Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP20130604690/09.9TBCHV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O reconhecimento de um caminho como público depende da verificação de dois requisitos [a provar por quem quer vê-lo declarado como tal]: que a sua utilização por um número significativo de pessoas ocorre desde tempos imemoriais e que o seu uso se destine à satisfação de fins de utilidade pública ou colectiva relevantes. II - Não preenche o primeiro requisito a prova de que o caminho ou passagem em questão é utilizado há mais de 80 anos pelas pessoas de um determinado lugar. III - E o segundo também não se mostra verificado pela prova de que esse caminho ou passagem dá acesso ou serve de acesso a diversos prédios rústicos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 690/09.9TBCHV.P1 – 2ª Sec. (apelação) ____________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria João Areias * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: A Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B…, a Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C… e a Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D… instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum sumário, contra E…, pedindo a condenação deste a reconhecer que o caminho que identificam é público, a desobstruir, a expensas suas, esse caminho, a manter o mesmo livre e desimpedido e a indemnizá-lo pelos danos que vierem a liquidar-se em momento posterior. Para tal, alegaram que: ● das respectivas heranças fazem parte três prédios, sendo que a um deles se acede directamente através do caminho que identificam e que o acesso aos outros dois prédios se faz por esse caminho e depois por outros prédios; ● o réu é proprietário do prédio que identificam, o qual confronta com o indicado caminho; ● este caminho vem sendo, há mais de 100 anos, utilizado de forma directa e imediata, ininterrupta, indiferenciada e indiscriminada pela população da aldeia das … e pela população em geral, para aí passarem em qualquer momento do dia ou noite, com a convicção de se tratar de um caminho público; ● sempre foi a Junta de Freguesia … que suportou as despesas de conservação e procedeu às obras de manutenção e conservação do mesmo; ● em meados de Abril de 2009, o réu colocou nesse caminho diversas pedras de grandes dimensões, impedindo que por ele continuasse a circular-se. O réu, citado, contestou a acção, por excepção e por impugnação. Arguiu a excepção dilatória da ilegitimidade das autoras, impugnou a essencialidade do que estas alegaram na petição inicial e sustentou que o pretenso caminho a que aquelas aludem faz parte do logradouro da sua casa, no qual existe apenas uma servidão de passagem a favor de proprietários de alguns prédios confinantes. Concluiu pugnando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. As autoras responderam à excepção dilatória, defendendo a sua improcedência. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção dilatória invocada pelo réu, tendo sido dispensada, por simplicidade da matéria de facto, a elaboração da base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e de julgamento, no decurso da qual, após produção da prova, foi proferido despacho fundamentado de fixação dos factos provados e não provados, sem reclamação das partes. Foi depois proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu dos pedidos, tendo condenado as autoras nas respectivas custas. Inconformadas com o sentenciado, interpuseram as autoras o recurso de apelação ora em apreço [admitido com efeito meramente devolutivo], cuja motivação culminaram com as seguintes conclusões: “1º. O caminho identificado nos n.º 14, 15, 16 e 17 dos factos dados como assentes é caminho público. 2º. Com efeito, o caminho que vem referido e identificado nos números 14, 15 e 16 dos factos dados como provados na sentença recorrida, como resultou provado, está no uso directo e imediato de todos as pessoas das … que pretendem aceder ao …, … e do … para cultivarem e agricultarem as terras, a qualquer hora do dia ou da noite, seja a pé, com animais, carros de tracção animal e máquinas agrícolas, ou seja, está assente que ao dito caminho publico pode aceder a generalidade e a totalidade da comunidade das … que, porventura, tenha interesse em a ele aceder, independentemente do número real de interessados que, em cada momento, a ele efectivamente aceda. 3º. É nesta perspectiva, que se tem por correcta, que deverá ser apreciado o uso directo e imediato, tendo em conta o grau e relevância do interesse colectivo que o caminho em causa pode proporcionar e proporciona, independentemente de um juízo quantitativo sobre o número efectivo de utilizadores, bastando-se com a existência objectiva do caminho e do seu uso potencialmente público pela generalidade da comunidade que, porventura, tenha interesse em a ele aceder (independentemente do número real de interessados que, em cada momento, a ele efectivamente aceda). 4º. Imemorial aponta um período de tempo com tal antiguidade cujo início se perdeu na memória dos homens. 5º. Ora, a expressão «há mais de 80 anos» (n.º 14 dos factos assentes), significa, sem quaisquer duvidas, que as pessoas se lembram da utilização do caminho publico pelo público pelo menos desde há 80 ou mais anos, sabendo porém que essa utilização começou antes mas não recordando o seu início por este já ter saído da memória dos vivos devido à sua antiguidade; os 80 anos constituem apenas o limite mínimo do tempo da utilização pública que os vivos recordam, mas não um limite máximo, que é ignorado, por ser desconhecido, como se provou, o momento do início dessa utilização pública. Só esse pode ser o significado lógico da expressão utilizada, apontando, em consequência, para que o uso pelo público tem tido lugar desde tempos imemoriais. 6º. Assim, ao contrário do referido na sentença recorrida e salvo o devido respeito, também o pressuposto da imemorialidade, apontado no Assento que vem referido, como pressuposto para a classificação do caminho como publico se encontra preenchido. 7º. Acresce que alguma jurisprudência e doutrina vêm defendendo que a jurisprudência fixada no mencionado Assento, agora Acórdão Uniformizador, deverá ser temperada pela interpretação restritiva segundo a qual a publicidade dos caminhos exige ainda a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. 8º. Para apreciação da satisfação dos interesses colectivos de certo grau ou relevância, temos de ter necessariamente em consideração a alteração dos padrões de comportamento das próprias comunidades locais, os usos e costumes e o seu «modus vivendi». 9º. Com efeito, em cada época, os padrões de comportamento social dominantes numa comunidade, aliadas à potencialidade de todo e qualquer membro de uma comunidade poder aceder, querendo, sem qualquer limitação ou restrição ou uso da coisas publicas, deverão ser os critérios para apreciar a afectação a fins de utilidade publica de uma coisa. 10º. E, nesta perspectiva, que se tem por correcta, o grau e relevância do interesse colectivo satisfeito pelo caminho publico em causa, não deverá depender de um juízo quantitativo sobre o número efectivo de utilizadores, bastando-se com a existência objectiva do dito caminho de uso potencialmente público pela generalidade da comunidade das … que, porventura, tenha interesse em a ele aceder, independentemente, do número real de interessados que, em cada momento, a ele efectivamente aceda. 11º. Tal permite concluir, face aos factos provados, que se trata de um caminho público, por, desde tempos imemoriais, estar no uso directo e imediato do público, visando a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. 12º. Com efeito, o caminho público em questão, para além de dar acesso às propriedades que o marginam e a todas as propriedades, que são diversas e muitas, sitas no …, … e do … da aldeia das …, satisfazendo um interesse objectivo preponderante para a economia local de cariz agrícola, o trânsito e deslocação agrícolas, permitindo a exploração e o aproveitamento económico de todos os prédios sitos naqueles lugares, constituindo um caminho publico vicinal com relevância e de grande importância para a comunidade de … e logo de interesse comum da colectividade, possibilita também o trânsito, deslocação e comunicação das pessoas da indicada povoação que a ele pretendam aceder e, que dele pretendam aceder à Estrada Nacional …, dando satisfação às necessidades colectivas dessas populações. 13º. Aliás, o facto do dito caminho publico se encontrar separado, individualizado e autonomizado dos prédios que o ladeavam e ladeiam, do sul e do norte através de muros (facto n.º 17) e o mesmo ser conservado e mantido pela Junta de Freguesia …, suportando esta as respectivas despesas de conservação e manutenção do dito caminho, tendo inclusive esta colocado tubos de água no solo do dito caminho para abastecimento publico, revelam que o dito caminho publico, não integra, nem faz parte de qualquer prédio e/ou propriedade privada, que o ladeavam e ladeiam, mas apenas satisfaz interesses colectivos relevantes para a comunidade das …. 14º. Por outro lado, a revelar que o dito caminho satisfaz interesses relevantes para a comunidade das … e que é publico pelo demais que vem referido, o facto de as próprias inscrições matriciais (n.ºs 9, 10, 11 e 12 dos factos assentes), assinalarem que o prédio rústico que deu origem ao prédio urbano de que o R./apelado é proprietário, confrontava do lado norte com caminho público e a própria Câmara Municipal …, em certidão junta aos autos, referir que o prédio rústico que tem a confrontar do sul o caminho identificado em 14, confrontar a sul e sempre ter confrontado com caminho publico. 