Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038763 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA MORA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200601300556191 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 249 - FLS 151. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A simples mora do devedor promitente-vendedor num contrato-promessa de compra e venda não é fundamento para a resolução do contrato, a menos que o prazo acordado pelas partes deva ser considerado, pela natureza da prestação, um prazo-limite absoluto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B………. e mulher, C………. instauraram, em 24.06.02, na comarca de Penafiel, acção ordinária contra "D………., Lda", pedindo que, declarado, válida e eficazmente, resolvido o contrato-promessa mencionado na p.i., seja a R. condenada a restituir-lhes a quantia de € 14.963,93 (correspondente ao dobro do sinal por si prestado), acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde 24.04.02 até integral pagamento, ascendendo os, até então, vencidos a € 174,57. Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência: / - A R. prometeu vender aos AA. e estes prometeram comprar-lhe uma fracção autónoma designada pela letra "V", sita no piso 0 do "E……….", pelo preço de € 37.409,84 (Esc. 7.500.000$00), tendo aqueles, desde logo, entregue a quantia de € 7.481,97 (Esc. 1.500.000$00), a titulo de sinal e princípio de pagamento;- Os AA. pretendiam, aí, instalar um estabelecimento comercial, o qual deveria estar a funcionar, nos primeiros dias de 2002; - A escritura deveria ter sido celebrada, até final do 2° semestre de 2001; - Até hoje, a R. não designou qualquer data para a realização da escritura, pelo que os AA. perderam o interesse na celebração do contrato. / Contestando, pugnou a R. pela improcedência da acção, impugnando a versão fáctica trazida aos autos pela A. e contrapondo:/ - A A. não outorgou qualquer contrato, só o tendo feito o A.;- A R. não agendou a escritura, porque o A. nunca mais disse nada e, também por isso, não requereu a licença de utilização para aquela fracção, já que, desde Julho de 2001 que o .° Bloco do edifício tinha a referida licença; - A fracção encontra-se concluída, desde o final de 2001 e o A., se tinha urgência, podia ter, desde logo, ocupado a fracção, mesmo antes de existir a licença de utilização. / Os AA. replicaram, tendo ampliado o pedido, por forma a que, subsidiariamente, seja declarada, judicialmente, a resolução do mencionado contrato-promessa, com as já referidas consequências, o que foi admitido, com subsequente tréplica da R.Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória. Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 18.03.05) douta sentença que, julgando improcedente acção, absolveu a R. do pedido. Inconformados, apelaram os AA., visando a revogação da sentença e inerente procedência da acção, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª - Os AA. juntaram aos autos, na audiência de julgamento, certidão emanada da Câmara Municipal ………., da qual consta que a fracção autónoma objecto dos autos foi licenciada para o fim respectivo, apenas em 12.06.02;2ª - As testemunhas arroladas pelos AA., F………., G………. e H………., depuseram no sentido de confirmar os factos constantes dos arts. 3° a 7° da base instrutória; 3ª - Nenhuma das outras provas produzidas é susceptível de colocar em causa a que daquelas emana; 4ª - Nem as referidas outras provas, nem o documento supra referido, nem o contrato em causa possuem virtualidade de colocar em questão aquilo que foi afirmado pelas citadas testemunhas arroladas pelos AA., antes, pelo menos, os últimos corroboram a tese de que os AA. prometeram comprar a fracção em apreço a fim de, ali, instalarem uma loja de pronto a vestir, para que a A. pudesse exercer a actividade correspondente, uma vez que se encontrava desempregada, tinha a máxima urgência em iniciar a actividade, daí a convenção de um prazo certo para a celebração da escritura, que a R. não cumpriu, posto que não notificou o A., até à data limite do dito prazo, para a celebração da escritura pública de compra e venda; 5ª - Em face disso, impunha-se a resposta afirmativa aos quesitos referidos, 3° a 7° da base instrutória; 6ª - No contrato-promessa, a simples mora, sem necessidade de a transformar em incumprimento definitivo, é bastante para a sua resolução e consequente restituição do sinal em dobro; 7ª - Ninguém colocou em causa, nem a R., nem a douta sentença recorrida, que a R. incorreu em mora, por não ter procedido à notificação dos AA., ou do A., para a celebração da escritura até à data limite estabelecida no contrato; 8ª - Para o exercício do direito de resolução basta, em princípio, um juízo de inadimplemento e esse emerge, clara e inequivocamente, dos termos da acção e da prova produzida; 9ª - O promitente-comprador pode resolver o contrato-promessa e exigir a restituição do sinal em dobro, verificada a simples mora do promitentevendedor, não tendo que provar a perda do interesse objectivo no cumprimento ou recorrer, previamente, à intimação admonitória para cumprimento; 10ª - Os AA. lograram provar os pressupostos da transformação da mora da R. em incumprimento definitivo e antes disso que esta se constituiu em mora; 11ª - Nos termos do art. 805º do CC e no que, aqui, interessa, o devedor constituiu-se em mora, vencendo-se, então, a obrigação, depois de interpelado para cumprir pelo credor ou, independentemente de tal, se a obrigação tiver prazo certo, ou o devedor impedir a interpelação; 12ª - No caso concreto, foi contratualmente fixado um prazo para o cumprimento da obrigação da R., que esta, inequivocamente, não cumpriu, verificados se mostrando, assim, os pressupostos da resolução e da restituição do sinal em dobro e, logo, da procedência da acção; 13ª - Ao decidir em contrário, violou a M.ma Juíza "a quo" lei, designadamente, o disposto nos arts. 805 e segs. e 442º, do CC. Contra-alegando, defende a R. - apelada a manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 - Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:a) - Por contrato que os outorgantes designaram de contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 08.12.99, a R., como primeiro outorgante, declarou prometer vender ao segundo outorgante, e o A. marido prometeu comprar-lhe, uma loja comercial designada pela fracção autónoma "V", sita no Piso 0, do edifício denominado por "E……….", em construção, na Rua ………., ………., Penafiel (A); b) - Nesse contrato, como segundo outorgante, constam ambos os AA. (B); c) - O preço dessa compra e venda foi convencionado em Esc. 7.500.000$00 (C); d) - No referido contrato, ficou consignado que, como sinal e princípio de pagamento, o segundo outorgante entrega ao primeiro outorgante a importância de Esc. 1.500.000$00, através do cheque n.º ………. do I………. - agência de Penafiel, da qual o primeiro outorgante dá quitação com a sua boa cobrança (D); e) - O A. entregou à R. a quantia referida em D), tendo a R. dado integral quitação (E); f) - Na cláusula 23, b), do referido contrato, os outorgantes convencionaram que os restantes seis milhões de escudos seriam pagos pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante, na data da outorga da escritura definitiva de compra e venda (F); g) - Na cláusula terceira desse contrato, ficou consignado que a outorga da escritura definitiva de compra e venda seria realizada durante o segundo semestre do ano de 2001, sendo pedida pelo primeiro outorgante e comunicada ao segundo outorgante com quinze dias de antecedência da sua realização (G); h) - O contrato referido foi assinado pelos representantes da R., como primeiro outorgante, e apenas pelo A. marido, como segundo outorgante (H); i) - Até hoje, a R. não designou qualquer data, nem indicou qualquer cartório para a celebração do contrato prometido (I); j) - A A. mulher enviou à R., e esta recebeu, a carta datada de 23.04.2002, que se encontra junta a fls. 10 e onde, designadamente, consta: "...estão já decorridos praticamente quatro meses sobre ela" (data limite da celebração do contrato prometido - 31.12.01) "sem que v. Ex.ª/s me tenham convocado, como era vossa obrigação, para a realização da escritura pública de compra e venda (...) Acresce que não estão V. Ex.ª/s em condições de outorgarem a referida escritura por não disporem da competente licença de ocupação (...) Em face da vossa mora, considero para todos os efeitos como não cumprida a obrigação que assumiram no mencionado contrato, o que transformou aquela retroactivamente em incumprimento definitivo do mesmo e determinou que perdesse o interesse na vossa prestação, posto ter já encontrado alternativa ao espaço objecto do contrato para a instalação do estabelecimento comercial de pronto a vestir para que o prometi comprar (...) Por tudo, resolvo o contrato-promessa referido, resolução que produzirá os seus efeitos a partir da recepção desta e me confere o direito de haver de V. Ex.