Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018175 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INFLAÇÃO JUROS DE MORA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199604189531177 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 38/90-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N2 ART663 N1 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - A fixação da indemnização por acidente de viação não pode efectuar-se com a sua actualização de acordo com os índices da inflação e simultaneamente com o acréscimo dos juros de mora a contar da citação. II - Assim, sucedendo que a taxa de juros de mora é actualmente superior aos índices da inflação, por aqueles deve optar-se quando o lesado deduz o correspondente pedido, visto que o legislador teve em vista proteger o lesado contra as manobras dilatórias das seguradoras. III - O momento da constituição em mora do devedor da indemnização por responsabilidade civil emergente de acidente de viação é o mesmo quer quanto à indemnização correspondente a danos patrimoniais quer a não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||