Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0513672
Nº Convencional: JTRP00038833
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200602130513672
Data do Acordão: 02/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I- Para que a responsabilidade de determinado acidente de trabalho possa estar coberta por contrato de seguro é necessário que as tarefas desempenhadas pelo sinistrado se enquadrem na actividade económica exercida e declarada pela entidade patronal ao celebrar o contrato de seguro.
II- Estando controvertida a questão de saber se o lançamento de foguetes está abrangido (incluído) na actividade normal de uma empresa que se dedica á indústria de pirotecnia (construção de foguetes), é insuficiente a matéria de facto apurada na sentença recorrida se tal matéria não estiver dada como provada, ou não provada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B....... instaurou no Tribunal do Trabalho de Braga contra C..... S.A., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a) a pensão anual e vitalícia de € 1.525,25 a partir de 22.10.02; b) a quantia de € 5.133,24 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; c) a quantia de € 2.162,22 relativa a despesas de deslocações, consultas e tratamentos médicos; d) os juros de mora sobre as quantias peticionadas, a contar da citação.
Alega o Autor que no dia 1.1.02 sofreu um acidente, que descreve, quando trabalhava para a sociedade D..... Lda., como lançador de fogo de artifício e mediante a remuneração diária de € 24,94. Em consequência do acidente sofreu lesões que lhe determinaram uma IPP de 34,7%.
A Ré contestou alegando que o Autor na fase conciliatória dos autos reconheceu que entre ele e a sociedade Indústria de Pirotecnia não havia sido celebrado qualquer contrato de trabalho, mas sim de prestação de serviços, requerendo a desistência da instância, a qual foi homologada por despacho. Ora, face ao referido não pode o Autor vir de novo discutir a existência de um contrato de trabalho, devendo a Ré ser absolvida do pedido. Veio ainda a Seguradora arguir a nulidade do contrato de seguro nos termos do art.429º do C.Comercial, ou então a sua ineficácia por a actividade exercida pelo sinistrado não se encontrar abrangida pelo cobertura do contrato de seguro, requerendo, ainda, a intervenção principal da entidade patronal do Autor ao abrigo dos arts.127º e 129º nº1 al.b) do CPT..
O Autor veio responder à contestação alegando que a invocada desistência da instância não foi sequer homologada por despacho judicial, concluindo como na petição inicial.
O Mmo. Juiz a quo ordenou a intervenção da entidade patronal do sinistrado, a qual após ter sido citada, veio apresentar contestação, alegando que o Autor nunca foi seu trabalhador, mas a entender-se o contrário então a sua responsabilidade encontra-se totalmente transferida para a Ré Seguradora. Conclui, assim, pela improcedência da acção.
Proferido o despacho saneador – onde o Mmo. Juiz a quo considerou que a desistência da instância não foi homologada por despacho, e por isso não produziu quaisquer efeitos, e também que no caso não ocorreu confissão por parte do Autor, relativamente à inexistência de contrato de trabalho -, consignou-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com gravação de prova, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a interveniente D..... Lda. a pagar ao Autor, com início em 23.10.02, o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 1.575,06, bem como a quantia de € 3.719,52, a título de indemnização por incapacidades temporárias, tudo acrescido dos juros devidos desde a data do vencimento das referidas quantias, à taxa de 7% até 30.4.03, e à taxa de 4% desde então e até integral pagamento. Foi ainda a interveniente absolvida do restante pedido e a Companhia de Seguros absolvida de todo o pedido.
A interveniente Indústria de Pirotecnia veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acordão que a absolva dos pedidos, formulando as seguintes conclusões:
1. Da análise crítica da prova produzida outra conclusão não se pode tirar que não fosse a de que o sinistrado não trabalhava para a recorrente, e nem no dia do acidente estava sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma.
2. Os documentos juntos aos autos e a sua existência foram, com verdade, amplamente explicados pelo gerente da empresa que referiu ter-se tratado de fazer um favor ao sinistrado, e que este lhe pedira, pelo que não poderão ser valorados como verdadeiros, e assim nenhuma consequência se pode retirar dos mesmos.
3. As versões apresentadas são coerentes com aquela que foi referida pelo sinistrado na tentativa de conciliação de 19.11.02, quando afirmou que não havia celebrado qualquer contrato de trabalho com a entidade patronal, mas sim de prestação de serviço.
4. Á luz das regras da experiência afigura-se muito pouco provável que a recorrente contratasse alguém para queimar fogo que não tivesse experiência e, apesar de há muitos anos lidar com o ramo, nem sequer ser conhecido como queimador de fogo, mas antes como negociante de fogo.
5. Assim, não podia ter dado como provado o constante do ponto 3 da matéria assente, pois tais factos não ficaram demonstrados em audiência, e assim o Mmo. Juiz a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar existir um contrato de trabalho celebrado entre a recorrente e o sinistrado.
6. Também não ficou demonstrado que quem foi que deu as ordens para o lançamento do fogo foi a aqui recorrente.
7. Não aceita a recorrente que, sendo considerado como acidente de trabalho, o que não se concede, o contrato de seguro se restrinja à mera fabricação de explosivos e de artigos de pirotecnia.
8. Como foi reconhecido pela testemunha da seguradora que referiu que o lançamento de foguetes «em área de laboração é admissível que esteja coberto».
9. De acordo com o disposto no art.2º nº1 da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, «a seguradora garante a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também identificada nas condições particulares, independentemente da área em que exerçam a sua actividade».
10. Acresce que, como resulta do acordão do STJ de 30.6.04, invocado na sentença, «seguro de acidentes de trabalho está delimitado pelo seu objecto, que deverá ser definido pela natureza da actividade económica a que o segurado se dedica».
11. Ora, da conjugação da prova produzida, e a integração da mesma da lei, se retira que a natureza da actividade e que envolve risco no exercício da actividade está relacionada com o contacto com o fogo, explosivos, a feitura de foguetes.
12. Se a seguradora admite indemnizar sinistro em que ocorra o lançamento de fogo dentro das instalações da firma e para efeitos de testes, naturalmente, porque está relacionado com a natureza da actividade, embora efectuado em lugar diferente da sede da sociedade, terá que indemnizar quando esse lançamento é feito fora das instalações da empresa.
13. O Mmo. Juiz a quo incorre em erro de julgamento, em face da prova produzida, ao considerar que o lançamento de foguetes não está contemplado no contrato de seguro, já que a natureza da actividade, isto é, o lançamento de foguetes está, afinal, dentro da actividade da produção de fogo e assim, dentro da natureza da actividade e, bem assim, do risco que é objecto do contrato de seguro.
14. Assim, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 6º nº1 da LAT e 6º nº1 do DL 143/99 de 30.4, 342º e 344 do CC. e 2º nº1 da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem.
O Autor e a Ré Seguradora contra alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso improceder.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
***
II
Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.
No dia 1.1.02, pelas 00.30 horas, no lugar ...., freguesia de ....., concelho de Amares, o Autor preparava-se para queimar fogo de artifício.
A dada altura, ocorreu o rebentamento de um dos engenhos que o Autor segurava na mão e atingiu o Autor no rosto, no braço esquerdo e na cabeça.
Nesse momento, o Autor desempenhava as funções de lançador de fogo de artifício sob as ordens, direcção e fiscalização da interveniente D..... Lda., que havia contratado, mediante contrato de trabalho verbal.
O Autor exercia essas funções em algumas das festividades em que a interveniente era contratada para lançar fogo, entre seis e doze dias por ano, auferindo como contrapartida do seu trabalho a retribuição de cerca de € 24,94 por cada dia de trabalho.
Como consequência directa e necessária do referido em 2, o Autor perdeu três dedos da mão esquerda e ficou com cicatriz dolorosa na mesma, limitação da supinação, desvio cubital do punho e ainda com diminuição da visão do olho esquerdo e tatuagens de pólvora nos dois olhos.
Tais lesões determinaram para o Autor um período de ITA desde 1.1.02 até 22.10.02, bem como, desde então, uma IPP de 34,7%.
Com o evento referido em 1 e 2 ficaram inutilizados a roupa que o Autor trazia vestida, um relógio e uma aliança, tudo no valor de € 244,42.
A Ré Seguradora e a interveniente celebraram entre si um contrato de seguro titulado pela apólice nº 5550026 01, na modalidade de prémio variável, mediante o qual esta última havia transferido para a Ré a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho pelo salário de € 24,94x30diasx12meses/ano.
A actividade segura através deste contrato é, apenas, a fabricação de explosivos e de artigos de pirotecnia.
A interveniente incluiu o nome do Autor como seu trabalhador na folha de férias por si remetida à Ré Seguradora.
***
III
Questões a apreciar.
Da alteração das respostas aos quesitos 5 e 6 da base instrutória.
Se a actividade exercida pelo Autor não se encontrava coberta pelo contrato de seguro.
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IV
Da alteração da matéria de facto.
Defende a apelante que a matéria constante dos quesitos 5 e 6 deveria ser dada por não provada atento o depoimento de parte do seu legal representante bem como os depoimentos das testemunhas E...., F...... e G...... Vejamos então.
Nos quesitos 5 e 6 da base instrutória pergunta-se o seguinte: «Nesse momento, o Autor desempenhava as funções de lançador de fogo de artifício sob as ordens, direcção e fiscalização da interveniente D..... Lda.?», «Que o havia contratado mediante contrato de trabalho verbal, em Maio de 2001?».
O Tribunal a quo respondeu ao quesito 5 provado e ao quesito 6 respondeu «provado apenas que a interveniente havia contratado o Autor, mediante contrato de trabalho verbal». E fundamentou o Tribunal a quo tais respostas no depoimento de parte do legal representante da interveniente, nos documentos de fls.204, 205 e 32 e no depoimento da testemunha F...... .
Antes do demais cumpre referir que o quesito 6 - «que o havia contratado mediante contrato de trabalho verbal, em Maio de 2001» - é em parte conclusivo. Com efeito, e discutindo-se nos autos a existência de um contrato de trabalho, não constitui a melhor técnica fazer incluir na base instrutória a conclusão, que só ao Tribunal compete tirar: de que entre Autor e interveniente vigorava, à data do acidente, um contrato de trabalho.
Por isso, e ao abrigo do art.646 nº4 do CPC., dá-se por não escrito o quesito 6 na parte em que refere «mediante contrato de trabalho verbal». Cumpre, assim, apreciar a requerida alteração à matéria de facto.
Após audição das cassetes gravadas conclui-se que as respostas aos referidos quesitos não merecem qualquer reparo.
Na verdade, é o próprio legal representante da interveniente, apesar de muitas hesitações e «silêncios», que acaba por referir que vendeu o fogo para Besteiros e que o Autor «foi-mo lá queimá-lo», que o Autor «ficou de lá ir queimá-lo». Também a testemunha F...., apesar de ter referido que quando queimou fogo a mando da interveniente o Autor só o ajudou, também disse que a apelante «trazia o fogo e nós íamos deitá-lo». Acresce que a convicção do Tribunal a quo igualmente se alicerçou nos documentos juntos aos autos, conjugada com os ditos depoimentos, em especial, uma declaração emitida pela apelante em 21.2.02 – e assinada pelo seu legal representante -, na qual refere que o Autor foi contratado pela firma para proceder ao lançamento de fogo na noite de 31.12.01 para 1.1.02, em Besteiros; no documento factura emitida pela interveniente à Comissão de Festas de Besteiros referente a venda de foguetes e uma sessão de fogo.
Acresce que a subordinação jurídica – que caracteriza a existência de um contrato de trabalho – art.1 da LCT aplicável ao caso -, não deixa de existir pelo facto de a actividade prestada pelo sinistrado não ser habitual. Aliás, e como é do conhecimento geral, o lançador de foguetes não exerce tal função durante todos os dias do ano, sendo certo que não se pode valorar a declaração que o sinistrado fez na tentativa de conciliação a que se refere a apelante (nesta diligência o Autor afirmou que não existia um contrato de trabalho entre ele e a apelante mas antes um contrato de prestação de serviços), questão que aliás se encontra já decidida no despacho saneador e que não foi objecto de recurso.
Por isso, mantém-se a resposta aos referidos quesitos, com a ressalva do quesito 6, face ao atrás referido, passando o ponto 3 da matéria de facto a ter a seguinte redacção: « Nesse momento, o Autor desempenhava as funções de lançador de fogo de artifício sob as ordens, direcção e fiscalização da interveniente D....... Lda., que o havia contratado».
Igualmente a matéria constante do nº9 - e referida no § II do presente acordão – é conclusiva, na medida em que o aí exarado tem que ser retirado de outros elementos factuais, tendo em conta as regras de interpretação contidas nos arts.236 e seguintes do CC., em especial a referida no art.238 do mesmo diploma legal. Por isso, e ao abrigo do art. 646 nº4 do CPC., declara-se não escrita a matéria indicada no ponto 9.
Por outro lado, encontra-se junto a fls.364 uma proposta de seguro junto pela Ré Seguradora, bem como as condições particulares da apólice, que não foram impugnados, a determinar que à matéria de facto se adite a seguinte:
11. No dia 31.12.97, na dependência da Ré Seguradora, sita em ....., deu entrada uma «proposta de acidentes de trabalho», a que foi dado o nº01 5550026/6, nela figurando como tomador de seguro a aqui interveniente D...... Lda..
12. Dessa proposta consta, entre outras, as seguintes indicações: local de risco (onde se executam os trabalhos), concelho: diversos; natureza dos trabalhos/actividade predominante: pirotécnica. São utilizados explosivos ou matérias explosivos: sim.
13. Das condições particulares da apólice consta o seguinte: «apólice 555002601, acta nº7, emitida em 2002.01.04»…«pela presente acta se declara que a apólice acima referenciada foi alterada a partir de 1.1.02»…«o seguro tem início em 31.12.97»…«a actividade segura por este contrato é fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia a qual lhe corresponde uma taxa comercial de 30.40 por cento».
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V
Assim, dá-se por assente a matéria referida no § II do presente acordão com as alterações referidas no § anterior.
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VI
Do âmbito do seguro.
O Mmo Juiz a quo, considerando o disposto no art.2 da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, publicado no DR II série, de 30.11.99, concluiu que «para que a responsabilidade decorrente de determinado acidente possa estar coberta por contrato de seguro é necessário que as tarefas desempenhadas pelo sinistrado se enquadrem na actividade económica que constitui o objecto desse contrato de seguro», e que no caso dos autos a natureza da actividade do sinistrado, lançador de fogo de artifício é «distinta da actividade da entidade patronal indicada no contrato de seguro (fabricação de explosivos e de artigos de pirotecnia)», a determinar que o acidente não se encontra coberto pelo contrato de seguro.
A apelante defende que o lançamento de foguetes está incluído na actividade de produção de fogo, e assim, dentro da natureza da actividade e do risco que é objecto do contrato de seguro, a significar que no caso é a Seguradora responsável pelo pagamento ao Autor da pensão e demais quantias por ele reclamadas. Que dizer?
Salvo o devido respeito não se concorda com a conclusão a que chegou o Tribunal a quo na medida em que a mesma não se encontra apoiada em factos. Senão vejamos.
No caso dos autos importava apurar se a actividade da apelante incluiu também a de lançamento de foguetes e se esta se encontra abrangida pela declaração que fez, nomeadamente, na proposta que originou o contrato de seguro.
Neste particular a Ré Seguradora alegou na contestação que o lançamento de fogo não se encontra abrangido nem incluído na actividade exercida pela entidade patronal – art.24 -, que a interveniente não está autorizada a lançar foguetes, mas só a fabricá-los – art.27 -, e que desde logo não teria celebrado o contrato de seguro nos termos em que o fez se soubesse que a tomadora do seguro também lançava foguetes – art.29 a 32. Por sua vez, a interveniente veio alegar que a actividade de fabrico de explosivos e artigos de pirotecnia inclui o lançamento de foguetes – art.30 da contestação -, que a mesma faz testes e ensaios dos foguetes que fabrica, possuindo para tal uma zona de ensaio – arts.31 e 32 -, e que a venda dos produtos – foguetes – inclui o seu lançamento e rebentação – art.33.
Ora, tal matéria não foi incluída na base instrutória e a mesma era relevante para se apurar qual o sentido da declaração aposta no contrato de seguro. E o facto de estarmos perante um negócio formal – art.426º do C. Comercial -, não exclui a possibilidade do recurso, para a sua interpretação, a elementos estranhos ao documento (art.393º nº3 do CC.), sendo certo que, no caso, o que não pode é aderir-se a um resultado que não tenha no documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (art.238º nº1 do CC.).
Por isso, justifica-se o uso do disposto no art.712º nº4 do CPC com vista à ampliação da matéria de facto, devendo o Tribunal a quo formular quesitos adicionais contendo a matéria de facto constante dos arts. 27 e 31 da contestação da Ré Seguradora e dos arts.30,32 e 33 da contestação da apelante.
* * *
Termos em que se anula o julgamento e actos posteriores, com vista à ampliação da matéria de facto, nos termos indicados, devendo o Mmo. Juiz a quo proceder a novo julgamento, o qual abrangerá a indicada matéria, e a final proferir sentença em conformidade.
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Custas a final pela parte vencida.
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Porto,13 de Fevereiro de 2006
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais