entende a Recorrida que bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
* * *
TERMOS EM QUE,
Deve ser negado provimento ao presente recurso nos moldes em que vêm as alegações formuladas (…)”.

16. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual se pronunciou a Recorrente referindo que “pelo nº 2 do artº 423º do CPC, a junção dos documentos não era extemporânea (ou, como refere o parecer, que os prazos já tivessem sido ultrapassados)”.

17. Colheram-se os vistos legais.
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II. Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas pelo Recorrente:
a. Nulidade do despacho recorrido;
b. Se deve ser revogado o despacho recorrido na parte em que teve como não escrita a “alegação factual a respeito dos documentos” juntos com os requerimentos da A. de 17.12.2020 e de 26.10.2021;
c. Se deve ser revogado o despacho recorrido na parte em que não admitiu a junção: i) dos 19 documentos juntos com o requerimento de 17.12.2020; ii) dos 7 documentos juntos com o requerimento de 20.01.2021; iii) e dos 8 documentos juntos com o requerimento de 26.10.2021.
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III. Fundamentação de facto

Tem-se como assente o que consta do precedente relatório.
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IV. Fundamentação de Direito

1. Importa começar por transcrever o teor dos segmentos do despacho recorrido em causa no recurso para melhor perceção das questões a apreciar:
Da regularização do processado
Notificada da apresentação da Contestação pelas RR., veio a A., na impossibilidade de apresentar articulado de Resposta, apresentar requerimento, exercendo o contraditório, tanto quanto aos requerimentos probatórios, como quanto aos documentos juntos pelas RR. nos respectivos articulados, juntando documentos para contraprova dos impugnados – ref. 27649359 datada de 17-12-2020 /fls. 1006ss.
Vieram, então as RR. pugnar pela inadmissibilidade do requerimento em causa bem como da apresentação dos documentos. Peticionam o desentranhamento do requerimento em causa e a condenação da A. como litigante de má fé, em face da impugnação de documentos como sendo falsos e forjados. Impugnaram igualmente todos os documentos apresentados pela A.. Pronuncia-se, ainda a R. BB sobre o contraditório exercido sobre cada um dos documentos por si juntos na contestação, rebatendo os fundamentos da sua impugnação, e juntando outros documentos para o efeito –ref. 27856298 e 27858984, datadas de 13-1-2021 /fls. 1025ss e 1027ss.
Em virtude da notificação entre os I. Mandatários, veio a A. pugnar pelo desentranhamento do requerimento das RR. no qual se pronunciam sobre o contraditório da A., perfilhando que o mesmo se encontra ferido de nulidade por implicar a desigualdade de armas entre as partes. Mais requer a rectificação do seu pretérito requerimento, por lapso de escrita, passando constar que os documentos ali id. são verdadeiros e do seu conhecimento. Junta documentos para contraprova dos apresentados pela RR. no requerimento ao qual responde. – ref. 27930179, datada de 20-1-2021 / fls 1038ss.
Novamente, vieram as RR. exercer sucessivo contraditório, perfilhando que a requerida rectificação do erro de escrita configura manifesta litigância de má fé, que invocam. Mais impugnam os documentos consecutivamente apresentados. – ref. 28603478 e 28603482, datados de 14-4-2021 / fls. 1044ss e 1046ss.
Apreciando.
Ambas as partes reconhecem que nos presentes autos não havia lugar a resposta à contestação, nos termos previstos no art. 60º do CPT, já que não foi deduzida reconvenção, nem se verificava o caso previsto no art. 398º, nº 4 do CT/2009, nem havia sido deduzido até então qualquer articulado superveniente.
Ademais, como é sabido, e reconhecido por ambas as partes, é com os articulados que as partes devem juntar os documentos e requerer quaisquer outras provas – art 63º, nº 1 do CPT.
Tal regra do processo laboral mostra-se sobreponível com a prevista no art. 423º, nº 1 do CPC. Não prevendo o CPT a apresentação de documentos em momento posterior, mostra-se aplicável o disposto no art. 423º, nº 2 e 3, ex vi art 1º, nº 2 a) do CPT.
Destarte, preceitua o nº2 do art. 423º do CPC, que fora desse momento os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da audiência final, com a sanção pela sua junção fora do momento devido, excepto se provar que não os pôde apresentar com o articulado em causa; e o nº 3 que após este último limite, só são admitidos aqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja necessidade surgiu em virtude de ocorrência posterior.
Acresce que, preceitua o art. 427º do CPC, que o oferecimento de documento com o último articulado ou em momento posterior é notificada à parte contrária, que dispõe dos mecanismos processuais previstos nos art 443º, opondo-se à sua junção por impertinência ou desnecessidade, art. 444º e 445º do CPC, impugnando a genuinidade do documento e requerendo produção de prova para esse efeito.
A este respeito, no caso vertente, sublinhe-se que os documentos apresentados nos sucessivos e recíprocos requerimentos não foram oferecidos por reporte a factos alegados pela parte respectiva no articulado próprio, nenhuma das partes avançou qualquer motivo que justifique a impossibilidade do oportuno oferecimento dos documentos por si apresentados com o articulado próprio, ou sequer que a sua apresentação só se tenha tornado necessária devido a ocorrência (leia-se factual e não de estratégia processual) posterior, nem sequer qualquer das partes suscitou o incidente de impugnação da genuinidade de documento apresentado pela contraparte.
Dos citados preceitos igualmente se extrai que, na sequência da junção de documentos, a parte contrária não pode, à guisa do exercício do contraditório, comentar a história factual dos documentos em causa, articulando, de forma tergiversada, novos factos á margem dos articulados legalmente permitidos.
Neste sentido pode colher-se o ensinamento da jurisprudência dos tribunais superiores: “Servindo os documentos a fazer prova dos factos articulados naqueles que a lei admita (v.g. petição e contestação) o requerimento da sua junção só serve para solicitar essa junção e indicar que factos já articulados esses documentos se destinam provar e a resposta a esses documentos apenas serve para protestar a sua impertinência ou desnecessidade; arguir a sua genuinidade ou ilidir a sua autenticidade (arts. 444º e 446º do CPC) sendo inadmissível a alegação de quaisquer factos não articulados, mesmo que sob o pretexto de serem uma explicação do contexto dos documentos, os quais a terem sido alegados se devem considerar não escritos.” - Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24-09-2019, proferido no processo 5/19.8T8TBU-A.C1, in www.dgsi.pt.
Na desinência do exposto, não tendo sido ordenada a junção e verificando-se a sua impertinência, determina-se o desentranhamento dos 19 documentos apresentados com requerimento da A. datado de 17-12-2021, dos 3 documentos apresentados pela R. BB com o requerimento datado de 13-1-2022, e dos 7 documentos apresentados com o requerimento da A. datado de 20-1-2021.
No que concerne ao requerimento datado de 17-12-2021 para exercício do contraditório por parte da A. sobre os documentos apresentados com as contestações das RR., considera-se não escrita toda a alegação factual a respeito daqueles documentos, apreciando o tribunal a pronúncia sobre os meios de prova oferecidos e requeridos, em termos de (não) oposição, (não) impugnação, que tomará em consideração desde logo infra para efeitos de instrução da causa. O mesmo se determina quanto ao requerimento da R. BB datado de 13-1-2021, em que se considerará não escrita toda a alegação factual atinente aos documentos apresentados com a sua própria contestação e com o pretérito requerimento da A..
Notifique, lavrando o respectivo termo com menção ao presente despacho.
*
(…)
Na sequência da contestação ao articulado superveniente, veio a A. exercer o contraditório sobre os documentos oferecidos pelas RR., contextualizando factualmente aquele e juntando outros – ref. 30327882, datada de 27-10-2021/ fls.1192ss.
Novamente as RR. pugnaram pela sua inadmissibilidade – ref. 30438637 e 30439665 datadas de 8-11-2021 /fls. 1198ss e 1200ss.
Veio, então, a A. reiterar a admissibilidade da pretérita junção de documentos – ref. 30463096, datada de 10-11-2021, fls. 1202ss.
Escusando-nos de repetir os fundamentos supra para os quais se remete, concluímos que, não tendo sido ordenada a junção e verificando-se a sua impertinência, determina-se o desentranhamento dos 8 documentos apresentados com o requerimento datado de 26-10-2021. Ademais, o tribunal considerará não escrita toda a alegação factual a respeito dos documentos cujo contraditório se exerce, apreciando o tribunal a pronúncia sobre os meios de prova oferecidos e requeridos pelas RR., em termos de (não) oposição, (não) impugnação, que tomará em consideração desde logo infra para efeitos de instrução da causa.
Notifique, lavrando o respectivo termo com menção ao presente despacho.”

2. Da nulidade do despacho recorrido

Invoca a Recorrente a nulidade do despacho recorrido na parte em que, relativamente aos seus requerimentos de 17.12.2020 (nº 4 do relatório) e de 26.10.2021 (nº 9 do relatório), considerou “não escrita toda a alegação factual” a respeito dos documentos que é feita em tais requerimentos. Para tanto, invoca a Recorrente o art. 615º, nº 1, do CPC considerando ser a decisão ambígua por não se perceber o que é que concretamente foi considerado não escrito.
2.1. Dispõe art. 615º, nº 1 al. c), do CPC/2013 que é nula a sentença quando: “c) (…) ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível”.
As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença.
A obscuridade ocorre quando “a sentença, ou parte dela, é ininteligível” e, na ambiguidade, quando a sentença se apresenta “também total ou parcialmente, com um sentido duplo” – cfr. José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, pág. 672.
De referir que tais nulidades não se confundem com eventual erro de julgamento.
No caso, não se nos afigura que a decisão recorrida, nesses segmentos, padeça de ambiguidade ou obscuridade.
Nos requerimentos em causa, a Recorrente:
Quanto ao requerimento de 27.12.2020:
i) toma posição quanto aos documentos referindo serem: uns, “novos” para si ou serem dela desconhecidos [designadamente quanto aos documentos 4 e 23, 28 juntos com a contestação da Ré Universidade ..., e quanto aos documentos “1, 4 (e o manual de funções aí referido), 5, 6, 7, 8, 12, 13, 18 a 24, 25, 26, 27, 29, 30 (parte), 31 a 44, 47, 50, 55, 64, 66, 72, 76, 77, 82, 83, 85, 86, 87, 88, 89, 91, 92, 93, 96, 97, 98, 102, 103, 105, 107, 108, 123, 127, 128, 132, 137, 142 e 148”, 2, porque nunca lhe foi enviado, 4 por nunca lhe ter sido enviado, 56, 83, 96, 97, 98, 107 a 107, 123 juntos com a contestação da Ré BB]; outros por serem falsos e forjados [doc 4, por não ter o código de identificação impresso pela qualidade IMP.RH, 28, junto com a contestação da Ré Universidade ... e 4, 50 e 148 juntos com a contestação da Ré BB]; ou impugnando-os [doc. 25 junto pela Ré Universidade ... (sendo que a alegação de que é um documento de favor mais não é do que a impugnação da veracidade da declaração nele contia) e documentos 9, 125 a 128 junto com a contestação da Ré BB];
ii) para além de tal posição, que toma quanto aos próprios documentos, tece outras considerações, designadamente quanto ao contexto factual dos documentos ou ao que deles se pode ou não extrair ou comprovar, que não as referidas em i) [assim, quanto aos documentos 1, 2, 4 e 23 (para além da alegação de que são novos para si), 24 (para além da indicação de que é forjado), 25, 28 (para além do alegado desconhecimento) juntos pela Ré Universidade ..., e documentos 1, 9, 28 (para além do alegado desconhecimento), 50 e 148 (para além da alegação de que são forjados), 56 (para além do alegado desconhecimento), 65, 68, 69, 70, 71, 73,74 84, 83, 96, 97 e 98 (para além do alegado desconhecimento), 104 a 107 (para além do alegado desconhecimento), 123 (para além do alegado desconhecimento) e o § Por último, as desculpas que a R. alega quanto ao ar condicionado com base no doc. 132, não colhem, porque a posição e a colocação do ar condicionado no gabinete da A. e da colega DD são idênticas – docs. 16 a 19” quanto aos documentos juntos pela Ré BB].
Quanto ao requerimento de 26.10.2021, a A.:
i) toma posição quanto ao valor probatório dos documentos que mais não é do que uma impugnação [doc. 1 e 2, junto pela Ré Universidade ...]; invoca o desconhecimento dos mesmos [documentos 1, 2, 3 5, 6, 13, 19, 20 e 21 juntos pela Ré BB]; alega que são repetidos [documentos 8, 9, 10, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 (estes apenas até “103 e 102” juntos pela Ré BB];
ii) tece outras considerações, designadamente quanto ao contexto factual dos documentos ou ao que deles se pode ou não extrair ou comprovar, que não as referidas em i) [assim, a propósito do documento 18, ponto 5 e parágrafos subsequentes do requerimento até “A 2ª Ré torna cristalino que as queixas da A. têm razão de ser!”, incluindo este].
Ora, afigura-se-nos que, pese embora a decisão recorrida pudesse e devesse ter especificado ou concretizado a “alegação factual” a que se reporta, não padece, ainda assim, de ambiguidade (ou de obscuridade), retirando-se, sem margem para dúvidas, da leitura dos requerimentos da A. o que é a tomada de posição quanto aos documentos (aceitando-os, impugnando-os, designadamente por desconhecimento ou invocando a falsidade dos mesmos) – a estas se reportando o que se indicou nas als. i) -, e o que são considerações adicionais, e que consubstanciam a “alegação factual” a que a Mmª Juiz se reporta – a estas se reportando o que se concretizou nas als. ii).
E, assim sendo, improcede a arguida nulidade de sentença.
De todo o modo, sempre se dirá que, ainda que pudesse a decisão mostrar-se ambígua ou obscura, pelos menos quanto a alguma ou algumas das considerações tecidas pela A. nos mencionados requerimentos e, assim pudesse padecer de nulidade parcial, sempre colmataríamos tal nulidade (art. 665º, nº 1, do CPC) nos termos que deixámos apontados, ou seja, tendo-se a “alegação factual” como reportada ao que se referiu nas mencionada als. ii) relativas aos requerimentos da A. de 17.12.2020 e de 26.10.2021.

3. Se deve ser revogado o despacho recorrido na parte em que teve como não escrita a “alegação factual a respeito dos documentos” juntos com os requerimentos da A. de 17.12.2020 e de 26.10.2021

Na decisão recorrida, que já transcrevemos e para onde se remete, considerou-se como não escrita a “alegação factual” que a A. teceu nos requerimentos de 17.12.2020 e de 26.10.2021 sobre os documentos juntos pelas RR, respetivamente, com a contestação e com a resposta ao articulado superveniente.
Discordando da decisão recorrida, alega a Recorrente que: “3ª O contraditório ou audiência contraditória quanto a documentos (artº 415º, nº 1, do CPC) significa que a parte pode impugnar a genuinidade, autenticidade ou força probatória dos documentos apresentados pela parte contrária, devendo essa impugnação ser motivada e adequada ou idónea a pôr em causa esse meio de prova; 4ª Os requerimentos da A. de 17.12.2020 e de 26.10.2021 constituem uma impugnação motivada de documentos, com pronúncia sumária sobre os motivos porque impugnava a força probatória dos documentos, se os conhecia ou não e esclarecendo, numa postura de cooperação e de boa fé processual (artºs 7º e 8º do CPC). 5ª Não se tratou de, a coberto da impugnação de documentos, alegar de forma ínvia factos ou complementar ou ampliar a alegação produzida, quer na p.i., que no articulado superveniente. 6ª A decisão recorrida, com todo o respeito, foi excessiva e incorreta, ao «considerar não escrita toda a alegação factual a respeito daqueles documentos cujo contraditório se exerce»”.
Por sua vez, a Recorrida BB pugna pela manutenção da decisão recorrida, referindo que “V. Na sequência da junção de documentos, a Recorrente não pode, à guisa do exercício do contraditório, comentar a história factual de documentos em causa, articulando, de forma tergiversada, novos factos á margem dos articulados legalmente permitidos;” os articulados são a petição inicial e a contestação, sendo que, no caso, não havia lugar a direito de resposta, sendo que, nos termos do art. 63º, n.º 1 do CPT, os requerimentos de prova devem ser apresentados com os articulados; “XI. O que está aqui em causa é sim a faculdade de a Recorrente se socorrer de meios de prova, agora já com conhecimento pleno da defesa e dos argumentos apresentados pelas Recorridas para redirecionar a ação e os meios de prova defesa. XII. A admitir-se a posição defendida pela Recorrente, e que apenas se admite como mera hipótese académica, tal resultaria, salvo melhor opinião, numa clara desigualdade de armas e de meios de defesa. XIII. E isto porque, a Recorrente teve oportunidade de, na sua petição inicial, expor as questões de facto e de direito que, na sua ótica, sustentam a sua pretensão e indicou e requereu os meios de prova que entendeu pertinentes. XIV. Por sua vez, as Recorridas contestaram e defenderam-se por impugnação e, também elas, indicaram e requereram os meios de prova que entenderam pertinentes. XV. Ora, com base na teoria da Recorrente, esta teria ainda o direito de, na sua opinião, alegar novos factos, indicar e requerer novos meios de prova, desta feita já com pleno conhecimento da defesa deduzida pelas Recorridas, permitindo-lhe assim adaptar e corrigir a sua estratégia. XVI. Por sua vez, às Recorridas, apenas seria permitido socorrer-se do vertido nos art. 63º, n.º 2, do CPT, ou seja, alterar ou aditar testemunhas ao rol. XVII. Estando-lhes vedada a faculdade que a Recorrente se arroga, qual seja, a de se socorrer de novos meios de prova. XVIII. Ora, salvo melhor opinião, tal consubstancia uma clara violação do princípio da igualdade das partes ou da paridade processual, decorrente do estatuído no art. 3º-A, do CPC, que aqui expressamente se invoca. Acresce que, XIX. Nos termos do disposto no art. 60º, do CPT, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º do CPT. XX. Entende-se que não estamos perante factos supervenientes, mas sim perante articulados que pretendem limar algumas arestas da Petição inicial, onde os factos se encontram mais objetivados, mais construídos, com um conteúdo menos abstrato.”

3.1. Nem a decisão recorrida, nem as partes, põem em causa que não cabia, no caso, o direito, por parte da A., de resposta à contestação, por não se verificar nenhuma das circunstâncias previstas no art. 60º, nºs 1 e 3 do CPT (reconvenção ou defesa por exceção), nem a A/Recorrente invocou tal direito.
A questão que se coloca consiste pois em saber se, perante a impossibilidade legal de tal articulado (resposta à contestação e resposta à resposta das RR ao articulado superveniente), poderia a A. pronunciar-se sobre os documentos juntos pelas RR. na contestação e na resposta ao articulado superveniente nos termos em que o fez e em que, resumidamente, se descreveu nas als. ii) mencionados no ponto IV. 2 do presente acórdão e para onde se remete [embora já resulte do que se disse, consignamos, para que não subsistam dúvidas, que, quanto ao descrito nas als. i) do mencionado ponto, temos como certo poder fazê-lo, não estando abrangido pela alegação factual que a Mmª Juiz teve como não escrita]

3.2. Dispõe o art. art. 3º do CPC, sob a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição” que: 1. O Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2. Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4. Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.”
O princípio do contraditório consubstancia princípio estruturante do processo civil, sendo corolário do direito constitucional, previsto no art. 20º da CRP, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, mormente na vertente do direito a um processo equitativo (nº 4 do mesmo).
Cabe aqui transcrever o seguinte segmento do recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 77/2023 sobre o princípio do contraditório (ainda que suscitada a propósito de uma outra questão processual):
“É extensa, profunda e diversificada a jurisprudência constitucional sobre o direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos. Sublinhando alguns aspetos com particular relevância para o caso dos autos, dir-se-á, nas palavras do Acórdão n.º 271/95:

