Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029346 | ||
| Relator: | LÁZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200103190051731 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 337/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART498 N3. | ||
| Sumário: | Entre a acção proposta no Tribunal de Trabalho por A. contra a sociedade B com fundamento em acidente de trabalho, causado na pessoa X, escudado na relação laboral e na culpa daquela sociedade e em que se pede a sua condenação a pagar certa quantia a título de danos morais e se declare a culpa dela ou de quem a representava na produção do acidente, objecto da acção, e a acção proposta no tribunal comum pelo mesmo A contra a mesma sociedade e mais cinco réus individuais, em que se pede a condenação solidária dos demandados no pagamento de certa quantia a título de danos morais próprios e uma outra pelo dano morte, fundamentada na culpa de todos no acidente e na responsabilidade por factos ilícitos e no risco, não existe litispendência; faltam identidade de sujeitos passivos e de causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |