Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016256 | ||
| Relator: | NETO PARRA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP198807040020382 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TIV PAG228 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | AD N306 PAG909. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT IN BTE IS N26 DE 1980/07/15. | ||
| Sumário: | I - Para a atribuição de uma categoria profissional, não é necessário que o trabalhador exerça todas as funções referenciadas no instrumento de regulamentação colectiva como definidoras da mesma, bastando que lhe sejam conferidas algumas daquelas que mais se aproximem do núcleo das contidas na respectiva definição e as exerça. II - As funções de "prospector" de um Banco, consistente em actuar junto de emigrantes e seus familiares, competindo-lhe, nessa área exterior, valorizar as vantagens de utilização do sistema bancário, designadamente no domínio das transferências de poupanças, providenciando a promoção e angariação de depósitos ou transacções de interesse para o mesmo Banco e o esclarecimento de benefícios de diversa natureza (como por exemplo, o crédito à habitação, a abertura de contas poupança crédito em moeda estrangeira) correspondem à classe profissional de promotor comercial definida no CCT para o sector bancário de 1980. | ||
| Reclamações: | |||