Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012576 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO CONTRADITÓRIO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199410259341076 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART13 N1 ART15 ART22 N1 ART23 ART29 N1 N4. RAU90 ART66 N1 ART67 N1. CCIV66 ART1051 F. CPC67 ART158 N1 ART517 ART660 N2 ART668 N1 D E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG309. AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83. | ||
| Sumário: | I - Porque a declaração de utilidade pública da expropriação é ineficaz enquanto não tiver lugar a sua publicação em Diário da República, a lei aplicável àquele tipo de expropriações é a que vigorar à data dessa publicação. II - A atribuição de indemnização ao arrendatário prevista no artigo 29 do Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro radica na caducidade do contrato de locação por efeito da expropriação. III - Quando a lei no artigo 29, n. 4 daquele diploma refere "referenciais" quer dizer "diferenciais", ou seja, diferenças. IV - A forma de resolver divergências quanto ao montante da indemnização nos laudos periciais não é o recurso a uma média aritmética de todos eles, mas sim a opção quanto aos elementos existentes nos autos em função das motivações e fundamentos invocados. V - Se as partes não impugnam no recurso que interpõem da arbitragem, a taxa de capitalização do diferencial da renda nela utilizada, é essa a taxa que a decisão do juiz deve respeitar. VI - Para respeitar o princípio geral de fundamentação das decisões - artigo 158 do Código de Processo Civil - e o princípio do contraditório - artigo 517 do Código de Processo Civil - a decisão que actualiza o valor da indemnização nos termos do artigo 23, n. 1 do Código das Expropriações deve indicar quais os índices que utilizou. VII - Porque os índices a pôr em prática - índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional Estatística relativamente ao local da situação dos bens - só após a sua publicação podem ser utilizados, nunca será possível liquidar na própria sentença uma actualização reportada à data desta, motivo pelo qual a sentença a fixará "em harmonia com a evolução do índice que venha a ser publicado pelo Instituto Nacional de Estatística". VIII - Quando o crédito tenha sido parcialmente satisfeito no decurso do processo expropriativo, a actualização só incidirá, no que toca ao montante já pago, até à data em que tal pagamento teve lugar. | ||
| Reclamações: | |||