Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO DISPENSA DE CONFIDENCIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2013120227/13.2TTBRG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O interessado pode requerer que a parte contrária seja notificada para apresentar documento em seu poder. Só depois de ser conhecida a recusa da parte contrária é que pode requerer a dispensa de confidencialidade ao juiz da causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º27/13.2TTBRG-A.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1157 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1833 Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… instaurou, em 09.01.2013, no Tribunal do Trabalho de Braga, acção emergente de contrato de trabalho contra C…, S.A., pedindo se declare que o Autor celebrou, em Setembro de 2000, um contrato de trabalho sem termo e que este perdurou até ao seu despedimento, em 31.07.2012, despedimento que é ilícito, e em consequência, deve a Ré ser condenada a pagar-lhe a) A quantia global de € 43.285,74, a título de férias e subsídios de férias e de natal e indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, devidos desde a data em que as prestações deviam ter sido pagas e até efectivo pagamento; b) As importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o Autor deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença; c) A indemnização correspondente a 45 dias de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção ou a reintegrá-lo no seu posto de trabalho conforme vier a optar. Invoca o Autor a existência, desde Setembro de 2000, de um contrato de trabalho, exercendo ele, para a Ré, as funções de Professor. Acontece que a Ré remeteu carta ao Autor, datada de 05.07.2012, a comunicar-lhe a não renovação do «contrato de prestação serviços» celebrado em 01.03.2010, comunicação que configura um despedimento ilícito. A Ré contestou alegando erro na forma do processo e a prescrição dos direitos invocados pelo Autor, e em sede de impugnação, defende a inexistência de um contrato de trabalho. Conclui pedindo a procedência da excepção de prescrição e a improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido. Requereu a Ré a notificação do Autor para juntar aos autos «fotocópias das declarações de IRS relativas aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, para prova de que o Autor auferia rendimentos de outras entidades que não exclusivamente da Ré». O Autor veio apresentar resposta. A Ré veio requerer, tendo em conta o que dispõe o artigo 60º, nº1 do CPT, que o articulado resposta apresentado pelo Autor não fosse considerado a partir dos artigos 15º até ao artigo 30º, por não versarem resposta à excepção invocada pela Ré na contestação. O Mmº. Juiz a quo, em 04.09.2013, proferiu o seguinte despacho: (…) “Nesta conformidade, conclui-se que a matéria alegada no articulado da resposta à contestação não extravasa o âmbito do nº1 do artigo 60º do Código de Processo de Trabalho, razão por que se indefere o requerimento de fls. 70 e ss., que, na verdade, excede em muito a simples arguição de nulidade. Custas a cargo da Ré, fixando a taxa de justiça em 2 UC (artigo 7º, nº4 do Regulamento das Custas Processuais, alterado pela Lei nº7/2012, de 13 de Fevereiro) Notifique”. E ainda o seguinte: (…) “ As declarações de IRS estão abrangidas pelo sigilo fiscal. Por isso, o Autor apenas as terá de juntar se assim o entender. Notifique”. A Ré veio recorrer deste despacho – na parte em que a condenou no pagamento de 2 UC e na parte em que não ordenou que o Autor juntasse aos autos as declarações de IRS – pedindo a sua revogação e substituição por outro que anule aquela condenação da Ré e ordene ao Autor a junção das declarações de IRS, concluindo do seguinte modo: 1.A Ré, na sua contestação, defendeu-se por excepção, o que legitima a resposta à contestação apresentada pelo Autor, o que fez no que concerne à matéria vertida desde o artigo 2 ao artigo 14. 2.Aos factos constantes dos artigos 15 a 30 daquela resposta, o Autor limita-se a repetir os factos que, com outra roupagem é certo, são por si alegados na petição inicial. 3.O artigo 15 da resposta incide sobre os mesmos factos (embora pela negativa) que o alegado nos artigos 5 a 9, 14, 16, 17 e 19 da petição. 4.O artigo 16 da resposta incide sobre os mesmos factos que o alegado no artigo 21 da petição. 5.Os artigos 17 a 21 da resposta incide sobre os mesmos factos que o alegado nos artigos 7 a 9 da petição. 6.Os artigos 22 e 23 da resposta incidem sobre factos novos, que nada têm a ver sobre a questão da excepção alegada, pelo que são inadmissíveis face ao disposto no nº1 do artigo 60º do CPT. 7.O artigo 24 e 25 da resposta incide sobre os mesmos factos que o alegado no artigo 19 da petição. 8.Os artigos 26 a 30 da resposta incidem uns sobre factos novos, que nada têm que ver sobre a excepção alegada pela Ré, pelo que são inadmissíveis face ao disposto no nº1 do artigo 60º do CPT e outros (27 e 30) são meramente conclusivos. 9.Verifica-se que o Autor excede, em muito, os limites legais a que está obrigado no uso da resposta à contestação. 10.A resposta à contestação não serve para o Autor vir reafirmar/reiterar o que alegou em sede de petição inicial. 11.Cabe à Ré reagir, requerendo, como fez, a desconsideração daqueles artigos que, em seu entender, extravasam o âmbito daquele articulado. 12.Entendeu o Mmº. Juiz a quo que o exercício de tal direito constitui um incidente anómalo, e por isso condenou a Ré ao pagamento de 2UC. 13.A Ré, no que a prática e os usos forenses lhe permite e dentro dos limites da defesa dos seus legítimos interesses, pugnou pela aplicação das normas processuais laborais, não alcança, aliás, como é que um simples comentário na parte final do seu requerimento se poderá entender que «excede em muito a simples arguição de nulidade». 14.A aplicação das 2 UC visa condenar a Ré numa prática que não teve, sendo desproporcional, desadequada e, em consequência, destituída de fundamento, devendo, por isso, ser aquela decisão revogada e substituída por outra que a anule. 15.Na contestação, a Ré veio requerer que o Autor procedesse à junção das declarações fiscais referentes aos anos que alega ter prestado serviços à Ré. 16.Tal pedido assente no facto de que a junção daqueles documentos são essenciais à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio. 17.O Autor configura a sua petição inicial alegando a existência de uma relação laboral, indiciando haver subordinação económica e jurídica – artigo 16 da petição. 18.Dado a actividade profissional desenvolvida pelo Autor é frequente que esses profissionais desenvolvam essa actividade em mais que um local/ginásio. 19.Nesta medida, impõe-se apurar se, de facto, o Autor auferiu outros rendimentos que não exclusivamente da Ré durante o tempo que para ela prestou serviços. 20.Aliás, em sede de livre apreciação da prova, pode até tal facto ser importante para que se perceba as verdadeiras motivações do Autor no presente pleito. 21.Tal prova só pode ser feita através da verificação das declarações de IRS, e cuja junção aos autos apenas se destinam a esse efeito, o que é totalmente legítimo. 22.Nessa sequência, o disposto no nº1 do artigo 519º-A do CPC deverá ser aplicado, não constituindo uma mera faculdade de uso discricionário do julgador, traduzindo-se antes num poder/dever do julgador no sentido de cuidar da busca da verdade material e justa composição do litígio. 23.Nenhuma razão existe, nem foi invocada no despacho recorrido, para que não se determinasse a junção aos autos das declarações de IRS referidas. 24. Não obstante as normas processuais assentarem no princípio do dispositivo, em que cabe às partes trazerem para o processo todos os documentos e meios de prova que lhe competem, este princípio não é, nem poderá ser absoluto na justa medida em que em alguns casos o princípio do inquisitivo terá de se sobrepor àquele, como acontece no caso concreto e que o Tribunal a quo ignorou. 25.A decisão recorrida violou as normas dos artigos 7º, nº4 do Regulamento das Custas Processuais, o nº1 do artigo 60º do CPT e o artigo 519º-A do CPC. O Mmº. Juiz a quo não admitiu o recurso interposto do despacho que condenou a Ré no pagamento de 2 UC e admitiu o recurso que indeferiu a notificação do Autor para juntar as declarações de IRS. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, defendendo que no caso não se mostra violado o disposto no artigo 519º-A do CPC. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Nenhuma outra factualidade importa aqui transcrever para além da já indicada anteriormente.II * * * Questão em apreciação.III Da violação do disposto no artigo 519º-A do Código de Processo Civil (revogado). A recorrente não concorda com o teor do despacho que não ordenou a notificação do Autor para juntar aos autos as declarações do seu IRS, defendendo que ao caso é aplicável o disposto no nº1 do artigo 519º-A do CPC revogado (em vigor na data da prolação do despacho recorrido). Analisemos então. O artigo 519º-A do CPC revogado, sob a epígrafe “Dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa” determinava o seguinte: “1. A simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente não obsta a que o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, possa, em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio” (…). O referido artigo está relacionado com o princípio do inquisitório e o poder de direcção do processo estabelecido no artigo 265º do mesmo Código de Processo Civil [este artigo estabelece que «1. Iniciada a instância, cumpre ao juiz (…) providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção (…) 3. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer»]. Ora, os termos empregues pelo legislador no artigo 519º-A, nº1 – a confidencialidade de dados não obsta a que o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, possa, em despacho fundamentado determinar a prestação de informações ao tribunal – permite-nos afirmar estar-se perante uma faculdade, ou seja, o Juiz tanto o pode exercer, oficiosamente, como não, tudo dependendo do seu prudente critério. Por outras palavras: o uso oficioso do artigo 519º-A, nº1 do CPC revogado traduz-se num poder discricionário do Juiz. Com efeito, e segundo os ensinamentos do Professor Castro Mendes existe poder discricionário (…) “na medida em que a lei confere ao juiz uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção a certo fim geral – no nosso caso, os fins do processo civil, justa resolução do litígio que lhe é proposto” para afirmar que “a decisão proferida no uso legal de um poder discricionário não é recorrível com o fundamento de que tal decisão não representa a melhor forma de prosseguir o fim que a lei pretende seja atingido; mas já é recorrível com o fundamento de que o condicionalismo de que a lei faz decorrer o poder discricionário não estava presente, ou com o fundamento de que o exercício que o juiz fez do seu poder é em si ilegal (o juiz saiu fora da gama de possibilidade de opção que a lei lhe concede)” (…) – Direito Processual Civil, recursos, páginas 37/38. Por isso, não se acompanha a posição da apelante quando refere que o artigo 519º-A, nº1 contém um poder/dever do julgador. Se assim fosse, a omissão de tal despacho constituiria uma nulidade processual – artigo 201º do CPC revogado – o que não é seguramente o caso. Posto isto, cumpre dizer ainda o seguinte. Perante o teor do despacho – a não ordenar a notificação do Autor para juntar as declarações de IRS com base na confidencialidade de tais elementos – competiria à Ré requerer a prolação de despacho em conformidade com o estabelecido no artigo 519º-A, nº1 do CPC revogado. Com efeito, se o Tribunal a quo, oficiosamente, não suscitou a questão, nada impedia que a Ré o fizesse. Aliás, e desconhecendo-se se o Autor irá, ou não, juntar as declarações de IRS, por sua livre e espontânea vontade, afigura-se-nos ser prematura a reacção da Ré ao despacho objecto do presente recurso, até porque a apelante não colocou em causa a natureza confidencial dos referidos elementos de prova [que é o que o despacho recorrido refere: a confidencialidade dos referidos elementos de prova]. Por isso, e salvo melhor opinião, deveria a Ré ter esperado pela reacção do Autor e suscitado, então, a aplicação do referido normativo legal, se o Tribunal a quo, entretanto, e até à audiência de discussão e julgamento ou até durante a mesma, e oficiosamente, não dispensar a confidencialidade dos documentos em causa, tudo em homenagem ao princípio da cooperação estabelecido no artigo 266º nº4 do mesmo Código [«Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo»]. Assim sendo, e pelos fundamentos expostos, não merece qualquer censura o despacho recorrido. * * * Termos em se julga a apelação improcedente e se confirma o despacho recorrido. * * * Custas a cargo da apelante.* * * Porto, 02-12-2013Fernanda Soares Ferreira da Costa Paula Leal de Carvalho |