Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020382
Nº Convencional: JTRP00016256
Relator: NETO PARRA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RP198807040020382
Data do Acordão: 07/04/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIV PAG228
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: AD N306 PAG909.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: CCT IN BTE IS N26 DE 1980/07/15.
Sumário: I - Para a atribuição de uma categoria profissional, não
é necessário que o trabalhador exerça todas as funções referenciadas no instrumento de regulamentação colectiva como definidoras da mesma, bastando que lhe sejam conferidas algumas daquelas que mais se aproximem do núcleo das contidas na respectiva definição e as exerça.
II - As funções de "prospector" de um Banco, consistente em actuar junto de emigrantes e seus familiares, competindo-lhe, nessa área exterior, valorizar as vantagens de utilização do sistema bancário, designadamente no domínio das transferências de poupanças, providenciando a promoção e angariação de depósitos ou transacções de interesse para o mesmo Banco e o esclarecimento de benefícios de diversa natureza (como por exemplo, o crédito à habitação, a abertura de contas poupança crédito em moeda estrangeira) correspondem à classe profissional de promotor comercial definida no CCT para o sector bancário de 1980.
Reclamações: