Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5/08.3TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP00042622
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: CÓDIGO COOPERATIVO
DEMISSÃO
REEMBOLSO
Nº do Documento: RP200906015/08.3TBGDM.P1
Data do Acordão: 06/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5^SECÇÃO - LIVRO 380 - FLS 19.
Área Temática: .
Sumário: Por inexistir deliberação bem como regulação específica nos estatutos da Cooperativa sobre a repartição de reservas não obrigatórias decorrente da demissão de um cooperador, rege o art. 36º nº 4 do Código Cooperativo, que manda que a repartição das mesmas apenas abrange o ano de exercício em que ocorre a demissão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5/08.3TBGDM.P1 (Apelação)

Apelante: B……….
Apelado: C………., CRL


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

B………., residente na Rua ………., …, ……., Porto, intentou a acção declarativa condenatória, sob a forma ordinária, contra C………., C.R.L., com sede na ………., ………., Gondomar, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a sua quota parte sobre as reservas não obrigatórias constituídas entre 1986 e 2000, acrescida de juros.
Em síntese, e para fundamentar a sua pretensão, alegou que foi cooperadora da ré, desde 1986 até ao fim do exercício social do ano de 2001, data para a qual solicitou a sua demissão, e que a ré não lhe pagou a sua quota parte nas reservas não obrigatórias repartíveis relativas aos anos de 1986 a 2000.
A ré contestou, aceitando os factos alegados pela autora, mas sustentando que a mesma não tem direito à quota-parte nas reservas peticionada.
Após a junção dos Estatutos da ré, foi proferido saneador-sentença, que julgou a acção improcedente.
Inconformada apelou a autora, formulando as seguintes conclusões:
1. As reservas não obrigatórias nas cooperativas são repartíveis por interpretação a contrario do art. 72.º do Código Cooperativo.
2. Nos termos do art. 71.º do Código Cooperativo a deliberação da assembleia geral para constituição de reservas não obrigatórias deve determinar o seu modo de formação, de aplicação e de liquidação conforme o prescrito no n.º 2 do art. 71.º.
3. Nada tendo sido deliberado relativamente à sua aplicação e forma de liquidação, ou seja, na omissão relativamente à sua liquidação e havendo demissão de um cooperador aquelas devem ser-lhe liquidadas proporcionalmente à sua participação sem qualquer limite temporal.
4. Dos autos não consta qualquer deliberação da assembleia geral donde conste a não repartibilidade das reservas em discussão no caso sub judice e nem sequer alguma vez tal foi alegado.
5. De acordo com o principio Quod non est in actiis non est in mundo as deliberações das assembleias gerais da Ré e os autos não contem qualquer deliberação no sentido da não repartibilidade das referidas reservas e em consequência nada pode impedir o direito da Autora a ver restituídas as quotas partes das reservas não obrigatórias constituídas entre os anos 1986 e 2000 e para mais existindo o precedente de lhe terem sido liquidadas as de 2001 e isso porque na omissão da deliberação quanto à liquidação, e se dúvidas existissem, sempre haveria lugar à aplicação do art. 36.º, n.º 4 do Código Cooperativo.
6. Ao supra referido acresce que a não liquidação das reservas nos termos supra descritos constitui violação do principio da equidade, da boa-fé e contradiz o disposto no art. 237.º do Código Civil.
7. A Ré ao pretender não liquidar a quota parte da autora nas reservas não obrigatórias repartíveis pretende o exercício de um pretenso direito que excede manifestamente o principio da boa-fé e o fim económico desse direito - já que a constituição dessas reservas o foram por virtude de uma causa que deixou de existir pois que a Autora deixou de ser cooperadora da Ré.
8. O art. 3.º, n.° 3 do Código Cooperativo foi erradamente interpretado pelo Tribunal a quo pois daquele artigo não resulta que as reservas não obrigatórias sejam indivisíveis pois que o art. refere expressamente "...eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível." e essa indivisibilidade é a que resulta inequivocamente da lei para as reservas obrigatórias e que não é o caso das dos autos.
9. Assim, deve revogar-se a sentença recorrida pois do recurso se demonstra que nenhuma razão assiste à Recorrida e porque existiu manifesta e deficiente interpretação da lei e doas Estatutos da Recorrida.

Nas suas contra-alegações a apelada defende a manutenção da decisão recorrida.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a questão essencial a decidir é saber se, em consequência da demissão da autora como cooperadora da ré, tem direito à restituição da quota parte de reservas não obrigatórias repartíveis, constituídas a partir dos excedentes revertidos a favor daquela reserva desde 1986 a 2000.

B- De Facto:
A 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1. A autora é proprietária e directora técnica da “D……….”, sita na Rua ………., …., ………., Maia.
2. A autora foi cooperadora da ré desde 1986.
3. A autora solicitou a demissão de cooperadora da ré para o fim do exercício social do ano de 2001, com a antecedência de 30 dias.
4. A ré restituiu à autora os montantes relativos aos seus títulos de capital, bem como os montantes relativos ao bónus de consumo e ainda a sua quota-parte sob reservas não obrigatórias relativas ao ano de 2001, o que ocorreu ao longo do ano de 2002.
5. A ré não restituiu à autora a sua quota-parte de reservas não obrigatórias repartíveis, constituídas a partir de excedentes desde 1986 a 2000.
6. Tais reservas constituíram-se através da não restituição dos excedentes, com reversão destes a favor daquelas reservas, depois de liquidados os respectivos impostos e de constituídas as reservas legal e de educação e formação cooperativa, o que foi deliberado sucessivamente em assembleias gerais ordinárias de aprovação de contas da ré.
7. De acordo com o constante do artigo 3º do seu estatuto, A C………, CRL é uma cooperativa de comercialização e tem por objecto: 1º adquirir, armazenar e fornecer aos seus membros todos os artigos que se destinam a farmácias; 2º montar, adquirir ou tomar posição em laboratórios de análises Químico-Biológicas e para produção industrial de medicamentos ou outros produtos; 3º contratar representações, importações ou agenciamento de medicamentos, produtos químicos, dietéticos, cosméticos e outros, bem como aparelhagem para o sector farmacêutico, para aquisição ou utilização dos seus membros; 4º concorrer para o melhoramento da administração e rentabilidade das farmácias dos seus membros, designadamente pela instalação de centros de cálculo, consultadoria especializada e serviços técnicos comuns; 5º de um modo geral, desempenhar quaisquer outras funções de interesse para os seus membros que sejam permitidas pela legislação em vigor.
8. De acordo com o disposto no artigo 17º dos estatutos da ré Os membros da cooperativa poderão solicitar a sua demissão no fim de um exercício social, com pré-aviso de trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membro da Cooperativa.
9. De acordo com o disposto no artigo 46º/2 dos estatutos da ré, norma inserida no capítulo intitulado Da dissolução e liquidação, O montante das reservas não obrigatórias poderá ser distribuído pelos cooperadores proporcionalmente às operações por estes realizadas com a Cooperativa durante os cinco anos anteriores à dissolução.

C- De Direito:
Partindo da matéria de facto dada como provada, que não foi impugnada na forma e de acordo com o disposto no artigo 690.º-A do CPC, analisemos, então, se em consequência da demissão da autora como cooperadora da ré, tem direito à restituição da quota-parte das reservas não obrigatórias repartíveis, constituídas a partir dos excedentes revertidos a favor daquela reserva desde 1986 a 2000.
A sentença recorrida decidiu que não.
Essencialmente centrou o seu raciocínio no facto da assembleia da cooperativa, em devido tempo e sem qualquer impugnação ou oposição, ter deliberado no sentido da criação de reservas, optando por destinar os mesmos ao desenvolvimento da cooperativa, conforme permite o artigo 3.º, n.º 3 do Código Cooperativo.
Entendeu, igualmente, que caso tivessem essas deliberações sido no sentido da reversão dos excedentes dos referidos anos (1986 a 2000) para os cooperadores, a autora teria direito a recebê-los.
Por parte da apelante é defendido que as deliberações em causa não se pronunciaram quanto à não repartibilidade das reservas não obrigatórias, daí resultando a razão da apelante quanto ao peticionado.
Por sua vez, a apelada defende que, independentemente da inexistência expressa de deliberação quanto à referida repartibilidade (devendo entender-se que a mesma ocorreu de forma tácita), por força do n.º 4 do artigo 36.º do Código Cooperativo, a autora apenas tinha direito a receber a quota parte daquelas reservas em relação ao último exercício (2001), que já lhe foram pagas, nada mais tendo direito.
Quid juiris?
Conforme prescreve o artigo 71.º, n.º 2 do Código Cooperativo sempre que a cooperativa constitua reservas não obrigatórias ou livres (por contraposição com as obrigatórias a que aludem os artigos 69.º e 70.º), deve determinar o seu modo de formação, de aplicação e de liquidação.
Apesar de se tratar de um dever, que deverá ser cumprido, poderá haver situações em que haja omissão do seu cumprimento quanto a algum ou alguns desses aspectos.
Nesses casos, compete ao cooperador interessado, de forma atempada e nos termos legais adequados, reagir à deliberação nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, no Código Cooperativo e nos respectivos Estatutos (cfr. artigos 9.º, 33.º, alínea a), 44.º, n.º 2, 51.º, n.º 1 do Código Cooperativo, artigos 13.º, n.º 1, alínea b) e 30.º, n.º 1 dos Estatutos da ré).
No caso em apreço, ficou provado que foi sucessivamente deliberado em assembleias gerais ordinárias da ré a constituição de reservas não obrigatórias repartíveis, constituídas a partir de excedentes desde 1986 a 2000 (supra ponto 6 da matéria de facto provada).
Porém, nada ficou provado no que concerne à existência de qualquer deliberação quanto ao modo de aplicação e de liquidação desses montantes.
Portanto, mantendo-se as deliberações tal como foram tomadas e como resultou provado, neste momento, e para os efeitos desta causa, apenas o tribunal pode ter como certo que as deliberações se pronunciaram sobre a constituição das reservas não obrigatórias repartíveis, nada mais podendo daí extrapolar, nomeadamente quando ao modo de reembolso em caso de demissão de algum dos cooperadores.
E o que ficou provado corresponde ao alegado pela autora nos artigos 18.º e 19.º da petição inicial, aceite pela ré no artigo 7.º da contestação.
Para além disso, também se afigura que apesar de não estarem juntas aos autos cópias das deliberações, pela forma como a autora alegou em relação a esta questão e pelo forma como a ré contestou e agora contra-alega, invocando uma deliberação não expressa, tudo indicia que a assembleia geral não se pronunciou sobre a questão da aplicação e da liquidação das reservas não obrigatórias, mormente, em caso de demissão dos cooperadores.
Por isso, entendemos que seria perfeitamente dilatório oficiosamente lançar mão do n.º 4 do artigo 712.º do CPC, impondo-se, outrossim, uma decisão com base nos factos dados como provados.
Por conseguinte, a questão acaba por se reconduzir à interpretação do n.º 4 do artigo 36.º do Código Cooperativo, uma vez que os Estatutos da ré, juntos aos autos, também são omissos no que concerne ao reembolso da quota-parte das reservas não obrigatórias repartíveis, quando haja demissão do cooperador.
Dispõe o artigo 36º, n.º 4 do Código Cooperativo, ao fixar os direitos do cooperador demissionário, o seguinte:
“O valor nominal referido no número anterior [isto é, o valor nominal dos títulos de capital realizados] será acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis na proporção da sua participação, ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso” (sublinhado nosso).
Da interpretação deste preceito resulta, com mediana clareza, que a norma prevê duas situações distintas:
- 1.ª- o cooperador demissionário tem direito a receber juros sobre o valor nominal dos títulos de capital relativos ao último exercício social;
- 2.ª- o cooperador demissionário tem direito a receber a quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis (…), na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.
Assim, a referência temporal ao último exercício está inegavelmente relacionada com o direito referido em 1.º lugar.
Já em relação aos direitos referidos em segundo lugar, a conexão é feita com o exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso, não mencionado a lei de forma expressa qual seja esse exercício.
Porém, da análise dos vários segmentos desta previsão normativa, podemos identificar o seguinte regime:
- o direito a receber a quota-parte das reservas não obrigatórias repartíveis, depende, em primeiro lugar, das mesmas serem constituídas nesses termos, ou seja, de ter ocorrido deliberação nesse sentido, nos termos previstos no artigo 71.º, n.º 2 do Código Cooperativo;
- ocorrendo essa deliberação, e nada sendo estipulado de forma diversa, então, reportam-se temporalmente ao exercício no decurso do qual surgiu o respectivo direito.
O direito ao reembolso está, assim, directamente conexionado com o facto que determina o seu surgimento, ou seja, a demissão. Por isso, se afigura que o exercício a que a lei se reporta apenas pode ser o do ano em que o direito de demissão foi exercido.
Na verdade, de acordo com o n.º 1 do artigo 36.º do Código Cooperativo, que se encontra reproduzido no artigo 17.º dos Estatutos da ré, o cooperador pode requerer a sua demissão no fim de um exercício social (que é anual), com pré-aviso de 30 dias.
Portanto, a formação do direito a receber a quota-parte das reservas não obrigatórias repartíveis ocorre após se esgotar o exercício em curso à data do pedido, reportando-se, consequentemente, apenas ao ano em referência.
De facto, a lei não contempla a possibilidade do direito de reembolso abranger exercícios anteriores. Repare-se que a lei se reporta ao “balanço do exercício”, no singular e não plural, ou seja, reporta-se apenas e só a um ano, o que aliás, faz todo o sentido porque se está a referir ao momento em que ocorre o facto que desencadeia o direito – a demissão -, que é um facto único e instantâneo.
Já diferente foi a opção legislativa noutras situações, atendendo à especialidade de cada uma delas.
Por exemplo, em caso de dissolução da cooperativa, o 79.º, n.º 4 do Código Cooperativo permite que os Estatutos regulem essa matéria, aplicando-se o Código apenas em caso de omissão de regulação.
No caso da cooperativa ré, conforme decorre do artigo 46.º, n.º 2 dos Estatutos, os montantes das reservas não obrigatórias, a distribuir proporcionalmente pelos cooperadores, reportam-se aos últimos cinco anos anteriores à dissolução.
Também, e conforme a apelante refere, quanto às situações de não transmissão mortis causa, o n.º 4 do artigo 23.º do Código Cooperativo e artigo 10.º, n.º 4 dos Estatutos da ré estabelecem regras em relação à determinação do valor nominal dos títulos, corrigido em função, nomeadamente, do valor das reservas não obrigatórias.
São situações diferentes umas das outras e mereceram uma previsão normativa específica por parte do legislador, sem prejuízo da regulação estatutária de cada cooperativa.
Deste quadro normativo, e no que concerne à constituição, aplicação e liquidação das reservas não obrigatórias repartíveis, resulta que o legislador relegou para os cooperadores a possibilidade de deliberarem no sentido que, em seu entender, melhor se adequasse às finalidades e aos princípios cooperativos, nomeadamente aos da execução de uma gestão democrática e participação económica dos mesmos na vida da cooperativa (artigos 71.º, n.º 2, 73.º, 3.º, n.º 2 e 3 do Código Cooperativo).
Porém, subsidiariamente, estipulou regras, nomeadamente em relação à repartição das reservas não obrigatórias quando haja demissão do cooperador.
Estas regras, contrariamente ao defendido pela apelante, não suscitam dúvidas de interpretação e não se vê razão alguma donde resultem as invocadas violações das regras da boa fé, da equidade e da proibição do abuso de direito.
Na verdade, a invocação da demissão em si mesma, único facto alegado pela apelante para fundamentar a tese da má fé/abuso de direito, atenta a voluntariedade da conduta da cooperadora e a pré-existência de norma reguladora dos direitos dos cooperadores em caso de demissão, sem que a ora apelante tenha, atempadamente e na forma adequada, questionado ou reagido à omissão de deliberação quando ao destino das reservas não obrigatórias repartíveis, caso houvesse demissão do cooperador, afasta qualquer possibilidade de aplicação dos referidos institutos.
Em síntese, no caso em apreço, por inexistir deliberação, bem como regulação específica nos Estatutos da ré sobre a repartição de reservas não obrigatórias decorrente da demissão de um cooperador, rege o disposto no artigo 36.º, n.º 4 do Código Cooperativo, do qual resulta que a repartição das mesmas apenas abrange o ano do exercício em que ocorre a demissão.
No caso, como a autora apresentou atempadamente a sua demissão para o fim do exercício do ano de 2001, apenas tinha direito ao reembolso da quota-parte das reservas não obrigatórias relativas a esse ano, que não peticiona por já lhe terem sido pagas.
Por conseguinte, não lhe assiste o direito de reembolso relativamente aos exercícios peticionados, de 1986 a 2000.
Assim sendo, ainda que não exactamente com os mesmos fundamentos, a decisão recorrida acabou por emitir uma pronúncia semelhante, razão pela qual, improcedem, na totalidade, as conclusões da apelação, mantendo-se o sentido decisório da referida sentença.
Dado o vencimento, a apelante suportará as custas da apelação (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC).

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar totalmente improcedente a apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 01 de Junho de 2009
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Baltazar Marques Peixoto
José Augusto Fernandes do Vale