“[…]
‘E neste domínio é particularmente significativo o direito à proteção jurídica consagrado no artigo 20.º da Constituição, no qual se consagra o acesso ao direito e aos tribunais que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito.
Para além do direito de ação, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional, se desenvolva e efetive toda a atividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal.
Há de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual ‘a proibição da ‘indefesa’ que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses’ (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164, e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83).
Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 404/87, 86/88 e 222/90, Diário da República, II série, de, respetivamente, 21 de dezembro de 1987, 22 de agosto de 1988 e 17 de setembro de 1990).
[…]
Em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem à emissão de um julgamento (judicium) por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demandante e demandado, havendo o processo jurídico adequado (o due process of law clause, da tradição anglo-americana) de garantir que cada uma dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars). E esta exigência alarga-se a todas as outras tramitações processuais cíveis, salvo contadas exceções, mesmo nos processos executivos, em especial quando são deduzidas oposições à própria execução ou à penhora. Como escreveu Manuel de Andrade, a estruturação ‘dialética ou polémica do processo teria partido do contraste dos interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões […] para o esclarecimento da verdade. É tal a sua vantagem – seu rendimento – que as leis a consagram mesmo onde repelem ou cerceiam o princípio dispositivo […]. Espera-se que, também para os efeitos do processo, da discussão nasça luz; que as partes (ou os seus patronos), integrados no caso e acicatados pelo interesse ou pela paixão, tragam ao debate elementos de apreciação (razões e provas) que o juiz, mais sereno mas mais distante dos factos e menos ativo, dificilmente seria capaz de descobrir por si […]’ (Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, edição revista por Herculano Esteves, Coimbra, 1979, pág. 379)».
[…]”.

Por outras palavras (estas retiradas do Acórdão n.º 570/2008):

“[…]
[A] garantia da via judiciária para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos envolve não apenas a atribuição aos interessados de um direito de ação judicial, mas também o direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Neste direito inclui-se a proibição da indefesa, ou seja, a exigência de que o processo seja estruturado de tal modo que não impeça as partes de apresentar as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas e de controlar as provas do adversário e de discretear sobre os resultados de umas e outras.
[…]”.

Trata-se, enfim, de uma ideia de indefesa (proibida) intrinsecamente ligada à ideia de contraditório (obrigatório), como justamente se sublinhou no Acórdão n.º 248/2012:

“[…]
O direito ao contraditório traduz-se, fundamentalmente, na possibilidade de cada uma das partes poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, oferecer provas e controlar as provas da outra parte, e invocar razões de facto e de direito antes de o tribunal decidir a questão. É esse o conteúdo constitucionalmente exigido do direito à defesa e ao contraditório.
[…]
O que é decisivo é que à parte seja dada a possibilidade de alegar, apresentar provas e contraditar factos que sejam determinantes para a decisão final […].
[…]”.

E, enfim, na síntese do Acórdão n.º 616/2018:

“[…]
[A] ideia de proibição da indefesa, embora por regra – e por razões compreensíveis – vá referida ao réu, executado ou demandado, tem um sentido mais amplo, de tutela da posição de qualquer parte. Traduz-se essa tutela na impossibilidade de privá-la – em qualquer assunto que lhe diga respeito, em especial naqueles cujo desenvolvimento processual pode acarretar a frustração total ou parcial do direito que procura afirmar – de conhecer os termos em que o seu interesse vai ser apreciado e pronunciar-se sobre esses termos com possibilidade de apreciação da posição assim manifestada por um juiz. Por aí se compreende a sua ligação ao princípio do contraditório. Assim, este verdadeiro direito de acesso ao tribunal – rectius, direito de acesso ao juiz – visa garantir, designadamente, que os seus direitos não são injustamente sacrificados, desproporcionadamente reduzidos ou negados ou ilegalmente desconsiderados. Dito de outro modo, só se apresenta – para estes efeitos – justo ou equitativo o processo que, nos atos que interferem com a posição jurídica das partes, não ergue uma barreira que as afasta da via procedimental que conduz à decisão e da possibilidade de a influenciar e discutir perante o decisor independente e imparcial.
[…]”.

Serve o exposto para realçar a evidente centralidade da garantia de contraditório no quadro das exigências de um processo justo decorrentes do artigo 20.º da Constituição.”

Como corolário ou consagração processual, em matéria probatória, do princípio do contraditório dispõe o art. 415º do CPC que “1 — Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas. 2 — Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.”
E o art. 427º do mesmo que “Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.”
Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 473, diz que:
Um dos princípios fundamentais a observar na instrução da causa, para que as provas reúnam as necessárias condições de credibilidade, é o da audiência contraditória.
O princípio da audiência contraditória, que é um verdadeiro corolário do direito de defesa, traduz-se na necessidade de garantir à parte contrária, quanto às provas requeridas ou oferecidas por um das partes, ou a ambas as partes, quanto às provas da iniciativa do tribunal, a possibilidade de não só acompanharem e fiscalizarem o oferecimento da prova, como de participarem eventualmente na produção dela.
Com a regra da audiência contraditória visa-se, por um lado, proporcionar às partes o meio de acautelarem os seus legítimos interesses numa operação de importância capital para a pretensão de cada uma delas; e prende-se, por outro lado, defender o interesse público da descoberta da verdade, como pressuposto essencial da boa administração da justiça, contra a manipulação unilateral e o aproveitamento tendencioso dos meios de prova levados aos autos”.
É indiscutível que, apresentado(s) documento(s) com o último articulado, tem a parte contrária, como corolário desse direito de defesa e do contraditório, o direito de impugnação da genuinidade dos documentos nos termos previstos no art. 444º do CPC ou de ilidir a autenticidade ou a força probatória do documento nos termos previsto no art. 446º do mesmo.
Mas esgotar-se-á o exercício dos direitos de defesa e do contraditório em tais possibilidades processuais?
Referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª Edição, pag. 245, em anotação 3 ao art. 427º, embora sem tomar posição, que é controvertida a questão de saber se a notificação a que se reporta esse preceito “visa tão-só proporcionar a impugnação da genuinidade do documento (art. 444) e a dedução de exceções probatórias (art. 446), ou também a apreciação de aspetos referentes ao conteúdo do documento”.
Não se desconhece a posição no primeiro dos sentidos, mas, com todo o respeito pela mesma e salvo melhor opinião, propendemos para o segundo entendimento. E, isto, porque se nos afigura ser o que melhor salvaguarda os direitos de defesa e do contraditório, como também, e até, os princípios da igualdade (de igualdade de armas), da descoberta da verdade material e da celeridade processual, mormente na posterior fase de julgamento.
É certo que os documentos visam a prova de factos e que as partes devem alegar os factos pertinentes ao direito que invocam e à defesa que aduzem no momento próprio, ou seja, nos articulados, não podendo aproveitarem-se, em nome do direito de “responder” aos documentos, para alegar factualidade ou tecer considerações que extravasem o âmbito dos documentos e que, como referido, poderiam e deveriam ter alegado no momento adequado.
Mas, e sem esquecer o acabado de dizer, a verdade é que os documentos podem assumir o mais variado conteúdo, podem ser mais ou menos explícitos e claros, podem ou não explicar ou demonstrar, de forma direta ou indireta os factos alegados, em suma, podem eventualmente carecer de explicitação ou contextualização da sua emissão e do seu teor.
Ora, só com a possibilidade de pronúncia quanto aos aspetos referentes ao conteúdo dos documentos é que se nos afigura poder ser cabalmente concedido e exercido o direito de defesa e do contraditório, com a possibilidade de a parte se poder pronunciar contextualizando e/ou explicando os documentos e/ou as consequências probatórias que deles se podem, ou não, retirar.
Por outro lado, quando os documentos são apresentados com a petição inicial, o réu tem a possibilidade de, na contestação, alegar o que tiver por conveniente quanto ao conteúdo dos documentos (e não apenas para efeitos dos arts. 444 e 446 do CPC). Ora, apresentados documentos com a contestação e não sendo admissível articulado de resposta, não sendo facultado à parte contra quem os documentos são apresentados o direito de se pronunciarem sobre os mesmos e consequências que, deles, se podem ou não retirar (mas apenas o direito de os impugnar nos termos dos arts. 444 e 446), estar-se-ia a violar o princípio da igualdade de armas.
Acresce que, e pese embora o exercício dos direitos e tutela jurisdicional deva ser disciplinado (por via das normas processuais), certo é que o processo está ao serviço da descoberta da verdade material, não devendo a rigidez daquele sobrepor-se à possibilidade de pronúncia sobre o conteúdo dos documentos, a qual poderá ajudar à melhor compreensão dos mesmos, da sua contextualização e da sua relevância e, por conseguinte, à descoberta da verdade material.
E também, na perspetiva da fase de julgamento, poderá determinar uma melhor ou mais rápida discussão, estando a prova documental, sua explicitação e alcance já previamente discutidos, mais facilmente podendo ser orientada e disciplinada a produção da prova testemunhal que sobre eles possa ter lugar.

3.3. No caso, no que concerne ao referido pela A. nos requerimentos de 17.12.2020 e de 26.10.2021, esta recorre a uma ou outra adjetivação e conclusão [no requerimento de 17.12.2020, quando refere “sendo esse desconhecimento censurável” e, no requerimento de 27.10.2021, quando refere “ e que a 2ª Ré faz chicana com a A.” e “a 2ª Ré torna cristalino que as queixas da A. tê, razão de ser”] desnecessárias e que extravasam o direito de pronúncia, no exercício do contraditório, sobre os documentos, o que, todavia, não se nos afigura ter relevância (e que a Mmª juiz sempre poderá/deverá ignorar) face ao demais que é referido em tais requerimentos e que, como a seguir referido, não deverá ser tido como “não escrito”.
Com efeito, quanto à demais “alegação factual” sobre os documentos a A., no essencial, pronuncia-se, embora e naturalmente na sua perspetiva, quanto a aspetos referentes ao conteúdo dos documentos, explicando-os e/ou contextualizando-os e/ou referindo as consequências probatórias que deles se podem, ou não, retirar, mas não já, de forma enviesada, aproveitando essa oportunidade do contraditório para introduzir a alegação de factos que deveria ter alegado na petição inicial.
De referir, por fim, que não procede a argumentação da Recorrida, o que, de resto, já resulta do que acima dissemos, sendo que, e em síntese: a pronúncia, pela A., sobre os documentos juntos com a contestação e com a resposta ao articulado superveniente não consubstancia a alegação de novos factos que extravasem o exercício do contraditório relativamente aos documentos juntos pela Ré, mas sim a posição da A. quanto a esses documentos, nem viola o princípio da igualdade de armas, pois que, tendo sido a Ré quem juntou esses documentos com a contestação e resposta ao articulado superveniente, teve a oportunidade de alegar, quanto aos mesmos (e aos factos a cuja prova os mesmos se destinam), o que teve por conveniente. Violação dessa igualdade de armas ocorreria, sim, mas se não fosse concedida à A., para além da que lhe é conferida pelos arts. 444º e 446º do CPC, a possibilidade de pronúncia sobre os documentos já que inexiste outro articulado de resposta por parte desta em que fosse possível tal pronúncia.
Afigura-se-nos, pois e nesta parte, que procedem as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida que considerou como não escrita a “alegação factual” feita pela A. nos requerimentos de 17.12.2020 e de 26.10.2021, a qual é de admitir.

4. Se deve ser revogado o despacho recorrido na parte em que não admitiu a junção dos 19 documentos juntos com o requerimento de 17.12.2020 e dos e dos 8 documentos juntos com o requerimento de 26.10.2021

A Mmª Juiz indeferiu a junção dos 19 documentos juntos pela A. com o seu requerimento de 17.12.2020 e dos e dos 8 documentos juntos com o requerimento de 26.10.2021 nos termos e pelos fundamentos constantes da decisão que já acima se transcreveu.
Dessa decisão discorda a Recorrente alegando que: na impugnação dos documentos podia requerer a produção de prova documental (artº 445º, nº 1, do CPC); “8ª Independentemente da impugnação de documentos, a junção de documentos era também oportuna por força do nº 2 do artº 423º do CPC, sendo a necessidade da sua junção justificada no local próprio, relativamente a cada documento, e mais, quanto aos documentos de 26.10.2021, como complemento de prova dos documentos do articulado superveniente e para contraprova da resposta ao articulado superveniente. 9ª Nada permite concluir que os documentos juntos pela A. não têm interesse para a sua defesa e para a boa decisão da causa, nem se vislumbra que a julgadora a quo tenha sequer equacionado esta questão, pois não fundamentou que os documentos fossem impertinentes”; a decisão recorrida não respeitou o direito da A. à produção de prova, como direito fundamental e constitucional, integrantes da garantia do acesso ao direito e a um processo equitativo (artº 20º, nº 1, da CRP).
Em sentido contrário pugna a Recorrida, alegando o que transcrevemos no ponto IV.3. do presente acórdão.

4.1. Remete-se, aqui, para as considerações, de natureza geral, já tecidas no ponto IV.3.2. sobre o direito de defesa e princípio do contraditório, que têm também cabimento no âmbito do oferecimento de prova documental, cabendo, pois e agora, apreciar da admissibilidade ou não da junção, pela A., dos documentos que apresentou com os requerimentos de 26.12.2020.
Dispõe o art. 63º, nº 1, do CPT que “1. Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas” e, por sua vez, de harmonia com o art. 423º do CPC “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Por sua vez, dispõe o art. 346º do Cód. Civil que “Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova[o disposto no art. seguinte – 347º - reporta-se ao modo de contrariar a prova legal plena, não aplicável ao caso].
Pese embora o art. 63º, nº 1, do CPT, entendemos que o mesmo não deve deixar de ser articulado com o art. 423º do CPC, mormente com o seus nºs 2 e 3 (art. 1º, nº 2, al. a) do CPT). Aliás, a previsão daquele art. 63º, nº 1, no que à prova documental se reporta, é similar ao art. 423º, nº 1.
Como referem Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, e que, embora relativamente ao CPC revogado, mantém atualidade, embora com as devidas adaptações:
Excepcionalmente, porém, na intenção de atenuar a eventual rigidez do regime, mas sem abrir mão das vantagens incontestáveis da regra estabelecida, os documentos que deveriam ter sido anexados a algum dos articulados poderão ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância (arts. 652º e 653º), mas devendo a parte ser condenada no pagamento de multa (art. 523º, nº 2).
Deste modo se procura conciliar o interesse público do apuramento da verdade, ao qual convém a junção ainda que tardia do documento, com a disciplina ideal do processamento da acção (…)”.
Os documentos consubstanciam meios de prova de factos que servem de fundamento à ação ou à defesa e, como tal, devendo ser também considerados os documentos que visam contrariar, ou fazer contraprova, da prova do facto que se poderia extrair dos documentos juntos pela parte contrária.
No caso, e como já referido, não era admissível o articulado de resposta à contestação, sendo porém admissível, nos termos mencionados no ponto IV.3. a 3.3., a pronúncia da A. sobre os documentos juntos pelas RR com as suas contestações e com a resposta das RR (de 15.10.2021) ao articulado superveniente apresentado pela A. aos 04.10.2021, resposta essa com a qual a Ré Universidade ... juntou um documento e a Ré BB juntou 22 documentos.
E é, no âmbito do exercício dos já mencionados direito de defesa e do contraditório, também admissível a junção, pela A., dos documentos juntos com os seus requerimentos de 17.12.2020 e de 26.10.2021, sendo que, por um lado, os mesmos foram apresentados antes dos 20 dias anteriores à data da realização do julgamento (foram aliás apresentados muito antes do despacho saneador), ou seja, foram apresentados atempadamente, e, por outro, destinam-se a fazer a contraprova do alegado pelas RR e dos documentos por esta juntos.
Nem, por outro lado, resulta que os mesmos sejam impertinentes à boa apreciação e decisão da causa, impertinência essa que, aliás, a Mmª Juiz não fundamentou minimamente, conclusão essa (impertinência) que, aliás e sem a audiência de julgamento e melhor explicitação dos factos pela restante prova a nela produzir, designadamente testemunhal, se poderia mostrar, na fase processual ora em causa, como prematura (e, a final, eventualmente, errada), coartando o cabal exercício do direito de defesa.
Entendemos, pois e também nesta parte, que procedem as conclusões do recurso, sendo admissível a junção dos 19 documentos juntos pela A. com o seu requerimento de 17.12.2020 e dos 8 documentos juntos pela mesma com o requerimento de 26.10.2021.
É de esclarecer que se entende não ser, nos termos do art. 423º, nº 2, do CPC, devida multa pela apresentação dos referidos documentos, os quais foram juntos como decorrência da apresentação, pelas RR, dos documentos por estas juntos com a contestação e com a resposta ao articulado superveniente e consequente necessidade (na perspetiva da A.) de contraprova da prova que possa resultar dos documentos juntos por aquelas e do por elas alegado nas contestações e sendo que, no caso, não era admissível articulado de resposta.

5. Se deve ser revogado o despacho recorrido na parte em que não admitiu a junção dos 7 documentos juntos pela A. com o requerimento de 20.01.2021

Conforme referido nos ponto 4 e 5 do relatório, a Ré BB, por requerimento de 13.01.2021, veio pronunciar-se sobre o requerimento da A. de 17.12.2020, tendo ainda junto 3 documentos. Nessa sequência, veio a A. responder a tal requerimento, pronunciando-se sobre os três documentos juntos por aquela e tendo juntado, ainda, 7 documentos.
E como decorre do despacho recorrido, de 06.07.2022, a Mmª Juiz não admitiu a junção dos 3 documentos juntos pela Ré BB com o seu requerimento de 13.01.2021, assim, como teve como “não escrita toda a alegação factual atinente aos documentos apresentados com a sua própria contestação e com o pretérito requerimento da A.”.
Tal despacho não foi impugnado pela mencionada Ré, seja em via de recurso principal, ou subordinado, como o poderia ter sido (arts. 79º-A, nº 2, al. d) e 81º, nº 5, do CPT e 633º do CPC) pelo que o mesmo, nessa parte, transitou em julgado (art. 628º e 620º do CPC), não tendo, por consequência, sido admitida a junção dos três documentos que haviam sido juntos pela mencionada Ré aos 13.01.2021.
A junção, pela A., com o requerimento de 20.01.2021, dos 7 documentos ora em causa, consubstancia resposta/contraprova aos três mencionados documentos juntos pela mencionada Ré, porém não admitidos. Ora, assim sendo, falece o pressuposto prévio de admissibilidade da junção desses 7 documentos, que era a admissibilidade da junção, pela Ré, dos 3 documentos que haviam sido juntos com o requerimento de 13.01.2021 e o exercício dos direitos de defesa e do contraditório, pela A., relativamente a esses três documentos.
E, assim sendo, improcede, nesta parte, o recurso, embora por fundamento diferente do aduzido pela 1ª instância.
***
V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente, em consequência do que se decide revogar a decisão recorrida nas partes em que não admitiu a junção, pela Autora, dos 19 documentos juntos por esta com o requerimento de 17.12.2020 e dos 8 documentos juntos com o requerimento de 26.10.2021, bem como em que considerou como “não escrita toda a alegação factual” constante dos requerimentos da A. de 17.12.2020 e de 26.10.2021 [a respeito, respetivamente, dos documentos juntos pelas RR com a contestação e com a resposta destas ao articulado superveniente apresentado pela A. aos 04.10.2021], a qual é substituída pelo presente acórdão em que se decide admitir a junção dos mencionados documentos e o mais que neles é referido pela A. em tais requerimentos.
No mais [junção, pela A., dos 7 documentos apresentados com o requerimento de 20.01.2021], julga-se o recurso improcedente, embora com diferente fundamentação da aduzida pela 1ª instância.

Custas do recurso pela A. e Ré BB na proporção de, respetivamente, 10% e 90%.

Porto, 08.05.2023
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
________________
[1] Do formulário que capeia a entrada do requerimento consta como data do seu envio o dia 26.10.2021 (e não 27.10.2021), pelo que a àquela nos referiremos, reportando-se as referências feitas ao requerimento de 27.10.2021 ao requerimento de 26.10.2021.