ª/s o dobro do sinal que vos prestei, ou seja, Esc. 3.000.000$00- € 14.963,94 - que desde já reclamo (...) Daí que se V, Ex.ª/s não procederem ao pagamento da citada quantia no prazo máximo de oito dias a contar da recepção desta, me veja obrigada a recorrer ao Tribunal para esse efeito" (J); k) - Nessa carta, a A. mulher comunicou à R. a resolução do contrato por incumprimento desta e interpelou-a para proceder ao pagamento do dobro do sinal prestado - Esc. 3.000.000$00 (K); I) - A quantia referida em d) foi entregue à R. (2º). * 3 - Como é sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as meras razões de direito e as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660°, nº2, 664°, 684°, nº3 e 690°, nº1, todos do CPC - como os demais que sem menção da respectiva origem vierem a ser citados).Assim, as questões suscitadas pelos apelantes e que demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso, são as seguintes: / I - Modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, na 1ª instância, designadamente no sentido propugnado pelos apelantes, e sua repercussão no mérito da acção;II - Se as sanções contratuais previstas no art. 442°, do CC operam com a ocorrência simples mora, ou, em contrário, pressupõem, necessariamente, o incumprimento definitivo a que alude o art. 808° do mesmo Cód.; e III - Se a factualidade provada consente que se tenha como verificada a perda do interesse contratual por parte do promitente-comprador, ou se ocorreu incumprimento definitivo por parte da R. - promitente-vendedora, a outro título. Vejamos: 4 - I - Considerações genéricas: / Antes de nos pronunciarmos sobre cada uma das concretas questões colocadas pelos apelantes, e no que toca à pretendida alteração da decisão proferida pelo Tribunal de 1º instância sobre a matéria de facto, importa definir, ainda que com carácter sucinto e genérico, os limites legais a que se deverá atender na apreciação das mesmas.Não há dúvida que, face ao disposto no art. 712º, nº 1, a decisão do Tribunal de 1º instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa e, bem assim, se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver tal decisão sido impugnada nos termos do disposto no art. 690º-A. No caso "sub judice", mostram-se verificados todos os requisitos mencionados naqueles normativos, pois constam dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre aqueles pontos da matéria de facto e, de igual forma, a impugnação mostra-se realizada em conformidade com o art. 690º-A. Importando, igualmente, deixar explicitados os condicionalismos (legais e não só) que caracterizam a reapreciação pela Relação dos diversos elementos probatórios produzidos que serviram de fundamento à decisão em causa. Efectivamente, no que se refere à modificabilidade da decisão de facto pela Relação, prevista no art. 712º, afirma F. Amâncio Ferreira (in "Manual dos Recursos em Processo Civil', 2º Ed., 2001, págs. 127) «...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na citada obra. Ora, os recursos de reponderação, no ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa (in "Estudo sobre o Novo Processo Civil”', págs. 374), «...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão». Aliás, no Preâmbulo do DL nº 39/95, de 15.02, que veio introduzir, no sistema processual civil português, a gravação como meio de registo da prova oral produzida em audiência de julgamento, afirma-se e delimita-se expressamente tal objectivo, quando nele se considera que «...na perspectiva das garantias das partes no processo, as soluções ora instituídas implicarão a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais - e seguramente excepcionais - erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito...». Por isso, havendo gravação da audiência de julgamento, como no presente caso ocorreu, temos que, nos termos do disposto no art. 712º, nº/s 1, al. a) e 2, a Relação pode alterar a decisão do Tribunal de 1º instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro. Não pode, porém, olvidar-se, ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser informada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, os princípios da concentração e da imediação, o que impede que o Tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do julgador, pois, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in "Manual de Processo Civil”, 2º Ed., revista e actualizada, págs. 657), a propósito do "princípio da imediacão", «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar...», impondo-se-nos acrescentar, agora, que tal também não é susceptível de ser colmatado, de todo em todo, com a gravação, entretanto, admissível. A tudo acresce que a prova testemunhal é apreciada livremente pelo Tribunal - Cfr. art. 396º do CC - e, bem assim, os depoimentos de parte, ainda que contendo confissão não reduzida a escrito - Cfr. arts. 358º, nº 4, do CC e 563º, nº 1 -, porquanto só a confissão judicial escrita goza de força probatória plena - Cfr. art. 358º, nº 1, do CC. Será, pois, à luz de tais condicionalismos que será efectuada a reapreciação da prova produzida e fundamentadora da decisão em causa. / II - Com a suscitada reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto pretendem os apelantes que sejam dadas respostas afirmativas aos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da b. i. (base instrutória), invocando, em apoio de tal pretensão, os depoimentos das testemunhas dos AA., F………. (aliás, F1……….), G………. (aliás, G1……….) e H………. .Porém, não olvidando os princípios e considerações expendidas em I antecedente, tal pretensão dos apelantes não pode ter a nossa adesão. Com efeito, após atenta audição da cassete que contém a gravação dos depoimentos produzidos na audiência de discussão e julgamento, não podemos considerar que a decisão proferida sobre a matéria de facto enferme, correspondentemente, de qualquer erro e, muito menos, grosseiro. Aliás, para além de tais depoimentos não poderem ser tidos como inequívoco sustentáculo da tese propugnada pelos apelantes, o sentido dos mesmos é, frontalmente, contrariado pelo depoimento da testemunha da R., J………, a tudo acrescendo que as vicissitudes, entretanto, ocorridas no seio do casal, então, formado pelos apelantes poderão ter influenciado a subsequente postura negocial dos mesmos ou de algum deles, certo como é que ensinam as máximas da experiência que um divórcio decretado no decurso do ano de 2004 bem pode filiar as respectivas e verdadeiras causas em eventos longínquos e, gradativamente, determinantes de um tal desfecho final...Ensinando as mesmas máximas que raramente coincidentes os interesses prosseguidos pelo casal "quo tale" com os de qualquer dos seus membros, confrontado com a iminência, a maior ou menor prazo, do respectivo divórcio. Assim, ponderando quanto ficou expendido, entendemos dever manter - como mantemos - as respostas dadas aos sobreditos arts. da b. i., com a inerente improcedência das correspondentes conclusões formuladas pelos apelantes. * 5 - Pretendem os apelantes que as sanções contratuais previstas no art. 442º, nº 2, do CC dependem da ocorrência de simples mora, não se exigindo, pois, que o contraente faltoso incorra em incumprimento definitivo da respectiva obrigação.Ressalvado, no entanto, o devido respeito, não subscrevemos um tal entendimento, muito embora o mesmo já tenha sido perfilhado por certa Doutrina (Cfr., designadamente, a R.L. J:, Anos 121º/103 e 131º/219-221, e "CC Anotado", Vol. I, 48 Ed., págs. 423, dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela) e Jurisprudência (Cfr., designadamente, os Acs. do STJ, de 21.01.03 (Cons. Ribeiro Coelho) - COL/STJ – 1º/44- e de 08.03.05 (Cons. Pinto Monteiro) - COL/STJ – 1º/120). Com efeito, como se acentuou no Ac. do STJ, de 10.03.05 (Cons. Neves Ribeiro) - COL/STJ – 1º/126 -, após se observar que o incumprimento do contrato-promessa é regido pelos preceitos de carácter geral dos arts. 790º e segs. do CC, em virtude da equiparação estabelecida pelo nº1 do art. 410º, relativamente ao contrato prometido - no caso, como aqui, a compra e venda- " A aplicação desta regra geral dos contratos" (art. 808º, do CC) "à promessa, para além de corresponder - insista-se - ao que dispõe o indicado nº l do art. 410º, afigura-se-nos vir ao encontro de uma solução equilibrada na ponderação dos interesses em presença, nomeadamente na consecução de alguma pedagogia negocial, particularmente quanto a contratos ligados a execução de obras que envolvem certa flexibilidade nos prazos, porque dependentes de factos aleatórios (até de meteorologia), particularmente por parte do promitente-vendedor/construtor (...) Com a aplicação da regra geral em questão evita-se o «efeito choque» (porventura surpresa) da resolução automática, em situações em que o prazo, considerando a sua natureza, o conteúdo e a finalidade do contrato e demais circunstâncias particulares em que este se originou e desenvolveu, não lhe conferem um carácter rigorosamente fixo (ou essencial), nem constitui, para qualquer das partes, pura condição resolutiva automática (...) Numa palavra, o caminho da resolução automática não se compadece com a rectidão contratual e com a lealdade de actuação exigida a ambas as partes em todo o percurso negocia! ou pré-negocial em que estão comprometidas, em negócios desta natureza e finalidade". Aliás, em sintonia com a posição sustentada neste douto aresto do STJ - onde é citada a abundante Doutrina que a defende e para onde, nessa parte, se remete -, poderão referenciar-se os Acs. do mesmo Tribunal de 12.07.01 (Cons. Araújo de Barros) - COL/STJ – 3º/30 -, de 15. 0.02 (Cons. Afonso Correia) - COL/STJ – 3º/92 -, de 08.02.00 (Cons. Martins da Costa) - COL/STJ - 1 0/72 - e de 19.02.04 (Cons. Oliveira Barros ), proferido na revista nº 38/04. Sendo que um tal entendimento é, como se deduz de tais doutos arestos, claramente maioritário, quer na Doutrina, quer naquele Alto Tribunal. * 6 - Aqui chegados, impõe-se acentuar que, no caso dos autos, não ocorre, por outro lado, qualquer das hipóteses previstas no citado art. 808º e que, uma vez verificadas (ainda que isoladamente), permitiriam concluir pela ocorrência de incumprimento definitivo da respectiva obrigação, por parte da R. - promitente-vendedora. Com efeito, a factualidade provada não nos habilita, minimamente, a poder considerar que, em consequência da verificada mora da R. na marcação da escritura da prometida compra e venda, o A., na qualidade de promitente-comprador, haja perdido o interesse que tinha na prestação da R., ou seja, na concorrência desta para a celebração da prometida compra e venda. É que, para além de nada emergir provado a tal respeito, sempre seria de considerar que tal perda de interesse deverá ser apreciada objectivamente, ainda que com referência ao concreto sujeito contratual que a proclame. Ou seja, como se expressa no citado Ac. de 10.03.05, do STJ, "...não releva uma simples perda subjectiva do interesse, ou mudança de vontade do credor na prestação em mora (...) O direito de resolução depende do carácter objectivo, razoável ao comum da actuação negocia! de pessoas normais, ou seja, de boa fé, de lisura e honestidade no trato contratual, ainda que em fase de mora (que não de ruptura definitiva), por parte de uma delas (...) Não basta uma simples vontade de não contratar, só porque a outra se atrasou no cumprimento. Mas é preciso que o «não querer» se justifique por uma causa objectiva, razoavelmente compreensível e aceitável, ao juízo comum". O que, no caso dos autos, como dito já ficou, não pode, de forma alguma, ter-se por verificado. Acresce, por outro lado, que o promitente-comprador, perante a mora da promitente-vendedora, não fixou a esta qualquer prazo para a realização da omitida prestação de marcação da escritura da prometida compra e venda, em ordem a transformar tal mora em incumprimento definitivo, nos termos do disposto no citado art. 808º. Assim, não tendo, patentemente, natureza de prazo-limite absoluto (cujo decurso determina o imediato incumprimento definitivo), mas, antes, de prazo fixo relativo (determinante da simples situação de mora) o prazo acordado e mencionado em g) de 2 supra- Cfr., quanto a esta temática, a correspondente e douta explanação desenvolvida no citado Ac. do STJ, de 12.07.01 -, irrecusável é a conclusão de que a pretensão recursória dos apelantes terá de ser rejeitada. * 7 - Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência, a douta sentença recorrida.Custas pelos apelantes. Porto, 30 de Janeiro de 2006 José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira |