Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021311 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199705069620259 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 72/94-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 1942 DE 1936/07/27 ART36. CCIV66 ART562 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. | ||
| Sumário: | I - As indemnizações a atribuir por acidentes de trabalho tinham por base, nos termos do disposto no artigo 36 da Lei 1942, de 27 de Julho de 1936, o salário do sinistrado no dia do acidente, como salário base ou o salário normalmente percebido pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. II - Os critérios previstos na legislação laboral para cálculo das indemnizações por acidentes de trabalho afiguram-se perfeitamente conformes com a equidade. III - A reparação por dano futuro é a reconstituição que o lesado teria se não tivesse havido o facto que causou o dano. IV - Não sendo possível averiguar o valor exacto dos danos, deve recorrer-se à equidade. | ||
| Reclamações: | |||