15º. Além do mais, o próprio R./apelado, como vem dado como provado no n.º 30 dos factos assentes, quando fez a entrega da planta na Câmara Municipal …, no âmbito do processo de licenciamento para construção no seu prédio, identificou este como sendo ladeado a norte por caminho público e o licenciamento da casa do R. teve como fundamento e apenas foi deferido, precisamente pelo facto do prédio do R. em que o mesmo pretendia edificar (n.º 9, 10,11 e 12 dos factos assentes) confrontar com caminho publico, o que revela a importância para os interesses colectivos da comunidade das … do dito caminho publico. 16º. Sem prescindir do que vem dito, também sempre se dirá que ao permitir, a quem assim o pretender, aceder a um conjunto de propriedades agrícolas sitas no …, … e do T…, a pé, com animais, carros de tracção animal e maquinas agrícolas, o dito caminho publico satisfaz o interesse objectivo da comunidade local no que concerne à economia local e trânsito agrícola, permitindo a deslocação e comunicação de quaisquer pessoas que ali pretendam aceder, constituindo um importante caminho publico vicinal para a economia local da comunidade. 17º. Os caminhos públicos vicinais fazem parte das coisas de domínio público das freguesias e como tal estão classificados e afectos à utilidade pública. 18º. Com efeito, os caminhos públicos vicinais constam do inventário geral do património do Estado como integrando «o domínio público» constante do Dec-Lei nº 477/80 e, por essa razão, a sua dominialidade pública está legalmente definida, posição que foi mantida pelo Dec-Lei nº 280/2007, de 7 de Agosto. 19º. O caminho público que vem referido e identificado, além de se encontrar no uso directo e imediato da população das … desde tempo imemoriais e também satisfazer interesses colectivos relevantes, o que o torna publico, como vem dito, também sobre ele, como foi dado como assente n.º 19 e 20 dos factos dados como provados, a Junta de freguesia praticou actos de jurisdição administrativa, designadamente, actos de conservação e manutenção e actos de fruição, colocação dos tubos da água, que demonstram o «ius imperii» por parte da Freguesia e a afectação do caminho ao domínio publico. 20º. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida, violou e/ou interpretou e/ou aplicou incorrectamente, além de outros, designadamente, o disposto nos art.º 202 do CC e 84 da Constituição da Republica Portuguesa. Termos em que nestes e nos mais de direito que V.Exas doutamente suprirão, julgando-se procedente, por provado, o presente recurso e revogando a sentença recorrida, substituindo-a por douto Acórdão que julgue a acção procedente, se fará inteira e merecida Justiça!”. O réu contra-alegou em defesa da confirmação da sentença recorrida e ampliou o âmbito do recurso, formulando as seguintes conclusões: “I) Nos termos do artigo 684.º-A, n.º 1 do CPC, o Recorrido solicita neste recurso a ampliação do seu objecto, assim prevenindo a necessidade da apreciação dos fundamentos não aceites pelo Tribunal a quo e porque a via do recurso subordinado lhe não estava aberta. II) Embora a douta sentença tenha julgado, e bem, a improcedência da pretensão das Recorrentes, foi longe de mais na matéria de facto dada como provada tendo ignorado por completo as duas fotografias aéreas que de forma nítida retratam o local, sendo o seu conteúdo totalmente irrefutável. III) Quanto ao Ponto 14 da matéria de facto, deve a referência a caminho ser eliminado, uma vez que se trata antes de uma passagem. Ainda que pareça o Tribunal a quo ter querido apenas designar o local em causa nos autos, trata-se de uma menção errada e susceptível de ser mal interpretada. IV) Quanto ao Ponto 15 da matéria de facto, atendendo às fotografias aéreas juntas aos autos, deveria ter sido dado como provado que a passagem aqui em causa é em terra batida, tem trilhos visíveis da passagem de veículos com motor, animais e pessoas tendo cerca de dois metros e meio a três de largura, verificando-se que ao longo dos anos foi mudando o seu trajecto ao longo da estrema sul. V) Quanto ao Ponto 16 da matéria de facto, a sua redacção não se encontra inteiramente correcta, uma vez que da prova documental junta aos autos (v. cadernetas prediais, certidões do registo predial e fotografias aéreas) resulta que a passagem daria acesso apenas a três prédios rústicos bem identificados, com os artigos matriciais 4832, 4815 e 1160, devendo em conformidade ser corrigida. VI) Quanto ao Ponto 17 da matéria de facto, o que resulta das fotografias juntas aos autos é unicamente que a passagem faz parte integrante do prédio do réu sendo ladeada a norte por um muro em pedra solta, substituído pelo réu por um outro muro em blocos de cimento. VII) Sem prejuízo de entendermos que a decisão do Tribunal a quo poderia estar mais sólida, a verdade é que andou bem na decisão que proferiu. VIII) Não há caminhos públicos que sirvam apenas três prédios rústicos, não sendo necessário para o efeito mais do que uma simples servidão de passagem. IX) É evidente que esta servidão apenas serve os prédios dos Recorrentes e não o público em geral que nenhum interesse tem em dirigir-se para propriedades que não lhes pertencem. No termo da servidão, como pode alcançar-se das fotografias aéreas, encontram-se propriedades privadas onde não pode entrar-se sem o consentimento dos seus donos. Todo o trânsito de pessoas e bens do comum das pessoas da comunidade não se faz por aquele local que sempre fez e faz parte do prédio do Recorrido. X) Andou bem o Tribunal a quo quando considerou que não ficou provada a imemorialidade do alegado caminho, que não ficou provada a sua criação ou apropriação por qualquer entidade pública e que não ficou provado o seu uso directo e imediato pelo público, mas apenas por um conjunto muito restrito de particulares, no âmbito de interesses claramente particulares. Nestes termos e nos demais de direito, deve o recurso apresentado pelos Recorrentes ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Subsidiariamente, nos termos do artigo 684.º-A, n.º 1 do CPC, o Recorrido solicita a ampliação do seu objecto, com vista à alteração da resposta dada a matéria de facto nos termos seguintes: a) Deve do Ponto 14 ser eliminada a referência a caminho; b) Deve o Ponto 15 passar a ter a seguinte redacção: Tal passagem é em terra batida, tem trilhos visíveis da passagem de veículos com motor, animais e pessoas tendo cerca de dois metros e meio a três de largura verificando-se que ao longo dos anos foi mudando o seu trajecto ao longo da estrema sul. c) Deve o Ponto 16 passar a ter a seguinte redacção: E começa na E.N. … sita a nascente e percorre no sentido nascente poente toda a estrema norte do prédio mencionado em 10, servindo de acesso aos prédios rústicos inscritos na matriz predial da freguesia de …sob os artigos nº 4832, 4815 e 1160, sitos nos …, … e do .. nas …. d) Deve o Ponto 17 passar a ter a seguinte redacção: A passagem mencionada em 14 faz parte integrante do prédio do réu sendo ladeada a norte por um muro em pedra solta, substituído pelo réu por um outro muro em blocos de cimento”. Não houve resposta das autoras-recorrentes à ampliação do âmbito do recurso requerido pelo réu-recorrido. Foram colhidos os vistos legais. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Nas conclusões das alegações das apelantes e do apelado – que fixam o «thema decidendum» a cargo desta 2ª instância -, são suscitadas as seguintes questões: - No recurso das primeiras: ● Pressupostos do reconhecimento/declaração da existência de um caminho público; ● Consequências relativamente aos pedidos formulados na p. i.. - Na ampliação do âmbito do recurso requerida pelo segundo: ● Alteração da matéria de facto. * * * III. Factos provados:Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1) No dia 11 de Março de 2005, na aldeia das …, freguesia de …, concelho de Chaves, faleceu B…, no estado de casado com F…. 2) No dia 16 de Agosto de 1972, na aldeia das …, freguesia de …, concelho de Chaves, faleceu C…, no estado de casado com G…. 3) No dia 27 de Abril de 1998, na aldeia das …, freguesia de …, concelho de Chaves, faleceu D..., no estado de casado com H…. 4) O prédio rústico composto de terra e monte, sito no …, a confrontar de norte e do poente com I…, do nascente com J…K…, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo 4832 veio à titularidade de B… e esposa na sequência de partilhas verbais, há cerca de 70 anos, por morte dos pais do «de cujus» (L… e M…). 5) O prédio rústico composto de terra de cultivo e monte, sito no …, a confrontar do norte com J…, do nascente com B…, do poente com N… e do sul com O…, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo 4815, veio à titularidade de C… e esposa na sequência de partilhas verbais, há cerca de 70 anos, por morte dos pais do «de cujus». 6) O prédio rústico composto de terreno de cultivo, sito no …, a confrontar do norte com B…, do nascente com ribeiro e caminho público, do poente com H… e do sul com P…, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo 11.160 veio à titularidade de D… e esposa, na sequência de partilhas verbais realizadas há cerca de 40 anos, por morte dos pais do «de cujus». 7) Desde a realização das mencionadas partilhas verbais que os «de cujus» e respectivas esposas, sobre cada um dos identificados prédios, há mais de 40 anos, de modo ininterrupto, à vista de todos, de modo pacífico e sem qualquer oposição, bem como na convicção de exercerem um direito que lhes assiste e de não lesaram direitos de terceiros, procedem à lavra, fertilização, sementeira, plantação, recolha de produtos agrícolas, limpeza de mato, plantação e corte de árvores e conservação dos muros. 8) Após a morte de B…, C… e D..., foram os seus herdeiros que, por si, ou por intermédio de outrem, de modo ininterrupto, sem oposição de quem quer que fosse, à vista e com conhecimento de toda a gente, na íntima convicção de exercerem um direito próprio e sem lesar qualquer direito de terceiro, procederam à lavra, fertilização, sementeira, plantação, recolha de produtos agrícolas, limpeza de mato, plantação e corte de árvores e na conservação dos muros, em relação a cada um dos mencionados prédios. 9) Encontra-se inscrita na matriz sob o artigo 1292, a favor do R., o prédio urbano sito junto à EN …, nas …, que confronta do nascente com a EN …, do sul com ribeiro e do poente com o prédio pertença da herança ilíquida e indivisa de B…, aqui 3ª A.. 10) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o nº 01263/250297 e inscrito o direito de propriedade a favor do R. pela inscrição G1-Ap.09/250297, o prédio rústico sito no …, composto de terreno de cultivo com 1.658m2, a confrontar de norte e poente com ribeiro, de nascente com caminho público e do sul com EN, e inscrito na matriz sob o art. 4.885. 11) O prédio mencionado em 9 corresponde ao prédio mencionado em 10, ou seja, o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1292 provém do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 4.885. 12) Da inscrição matricial original do prédio com o artigo 1292 constam as seguintes confrontações: este – ribeiro; sul – estrada nacional; norte – caminho público; poente – ribeiro. 13) Por processo com a identificação PA 130/09 foram alteradas as confrontações matriciais do prédio inscrito na matriz sob o artigo 1292, passando a constar: norte – Q… e S…; sul – ribeiro; nascente – estrada nacional; poente – ribeiro. 14) A norte do prédio do réu e a confrontar com este, existe uma faixa de terreno (caminho), que há mais de 80 anos é utilizado de modo directo e imediato, de forma ininterrupta pelas pessoas das … que pretendem aceder ao …, … e do … para cultivarem e agricultarem as terras, a qualquer hora do dia ou da noite, seja a pé, com animais, carros de tracção animal e máquinas agrícolas. 15) Tal caminho/passagem é em terra batida, tem trilhos visíveis e permanentes da passagem de veículos com motor, animais e pessoas, tendo cerca de cinco metros de largura. 16) E começa na EN …, sita a nascente, e percorre, no sentido nascente-poente, toda a extrema norte do prédio mencionado em 10, servindo de acesso a diversos prédios rústicos sitos no …, das … e do … nas ….. 17) O caminho/passagem mencionado em 14 encontrava-se e encontra-se separado, individualizado e autonomizado dos prédios que o ladeavam e ladeiam, do sul e do norte através de muros designadamente o prédio referido em 9, por um muro de pedra solta no sentido nascente-poente ao longo de toda a extrema norte do prédio do R.. 18) Os antecessores do R. nunca impediram ou incomodaram quem passasse no caminho/passagem mencionada. 19) A Junta de Freguesia de … procedeu a trabalhos e obras de manutenção do caminho/passagem identificado, suportando as respectivas despesas. 20) Designadamente, colocou tubos de água e procedeu à limpeza e conservação do solo. 21) O acesso aos prédios das autoras, desde há mais de 50 anos que é efectuado de modo directo, imediato e ininterrupto, à vista e com conhecimento e toda a gente, sem oposição de ninguém e sem serem perturbados por quem quer que seja, ali passando sempre que necessitem e pretendem, a qualquer hora do dia ou da noite, com a convicção de exercerem um direito próprio e de não lesarem quaisquer direitos de quem quer que seja. 22) Os prédios referidos em 4, 5 e 6 encontram-se ladeados por todos os lados por prédios rústicos e o acesso aos mesmos sempre se fez através do caminho supra descrito, continuando, depois através de uma rodeira com trilhos marcados no solo, com cerca de 3 metros de largura por cerca de 160 metros de comprimento, que atravessa no sentido norte-sul um conjunto de prédios rústicos. 23) Em meados de Abril de 2009 o réu, com uma máquina retroescavadora, colocou atravessadas de um lado ao outro do caminho identificado em 14, um conjunto de grandes pedras, vedando de modo completo e permanente a circulação pelo mencionado caminho/passagem a quem quer que por ali quisesse passar, impedindo o acesso das autoras aos seus prédios. 24) Em consequência desse comportamento do R., as AA. ficaram impedidas de aceder aos seus prédios, bem como quem por ali quisesse passar. 25) Uma vez que os prédios das AA. não dispõem de qualquer outro acesso, viram-se impedidas de aceder e de os cultivar. 26) Correu termos sob o nº 208/08.0TBCHV, no 1º Juízo deste Tribunal, uma acção sob a forma de processo sumário que Q… instaurou contra o aqui R., em que, arrogando-se proprietário do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o artigo 11261, contíguo, para norte, ao do aqui R., invocando a existência de um caminho público que ladeava o prédio do R. do lado norte. 27) Os mencionados autos terminaram através de um acordo em que Q…, ali autor, reconheceu que o seu prédio confronta a sul com o do R. e não com caminho público. 28) Correu termos sob o nº 459/09, no 2º Juízo deste Tribunal, uma acção sob a forma de processo sumário em que as Heranças aqui AA. propuseram contra K... e mulher, T…, em que peticionavam que os ali RR. fossem condenados a restituir-lhes livre e desimpedida a passagem que detinham sobre os seus prédios rústicos, afirmando que tinham acesso aos mesmos por uma rodeira que passava pelos prédios dos RR.. 29) Quem passava efectivamente pelo caminho/passagem descrito em 14) eram as AA. e outros titulares de prédios no local, para acederem aos mesmos. 30) Na planta que o R. fez entregar na Câmara Municipal … no âmbito do processo de licenciamento para construção no seu prédio, identificou este como sendo ladeado a norte por caminho público. * * * IV. Apreciação das questões indicadas em II:1. Começaremos este ponto pela apreciação dos pressupostos do reconhecimento de um caminho como público, já que, se for de manter a decisão recorrida (que não declarou procedente esta primeira e principal pretensão das autoras), ficará prejudicado o conhecimento da ampliação do recurso pretendida pelo réu-apelado. Está em causa saber se o caminho ou passagem descrito nos factos provados (nºs 14 e segs. do ponto III) observa todos os pressupostos para que possa ser considerado/declarado como público, como pretendem as autoras-recorrentes. Contrariamente ao que acontecia no Código de Seabra (de 1867) cujo art. 380º dava uma noção (acanhada, segundo a maioria dos Autores) de “coisa pública” [cfr. A. Carvalho Martins, in “Caminhos Públicos e Atravessadouros”, 1987, pg. 68], o actual Código Civil não define tal conceito, limitando-se o nº 2 do art. 202º a referir que se consideram “fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por natureza, insusceptíveis de apreensão individual”. Por causa desta omissão legal, têm sido a doutrina e a jurisprudência a construir a noção de “coisa pública”. No que diz respeito aos caminhos – que é o que nos interessa, não cabendo aqui a apreciação das várias teses definidoras daquele conceito mais geral de “coisa pública” -, houve, até 1989, divergência quanto aos requisitos necessários para a sua qualificação como de natureza pública. Uns entendiam que bastava, para que fossem considerados públicos, que estivessem a ser usados directa e imediatamente pelo público. Outros sustentavam que para serem públicos, os caminhos tinham não só que ser de utilização directa e imediata pelo público, mas também que deviam ter sido produzidos ou legitimamente apropriados por pessoa colectiva de direito público [acerca desta divergência, veja-se a “resenha jurisprudencial” que constitui a parte III do estudo de A. Carvalho Martins, atrás citado, a pgs. 79 e segs.]. Em 1989, o Assento (ora Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) do STJ de 19/04 [publicado no DR 1ª Série, de 02/06/89 e no BMJ 386/121], veio pôr cobro a tal divergência fixando jurisprudência no sentido de que “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”, tomando, assim, posição pela primeira das apontadas orientações e deixando definitivamente de parte, como requisito da aquisição da “dominialidade pública”, a necessidade dos caminhos terem de ser apropriados ou produzidos por entidades públicas e mantidos sob sua administração [afastando, consequentemente, a tese que os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela defendem na anotação 3 ao art. 1383º no seu “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed. rev. e act., pgs. 281 e 282]. Este critério orientador tem, no entanto, vindo a ser interpretado restritivamente (para evitar que qualquer atravessadouro mantido por tempo imemorial seja considerado como caminho público), na sequência, aliás, do que parece ter sido o entendimento perfilhado pelos ilustres Conselheiros que subscreveram aquele Assento/AUJ, considerando-se que “a publicidade dos caminhos exige ainda a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância” [cfr. Acs. do STJ de 10/11/93, BMJ 431/300, de 11/01/96, BMJ 453/211, de 15/06/2000, CJ-STJ ano VIII, 2, 117, de 13/01/2004, proc. 03A3433, de 14/10/2004, proc. 04B2576, de 13/03/2008, proc. 08A542, de 10/02/2009, proc. 897/04.5TBPTM.E1.S1 e de 13/07/2010, proc. 135/2002.P2.S1, estes disponíveis in www.dgsi.pt/jstj; no Assento atrás referenciado, refere-se a dado passo da fundamentação que “quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente”]. Não é, pois, por um grande número de pessoas utilizar um determinado caminho (mesmo que há longo tempo) que este deve ser considerado como público, o que apenas acontecerá se o mesmo for utilizado para satisfação de uma utilidade pública comum à generalidade das pessoas. Para se decidir quando é que a utilização de um caminho prossegue relevantes interesses públicos ou colectivos e, por conseguinte, quando deve ser qualificado como público, há que atender, primordialmente, ao número de pessoas que normalmente o utilizam e à importância que o fim visado tem para os utilizadores, à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições [Acs. do STJ de 13/01/2004 e de 14/10/2004, atrás citados], sendo certo que aquela utilidade pública não pode resultar da mera soma de utilidades individuais dos vários utilizadores do caminho [assim, Acs. do STJ de 14/10/2004 e de 13/03/2008, também já citados]. Já o conceito de “tempo imemorial” que é, como se disse, um dos elementos integradores da figura jurídica de “caminho público”, deve ser entendido como “um período de tempo cujo início é tão antigo que as pessoas já não o recordam, por ter desaparecido da memória dos homens” ou, de outro modo, “é o facto de, em consequência da sua antiguidade, ter sido perdida pelos homens a recordação da sua origem, a ponto de os vivos não conseguirem já, pelo recurso à sua própria memória ou aos factos que lhes foram sendo narrados por antecessores, ter conhecimento do momento ou período em que determinados costumes, tradições, ou práticas repetidas continuadas, tiveram início” [citações retiradas do Ac. do STJ de 13/01/2004, supra mencionado]. Do que fica exposto podemos então concluir que um determinado caminho só pode ser declarado/considerado «público» quando se mostrem verificados dois requisitos: ● quando a sua utilização pelo público em geral se verifique desde tempos imemoriais ● e quando essa utilização se destine à satisfação de interesses colectivos relevantes. 2. A douta sentença, depois de aludir a estes dois fundamentos, diz o seguinte acerca do concreto caminho em discussão: “Baixando ao caso dos presente autos, verificamos que os requisitos supra explanados, cuja prova é necessária para se classificar o caminho descrito no ponto 14 dos factos provados como público, não se verificam. Vejamos. Resultou provado que o mencionado caminho é utilizado de modo directo e imediato, de forma ininterrupta pelas pessoas das … que pretendem aceder ao …, das … e do … para cultivarem e agricultarem as terras, a qualquer hora do dia ou da noite, seja a pé, com animais, carros de tracção animal e máquinas agrícolas. Resultou, ainda, provado que quem passava efectivamente por esse caminho são as AA. e outros titulares de prédios no local, para acederem aos mesmos. Falha aqui a prova de utilização do caminho pelo público - por uma generalidade de pessoas - e a prova da utilidade pública dessa utilização. De facto, dando-se por reproduzido o supra explanado sobre a necessidade de provar que a utilização do caminho visa satisfazer interesses públicos e não particulares (ainda que sejam muitos os interesses particulares), verificamos que apenas resultou provado que a utilização do caminho pelas AA. e demais utilizadores visava o acesso aos respectivos terrenos. Estamos perante a descrita situação em que a soma de várias utilidades particulares não é suficiente para se entender que estamos perante um caminho que visa satisfazer uma utilidade pública. Por outro lado, falha também o requisito de uma utilização desde tempos imemoriais. Dos factos provados apenas consta que a já descrita utilização do caminho se faz há mais de 80 anos, inexistindo outros elementos que nos permitam concluir por uma utilização tão longínqua no tempo que escapa à memória humana (neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 31/05/2007, processo 0732272, disponível em www.dgsi.pt). Pelo exposto, concluímos pela improcedência do pedido de condenação do R. a reconhecer que o caminho descrito no ponto 14. dos factos provados é um caminho público, uma vez que não resultou provado que o mencionado caminho é da autoria ou foi legitimamente apropriado por uma pessoa colectiva de direito público nem que o mesmo caminho se encontra afecto, desde tempos imemoriais, ao uso directo e imediato pelo público”. 3. Concordamos com tal decisão. Os dois apontados pressupostos do reconhecimento como público do caminho em apreço não se verificam - não ficou provado o seu uso desde tempos imemoriais, nem que a sua utilização se destine à satisfação de interesses colectivos relevantes -, contrariamente ao que sustentam as recorrentes nas suas doutas alegações. E era às autoras, ora recorrentes, nos termos do nº 1 do art. 342º do CCiv., que competia fazer a prova inequívoca da factologia integradora de tais pressupostos, por se tratar de factos constitutivos do direito que pretendem ver judicialmente declarado. Começando pelo pressuposto da imemorialidade do uso do caminho, é evidente que as autoras não o demonstraram, já que o período temporal que se apurou – mais de 80 anos [nº 14)] – tanto pode significar que o caminho/passagem em causa existe e é utilizado há «apenas» 81 ou 82 anos ou que tal acontece há 150, 200 ou mais anos; e, naqueles primeiros casos, claramente que não estamos perante a imemorialidade exigida, já que esta, como atrás assinalado, significa “tempos tão antigos que excedem a memória dos homens” ou “tempos que os vivos não conhecem por observação directa, nem por informação dos seus antecessores”, e aquele período [81-82 anos] estaria, certamente, ao alcance do conhecimento dos actuais residentes do lugar [é sabido que são os idosos que ainda permanecem nas nossas aldeias do interior, sendo frequente terem 80 e mais anos de idade] ou, pelo menos, dos seu imediatos antecessores que não deixariam de lhes transmitir a informação sobre tais factos/acontecimentos, não se tratando, por conseguinte, de existência e utilização que se perde na memória dos homens [em igual sentido, num caso em que se apurou a utilização de um caminho pelo público em geral há mais de 70 anos, decidiu o Ac. desta Relação do Porto de 31/05/2007, proc. 0732272, disponível in www.dgsi.pt/jtrp]. Passando ao destino do caminho, também é manifesta a não verificação deste pressuposto. Da factualidade provada resulta que o caminho ou passagem em referência é utilizado por pessoas do lugar de … para acederem às suas propriedades, sitas nos …, … e …, a fim de as cultivarem/agricultarem, sendo, pois, a finalidade daquele a de servir apenas de acesso a diversos prédios rústicos [nºs 14, 16, 21 e 22 do ponto III]. Sendo esta a finalidade apurada [que as recorrentes não puseram em causa, já que não impugnaram a matéria fáctica considerada provada; também não questionaram o facto temporal atinente ao primeiro pressuposto, atrás analisado], logo se vê que o que o caminho em questão satisfaz é o interesse individual de cada um dos proprietários dos prédios que por ele são servidos e não qualquer interesse colectivo ou comunitário, uma vez que esses prédios são propriedade individual, proporcionando apenas benefícios aos seus titulares [são eles que colhem, para si, os respectivos proventos e rendimentos], e não propriedade colectiva e/ou comunitária que esteja ao serviço de um grupo alargado de pessoas ou de toda uma determinada comunidade ou colectividade. E nem a soma/junção dos interesses desses proprietários pode levar à conversão dos respectivos interesses individuais em interesse colectivo ou comum, mesmo tendo em atenção a importância que a propriedade rústica tem nos meios/comunidades rurais; isto porque, como se exarou num dos doutos arestos atrás citado [Ac. do STJ de 13/01/2004], “por muitas que sejam as pessoas que utilizem um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais”. Deste modo, falecendo os dois indicados e apreciados pressupostos, apresenta-se indefensável a tese das recorrentes, não podendo [apesar dos factos «nebulosos» descritos nos nºs 19, 20 e 30 dos factos provados] declarar-se a pretendida natureza pública do aludido caminho/passagem. 4. Perante esta constatação, não poderá a douta sentença deixar de ser confirmada, com a consequente improcedência da douta apelação, ficando, outrossim, prejudicado o conhecimento da ampliação do âmbito do recurso requerida pelo apelado. * Síntese conclusiva:* ● O reconhecimento de um caminho como público depende da verificação de dois requisitos [a provar por quem quer vê-lo declarado como tal]: que a sua utilização por um número significativo de pessoas ocorre desde tempos imemoriais e que o seu uso se destine à satisfação de fins de utilidade pública ou colectiva relevantes. ● Não preenche o primeiro requisito a prova de que o caminho ou passagem em questão é utilizado há mais de 80 anos pelas pessoas de um determinado lugar. ● E o segundo também não se mostra verificado pela prova de que esse caminho ou passagem dá acesso ou serve de acesso a diversos prédios rústicos. * * * V. Decisão:Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. 2º) Condenar os recorrentes nas custas. * * * Porto, 2013/06/04Manuel Pinto dos Santos Francisco José Rodrigues de Matos Maria João Fontinha Areias Cardoso |