Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840199
Nº Convencional: JTRP00026401
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DEVER DE LEALDADE
VIOLAÇÃO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP199910119840199
Data do Acordão: 10/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 60/95
Data Dec. Recorrida: 06/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/02/02 IN CJ T1 ANOVI PAG191.
AC STJ DE 1989/05/24 IN AD STJ N334 PAG1298.
Sumário: I - No contrato de trabalho assumem particular relevo as relações pessoais inter-partes, sendo a honestidade e a lealdade um dos valores mais salientes que as devem nortear.
Esse dever de mútua honestidade não é susceptível de gradações, mas antes um dever absoluto, pelo que qualquer infidelidade envolve falta grave, eliminando a confiança depositada até ao momento da sua comissão no infractor.
II - Violar esses deveres de honestidade e de lealdade, o trabalhador que se recusou a explicar ao gerente da Ré os assuntos tratados nas comunicações telefónicas que efectuou durante o exercício das suas funções para a sociedade construtora que procedia às obras de restauro do " Palace Hotel Vidago " e para fabricantes de fardamentos e utensílios para hotelaria e de equipamentos informáticos, além de negar quaisquer contactos com os hotéis de Vidago.
III - Tal comportamento, atenta a plena autonomia e confiança e latos poderes que lhe tinham sido conferidos, aliados ao cargo de elevada responsabilidade que desempenhava, revestiu gravidade tal e teve consequências de abalo irremediável da confiança recíproca que enforma o contrato de trabalho, tomando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Reclamações: