Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039520 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO TESTAMENTO LEGADO LEGÍTIMA QUOTA DISPONÍVEL EXCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200610020455112 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 273 - FLS 172. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o testador declara legar a dois dos seus três filhos, determinados bens imóveis, sem indicar se o faz por conta da quota disponível, por conta da legítima, ou em substituição desta, deve proceder-se à interpretação do testamento para apurar a sua vontade real. II - Não sendo conhecida a real vontade do testador e não resultando dos autos a existência de qualquer acto de vontade de rejeição por parte dos herdeiros contemplados, antes se podendo concluir pela sua aceitação tácita, deve considerar-se que tais legados foram atribuídos por conta das legítimas dos legatários. III - Existindo excesso do legado em relação à legítima de um dos herdeiros esse excesso será imputado na quota disponível desse herdeiro. IV - Mantendo-se ainda um excesso, este imputa-se na parte restante da quota disponível. V - O remanescente da quota disponível, após a imputação deste excesso é dividido, em igual proporção, entre o cônjuge do inventariado e os filhos deste, com excepção daquele cujo quinhão hereditário na quota disponível já foi totalmente preenchido com a imputação do valor do legado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Inventariados: B………. C………. Inventariante: D………. Interessados: E………. F………. G………. D………. H………. I………. * Foi inicialmente instaurado inventário por morte de B………., a requerimento de D………., que assumiu o cargo de cabeça de casal da respectiva herança.Aberta a conferência de interessados foi requerida e deferida a avaliação dos bens imóveis que haviam sido objecto de legado (verbas 13 e 14), tendo a mesma sido realizada. Após a realização dessa avaliação o interessado E………. e mulher, F………., requereram a rectificação da relação de bens, relativamente às áreas dos prédios avaliados, tendo em consideração o relatório pericial e a avaliação das restantes verbas de imóveis da relação de bens, nos termos dos artº 1353º, nº 2 e 1367, nº 1, ambos do C.P.C.. Foi proferido despacho indeferindo estes dois requerimentos. Deste despacho recorreram os interessados E………. e mulher, F………., o qual foi recebido como de agravo, a subir com o primeiro que depois dele subisse imediatamente. Reaberta a conferência de interessados e iniciada a licitação dos bens da herança, após a licitação dos bens móveis, por acordo de todos os interessados, foi requerida a avaliação dos bens imóveis que constituem as verbas nº 17 a 38, o que foi deferido, tendo-se realizado essa avaliação. Tendo, entretanto, falecido a então interessada, C………., procedeu-se à cumulação de inventários. Realizou-se nova conferência de interessados, tendo sido licitados os bens das duas heranças. Foi proferido despacho dando forma à partilha, elaborado o respectivo mapa e proferida sentença, homologando a partilha constante desse mapa, adjudicando aos interessados os respectivos quinhões. Desta sentença recorreram os interessados E………., e mulher, F………., tendo o recurso sido recebido como de apelação, com subida imediata. Nas alegações deste recurso os recorrentes manifestaram interesse em que o recurso de agravo acima referido fosse apreciado. O Mº Juiz sustentou a decisão agravada. * 1. Do recurso de agravoOs recorrentes apresentaram as seguintes conclusões nas suas alegações de recurso: “- A douta decisão recorrida violou, por um lado, o disposto nos artº 265º, nº 3 e 519º, nº 1, do C.P.C., artº 14º, nº 1, do CCAutárquica e 28º e 30º, do CRPredial. - Tendo a avaliação do perito do Tribunal constatado que dois prédios da relação de bens têm, na realidade mais cerca de 500 m2 de área cada um, há todo o fundamento legal para se rectificarem as áreas desses prédios, tanto na matriz como na relação de bens para mais tarde também serem descritas correctamente no registo predial. - Há todo o fundamento legal, ao invés do que decidiu o Mº juiz a quo, e até mesmo uma obrigação legal de assim se proceder, imposta pelas referidas normas do C.P.C., C.C.A. e C.R.P.. - Por outro lado a douta decisão recorrida violou o disposto nos artº 1353º, nº 2, e 1367º, nº 1, do C.P.C.. - Após a avaliação, feita pelo perito do Tribunal, constatou-se que outrossim que um dos legados não é inoficioso, mas o outro já o é. - Tanto bastará, nos termos do artº 1367º, nº 1, do CPC, para que o legatário, mesmo o não inoficioso, possa requerer a avaliação das restantes verbas de imóveis, que se quedam sub-avaliadas, em contraste com a subrevalorização operada pela avaliação já feita. - Mas o certo é que os interessados ora agravantes também requereram a avaliação geral imobiliária nos termos do disposto no artº 1353º, nº 2, do C.P.C., ou seja destinada “a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados”. - Ora essa repartição será impossível não só em face das duas verbas legadas, mas também em face das duas verbas não-legadas ou livres, que estão igualmente sobrevalorizadas pela avaliação feita, em relação e contraste às restantes verbas livres que se quedam sub-avaliadas pela anacrónica matriz”. Concluíram pela revogação da decisão recorrida, sendo esta substituída por outra outra que defira a rectificação na matriz e na relação de bens das áreas dos dois prédios avaliados, bem como defira a requerida avaliação dos restantes bens imóveis da relação de bens. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.1. Do objecto do recurso O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes. Estes, além da questão da rectificação das áreas de dois prédios constantes da relação de bens, questionaram a decisão recorrida de indeferimento da sua pretensão de todos os bens imóveis serem avaliados. Apesar da decisão recorrida ter nessa altura negado essa pretensão dos recorrentes, posteriormente, a requerimento de todos os interessados, veio a deferi-la, tendo-se realizado a pretendida avaliação de todos os bens imóveis, pelo que, nessa parte, o recurso tornou-se inútil, deixando de fazer sentido ordenar uma avaliação já realizada, na hipótese de procedência do recurso. Assim, deve ser declarada, nessa parte, extinto o recurso de agravo, por inutilidade superveniente, restando apenas apreciar a questão da rectificação da relação de bens e matriz. 1.2. Da rectificação das áreas dos bens imóveis avaliados A cabeça de casal incluiu na relação de bens diversos bens imóveis rústicos, tendo-os descrito conforme se encontravam na matriz predial, incluindo as áreas dos mesmos. Avaliados dois desses imóveis, no relatório pericial indicam-se áreas diferentes das que constam da descrição matricial e, consequentemente, da relação de bens. Pretendem os recorrentes que na relação de bens deveriam passar a constar as áreas constantes desse relatório de avaliação. Dispõe o artº 58º, nº 1, do Código do Notariado: “Nos instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em termos contraditórios com a inscrição da matriz e com a respectiva descrição predial, salvo se for exibido documento comprovativo de ter sido pedida a rectificação matricial e se os outorgantes afirmarem que a divergência relativa à descrição resulta de alteração superveniente ou, tratando-se de matriz não cadastral, de simples erro de medição”. Assim, na relação de bens, só deveriam passar a constar as áreas constantes do relatório de avaliação se as mesmas já constassem da respectiva descrição matricial, ou a respectiva alteração já tivesse sido requerida. Estes actos são da competência do cabeça de casal da herança, a quem cabe a sua administração, não podendo o tribunal ordenar a sua prática, uma vez que não lhe compete, no processo de inventário, superintender sobre o exercício das funções do cabeça de casal, nem o facto dessas áreas terem sido indicadas pelo perito avaliador determina que as mesmas correspondam a uma realidade que importe consagrar. Deste modo, enquanto se mantiverem descritas na matriz as áreas que constam da relação de bens, não deve ser ordenada a alteração desta, pelo que improcede o recurso, nesta parte, devendo confirmar-se a respectiva decisão recorrida. * 2. Do recurso de apelaçãoOs interessados E………. e mulher recorreram do despacho que homologou o mapa de partilha, com os seguintes fundamentos: “- A douta sentença recorrida homologou uma forma à partilha, quanto à herança do inventariado B………., diametralmente oposta à letra e à ratio da lei substantiva (CC 2104°-1 e 2108°) e da lei adjectiva (CPC 1353°-2 e 1376° e ss.), - O legado ao filho G………. foi feito por conta da respectiva legítima, por isso não devia, após ser imputado na legítima subjectiva do legatário, vir o seu excesso a ser imputado na global quota disponível do de cujus e, finalmente, o remanescente desta quota vir a ser dividido por todos os interessados (inclusive esse legatário), na proporção das legítimas. - Sob pena de violação (má interpretação e aplicação) das supra-referidas normas, deverá o valor do legado ao filho G………. ser imputado na legítima subjectiva deste legatário e o excesso na quota disponível do inventariado B………., ficando aí sujeito a igualação entre os participantes, sem prejuízo de excesso de quinhão. - Para o caso de se entender que a partilha deva operar as imputações consoante a forma sentenciada - o que se não concede -, então o remanescente da quota disponível do inventariado B………. deverá ser dividido pelos outros interessados, que não o legatário, a fim de se tentar conseguir a menor desigualdade possível”. Concluíram pela revogação da sentença, na parte da forma à partilha, a qual deverá operar-se de acordo com o sucintamente traçado nas conclusões supra. Não foram apresentadas contra-alegações. * 2.1. Objecto do recursoEncontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes, cumpre decidir onde deve ser imputado o valor dos legados deixados pelo inventariado B………. . * 2.2. Os factosSão os seguintes os factos que resultam da análise deste processo de inventário, com interesse para a decisão deste recurso: I - Procede-se a inventário por óbito de B………. e C………. . II - O inventariado B………. faleceu no dia 9 de Setembro de 1992, no estado de casado com a inventariada C………., em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens. III - A inventariada C………. faleceu no dia 20 de Fevereiro de 2001, no estado de viúva do inventariado B………. . IV - Do casamento de ambos existem três filhos: E………., D………. e G………. . V - O inventariado B………. deixou testamento, lavrado em 09/11/76, no Cartório Notarial da Murtosa, no qual declarou legar ao seu filho G………. metade de um assento de casas, no ………., freguesia de ………., e ao seu filho E………. metade de uma terra de semeadura, na ………., na dita freguesia de ………. . Não deixou qualquer outra disposição de última vontade, nem fez doações. VI – O valor do prédio constituído pelo assento de casas referido em V, é de €. 48.163,84. VII – O valor total dos bens a partilhar é de €. 192.542,23. * 2.3. Do legado a herdeiros legitimários sem indicação da sua imputaçãoO inventariado B………. deixou testamento em que declarou legar a dois dos seus três filhos determinados bens imóveis. Os legados podem ser feitos por força da quota disponível, por conta da legítima ou em substituição da legítima [Vide a distinção entre estas figuras em OLIVEIRA ASCENSÃO, em “Direito civl. Sucessões”, pág. 353-357, da ed. de 1981, da Coimbra Editora, CARVALHO FERNANDES, em “Lições de direito das sucessões”, pág. 386-390, da ed. de 1999, da Quid iuris, INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, em “Direito das sucessões. Noções fundamentais”, 4ª ed., da Coimbra Editora, pág. 168-174, e PEREIRA COELHO, em “Direito das sucessões”, pág. 322-324, da ed. pol. de 1992, e no Acórdão da Relação de Guimarães, de 21-4-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por ROSA TCHING.]. No legado por conta da quota disponível, também chamado de pré-legado no artº 2264º, do C.C., [Vide, sobre esta figura, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em “Código civil anotado”, vol. VI, pág. 416-418, da ed. de 1998, da Coimbra Editora, e CARVALHO FERNANDES, em “Lições de direito das sucessões”, pág. 451-452, da ed. de 1999, da Quid iuris.] há da parte do testador a manifestação da vontade no sentido de beneficiar o herdeiro contemplado com o legado e este nada confere, sem prejuízo do legado poder vir a ser reduzido por inoficiosidade, caso o seu valor ofenda a legítima dos restantes herdeiros legitimários. No legado por conta da legítima, o testador não atribui ao legatário qualquer prevalência quantitativa em relação aos demais herdeiros. Apenas lhe antecipa a quota hereditária no todo ou em parte, preenchendo-a com os bens legados. O legatário não está obrigado a aceitar este preenchimento da sua quota, não valendo a respectiva deixa se o legatário não a aceitar, conforme resulta do disposto no artº 2163º, do C.C.. O herdeiro legitimário contemplado com o legado, neste caso, não perde o direito à legítima e não perde a qualidade de herdeiro. Porém, em vez de ter unicamente o direito a uma quota, que seria preenchida na partilha, torna-se seguro logo, com a aceitação, que na sua quota cabem determinados bens. Já no legado em substituição da legítima, ao herdeiro legitimário é oferecida a possibilidade de receber o legado, perdendo a legítima. Nesta situação o herdeiro deixa de ter direito a uma quota da herança, a ser preenchida com a partilha, para ter direito a receber determinados bens, perdendo a qualidade de herdeiro legitimário. Também aqui tal deixa depende da aceitação do herdeiro, nos termos previstos e regulados no artº 2165º, do C.C.. O inventariado no seu testamento declarou que legava determinados bens a dois dos seus três filhos, sem referir se esse legado era em substituição da sua legítima, se era por conta da legítima, ou se era para serem imputados na sua quota disponível. Na falta de indicação expressa no testamento, só a interpretação ou a integração deste nos pode deixar apreender o sentido desta deixa, nomeadamente se a vontade do testador foi a de afastar o sucessível da herança, limitando-o às forças do legado, de simplesmente preencher a sua quota hereditária com determinados bens, ou de o beneficiar, atribuindo-lhe esses bens, além daquela quota. Não fornecendo o texto qualquer pista sobre a intenção do testador, nem sendo conhecida a sua real vontade, deve considerar-se que estamos perante um legado por conta da legítima e não em substituição desta, ou para imputar na quota disponível [Vide, neste sentido, OLIVEIRA ASCENSÃO, em “Direito civil. Sucessões”, pág. 354, da ed. de 1981, da Coimbra Editora, e o Acórdão da Relação de Guimarães, de 21-4-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por ROSA TCHING.]. Não resultando apurada uma vontade de beneficiar os herdeiros contemplados com legados, nem de afastar a legítima destes, deve entender-se que com os legados não se pretendeu uma modificação das regras da sucessão legal, mas apenas se fez questão que, mantendo-se essas regras, determinados bens fossem transmitidos a certos herdeiros. Mas, a atribuição de legados a herdeiros, por conta da legítima, pode ser rejeitada pelos herdeiros contemplados (artº 2163º, do C.C.). Não resultando dos autos a existência de qualquer acto de rejeição por parte dos herdeiros contemplados, antes se verificando comportamentos que revelam a sua aceitação tácita, deve considerar-se que os legados atribuídos pelo testamento do inventariado B……….. são por conta das legítimas dos herdeiros contemplados e são válidos e eficazes. Foi este também o entendimento que presidiu à partilha homologada pelo despacho recorrido, tendo o valor dos bens legados sido imputado nas respectivas legítimas dos legatários. 2.4. Da imputação do excedente do legado por conta da legítima Contudo, como o valor do bem legado ao interessado G………. (€. 24.081,92) excede o valor da sua legítima (€. 16.045,19), coloca-se a questão de saber se o excedente deve imputar-se em toda a quota disponível da herança, ou apenas no quinhão hereditário do interessado contemplado por esse legado. A partilha homologada pelo despacho recorrido seguiu a primeira solução, enquanto os recorrentes defendem a segunda. Ora, tendo-se entendido que não se apurou uma vontade do testador em desigualar os seus herdeiros legítimos, mas apenas a de preencher os quinhões hereditários de alguns, com determinados bens, não há razão para que o valor que exceda a legítima do herdeiro contemplado com o legado seja imputado na quota disponível, devendo apenas ser imputado no quinhão desse herdeiro nessa quota [Vide, neste mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 21-4-2004, no site www.dgsi.pt, relatado por ROSA TCHING.], conciliando-se assim o espírito de igualação dos herdeiros, com o respeito pela vontade do testador de que o bem legado fosse transmitido àquele herdeiro Adopta-se, assim, solução idêntica à expressamente prevista no artº 2108º, nº 1, do C.C., para a conferência dos bens doados, a qual deve ser aplicada por analogia, nos termos do artº 10º, do C.C., atenta a identidade de razões verificada. Isto apesar de nos casos de atribuição de legado em substituição da legítima, o nº 4, do artº 2165º, do C.C., prever que o excesso deva ser imputado na quota disponível. Mas, como já vimos estamos perante figuras diferentes, cuja utilização tem consequências distintas. No legado em substituição da legítima, ao contrário do que sucede com o legado por conta da legítima, o herdeiro legitimário ao aceitar o legado perde o direito à legítima e ganha o direito ao recebimento do legado, o qual só tem como limite o preenchimento das legítimas dos restantes herdeiros. Não há, pois, aqui uma identidade de situações que permita o recurso à aplicação analógica do nº 4, do artº 2165º, do C.C.. A integração, por analogia, deve ser feita, sim, com o disposto no artº 2108º, do C.C., como já acima referimos, atenta a identidade de situações na imputação das doações de bens feitas em vida, com os legados testamentários [Vide sobre esta identidade INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, em “Direito das sucessões. Noções fundamentais”, pág. 172-173, da 4ª ed., da Coimbra Editora.]. Tendo o quinhão hereditário do interessado G.......... na quota disponível o valor de €.8.022,59 (32.090,37 : 4) e excedendo o valor do bem legado ao interessado g………. o valor da legítima deste em €. 8.036,73 (24.081,92 – 16.045,19), verifica-se que o valor do bem legado além de exceder o valor da legítima daquele, também excede o valor do seu quinhão hereditário na quota disponível. Quid iuris? Não existindo bens na herança para igualar todos os herdeiros perante a existência do referido legado, mas não se verificando que este atinja a legítima dos outros herdeiros, deve ser respeitada a vontade do testador de que aquele bem se transmita integralmente para o herdeiro contemplado, não se reduzindo o legado e, consequentemente, imputando-se o excesso verificado na parte restante da quota disponível, com prejuízo para os quinhões dos restantes herdeiros nesta quota. Continua, assim, a aplicar-se, por analogia, o raciocínio explanado no artº 2108º, do C.C., para a conferência dos bens doados, agora no seu nº 2, não havendo lugar à redução do legado. Daqui resulta que a parte do valor do legado que excedeu a legítima e o quinhão hereditário na quota disponível do interessado G………., no valor de €. 14,14 (8.036,73 – 8.022,59), deve ser imputada na parte restante da quota disponível, constituindo o sobrante desta o total dos quinhões hereditários dos restantes herdeiros, a dividir apenas entre eles. 2.5. Conclusão Em conclusão, deve o recurso de apelação ser julgado procedente, alterando-se a forma à partilha na parte em que determina a imputação do valor dos legados efectuados pelo inventariado B………., aos filhos E………. e G………., passando essa imputação a efectuar-se da seguinte forma: - O valor dos legados (por conta da legítima) começará por imputar-se na legítima de cada um dos legatários. - Existindo um excesso, este imputa-se no quinhão hereditário na quota disponível daquele em relação ao qual se verificou o excesso. - Mantendo-se ainda um excesso, este imputa-se na parte restante da quota disponível. - O remanescente da quota disponível após a imputação deste excesso é dividido, em igual proporção, entre o cônjuge do inventariado e os filhos deste, com excepção daquele cujo quinhão hereditário na quota disponível já foi totalmente preenchido com a imputação do valor do legado. * DECISÃO Pelo exposto, julga-se - extinto o recurso de agravo, por inutilidade superveniente, quanto à decisão que indeferiu o pedido de avaliação dos bens imóveis; - improcedente o recurso de agravo, quanto à decisão que indeferiu o pedido de rectificação da relação de bens, confirmando-se a decisão recorrida. - procedente o recurso de apelação, alterando-se o despacho que determina a forma à partilha, na parte em que em que determina a imputação do valor dos legados efectuados pelo inventariado B………., aos filhos E………. e G………., passando essa imputação a efectuar-se na forma acima descrita, com a consequente anulação do processado subsequente e revogação da decisão homologatória recorrida. * Custas do agravo, pelos recorrentes.Custas da apelação pelos herdeiros, na proporção do recebido. * Porto, 2 de Outubro de 2006 João Eduardo Cura Mariano Esteves José Rafael dos Santos Arranja Maria do Rosário Marinho Ferreira Barbosa |