Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341076
Nº Convencional: JTRP00012576
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
CONTRADITÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199410259341076
Data do Acordão: 10/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART13 N1 ART15 ART22 N1 ART23 ART29 N1 N4.
RAU90 ART66 N1 ART67 N1.
CCIV66 ART1051 F.
CPC67 ART158 N1 ART517 ART660 N2 ART668 N1 D E.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG309.
AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83.
Sumário: I - Porque a declaração de utilidade pública da expropriação é ineficaz enquanto não tiver lugar a sua publicação em Diário da República, a lei aplicável àquele tipo de expropriações é a que vigorar à data dessa publicação.
II - A atribuição de indemnização ao arrendatário prevista no artigo 29 do Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro radica na caducidade do contrato de locação por efeito da expropriação.
III - Quando a lei no artigo 29, n. 4 daquele diploma refere "referenciais" quer dizer "diferenciais", ou seja, diferenças.
IV - A forma de resolver divergências quanto ao montante da indemnização nos laudos periciais não é o recurso a uma média aritmética de todos eles, mas sim a opção quanto aos elementos existentes nos autos em função das motivações e fundamentos invocados.
V - Se as partes não impugnam no recurso que interpõem da arbitragem, a taxa de capitalização do diferencial da renda nela utilizada, é essa a taxa que a decisão do juiz deve respeitar.
VI - Para respeitar o princípio geral de fundamentação das decisões - artigo 158 do Código de Processo Civil - e o princípio do contraditório - artigo 517 do Código de Processo Civil - a decisão que actualiza o valor da indemnização nos termos do artigo 23, n. 1 do Código das Expropriações deve indicar quais os índices que utilizou.
VII - Porque os índices a pôr em prática - índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional Estatística relativamente ao local da situação dos bens - só após a sua publicação podem ser utilizados, nunca será possível liquidar na própria sentença uma actualização reportada à data desta, motivo pelo qual a sentença a fixará "em harmonia com a evolução do índice que venha a ser publicado pelo Instituto Nacional de Estatística".
VIII - Quando o crédito tenha sido parcialmente satisfeito no decurso do processo expropriativo, a actualização só incidirá, no que toca ao montante já pago, até
à data em que tal pagamento teve lugar.
Reclamações: