Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640375
Nº Convencional: JTRP00017328
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: DETENÇÃO DE ARMA NÃO MANIFESTADA
DESCRIMINALIZAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RP199605299640375
Data do Acordão: 05/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART275.
DL 399/93 DE 1993/12/03.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9640168 DE 1996/03/27.
Sumário: I - Com a redacção do artigo 275 do Código Penal de 1995 foi descriminalizada a detenção de armas permitidas mas fora das condições legais, sendo tal conduta relegada para o mero campo contraordenacional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto
1. Após julgamento a que foram submetidos os arguidos Maria ... e António ... , devidamente identificados, foram dados como provados os seguintes factos:
1. A hora indeterminada do dia 30 de Março de 1994, gerou-se uma contenda entre os clientes que então se encontravam no " Café ... ", sito na localidade de ...., da freguesia de ..., propriedade do arguido António...
2. No seu decurso, a arguida Maria ... , que é cunhada do segundo arguido e estava a servir ao balcão do referido " café ", empunhou a pistola examinada a fls. 6 e apontou-a para o tecto.
3. Agiu com o intuito de intimidar os contendores e dessa forma levá-los a terminar com a discussão.
4. Esta arma de fogo encontrava-se guardada sob o balcão do mencionado café, tendo sido o arguido António .... que aí a tinha colocado e era pertença do pai da arguida Maria ... , já falecido.
5. A pistola em apreço não se encontra manifestada nem registada e nenhum dos arguidos possuía ou possui licença de detenção, uso e porte daquela arma.
6. Ambos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, com pleno conhecimento de que aquela pistola se encontrava em situação ilegal e que nenhum deles estava licenciado para a deter ou usar.
7. Os arguidos sabiam que as suas condutas os fariam incorrer em responsabilidade criminal.
8. A arguida Maria .... é doméstica, vive com o marido que é jornaleiro e com um filho de 7 anos de idade, em casa arrendada, pagando 7.000$00 de renda/mês. Tem a 2ª classe.
9. O arguido agora é jornaleiro, vive com a mulher que é doméstica, e com um filho de um ano de idade, em casa cedida pelo pai. Tem a 4ª classe.
10. Os arguidos têm bom comportamento anterior e posterior aos factos.
11. São primários e estão arrependidos.
12. No auto de exame de fls. 6 é referido tratar-se de " uma pistola de marca FN BROWNING de calibre 6,35mm sem número e cuja origem se desconhece em virtude de ter sido adaptada, não se sabendo o anterior calibre ".
Não foram dados como provados outros factos.
Perante eles, a M.ma Juíza decidiu absolver a arguida do crime de ameaças com arma de fogo p. e p. pelo artigo 152º, nº1, alínea b), do Código Penal por que se encontrava acusada.
E, considerando que com a entrada em vigor do DL 48/95, de 15/3, a conduta imputada ao arguido se encontra descriminalizada, já que o artigo 275º do Código Penal vigente não abrange na sua previsão as armas permitidas que simplesmente não se encontram registadas ou manifestadas, declarou " extinto o procedimento criminal relativo aos acusados crimes de uso e detenção de arma de fogo fora das condições legais de que os arguidos Maria ... e António ... estavam, respectivamente acusados".
Com o decidido não se conformou o MP que, tendo interposto recurso, delimita com estas conclusões o âmbito do seu conhecimento:
1. O tipo legal de crime p. e p. pelo nº2, conjugado com o nº1, do artigo 275º do Código Penal revisto, tem a mesma amplitude, alcance e sentido que o tipo legal de crime ( na parte respeitante às armas proibidas ) p. e p. pelo artigo 260º do CP de 1982.
2. A diferença entre ambos os normativos é de ordem sistemática, ou seja, o que se encontrava concentrado num só número ( artº ), passou, agora, a constar de três números ( de um artº ), embora todos eles interligados e conjugados.
3. Por conseguinte, a expressão " fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes " não foi eliminada, mantendo-se na redacção do nº1 do artigo 275º do C.Penal revisto, para o qual remete o nº2 do mesmo preceito legal.
4. O uso e detenção de pistola de calibre 6,35mm não manifestada nem registada, não foi assim, descriminalizado.
5. Além de que se mantêm inteiramente válidas as fundamentações e doutrina contidas no Assento do STJ de 5 de Abril de 1989.
6. Os arguidos devem, pois, ser condenados pela prática dos crimes por que vinham acusados, atendendo a que a sua conduta, dada a factualidade dada como assente na douta sentença recorrida, integra tais crimes, devendo, todavia, optar-se pela pena de multa ( artº 70º do Código Penal revisto ).
7. A pistola adaptada a calibre 6,35mm é insusceptível de ser manifestada ou registada, pelo que sempre haverá que ser declarada perdida a favor do Estado, nos termos do artigo 109º, nº1, do Código Penal revisto.
8. A douta sentença recorrida não observou e violou as disposições legais contidas nos artigos 9º do Código Civil, nº2 do artigo 275º e nº1 do artigo 109º, ambos do Código Penal revisto.
Como se vê o recurso é cingido à discussão jurídica da causa e, porque na matéria de facto recolhida não se vislumbram os vícios a que alude o artigo 410º, nº2 do CPPenal, temo-la como definitivamente assente.
Não foi apresentada resposta e, nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto manifestou-se doutamente pelo provimento do recurso.
2. Colhido o visto legal e realizada a audiência, cumpre decidir.
Por nós, salvo sempre o devido respeito, a tese recursória não pode proceder.
Foi posição que já foi assumida em acórdãos desta Relação, um deles relatado por quem agora relata este, proferido a 27/3/96, no recurso nº9640168.
As singelas razões ali invocadas em defesa da tese da M.ma Juíza mantêm validade, pelo que não vemos motivo para a abandonar.
Assentam elas na clara intencionalidade revelada pelo legislador nos trabalhos preparatórios da Reforma, de pretender eliminar do mundo criminal a detenção de armas permitidas mas fora das condições legais, a relegar para o mero campo contraordenacional, aliada, aliás, à letra da lei que, não sendo embora a mais feliz, permite apoiar, com a exigível " mínimo de correspondência verbal " a interpretação que se defende, sem forçar as normas gerais atinentes ( Cfr. Código Penal Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, acta nº32, Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 8ª edição, págs. 858/9 e, mais recentemente, o estudo do Procurador da República,
Domingos Silva Carvalho de Sá, na Revista do Ministério Público, Ano XVII, nº65, págs. 127 e segs. ) - ( Cfr. artigo 9º do Código Civil ).
E, utilizando a expressão verbal do último autor citado em nota ( RMP, citada ibidem, págs. 136 ), também nós entendemos que a mudança de redacção do texto legal não foi feita com intenção de tudo ficar como dantes. " Dizer que esta mudança de redacção não trouxe qualquer consequência para o tipo legal de crime, continuando em vigor o supra citada Assento do S.T.J. ( Refere-se ao Assento de 12 de Maio de 1989 ), porque nada foi modificado, parece-nos revelar, no mínimo, alguma falta de senso ".
Na verdade, os defensores da tese imobilista, como
é o caso da ilustre recorrente, partem de um pressuposto errado qual seja o de que a detenção de armas não proibidas, fora das condições legais, não receberia qualquer sanção, não fora a sua interpretação do artigo 275º do CP/95.
Porém, não é assim.
O artigo em causa, só pune certas condutas relacionadas com armas proibidas com a definição ainda constante do DL 207-A/75, de 17/4, mas também, na medida em que o restringirem quer no Acordo de Schengen, quer na Directiva 91/477/CEE, tendo as restantes condutas - as relacionadas com as armas não elencadas nesses dispositivos, as armas não proibidas - passado a ser punidas como contra-ordenações sociais, por força do artigo 6º do Dec.-Lei nº399/93, de 3 de Dezembro, publicado em função da injunção contida no artigo 18º da citada Directiva comunitária.
" Quer dizer, quanto à transacção e mera detenção das armas de fogo não proibidas, o Dec. Lei 37313 deixou de remeter para o Código Penal, não obstante o disposto no § único do seu artigo 36º, por o novo Código Penal ter deixado de as contemplar.
As infracções relacionadas com essas armas passaram a ser contra-ordenações sociais puníveis com as coimas previstas no Dec. Lei nº399/93, de 3 de Dezembro, aplicáveis pelo Comando Geral da Polícia de Segurança Pública " ( RMP citada, págs. 138 ).
O que significa a improcedência de todas as conclusões do recurso.
É certo que a conclusão a que se chegou, implicaria a revogação da sentença e aplicação aos arguidos da coima prevista para o caso, até porque constitui jurisprudência para nós de observância obrigatória, a de que não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, a simples alteração da respectiva qualificação jurídica ( ou convolação ), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave ( Cfr. Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 27 de Janeiro de 1993, D.R., IS-A, de 10 de Março do mesmo ano ).
Porém, é necessário salvaguardar o princípio do contraditório a tal propósito, cuja oportunidade de exercício não foi proporcionada aos arguidos.
E como esta Relação não decide no caso em primeira instância, o caminho a seguir será o indicado pelo artigo 359º do CPPenal por aplicação extensiva: em face da situação surgida deverá a participação ser levada por quem de direito perante a autoridade competente para aplicação da coima; aos arguidos será ali garantido o exercício do contraditório e do decidido caberá recurso nos termos gerais.
A sentença, porém, na parte em que se decidiu pela extinção do procedimento criminal em sentido estrito, não merece censura.
3. Termos em que, negando provimento ao recurso, confirmam a decisão recorrida, embora com as cautelas supra enunciadas.
Sem tributação. Honorários minímos à ilustre defensora, a adiantar pelos cofres.
Porto, 29 de Maio de 1996.
António Pereira Madeira
Ramiro de Almeida Valente Correia
José Maria Santos Ferreira Dinis