Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036894 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | EMPREITADA PREÇO DONO DA OBRA ACEITAÇÃO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RP200405180422563 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No contrato de empreitada existe uma correspectividade entre a entrega da obra e o pagamento do preço de modo que se o empreiteiro não realizou a obra ou a realizou defeituosamente e não eliminou os vícios de que a coisa padecia, o dono da obra beneficia da excepção de incumprimento do empreiteiro e, como tal só está obrigado a pagar o preço depois da obra concluída ou eliminados os defeitos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A......, Ldª., com sede em....., freguesia de....., ....., intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B..... e mulher C....., residentes no lugar de....., freguesia de....., ....., pedindo que sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de 1 764 300$, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento. Fundamenta, sinteticamente, esta sua pretensão na realização de trabalhos de remodelação de uma habitação, na sequência de um contrato de empreitada com eles firmado, recusando-se agora a satisfazer parte do custo dessas obras. Além de que tendo a ré mulher desistido de parte da obra, ocasionou-lhe um prejuízo correspondente ao proveito que daí retiraria se a ultimasse. Contestaram os réus, alegando, no essencial, que a autora ainda não concluiu a obra, pelo que o preço ainda não é devido. E que, de qualquer modo, a importância em dívida é inferior à peticionada. Pedem, por isso, a improcedência da acção. Respondeu a autora para impugnar a versão apresentada pelos réus e manter a posição inicial. Saneado o processo e fixados os factos que se consideravam assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim a audiência de discussão e julgamento. Na sentença, subsequentemente proferida, foi julgada parcialmente procedente a acção, condenando-se os réus a pagar à autora a quantia de 1.114.300$00 (correspondente a 5.558,10 €), com juros desde a citação e até integral pagamento à taxa de 12%. Inconformados com o assim decidido, recorreram autora e réus, pretendendo aquela ser ainda ressarcida dos lucros cessantes e defendendo estes que ainda não se venceu a dívida para com a autora, além de que a taxa de juro devida seria a de 7%. Não foram apresentadas contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte: da Autora 1- O Tribunal recorrido apenas condenou os RR. a pagar à A. a dívida relativa ao primeiro acordo entre eles celebrado; 2- No entanto, resulta dos factos provados que, pelo segundo acordo, os RR. devem à A. quantia não concretamente apurada pelo prejuízo que esta sofreu por não ter terminado a obra; 3- Como tal, devem ser condenados na respectiva indemnização a liquidar em execução de sentença; 4- Por assim não ter decidido, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 406°, n° l e 798° do C. Civil. dos Réus 1- A autora não cumpriu com o acordado com os réus incumprindo o contrato de empreitada a que com aqueles se vinculou; 2- Só após o cumprimento desse contrato de empreitada pela autora é que os réus devem ser obrigados ao pagamento da quantia em falta de 1.114.300$00, correspondente a 5.558,10 Euros, pelo que não é este montante neste momento devido; 3- Parece haver assim contradição entre a matéria de facto apurada e o direito aplicável na decisão pelo tribunal recorrido; sem prescindir, 4- Não merecendo procedência o recurso ora interposto, não deverão os réus ser condenados no pagamento de juros moratórios à taxa de 12%, mas sim à taxa de 7% por ser esta a taxa praticada nas operações activas de crédito. B- De acordo com as conclusões formuladas, são, no essencial, três as questões controvertidas a decidir: - se a autora tem direito aos proveitos que auferiria se tivesse podido concluir a obra - se é exigível o pagamento do preço da obra - qual a taxa de juros moratórios devida III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos e que se têm como assentes: 1- A autora dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas, sendo portadora dos alvarás de empreiteiro de obras públicas e particulares com os n°s 0020 e 0030. 2- No exercício dessa actividade, no dia 5 de Fevereiro de 1997, contratou com a ré mulher pelo preço de 6.700.000$00 a realização de remodelação de uma habitação, sita no Lugar de....., freguesia de....., concelho de....., de acordo com o projecto de arquitectura e caderno de encargos aprovado pela Câmara Municipal de...... 3- Autora e ré mulher acordaram entre si nas seguintes condições de pagamento, entregando esta àquela os seguintes valores: - no início da obra, 30% para a aquisição de materiais, ou seja, 2.000.000$00; - com a obra em esqueleto e placas prontas, l .000.000$00; - com a obra pronta de massas, no interior e exterior, l .500.000$00; - com a conclusão da obra, 700.000$00. 4- A ré mulher durante a execução da referida obra, entregou à autora, para pagamento do preço acordado, as seguintes importâncias: - em 26 de Maio de 1997, 2.000.000$00; - em l de Outubro de 1997,1.000.000$00; - em 5 de Novembro de 1997,1.500.000$00; - em 22 de Janeiro de 1998, 500.000$00; - em 13 de Fevereiro de 1998,500.000$00; - em 24 de Maio de 1998,155.700$00. 5- No dia 13-01-98, a ré mulher apresentou um documento para o sócio gerente da autora assinar, e bem assim, o outro sócio da autora, o que então aconteceu, do seguinte teor: “eu abaixo assinado comprometo-me a acabar a obra de reconstrução de habitação pertencente a C....., sita no Lugar de....., freguesia de....., isto é, mandar fazer e colocar as grades exteriores, telhado por cima da varanda, quarto no sótão e respectivas escadas, lixar e envernizar todas as madeiras existentes, acabamentos exteriores, entre outros serviços de início combinados e ainda não executados, no mais curto prazo de tempo”. 6- Todas as importâncias referidas em 4. foram registadas em documentos, todos eles elaborados pela autora e assinados pelo sócio-gerente da autora D...... 7- A ré mulher passou a habitar naquela casa há cerca de 3 anos e mudou as fechaduras. 8- Os réus devem à autora, pelo menos, a quantia de 944.300$00. 9- Os sócios gerentes da autora assinaram o documento referido em 5 por terem acordado com a ré mulher a alteração daquele contrato referido em 2. 10- Realizando outras obras, nomeadamente, mais um pequeno andar onde passaria a existir um telhado por cima da varanda, quarto no sótão e respectivas escadas. 11- Passando o preço total da obra para 8.500.000$00. 12- Após a assinatura do documento referido em 5, a ré mulher apenas cumpriu uma parte das prestações referidas em 4. 13- O valor referido em 2 foi alterado para 6.780.000$00 por ter sido acordado entre a autora e a ré mulher que as escadas interiores deixariam de ser revestidas de tijoleira para serem de madeira. 14- A autora não pôs o verniz nas escadas interiores pelo facto referido em 7. 15- Sem a autorização e contra a vontade da autora. 16- - Com o verniz que a autora teria de pôr nas escadas despenderia cerca de 10.000$00. 17- Estão em dívida, pelo 1° acordo, a quantia de 1.114.300$00. 18- Pelo segundo, está em dívida quantia não concretamente apurada pelo prejuízo de não ter terminado a obra. 19- O pagamento referido em 4., n° 6, deveu-se ao facto de a falta de grades representar “perigo” para quem usava a habitação. 20- A ré mulher mudou as fechaduras. 21- Falta, ainda, executar um telhado por cima da varanda e uma divisão no sótão com janelas. 22- No exterior falta, ainda, o revestimento a pedra numa parte do rés-do-chão. B- O direito 1. lucros cessantes e exigibilidade do preço É inquestionável que autora e réus celebraram entre si um contrato de empreitada, já que aquela se comprometeu a proceder à remodelação de uma habitação a estes pertencentes, de acordo com o projecto e caderno de encargos previamente aprovados, mediante o pagamento pelos réus de determinado quantia entre eles estipulada. Na verdade, estabelece o art. 1207º C.Civil que a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Essencial à existência de empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização de uma obra e não de um serviço pessoal. E de uma obra livremente executada, isto é, com plena autonomia do empreiteiro. Modalidade da prestação de serviços, a empreitada tem por objecto, não o trabalho executado sob a direcção do outro contraente, mas o resultado desse trabalho, sendo na realização da obra que reside o acto jurídico. O comitente que celebra com o empreiteiro um contrato de empreitada tem direito a que, no prazo acordado, lhe seja entregue a obra realizada segundo os moldes convencionados. Este o principal direito do dono da obra. Se o direito principal do dono é a entrega da obra nos moldes convencionados, concomitantemente a sua obrigação principal consiste no pagamento do preço. Na falta de cláusula ou uso em contrário, o preço deve ser pago no acto da aceitação – art. 1211º, nº2. Em contrapartida, sobre o outro contraente -empreiteiro- recai, como dever principal, a realização da obra, em conformidade com o acordado e sem vícios. E no recebimento do preço reside o direito principal do empreiteiro. Mas na empreitada, em que há uma correspectividade entre a entrega da obra e o pagamento do preço, se o empreiteiro não realizou a obra ou a realizou defeituosamente e não eliminou os vícios de que a coisa padecia, o dono da obra beneficia da excepção de incumprimento do empreiteiro e, como tal, só está obrigado a pagar o preço depois de concluída a obra ou eliminados os defeitos, ou seja, depois de cumprida a obrigação. A solução a dar às duas questões controvertidas supra expostas passa por averiguar se ainda se mantém a relação contratual entre autora e réu ou se esta relação já se extinguiu. Alega a autora que a ré mulher desistiu do contrato de empreitada consigo celebrado. Por sua vez, afirmam os réus que a autora deixou a obra por ultimar, tendo-a abandonado. Quer aquela desistência quer este abandono foram levados à base instrutória e ambos estes pontos controvertidos mereceram resposta negativa – cfr. resposta aos pontos nºs 12 e 18. Perante a realidade factual apurada temos como assente que a obra se encontra ainda inacabada, faltando realizar os trabalhos aludidos sob os nºs 21 e 22 dos factos provados. Por outro lado, não ficou demonstrado que os contraentes tivessem posto fim à relação contratual que os vinculava. Nem está comprovada a destruição unilateral do contrato, nem a sua extinção consensual, nem existem dados objectivos que apontem para a impossibilidade da manutenção do contrato quer por impossibilidade da prestação quer por perda de interesse do credor. Antes pelo contrário, são os réus que afirmam que aguardam pela conclusão da obra, como aliás o fizeram saber ao representante da autora – cfr. art. 12º da contestação. Em suma, o contrato não foi resolvido. No contrato de empreitada, o preço deve ser pago, na ausência de qualquer cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra – cfr. nº 2 do art. 1211º C.Civil. E a obra é aceite depois de concluída, desde que executada nos termos convencionados e sem quaisquer vícios. É por isso que sobre o comitente impende ainda a obrigação de aceitar a obra, depois de concluída, fazendo-o incorrer em mora accipiendi a recusa injustificada da sua aceitação. Como a obra ainda não está concluída, os réus, donos da obra, beneficiam da excepção de incumprimento do empreiteiro e, consequentemente, ainda não estão constituídos na obrigação de pagar o preço ou antes a parte do preço não satisfeita. Confere-se ao dono da obra a possibilidade de não prosseguir com a empreitada, fazendo interromper a sua execução a todo o tempo – art. 1229º. O dono da obra pode, por qualquer motivo, perder interesse na continuação da obra ou na sua continuação com este empreiteiro, e então tem a possibilidade legal de discricionariamente lhe pôr termo. A desistência opera de imediato, com eficácia ex nunc, ou seja, para o futuro. O dono ficará, por isso, proprietário de tudo o que tiver sido executado até esse momento. Esta liberdade de pôr termo a todo o tempo à empreitada tem como consequência o ressarcimento do empreiteiro não só dos gastos e trabalho despendido, como do proveito que da obra poderia tirar, ou seja, não só dos danos emergentes como dos lucros cessantes. O dono da obra terá, pois, que pagar ao empreiteiro o valor de todos os gastos, ou seja, as despesas feitas com a obra e despesas com aquisição de materiais, e do trabalho, isto é, o valor dos salários pagos ou devidos aos operários, que incorporou até esse momento na obra. E terá ainda que ressarcir o empreiteiro pelo interesse contratual positivo, pelo proveito que poderia vir a tirar da obra se a concluísse. Na situação em análise não ficou demonstrado que os réus tivessem desistido da empreitada. Como, aliás, se deixou referido o contrato ainda não foi resolvido, mantendo-se o mesmo em vigor. Logo, falece fundamento à autora para poder ser indemnizada dos eventuais lucros que poderia tirar da obra se a tivesse concluído, já que está na sua disponibilidade continuar com as obras, ultimá-las e assim obter os réditos respectivos. Carecem, portanto, totalmente de fundamento as pretensões da autora, pelo que as mesmas terão de naufragar. 2. taxa de juro A partir do momento em que improcedem as pretensões da autora, fica prejudicada a apreciação de se saber qual a taxa de juros moratórios devida, pela simples razão de que os réus não estão ainda constituídos na obrigação de pagar qualquer quantia à autora. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se nos seguintes termos: a) - julgar improcedente a apelação da autora; b) - julgar procedente a apelação dos réus e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e absolver os réus dos pedidos contra si formulados pela autora; c) - custas pela apelante autora Porto, 18 de Maio de 2004 Alberto de Jesus Sobrinho Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz |