Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0007851
Nº Convencional: JTRP00016330
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: MANDATÁRIO JUDICIAL
PODERES ESPECIAIS
FALTA
TRANSACÇÃO JUDICIAL
HOMOLOGAÇÃO
NULIDADE
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP198903090007851
Data do Acordão: 03/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TII PAG198
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART37 N2 ART40 N2 ART300 N5.
Sumário: I - A transacção efectuada por advogado sem poderes especiais para o acto é nula.
II - Em rigor, a notificação prevista no n. 5 do art. 300 do Código de Processo Civil destina-se a suprir uma nulidade verificada somente após a prática do acto.
III - A hipótese desse dispositivo legal não é equiparável
à do artigo 40, n. 2, do mesmo Código, para efeito de custas e indemnização.
Reclamações: