Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121787
Nº Convencional: JTRP00033420
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
PODERES DO JUIZ
ALTERAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
MOTIVAÇÃO
FALTA
OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO
CONTRATO DE AGÊNCIA
DENÚNCIA
AVISO PRÉVIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200201220121787
Data do Acordão: 01/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 760/96-2S
Data Dec. Recorrida: 02/21/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART158 ART490 N2 ART646 N4 ART659 N2 N3 ART650 N2 ART668 N1 C.
CCIV66 ART217 N2 ART334.
DL 178/86 DE 1986/07/03 ART1 ART6 ART7 ART8 ART9 ART12 ART13 D E ART16 ART18 N2 ART24 C D ART27 ART28 N1 B ART29 N1 N2 ART30 ART31.
Sumário: I - Segundo o Código de Processo Civil de 1961 (antes e depois da reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.242/85, de 9 de Julho), o juiz não estava impossibilitado, ao proferir a sentença, de alterar a matéria de facto atendível, aditando à especificação factos que, ao contrário do Colectivo, entendia estarem provados por acordo das partes.
II - A falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito.
A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente, ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso
III - A oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento.
IV - Contrato de agência é aquele pelo qual uma das partes (o agente) se obriga a promover por conta da outra (o principal) a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.
V - O agente tem direito à retribuição nos termos acordados, retribuição que é elemento essencial do contrato de agência e normalmente constituída por determinada percentagem sobre o volume de negócios obtido pelo agente.
VI - O direito à comissão nasce logo e na medida em que se verifique uma destas circunstâncias: logo que o principal haja cumprido o contrato (ou devesse tê-lo cumprido por força do acordo concluído com o terceiro) ou o terceiro haja cumprido o contrato.
VII - O contrato de agência, que se presume celebrado por tempo indeterminado se as partes não tiverem convencionado prazo, pode cessar por denúncia ou resolução.
VIII - A denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima de dois meses, se o contrato já tiver iniciado o segundo ano de vigência.
IX - É razoável equiparar a resolução sem fundamento a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível, o que implica a correspondente obrigação de indemnizar, mas sem que isso evite a extinção do contrato.
X - Quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos legais é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso, mas se o denunciante for o principal, o agente pode exigir, em vez desta indemnização, uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta.
XI - Apurado que o principal, sem qualquer aviso prévio, terminou unilateralmente o contrato de agência, dando ordens aos seus serviços para não processarem nem mais uma encomenda angariada pelo agente e enviando uma circular a todos os clientes das zonas atribuídas a esse agente, informando-os da ruptura, há uma denuncia expressa do contrato.
XII - O exercício por A do direito de invocar a nulidade por falta de forma da denúncia que só ele ocasionou é claramente ilegítimo e não pode por ele ser exercido para obviar a eficácia da denúncia (intempestiva) do contrato e consequente obrigação de indemnizar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto

A......, L.DA, com sede na Rua....., ....., instaurou acção declarativa com processo comum e forma ordinária, contra G....., L.DA, com sede na....., ....., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 15.861.544$00, sendo 5.488.184$00 de comissões em dívida, 1.467.788$00 de dois meses de indemnização por falta de pré-aviso e 8.905.572$00 como indemnização de clientela, tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento, bem como a ver declarado que tem o direito a reter os bens móveis identificados no ponto 27° da petição inicial em garantia do pagamento da quantia mencionada até que esta se concretize.
Para tanto alega, em síntese, que no exercício da sua actividade, em 03/01/94, assinou com a Ré um acordo através do qual se comprometeu a promover, por conta desta, nas zonas geográficas que a Ré lhe fixou, a celebração de diversos contratos de compra e venda de artigos de papelaria onde a última figurasse como vendedora, mediante a obrigação de esta lhe pagar 15% sobre o valor líquido das facturas cuja emissão correspondesse aos fornecimentos resultantes das compras e vendas promovidas pela Autora, no mês seguinte ao recebimento daquele valor facturado;
Desde 03/04/94 até hoje, todos os fornecimentos emergentes dos contratos de compra e venda de artigos de papelaria que a Ré celebrou nas aludidas zonas resultaram exclusivamente da promoção e angariação da Autora;
Em 17/04/96, sem qualquer aviso prévio, a Ré terminou, unilateralmente, o referido acordo e enviou a todos os clientes daquelas zonas uma circular informando-os da existência de uma ruptura comercial com o sócio gerente da Autora e que os futuros contratos deviam ser celebrados directamente com ela:
Durante a vigência desse acordo, mercê da promoção e angariação da Autora, a Ré facturou e recebeu o valor líquido dos fornecimentos efectuados;
De Abril de 94 até Abril de 96, inclusive, a Autora facturou à Ré, de comissões Esc. 18.553.280$00;
A Ré sempre reconheceu que as comissões da Autora ascendiam ao valor facturado, mas apenas lhe pagou Esc. 13.065.096$00;
De Maio de 95 até Abril de 1996, inclusive, as comissões da Autora ascenderam a Esc. 8.806.722$00;
Após o termo desse contrato, a Ré deixou de se dedicar à promoção de contratos de compra e venda do ramo de artigos de papelaria e deixou de retirar qualquer proveito da clientela que anteriormente tinha angariado para a Ré, que continuou a manter essa clientela e a fornecê-la;
Desde a denúncia desse contrato, a Autora não conseguiu qualquer acordo de promoção de contratos de outrem, nem é previsível que o venha a conseguir, sendo-lhe devida uma indemnização de clientela que ascende a Esc. 8.905.572$00.
Para a execução desse acordo a Ré entregou à Autora os bens que se encontram discriminados no documento nº 4 anexo à petição inicial, avaliados em Esc. 6.468.920$00, com a obrigação desta de lhos restituir no termo do contrato celebrado.
A Ré contestou alegando que o contrato celebrado não foi validamente denunciado uma vez que não foi observada a forma escrita.
Mais alegou que foi a Autora quem, a partir de finais de Fevereiro de 1996, deixou, unilateralmente, de promover vendas por conta da Ré, passando a colaborar com outras empresas suas concorrentes e a tentar adquirir directamente produtos aos representados da Ré, com vista a fornecer clientes desta, valendo-se dos conhecimentos que lhe advieram da relação estabelecida com a Ré;
Que a Ré está longe de ter recebido dos seus clientes angariados pela A. o valor líquido dos fornecimentos efectuados, pois muitos deles devolveram, e continuam a devolver, mercadoria respeitante aos contratos promovidos pela Autora já que esta fez incluir nas notas de encomenda mercadoria que os clientes não tinham encomendado, pelo que o montante em débito para com a A., relativo a comissões, é bastante inferior ao indicado, não é líquido, o que impede o respectivo vencimento e pagamento;
Que muitos dos clientes angariados pela Autora deixaram de ser clientes da Ré após Abril de 96, e que os que ficaram não compram aquilo que compravam por falta de assistência da Autora.
Concluiu pela total improcedência da acção.
A Autora replicou alegando que a Ré age em abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium", ao invocar a omissão da forma legal na denúncia do contrato já que foi esta que, em 17/4/96, lhe comunicou que nada mais podia vender dos seus produtos e que enviou aos clientes a circular acima referida dando-lhes conta ter posto termo à relação contratual que mantinha com a Autora.
Impugnou parte da restante matéria alegada pela Ré.
Para o caso de proceder a tese da Ré, segundo a qual o contrato estaria ainda em vigor, por não ter sido validamente denunciado, a Autora pediu a condenação da Ré a pagar-lhe o valor de todas as comissões devidas em consequência da celebração dos contratos nas zonas que lhe foram atribuídas, desde 17 de Abril de 1996, a liquidar em execução de sentença.
A Ré treplicou, concluindo pela inadmissibilidade legal da alteração do pedido e da causa de pedir .
Proferiu-se despacho saneador, onde se relegou para decisão final o conhecimento da excepção da subsistência ou não do contrato celebrado e se concluiu pela admissibilidade da ampliação do pedido e da causa de pedir deduzidos pela Autora na réplica.
Elaborou-se especificação e questionário de que a Ré reclamou, mas sem êxito.
Realizada a audiência de julgamento, respondeu o Tribunal Colectivo à matéria do questionário pela forma indicada a fls. 848 a 851, resultando provados, desta decisão do Colectivo e da especificação oportunamente elaborada, os seguintes
factos:
A - A Autora exerce a sua actividade comercial promovendo, por conta de outrem, a celebração de contratos de modo autónomo e estável e mediante retribuição - al. A) da esp.
B - A Ré dedica-se ao comércio por grosso de artigos de papelaria - al. B) da esp.
C - No desenvolvimento destas actividades, em 03 de Abril de 1994, Autora e Ré assinaram um acordo de prestações recíprocas, pelo qual, em síntese:
a - a Autora se comprometia a promover, por conta da Ré, diversos contratos de compra e venda de artigos de papelaria, onde esta figurasse como vendedor;
b - a Ré atribuía à Autora, para essa promoção, diversas zonas geográficas; e
c - a Ré se comprometia a pagar à Autora a comissão de 15% sobre o valor líquido das facturas cuja emissão, por ela, correspondesse aos fornecimentos resultantes das compras e vendas promovidas pela Autora, no dia 25 do mês seguinte ao do recebimento daquele valor facturado - al. C).
D - Não foi estipulado qualquer prazo para o termo dessas prestações recíprocas - al. D).
E - Dá-se como reproduzido o conteúdo do documento de fls. 5 e 6 [Por esta forma (menos correcta) se reproduz o constante do escrito em que as Partes verteram o acordo referido na alínea C)].
F - Durante a vigência do contrato, a Autora facturou à Ré a comissão correspondente a 15% do valor líquido dos fornecimentos - al. F).
G - A Ré pagou à Autora, a título de comissões facturadas, a quantia de Esc. 13.065.096$00 - al. G).
H - A Ré, sem qualquer aviso prévio, terminou, unilateralmente, com o contrato aludido de prestações recíprocas, dando ordens aos seus serviços para que não processassem nem mais uma encomenda angariada pela Autora e, em 17 de Abril de 1996, enviou uma circular a todos os clientes das zonas atribuídas à Autora informando-os da existência de uma ruptura comercial com o sócio-gerente da Autora e que os contratos futuros deveriam ser feitos directamente com ela - resposta aos quesitos 4°, 5° e 6°.
I - Face às descritas atitudes da Ré a Autora ficou impedida de promover todo e qualquer fornecimento de artigos de papelaria daquela nas aludidas zonas atribuídas - resposta ao quesito 8°.
J - A Ré manteve clientela angariada pela Autora e continua a fornecê-la, agora directamente, daqueles artigos de papelaria - resposta ao quesito 15°.
L - Muitos clientes angariados pela Autora deixaram de ser clientes da Ré - resposta ao quesito 27°.
***
Na sentença e nos termos que a seguir e entre [ ] se transcrevem, sob a epígrafe questão prévia, o Ex.mo Juiz, por entender que a matéria levada aos quesitos 9º (parte referente à facturação), 10º e 11º estavam confessadas na contestação, julgou não escritas as respostas do Colectivo a tais quesitos e aditou a respectiva matéria (só a parte da facturação quanto ao quesito 9º) à especificação sob a as alíneas M), N) e O).
[Questão Prévia:
Nos pontos 12° a 17° da petição inicial a Autora alegou que: "durante a vigência desse acordo de prestações recíprocas, mercê da promoção e angariação da Autora, a Ré facturou e recebeu o valor líquido dos fornecimentos efectuados. A Autora facturou à Ré a comissão correspondente a 15% do valor líquido desses fornecimentos, cujo preço foi por este recebido. No respeitante a essas comissões, a Autora facturou à Ré, de Abril de 1994 até Abril de 1996, inclusive, o total de Esc. 18.553.280$00, a que corresponde a média mensal de Esc. 742.131$00. A Ré sempre reconheceu que estas comissões, a totalizarem Esc. 18.553.280$00, eram devidas à Autora, por corresponderem ao contratado entre elas. Relativamente a estas comissões facturadas, a Ré apenas pagou à Autora Esc. 13.065.096$00, no total. A Ré, no que respeita a comissões pelos contratos de compra e venda promovidos pela Autora, de que resultaram os aludidos fornecimentos, cujo preço recebeu, tendo em atenção a percentagem de 15% acordada, não pagou a esta Esc. 5.488.184$00".
Pronunciando-se sobre esta matéria, nos pontos 35° a 43° da contestação, a Ré escreveu:
"a Ré impugna, por não serem totalmente verdadeiras, as afirmações feitas nos itens 12 e 15 do articulado da Autora. Na verdade a Ré está longe de ter recebido dos seus clientes angariados pela Autora, o valor líquido dos fornecimentos efectuados e isto devido a certa incúria ou desleixo da Autora, que indicava nas suas notas de encomenda mercadoria a mais do que aquela efectivamente negociada com os clientes. Daí que muitos clientes tenham devolvido e continuem a devolver à Ré enormes quantidades de mercadoria facturada a mais, dizendo outros que se negam a pagá-las aguardando que a Ré as vá levantar. Estão nas condições referidas no artigo anterior um sem número de clientes, que a Ré indicará no Tribunal. Por tais motivos a facturação referida no item 14 do petitório é inexacta e não pode servir sequer como base de qualquer cálculo de comissões como a Autora pretende dela extrair. Dai também que não corresponda à verdade o afirmado e o quantitativo referido no artigo 17º da petição. Se é certo que a Ré reconhece dever à Autora certas comissões, a verdade é que o seu montante, neste momento, não é liquido por força do alegado no item 36 a 41 desta contestação, que impede também o respectivo vencimento e pagamento. Tal débito, no entanto, é muito inferior àquilo que a Autora refere no item 17 do seu articulado".
Na sequência dessa posição das partes, aquando da elaboração do despacho saneador, o Tribunal:
1- levou à Especificação, sob as alíneas F e G a seguinte matéria, dando-a por assente: "Durante a vigência do contrato, a Autora facturou à Ré a comissão correspondente a 15% do valor líquido dos fornecimentos; A Ré pagou à Autora, a título de comissões facturadas, a quantia de Esc. 13.065.096$00";
2 - levou ao Questionário, sob os pontos 9°, 10°, 11°, 12°, 24°, 25° e 26°, a seguinte matéria:
" - 9) - Durante a vigência desse acordo de prestações recíprocas, mercê da promoção e angariação da Autora, a Ré facturou e recebeu o valor líquido dos fornecimentos efectuados?
- 10) - No respeitante às comissões referidas na al. f) da especificação, a Autora facturou à Ré, de Abril/94 a Abril/96, inclusive, o total de Esc. 18.553.280$00, a que corresponde a média mensal de Esc. 742.131$00?
- 11) - A Ré sempre reconheceu que estas comissões, a totalizarem Esc. 18.553.280$00, eram devidas à Autora por corresponderem ao contratado entre elas?
- 12) - As comissões, de Maio/95 a Abril/96, inclusive, totalizaram a Esc. 8.806.722$00, a que corresponde uma média mensal de Esc. 733.894$00?
- 24) - A Autora indicava, nas suas notas de encomenda, mercadoria a mais do que aquela que efectivamente negociava com os clientes?
- 25) - Daí que muitos clientes tenham devolvido e continuem a devolver à Ré enormes quantidades de mercadoria facturadas a mais, dizendo outros que se negam a pagá-las, aguardando que a Ré a vá levantar?
- 26) - Por tal motivo a facturação indicada no quesito 10° é inexacta?"
Na sequência da prova produzida em audiência de julgamento, o tribunal colectivo, em conformidade com essa prova, deu toda a matéria sobredita como não provada.
Acontece que, salvo o devido respeito por opinião contrária, a matéria levada ao questionário sob os pontos 9°, 10°, 11° e 12°, encontra-se, em parte, confessada pela Ré na contestação, e não devia, por isso, ter sido levada ao Questionário mas à Especificação.
Na verdade, conforme resulta do extracto da contestação acima transcrito, a Ré não questiona, e logo confessa, que a Autora lhe tenha facturado comissões, entre Abril de 1994 até Abril de 1996, inclusive, no montante de Esc. 18.553.280$00, referente a contratos de compra e venda que celebrou com os seus clientes na sequência da "actividade promocional desenvolvida pela Autora, e que esse valor corresponda a 15% do valor líquido dos fornecimentos que efectuou na sequência dos contratos de compra e venda celebrados com esses clientes e em cuja promoção interveio a Autora.
O que a Ré questiona é a alegação da Autora segundo a qual a Ré terá recebido dos seus clientes a totalidade do preço respeitantes àqueles contratos, alegando que muita da mercadoria vendida na sequência desses contratos foi e continua a ser devolvida pelos clientes, por a Autora ter indicado essa mercadoria nas notas de encomenda que enviou à Ré sem que os clientes a tivessem encomendado, concluindo, por isso, que a facturação aludida no ponto 14° da p.i. é inexacta, não podendo servir como base de cálculo de comissões devidas à Autora, e que essas comissões são inferiores ao montante espelhado nessa facturação e reclamado pela Autora.
Ora, se assim é, entendo que a Ré confessou na contestação que, durante a vigência desse acordo de prestações recíprocas, mercê de promoção e angariação da Autora, a Ré facturou o valor líquido dos fornecimentos efectuados (matéria a que se reporta em parte o quesito 9°); que, no respeitante às comissões referidas na al. F) da Especificação, a Autora facturou à Ré, de Abril de 94 a Abril de 96, o total de Esc. 18.553.280$00 (matéria a que se reporta o quesito 10°); e que as comissões facturadas, de Maio de 95 a Abril de 96, inclusive, totalizaram 8.806.722$00 (matéria a que se reporta o quesito 11º).
Dessa feita, em cumprimento do determinado pelo artigo 646° nº 4 do Código de Processo Civil impõe-se declarar como não escrita a resposta do Tribunal Colectivo que recaiu sobre essa matéria e determinar o seu aditamento à matéria vertida na especificação, o que se determina nos seguintes termos:
M - Durante a vigência desse acordo de prestações recíprocas, mercê de promoção e angariação da Autora, a Ré facturou o valor líquido dos fornecimentos efectuados.
N - No respeitante às comissões referidas na al. F) da Especificação, a Autora facturou à Ré, de Abril de 94 a Abril de 96, o total de Esc. 18.553.280$00.
O - As comissões facturadas pela Autora à Ré, de Maio de 95 a Abril de 96, inclusive, totalizaram 8.806.722$00].
***
De seguida, subsumiu o Ex.mo Juiz os factos assim apurados ao Direito e concluiu estar-se perante um contrato de agência celebrado por tempo indeterminado, ter a A. direito à quantia pedida a título de comissões por a Ré haver cumprido os contratos com os terceiros compradores e serem exigíveis as ditas comissões por a Ré não ter provado, como lhe cumpria, que não recebera os preços devidos. Pelo que condenou a Ré a pagar à A. a quantia pedida a este título de comissões, no total de 5.488.184$00.
No tocante à indemnização por falta de pré-aviso, entendeu o Ex.mo Juiz estar-se perante declaração tácita de denúncia, sendo abusiva a invocação, pela Ré, do vício de forma que ela mesma provocara, pelo que também condenou a Ré a pagar a indemnização de 1.467.787$00, sempre com os juros legais pedidos. Mas absolveu-a do pedido referente à indemnização de clientela por não provados os factos que a suportariam.
Inconformada, apelou a Ré a pedir a revogação da sentença e a absolvição do pedido, como resulta da alegação que coroou com as seguintes
CONCLUSÕES
A "QUESTÃO PRÉVIA":
A ALTERAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO PELA INCLUSÃO DE NOVAS ALÍNEAS
1º. Ao incluir sob os quesitos 9° a 12° a matéria de facto alegada pela autora nos artigos 12°, 14°, 15° e 19° da Petição Inicial, respectivamente, o despacho saneador e o questionário tomaram posição quanto à natureza de tais factos como controvertidos.
2°. E havendo no processo pronúncia sobre esses concretos factos, o despacho que se debruça sobre a sua natureza, uma vez proferido (e na ausência de qualquer reclamação ou recurso), esgota o poder jurisdicional do tribunal que o proferiu, no que a esse concreto aspecto respeita (cfr. artº 666°, nos. 1 e 3 do C PC).
3°. Ao alterar a especificação, aditando-lhe novas alíneas, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 666°, nos. 1 e 3 e 677º do CPC.
A VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 646º, Nº 4 DO CPC
4°. A resposta dada aos quesitos 9°, 10º, 11° e 12° foi simplesmente esta: "não provado"; o artigo 646°, n° 4 do CPC autoriza apenas que essa resposta seja considerada como não escrita tudo se passando como se o tribunal colectivo não tivesse respondido a tais quesitos, o mesmo é dizer , tudo se passaria como se esses factos não constassem.
5°. Mas não foi isso o que a decisão recorrida fez; considerou provados factos constantes desses mesmos quesitos aos quais a resposta do tribunal colectivo havia sido a de não provado, alterando a resposta aos ditos quesitos e, na medida em que ampliou a especificação, passou a responder "provado" e, dessa forma, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no referido artigo 646°, nº 4, do CPC.
A "INCOMPETÊNCIA" DO JUIZ SINGULAR PARA ALTERAR O JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO PELO TRIBUNAL COLECTIVO
6°. A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo (cfr. artº 646°, nº 1 do CPC).
7°. O tribunal colectivo tomou por objecto do seu julgamento os quesitos 9°, 10°, 11° e 12° (cfr. fls. 850 dos autos), tendo-os julgado não provados, pelos fundamentos que expressamente enunciou;
8°. Tendo tal matéria sido objecto do julgamento pelo colectivo, que sobre ela se pronunciou expressamente, não pode o juiz singular pronunciar-se sobre essa mesma matéria de forma contraditória com o julgamento efectuado porque:
a) - não lhe compete tal julgamento, sob pena de violação do disposto nos artigos 646°, nº 1 e 653°, nos. 1, 2 e 4 do CPC;
b) - tendo-se o tribunal colectivo debruçado sobre essa concreta questão, mesmo que o juiz singular pudesse dela conhecer, a prévia decisão sobre ela teria esgotado o poder jurisdicional, nos termos do disposto no artigo 666°, nos. 1 e 3 do CPC;
c) - mesmo que pudesse conhecer dela, numa renovação (ilegal repete-se) do poder jurisdicional, jamais a sua intervenção poderia ir além da eliminação da resposta dada, estando-lhe vedada a alteração dessa resposta por isso corresponder a julgamento sobre a matéria de facto que apenas ao tribunal colectivo compete, sob pena de violação do disposto nos artigos 646°, n° 1 e 653°, nos. 1, 2 e 4 do CPC.
d) - tendo havido expressa pronúncia do tribunal colectivo sobre essa mesma e exacta questão (a saber, a do significado e alcance da contestação da ré, no que ao cumprimento do ónus de impugnação respeita, relativamente à matéria recolhida sobre os quesitos 9° a 12°) mesmo que o juiz singular se pudesse pronunciar posteriormente sobre a mesma matéria de forma contraditória, a não interposição de recurso pela Autora importa que tenha que se aplicar aqui o disposto no artigo 675°, nos. 1 e 2 do CPC, violado pela decisão recorrida.
OS FACTOS PROVADOS E A APLICAÇÃO DO DIREITO, RELATIVAMENTE AO INVOCADO CRÉDITO DA APELADA POR COMISSÕES EM DÍVIDA, A CUJO PAGAMENTO A APELANTE FOI CONDENADA
OS FACTOS DOS QUESITOS 9° A 12°
9°. Os factos constantes dos quesitos 9° a 12° são constitutivos do direito da autora - apelada, controvertidos no processo, sobre ela impendendo o ónus da respectiva prova (cfr. artº 342°, n° 1 do Código Civil).
10°. Encontra-se definitivamente resolvida, no processo, pelo tribunal colectivo, a questão do cumprimento pela apelante do seu ónus de impugnação especificada dos factos alegados pela apelada na Petição.
11°. Tendo os ditos quesitos merecido do tribunal colectivo a resposta de "não provado", a decisão recorrida violou o disposto no referido artigo 342°, nº 1 do Código Civil, tendo que ser revogada e substituída por outra que, relativamente a essa parte do pedido, absolva a apelante.
SEM PRESCINDIR: A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS COMISSÕES
12º. Foi especificado o facto alegado pela apelada de que a sua comissão estava dependente da emissão da factura por ela e do recebimento pela apelante do preço dos fornecimentos, apenas sendo devida no dia 25 do mês seguinte a esse mesmo recebimento pela apelante.
13°. Por isso, no artigo 12° da sua Petição, alegou que durante a vigência desse acordo de prestações recíprocas, mercê da promoção e angariação da A. a Ré facturou e recebeu o valor líquido dos fornecimentos efectuados, tendo tal artigo dado origem ipsis verbis ao quesito 9°, que foi respondido "não provado".
14º. Mesmo por efeito da alteração que a decisão recorrida fez de tal resposta, continua a ser não provado que a ré tenha recebido o valor líquido dos fornecimentos (dado tal facto não ter ficado a constar também das novas alíneas da especificação).
15°. A partir de fls. 862 a decisão recorrida afirma que no caso não foi invocada essa condição de pagamento da comissão, concluindo pela imediata exigibilidade do direito da autora à comissão, com o que se fundamentou mediante a invocação de facto contrário a esse mesmo facto alegado que antes havia até transcrito da própria especificação a fls. 857 da decisão recorrida.
16º. A decisão recorrida, nessas circunstâncias, é nula, por manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. artº 668°, nº 1, al. c) do CPC), dado dar como provada a condição da subordinação do direito à comissão ao facto de a apelante receber o preço dos fornecimentos e depois condenar a apelante no pagamento imediato por não se ter verificado no caso dos autos essa exacta condição que na mesma decisão deu como provada!;
17°. A decisão recorrida violou também o disposto no artigo 18°, nos. 2, 3 e 4 do DL 118/86, de 3/7, devendo por isso ser revogada e, face ao facto de não se encontrar provado o facto constitutivo do direito da autora, por ela alegado, e que fazia depender o seu direito do recebimento pela apelante do preço dos fornecimentos, ser proferida decisão que absolva a apelante desse pedido.
A "DENÚNCIA" A INSUFICIÊNCIA DOS FACTOS PROVADOS
18°. Da resposta dada aos quesitos 4°, 5° e 6° da fundamentação da mesma (cfr. fls. 850 dos autos) resulta que não se provou a matéria de facto constante do quesito 5°, correspondente ao alegado no artigo 3° da réplica e que não se apurou quando é que ocorreu a ruptura contratual.
19°. A denúncia deste concreto contrato, pacificamente qualificado como de agência, exprime-se numa declaração unilateral receptícia.
20°. A "denúncia" do contrato pela contraparte, é facto constitutivo do direito da parte contra quem tal declaração é emitida, relativamente ao eventual direito de indemnização decorrente da inobservância do pré-aviso.
21°. No caso, é facto constitutivo do direito que a autora se arrogou, pelo que a ela lhe competia a sua prova (artº 342°, n° 1, do Código Civil).
22°. Não se provando esse facto constitutivo que é essencial à própria noção de denúncia do contrato, os factos provados são insuficientes para caracterizar essa forma de extinção do contrato e, portanto, para conduzirem à procedência do pedido de indemnização decorrente da eventual inobservância do pré-aviso.
23°. A decisão recorrida violou, assim, o disposto no artigo 342°, nº 1 do Código Civil e no artigo 28°, n° 1, do DL 178/86, devendo ser revogada e substituída por outra que, relativamente ao referido pedido de indemnização fundado na denúncia do contrato, absolva a apelante.
NULIDADE DA SENTENÇA (ARTº 668º, Nº 1, AL. C) DO CPC)
24º. Ao decidir que existiu declaração tácita da ré, de denúncia do contrato, e ao mesmo tempo fundamentar a decisão nos factos provados e não provados, entre os quais figura o que resulta das respostas aos quesitos 4°, 5° e 6° dos quais resulta que se não provou a emissão de qualquer declaração dirigida à autora pela ré, importa contradição entre os fundamentos e a decisão e a consequente nulidade da sentença recorrida (cfr. artº 668°, nº 1, al c) do CPC), que se invoca.
O ABUSO DE DIREITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
25º. A ilegitimidade do exercício de um direito, obedece aos requisitos que a lei consagra no artigo 334° do Código Civil, onde se estatui que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
26º. A decisão recorrida é totalmente omissa quanto a todos e qualquer desses fundamentos que autorizam a declaração da ilegitimidade do exercício do direito da ré de invocar a nulidade da declaração (suposto que declaração exista e que se possa estilhaçar e ignorar a resposta implícita de não provado dada ao quesito 5°).
27°. E por isso nula (artº 668°, n° 1, al. b) do CPC), invalidade que se invoca.
O ABUSO DE DIREITO: IMPROCEDÊNCIA E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECLARAÇÃO "TÁCITA"
28º. O abuso do direito de arguir a nulidade da declaração não é objectivo, sob pena de tal interpretação excluir do artigo 286° do CC sempre o emitente da declaração carecida de forma.
29°. Não basta, portanto, para a ilegitimidade do seu exercício, o facto de o titular do direito ser o declarante. Mas foi só isso que a decisão recorrida disse. Ao decidir nesse sentido e por esse curto fundamento, violou o disposto nos artigos 219°, 220º e 286° do Código Civil e, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 334° do Código Civil que invocou.
A NÃO PROVA DA INOBSERVÂNCIA DO PRÉ-AVISO
DE NOVO A NULIDADE DA SENTENÇA (ARTº 668°, Nº 1, AL. C) DO CPC)
30º. A decisão recorrida acolhe ao mesmo tempo a resposta dada aos quesitos 4°, 5° e 6° e a fundamentação a tal resposta, nomeadamente na parte onde se diz (cfr. fls. 850): da prova produzida não se apurou o momento exacto em que a ré, unilateralmente, pôs termo ao contrato, mas depois, contraditoriamente, julga no sentido de que "a ré operou essa denúncia de imediato, sem observância de pré-aviso" (cfr. fls. 867) embora não saiba quando isso aconteceu.
31º. Tal contradição chocante entre os fundamentos e a decisão importam ainda aqui a sua nulidade (art º 668°, nº 1, al. c) do CPC), que se invoca.
A IMPROCEDÊNCIA PURA E SIMPLES
32º. Era à apelante que competia a prova de quando se verificou a extinção do contrato por denúncia e de que a ré não observou o período de pré-aviso.
33º. Não se tendo provado nenhum desses factos constitutivos do direito invocado, o pedido correspondente só pode improceder, tendo a decisão recorrida violado mais uma vez o disposto no artigo 342°, nº 1 do Código Civil e nos artigos 28°, nº 1 e 31° do DL n° 178/86.
34º. Deve por isso a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva totalmente a apelante do pedido.
A Apelada não respondeu para, como diz, não ter de repetir o que da sentença consta.
***
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação e que, como resulta das conclusões da alegação, são as seguintes:
I - Inclusão, pelo Juiz singular, de novas alíneas na especificação, alteração ilegal por se ter esgotado o poder jurisdicional do Juiz com a prolacção do despacho de condensação que formaria caso julgado - 666º, n.os 1 e 3, 675º, n.os 1 e 2, e 677º do CPC [Como os demais sem concreta indicação]-, por, sem competência para tanto, julgar provados factos que o Colectivo julgara não provados - 646º, n.os 1 e 4, 653º, n.os 1, 2 e 4; e, não provados os factos dos quesitos 9º a 12º e cumprindo à A. a respectiva prova, deve a Apelante ser absolvida dessa parte do pedido (comissões) - conclusões 1ª a 11ª.
II - Apesar de provado que a exigibilidade das comissões dependia do recebimento, pela Ré, dos valores dos fornecimentos facturados e de apurado esse não recebimento, a sentença condenou a Apelante no pagamento, proferindo decisão contrária aos respectivos fundamentos. Pelo que seria nula, nos termos do art. 668º, nº 1, al. c), do CPC, devendo ser revogada por violadora dos n.os 2, 3 e 4 do art. 18º do Dec-lei nº 118/86, de 3 de Julho, com absolvição da Ré desse pedido - conclusões 12ª a 17ª.
III - Não se tendo provado denúncia (não provado o quesito 5º) nem se sabendo quando ocorreu a ruptura contratual, é nula a sentença que com base em tais factos condenou a Apelante em indemnização por falta de pré-aviso - 668º, nº 1, c) - também nesta parte devendo ser revogada - conclusões 18ª a 24ª e 30ª a 34ª.
IV - A sentença é ainda nula por falta de fundamentação do invocado abuso de direito - art. 668º, 1, b) - que sempre improcederia contra a nulidade por falta de forma - conclusões 25ª a 29ª.
Temos, assim e por imperativo lógico, de começar por assentar nos factos provados para, de seguida, lhes aplicar o Direito. Para tanto começaremos por resolver a
I questão
Não se suscitam dúvidas quanto a julgar-se provados os factos levados de início à especificação, pois a Apelante apenas se insurge contra o aditamento, pelo Julgador de direito, das alíneas M), N) e O).
A acção deu entrada em 31 de Julho de 1996, como se vê do carimbo aposto no rosto da petição. Por isso e nos termos do art. 16º do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, era-lhe aplicável o Código de Processo Civil na redacção anterior à introduzida por aquele Dec-Lei, o chamado Código de 1961, com as alterações introduzidas em 1967 (por força da entrada em vigor do Código Civil) e em 1985, quando, com o Dec-Lei nº 242/85, de 9 de Julho, se pretendeu simplificar o processado.
Então e nos termos do art. 511º do CPC, o Juiz devia seleccionar, de entre os factos articulados, os que interessavam à decisão da causa, especificando os que julgue assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental, e quesitando os pontos de facto controvertidos que devam ser provados.
O despacho de condensação era passível de reclamação e do despacho que a decidia podia, antes de 1985, recorrer-se autonomamente, e depois dessa data podia impugnar-se no recurso interposto da decisão final.
Procedia-se, depois, a audiência de discussão e julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo que era o julgador por excelência da matéria de facto. Com efeito, o nº 4 do art. 646º do CPC dispunha - como agora dispõe - que se têm por não escritas, além do mais, as respostas do tribunal colectivo sobre factos que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Em conformidade, o Colectivo declara(va) de entre os factos quesitados quais os que julga ou não provados, especificando os respectivos fundamentos, mas não se pronunciará sobre os estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentos - art, 653º, nº 2, do CPC.
Seguia-se a sentença, a cargo do Juiz que presidira ao Colectivo, entidade especialmente vocacionado para aplicar o direito aos factos antes apurados. Mas esta sua primordial função de julgador de direito impõe-lhe, naturalmente, a obrigação de discriminar os factos que considera provados - nº 2 do art. 659º - e não o dispensa de analisar todo o processo para poder cumprir o comando expresso no nº 3 do mesmo art. 659º que lhe manda tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados.
O Juiz sentenciador não pode reduzir-se à condição de simples copista dos factos em devido tempo levados à especificação e dos julgados provados pelo Colectivo para, de seguida e sem mais, lhes aplicar o direito.
A lei (art. 659º, nº 3) manda atender, na fundamentação da sentença, os factos admitidos por acordo (art. 490º, nº 2) ... e os que o tribunal colectivo deu como provados [R. Bastos, Notas, III, 179].
«A sentença (final), traduzindo o resultado da aplicação do direito vigente aos factos tidos por provados, constitui o julgamento do aspecto jurídico da causa. Mas engloba obviamente o julgamento da matéria de facto (efectuado no acórdão do colectivo, com as respostas ao questionário, e na especificação elaborada pelo juiz da causa).
Note-se, porém, que ao próprio juiz incumbido de pro-ferir sentença pode caber o julgamento da matéria de facto.
Devendo considerar não escritas as respostas dadas pelo colectivo sobre factos que só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes reduzida a escrito, a ele incumbirá, obviamente, julgar a matéria de facto abrangida pelas respostas irrelevantes do colectivo.
É, por conseguinte, à matéria de facto constante da especificação, das respostas do colectivo ao questionário e da fixada efectivamente por ele próprio, que o juiz incumbido de proferir sentença aplicará o direito substantivo correspondente» [Antunes Varela e outros, Manual de Processo civil, 2ª edição, 664].
A sentença deve ser motivada (art. 208º, nº 1, CRP; art. 158º, nº 1) através da exposição dos fundamentos de facto e de direito (art. 659, nº 2): aqueles respeitam aos factos relevantes para a decisão que foram adquiridos durante o processo; estes à interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis a esses factos.
Como fundamentos de facto devem ser utilizados todos os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa. Nos termos do art. 659º, nº 3, integram esses fundamentos: - os factos admitidos por acordo, ou seja, os factos alegados por uma parte e não impugnados pela contraparte (cfr. art.os 490º, nº 2, e 505º), mesmo que não tenham sido considerados assentes (cfr. RC - 22/3/1994, BMJ 435, 917; RC - 6/12/1994, BMJ 442, 272); - os factos provados por documentos juntos ao processo por iniciativa das partes (cfr. designadamente art.os 523º e 524º) ou do tribunal (art.os 514º, nº 2, e 535º); os factos provados por confissão reduzida a escrito, seja ela uma confissão / judicial ou extrajudicial (cfr. art.os 356º e 358º CC; artº 563º, nº 1); - os factos
julgados provados pelo tribunal singular ou colectivo na fase da audiência final (cfr. art. 653º, n.os 2 e 3); - os factos que resultam do exame crítico das provas, isto é, aqueles que podem ser inferidos, por presunção judicial ou legal, dos factos provados (cfr. art. 349º a 351º CC). A estes factos acrescem ainda os factos notórios (art. 514º, nº 1) e os de conhecimento oficioso - (art. 660º, nº 2 in fine) [Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo civil, 2ª ed., 352/353. No mesmo sentido e justamente para o caso de os factos admitidos por acordo não terem sido considerados assentes, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo civil, 22 e o Ac. na Col. Jur. 1985-V-86].
E isto é assim, ainda que o Tribunal Colectivo se tenha pronunciado em sentido contrário ao que resultaria da especificação desses factos.
Como ensinam A. Varela e outros [Op. cit., 429], e decidiu o STJ já em 20.10.89 [BMJ 390-377], se houver contradição entre o conteúdo da especificação e as respostas dadas ao questionário pelo colectivo, deve, em princípio, dar-se prevalência à especificação, por assentar em elementos dotados de força probatória especial (confissão, acordo das partes ou documento) e considerar-se não escrita a resposta do colectivo (art. 646º, nº 4, do CPC).
Nem se diga que com a prolacção do despacho de condensação se esgotou o poder jurisdicional do Juiz ou, não tendo dele havido recurso, se formou caso julgado prevalecente sobre decisão contrária posterior.
Como resulta do disposto no art. 666º, n.os 1 e 3, a extinção do poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa significa tão somente que «depois que o julgador der a sentença - ou despacho que forme caso julgado - e a publicar, não tem mais poder de a revogar».
Ora, no seguimento da doutrina apontada e depois de decisões divergentes, o STJ firmou Jurisprudência pelo Assento nº 14/94, de 26.5.94, no DR., IA, de 4.10.94, e no BMJ 437-35, no sentido de que «no domínio de vigência dos Cód. Proc. Civil de 1939 e 1961 (considerando este último antes e depois da reforma nele introduzida pelo Dec-lei nº 242/85, de 9 de Julho), a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado a decisão final do litígio».
Ou seja, a fixação da especificação e questionário, com ou sem reclamação, não faz caso julgado formal. Parte-se da ideia de que a especificação e o questionário constituem simples projectos parcelares de julgamento e de selecção da matéria de facto e que a audiência final pode ajudar a corrigir o questionário - art. 650º, nº 2, f) - o mesmo acontecendo com o julgador encarregado de proferir sentença - art. 646º, nº 4 e 659º, nº 3 - com a Relação - 712º, 1, 2 e 4 - e com o Supremo Tribunal - 729º, nº 3.
Concluímos, pois, que o Ex.mo Juiz não estava impossibilitado, não era incompetente para alterar a matéria de facto atendível, aditando à especificação factos que, ao contrário do Colectivo, entendia estarem provados por acordo das partes.
Ponto é que tais factos estivessem, realmente, admitidos por acordo. É o que se vai ver.
Como o Ex.mo Juiz deixou dito na Questão Prévia nos pontos 12° a 17° da petição inicial a Autora alegou que:
12º
"durante a vigência desse acordo de prestações recíprocas, mercê da promoção e angariação da Autora, a Ré facturou e recebeu o valor líquido dos fornecimentos efectuados.
13º
A Autora facturou à Ré a comissão correspondente a 15% do valor líquido desses fornecimentos, cujo preço foi por esta recebido.
14º
No respeitante a essas comissões, a Autora facturou à Ré, de Abril de 1994 até Abril de 1996, inclusive, o total de Esc. 18.553.280$00, a que corresponde a média mensal de Esc. 742.131$00.
15º
A Ré sempre reconheceu que estas comissões, a totalizarem Esc. 18.553.280$00, eram devidas à Autora, por corresponderem ao contratado entre elas.
16º
Relativamente a estas comissões facturadas, a Ré apenas pagou à Autora Esc. 13.065.096$00, no total.
17º
A Ré, no que respeita a comissões pelos contratos de compra e venda promovidos pela Autora, de que resultaram os aludidos fornecimentos, cujo preço recebeu, tendo em atenção a percentagem de 15% acordada, não pagou a esta Esc. 5.488.184$00".
Pronunciando-se sobre esta matéria, nos pontos 35° a 43° da contestação, a Ré escreveu:
35º
"a Ré impugna, por não serem totalmente verdadeiras, as afirmações feitas nos itens 12 e 15 do articulado da Autora.
36º
Na verdade a Ré está longe de ter recebido dos seus clientes angariados pela Autora, o valor líquido dos fornecimentos efectuados
37º
E isto devido a certa incúria ou desleixo da Autora, que indicava nas suas notas de encomenda mercadoria a mais do que aquela efectivamente negociada com os clientes.
38º
Daí que muitos clientes tenham devolvido e continuem a devolver à Ré enormes quantidades de mercadoria facturada a mais, dizendo outros que se negam a pagá-las aguardando que a Ré as vá levantar.
39º
Estão nas condições referidas no artigo anterior um sem número de clientes, que a Ré indicará no Tribunal.
40º
Por tais motivos a facturação referida no item 14 do petitório é inexacta e não pode servir sequer como base de qualquer cálculo de comissões como a Autora pretende dela extrair.
41º
Daí também que não corresponda à verdade o afirmado e o quantitativo referido no artigo 17º da petição.
42º
Se é certo que a Ré reconhece dever à Autora certas comissões, a verdade é que o seu montante, neste momento, não é liquido por força do alegado no item 36 a 41 desta contestação, que impede também o respectivo vencimento e pagamento.
43º
Tal débito, no entanto, é muito inferior àquilo que a Autora refere no item 17 do seu articulado".
Na sequência dessa posição das partes, aquando da elaboração do despacho saneador (quis, certamente, dizer-se elaboração da especificação e questionário), o Tribunal:
levou à Especificação, sob as alíneas F e G a seguinte matéria, dando-a por assente:
F)
"Durante a vigência do contrato, a Autora facturou à Ré a comissão correspondente a 15% do valor líquido dos fornecimentos;
G)
A Ré pagou à Autora, a título de comissões facturadas, a quantia de Esc. 13.065.096$00";

2 - levou ao Questionário, sob os pontos 9°, 10°, 11°, 12°, 24°, 25° e 26°, a seguinte matéria:
" - 9) - Durante a vigência desse acordo de prestações recíprocas, mercê da promoção e angariação da Autora, a Ré facturou e recebeu o valor líquido dos fornecimentos efectuados (nº 12 da petição)?
- 10) - No respeitante às comissões referidas na al. f) da especificação, a Autora facturou à Ré, de Abril/94 a Abril/96, inclusive, o total de Esc. 18.553.280$00, a que corresponde a média mensal de Esc. 742.131$00 (nº 14 da petição)?
- 11) - A Ré sempre reconheceu que estas comissões, a totalizarem Esc. 18.553.280$00, eram devidas à Autora por corresponderem ao contratado entre elas (nº 15 da petição?
- 12) - As comissões, de Maio/95 a Abril/96, inclusive, totalizaram a Esc. 8.806.722$00, a que corresponde uma média mensal de Esc. 733.894$00 (nº 19)?
- 24) - A Autora indicava, nas suas notas de encomenda, mercadoria a mais do que aquela que efectivamente negociava com os clientes (nº 37 da contestação)?
- 25) - Daí que muitos clientes tenham devolvido e continuem a devolver à Ré enormes quantidades de mercadoria facturadas a mais, dizendo outros que se negam a pagá-las, aguardando que a Ré a vá levantar (nº 38 da contestação)?
- 26) - Por tal motivo a facturação indicada no quesito 10° é inexacta (nº 40 da contestação)?"
Na sequência da prova produzida em audiência de julgamento, o tribunal colectivo, em conformidade com essa prova, deu toda a matéria sobredita como não provada.
Acontece que, salvo o devido respeito por opinião contrária, a matéria levada ao questionário sob os pontos 9°, 10°, 11° e 12°, encontra-se, em parte, confessada pela Ré na contestação, e não devia, por isso, ter sido levada ao Questionário mas à Especificação.
Na verdade, conforme resulta do extracto da contestação acima transcrito, a Ré não questiona, e logo confessa, que a Autora lhe tenha facturado comissões, entre Abril de 1994 até Abril de 1996, inclusive, no montante de Esc. 18.553.280$00, referente a contratos de compra e venda que celebrou com os seus clientes na sequência da "actividade promocional desenvolvida pela Autora, e que esse valor corresponda a 15% do valor líquido dos fornecimentos que efectuou na sequência dos contratos de compra e venda celebrados com esses clientes e em cuja promoção interveio a Autora.
O que a Ré impugna é a alegação da Autora segundo a qual ela Ré terá recebido dos seus clientes a totalidade do preço respeitante àqueles contratos. Conforme contestação da Ré, muita da mercadoria vendida na sequência desses contratos foi e continua a ser devolvida pelos clientes, por a Autora ter indicado essa mercadoria nas notas de encomenda que enviou à Ré sem que os clientes a tivessem encomendado, concluindo, por isso, que a facturação aludida no ponto 14° da p.i. é inexacta, não podendo servir como base de cálculo de comissões devidas à Autora, e que essas comissões - que aceita dever, se bem que em montante inferior ao pedido (n.os 42 e 43 da contestação) - são inferiores ao montante espelhado nessa facturação e reclamado pela Autora.
Ora - continua o Ex.mo Juiz, com o nosso aplauso - «se assim é, entendo que a Ré confessou na contestação que, durante a vigência desse acordo de prestações recíprocas, mercê de promoção e angariação da Autora, a Ré facturou o valor líquido dos fornecimentos efectuados (matéria a que se reporta em parte o quesito 9°); que, no respeitante às comissões referidas na al. F) da Especificação, a Autora facturou à Ré, de Abril de 94 a Abril de 96, o total de Esc. 18.553.280$00 (matéria a que se reporta o quesito 10°); e que as comissões facturadas, de Maio de 95 a Abril de 96, inclusive, totalizaram 8.806.722$00 (matéria a que se reporta o quesito 11º)».
Só não foi à especificação o recebimento daquelas quantias pela Ré, como constava de 13º da petição e da 2ª parte do quesito 9º.
E concluiu, decidindo:
«Dessa feita, em cumprimento do determinado pelo artigo 646° nº 4 do Código de Processo Civil impõe-se declarar como não escrita a(s) resposta(s) do Tribunal Colectivo que recaiu sobre essa matéria e determinar o seu aditamento à matéria vertida na especificação, o que se determina nos seguintes termos:
M - Durante a vigência desse acordo de prestações recíprocas, mercê de promoção e angariação da Autora, a Ré facturou o valor líquido dos fornecimentos efectuados.
N - No respeitante às comissões referidas na al. F) da Especificação, a Autora facturou à Ré, de Abril de 94 a Abril de 96, o total de Esc. 18.553.280$00.
O - As comissões facturadas pela Autora à Ré, de Maio de 95 a Abril de 96, inclusive, totalizaram 8.806.722$00».
Bem andou, pois, o Ex.mo Juiz ao aditar à especificação, julgando-os provados por acordo das Partes, ao contrário do Colectivo que os julgara não provados, os factos constantes das alíneas M), N) e O). Sem violação de qualquer norma legal, das indicadas pela Apelante ou outras, como cremos ter demonstrado.
Daí que, na improcedência do concluído de 1ª a 11ª, tenhamos por definitivamente assentes os seguintes
FACTOS:
1 - A Autora exerce a sua actividade comercial promovendo, por conta de outrem, a celebração de contratos de modo autónomo e estável e mediante retribuição - al. A) da esp.
2 - A Ré dedica-se ao comércio por grosso de artigos de papelaria - al. B) da esp.
3 - No desenvolvimento destas actividades, em 03 de Abril de 1994, Autora e Ré assinaram um acordo de prestações recíprocas, pelo qual, em síntese:
a - a Autora se comprometia a promover, por conta da Ré, diversos contratos de compra e venda de artigos de papelaria, onde esta figurasse como vendedor;
b - a Ré atribuía à Autora, para essa promoção, diversas zonas geográficas; e
c - a Ré se comprometia a pagar à Autora a comissão de 15% sobre o valor líquido das facturas cuja emissão, por ela, correspondesse aos fornecimentos resultantes das compras e vendas promovidas pela Autora, no dia 25 do mês seguinte ao do recebimento daquele valor facturado - al. C).
4 - Não foi estipulado qualquer prazo para o termo dessas prestações recíprocas - al. D).
5 - Dá-se como reproduzido o conteúdo do documento de fls. 5 e 6 [Por esta forma (menos correcta) se reproduz o constante do escrito em que as Partes verteram o acordo referido na alínea C)].
6 - Durante a vigência do contrato, a Autora facturou à Ré a comissão correspondente a 15% do valor líquido dos fornecimentos - al. F).
7 - A Ré pagou à Autora, a título de comissões facturadas, a quantia de Esc. 13.065.096$00 - al. G).
8 - Durante a vigência desse acordo de prestações recíprocas, mercê de promoção e angariação da Autora, a Ré facturou o valor líquido dos fornecimentos efectuados - al. M) aditada à especificação.
9 - No respeitante às comissões referidas na al. F) da Especificação, a Autora facturou à Ré, de Abril de 94 a Abril de 96, o total de Esc. 18.553.280$00 - al. N) também aditada .
10 - As comissões facturadas pela Autora à Ré, de Maio de 95 a Abril de 96, inclusive, totalizaram 8.806.722$00 - al. O) acrescentada.
11 - A Ré, sem qualquer aviso prévio, terminou, unilateralmente, com o contrato aludido de prestações recíprocas, dando ordens aos seus serviços para que não processassem nem mais uma encomenda angariada pela Autora e, em 17 de Abril de 1996, enviou uma circular a todos os clientes das zonas atribuídas à Autora informando-os da existência de uma ruptura comercial com o sócio-gerente da Autora e que os contratos futuros deveriam ser feitos directamente com ela - resposta aos quesitos 4°, 5° e 6°.
12 - Face às descritas atitudes da Ré a Autora ficou impedida de promover todo e qualquer fornecimento de artigos de papelaria daquela nas aludidas zonas atribuídas - resposta ao quesito 8°.
13 - A Ré manteve clientela angariada pela Autora e continua a fornecê-la, agora directamente, daqueles artigos de papelaria - resposta ao quesito 15°.
14 - Muitos clientes angariados pela Autora deixaram de ser clientes da Ré - resposta ao quesito 27°.
Confrontando a matéria provada com a alegada, vemos que resultou não provado - a resposta negativa a um facto não implica que se tenha demonstrado o contrário, pelo que tudo se passa como se o facto não tivesse sido articulado, devendo o Juiz resolver a questão contra a parte onerada com a prova (art. 516º) [T. de Sousa, op. cit., 353 e jurisprudência constante do STJ, desde o BMJ 226-282 e, por último, no BMJ 334-430] - que:
- a Ré tenha posto termo ao contrato precisamente em 17 de Abril de 1996 (resposta restritiva ao quesito 4º) e que os serviços da Ré declararam à A., na mesma data, que esta nada mais poderia vender dos produtos daquela (quesito 5º) ;
- a execução ininterrupta do acordo desde 3.4.94 a 17.4.96 (7º);
- a Ré recebeu dos clientes angariados pela A. o valor líquido dos fornecimentos a eles efectuados (a parte do quesito 9º não aceite por acordo);
- a Ré sempre reconheceu serem devidas comissões no total de 18.553.280$00 (11º);
- a A. deixou de se dedicar à promoção de contratos de compra e venda de artigos de papelaria (13º e 14º);
- a A. ou seu gerente Fernando Sousa tenham praticado actos proibidos no acordo, nomeadamente vendendo artigos da concorrência e de empresas do mesmo ramo da Ré, o que levou à suspensão da execução do contrato entre A. e Ré celebrado (quesitos 16º a 23º);
- a A. indicava nas suas notas de encomenda mais mercadoria do que a efectivamente negociada com os clientes (24º), mercadoria que os clientes devolveram em enormes quantidades ou recusam pagar, aguardando que a Ré as vá levantar (25º), pelo que
- a facturação apresentada pela A. à Ré - 18.553.280$00 de comissões entre Abril de 1994 e 1996 - é inexacta (26º) e que
- a Ré sofreu, por isso, uma quebra nas vendas ao abrigo do contrato de agência que se cifra em menos de metade daquilo que tinha em anos anteriores (28º).
Apurados os factos mas continuando a apreciar vícios processuais imputados à sentença - as nulidades prevenidas nas al. b) e c) do nº 1 do art. 668º do CPC - temos que a Apelante acusa a sentença recorrida de ter cometido por três vezes (conclusões 16ª, 24ª, 30ª e 31ª) esta nulidade da al. c) e por uma vez (conclusões 26ª e 27ª) aquela da al. b).
Com efeito, afirma a Apelante:
26º. A decisão recorrida é totalmente omissa quanto a todos e qualquer desses fundamentos que autorizam a declaração da ilegitimidade do exercício do direito da ré de invocar a nulidade da declaração (suposto que declaração exista e que se possa estilhaçar e ignorar a resposta implícita de não provado dada ao quesito 5°).
27°. E por isso nula (artº 668°, n° 1, al. b) do CPC), invalidade que se invoca.
***
16º. A decisão recorrida, nessas circunstâncias, é nula, por manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. artº 668°, nº 1, al. c) do CPC), dado dar como provada a condição da subordinação do direito à comissão ao facto de a apelante receber o preço dos fornecimentos e depois condenar a apelante no pagamento imediato por não se ter verificado no caso dos autos essa exacta condição que na mesma decisão deu como provada!;
24º. Ao decidir que existiu declaração tácita da ré, de denúncia do contrato, e ao mesmo tempo fundamentar a decisão nos factos provados e não provados, entre os quais figura o que resulta das respostas aos quesitos 4°, 5° e 6° dos quais resulta que se não provou a emissão de qualquer declaração dirigida à autora pela ré, importa contradição entre os fundamentos e a decisão e a consequente nulidade da sentença recorrida (cfr. artº 668°, nº 1, al. c) do CPC), que se invoca.
30º. A decisão recorrida acolhe ao mesmo tempo a resposta dada aos quesitos 4°, 5° e 6° e a fundamentação a tal resposta, nomeadamente na parte onde se diz (cfr. fls. 850): da prova produzida não se apurou o momento exacto em que a ré, unilateralmente, pôs termo ao contrato, mas depois, contraditoriamente, julga no sentido de que "a ré operou essa denúncia de imediato, sem observância de pré-aviso" (cfr. fls. 867) embora não saiba quando isso aconteceu.
31º. Tal contradição chocante entre os fundamentos e a decisão importam ainda aqui a sua nulidade (art º 668°, nº 1, al. c) do CPC), que se invoca.
Nos termos das al. b) e c) do nº 1 do art. 668º do CPC, é nula a sentença quando
b) - não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou
c) - os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Com a devida vénia transcrevemos do Manual dos Recursos em Processo Civil [acima citada, do Cons. e Prof. Amâncio Ferreira] a doutrina corrente - e resumida - dos Autores sobre a matéria:
b) - Falta de motivação ou fundamentação
Como atrás vimos, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, face ao determinado no nº 1 do art. 205º da CRP e no art. 158º (do CPC).
A falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito.
A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso.
Para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o que se estabelece no nº 3 do art. 659º, e que suportam a decisão.
No que concerne aos fundamentos de direito, duas notas se impõe destacar: à uma, o julgador não tem que apreciar todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, se bem que não se encontre dispensado de resolver todas as questões por elas suscitadas; à outra, não é forçoso que o juiz indique as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam.
Não é assim, neste âmbito, nula a sentença que se firme em funda-mentos de direito não invocados pelas partes, em consonância com a possibilidade admitida na 1ª parte do art. 664º, como também não o é a que, sem referir o disposto nos arts. 408º, nº 1, 879º, alínea a) e 1317º, alínea a), do CC, se limite a afirmar que a propriedade sobre determinada coisa se transfere por mero efeito do contrato de compra e venda.
A fundamentação, para além de visar persuadir os interessados sobre a correcção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razões no momento do julgamento.
c) Oposição entre os fundamentos e a decisão
Na alínea c) do nº 1 do art. 668º, a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
Diversa desta situação, por não respeitar a um vício lógico na construção da sentença, mas a uma contradição aparente é a que deriva de sim-ples erro material, quer na fundamentação quer na decisão, que se elimina por simples despacho, de harmonia com o disposto no art. 667º. Aqui o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, enquanto na situação prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º o juiz escreveu o que queria escrever, só que o seu raciocínio se revela contraditório.
Registe-se que a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão--pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento.
***
Quanto à alegada falta de fundamentação para a declaração de ilegitimidade do exercício da Ré de invocar a declaração de nulidade da declaração tácita de denúncia, é manifesta a sem razão da Apelante.
Depois de referir a defesa da Ré (a denúncia é inválida e ineficaz por não ter sido comunicada por escrito) a sentença indicou os factos - não denunciar por escrito o contrato, cingindo-se a dar ordens aos seus serviços para que não processassem mais encomendas angariadas pela A. e enviando circular aos clientes das zonas atribuídas à A., informando-os da existência de uma ruptura comercial com o seu sócio-gerente e que os contratos futuros deveriam ser celebrados directamente com ela Ré - e destes factos concluiu que a atitude da Ré consubstancia uma declaração tácita e inequívoca de denunciar o contrato. O abuso de direito, na modalidade venire contra factum proprium estava justamente na invocação, pela Ré, da nulidade que ela própria gerou, comportamento manifestamente reprovável e sancionado pelo art. 334º do CC.
Pode discordar-se da subsunção jurídica daqueles factos ao disposto no art. 334º do CC e dos aplicados efeitos do abuso de direito, matéria a que voltaremos. Mas não pode acusar-se a decisão de falta de fundamentação nem, sequer, de fundamentação deficiente.
Pelo que se desatende a invocada nulidade e improcede o concluído em 26º.
A sentença seria, ainda, nula por contradição entre os fundamentos e a decisão pois condenou a Apelante no pagamento imediato das comissões apesar de ter dado como provado que esse pagamento estava subordinado ao prévio recebimento, pela Ré, do preço dos fornecimentos (conclusão 16ª).
A sentença recorrida distingue entre direito às comissões e exigibilidade destas, afirmando que aquele direito adquiriu-o a A. logo que a ré, entregando a mercadoria aos seus clientes, cumpriu o contrato; quanto à exigibilidade das comissões, depois de analisar a lei e doutrina que teve por pertinente, a sentença afirma que, no caso e conforme resulta da al. C. c (facto nº 3 c acima) A. e Ré condicionaram a exigibilidade das comissões ao cumprimento pelos terceiros da obrigação de pagar o preço. Porém, sendo tal condicionamento matéria de excepção e cumprindo, por isso, à Ré a prova de que não recebera tais montantes, prova que não fez, a sentença julgou improcedente toda a argumentação da Ré para obstar ao reconhecimento do direito da Autora a percepcionar a quantia pedida a este título.
Pode haver aqui erro de julgamento, designadamente quanto à distribuição do onus da prova. Mas não há contradição entre os fundamentos e a decisão, pois é linear o raciocínio do Julgador: a condição de recebimento do preço é matéria de excepção que cumpre à Ré provar; como não provou, é a questão decidida contra si.
O mesmo se dirá da nulidade alegada em 24º, 30º e 31. Não há nenhuma contradição em classificar determinado comportamento, a partir de certos factos, como declaração tácita, apesar de se não ter apurado alegada declaração expressa. Ou em concluir, a partir de certo comportamento, que em determinado momento a Ré pôs termo ao contrato apesar de não provada a data da alegada (e também improvada) declaração expressa.
Termos em que não ocorrem as arguidas nulidades e se desatende o concluído em 24º, 30º e 31º.
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Arredadas as questões processuais e entrando no conhecimento do fundo, temos que a Apelante insurge-se contra a sua condenação em ambos os pedidos, o de pagamento à A. das comissões - questão II - e da indemnização por pré-aviso - III.
Começando por aquela e relembrando, em síntese, os factos apurados e ora relevantes, é seguro que no desenvolvimento das respectivas actividades (a A. promove, por conta de outrem, a celebração de contratos de modo autónomo e estável e mediante retribuição e a Ré dedica-se ao comércio por grosso de artigos de papelaria) em 03 de Abril de 1994, Autora e Ré assinaram, conforme documento de fs. 5 e 6 um acordo de prestações recíprocas, pelo qual, em síntese:
a - a Autora se comprometia a promover, por conta da Ré, diversos contratos de compra e venda de artigos de papelaria, onde esta figurasse como vendedor;
b - a Ré atribuía à Autora, para essa promoção, diversas zonas geográficas; e
c - a Ré comprometia-se a pagar à Autora a comissão de 15% sobre o valor líquido das facturas cuja emissão, por ela, correspondesse aos fornecimentos resultantes das compras e vendas promovidas pela Autora, no dia 25 do mês seguinte ao do recebimento daquele valor facturado.
Não foi estipulado qualquer prazo para o termo dessas prestações recíprocas.
Durante a vigência do contrato, a Autora facturou à Ré a comissão correspondente a 15% do valor líquido dos fornecimentos, no total de Esc. 18.553.280$00, de que a Ré lhe pagou a quantia de Esc. 13.065.096$00.
Durante a vigência desse acordo de prestações recíprocas, mercê de promoção e angariação da Autora, a Ré facturou o valor líquido dos fornecimentos efectuados.
À vista destes factos todos estão de acordo em qualificar o acordo em apreço como contrato de agência que a lei - art. 1º do Dec-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 118/93, de 13 de Abril - define como contrato pelo qual uma das partes (o agente) se obriga a promover por conta da outra (o principal) a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.
Á semelhança do que acontece no domínio mais geral das obrigações - art. 762º, nº 2, do CC - o agente deve proceder de boa fé tanto no cumprimento da obrigação de promover a celebração de contratos como em todas as demais - art. 6º - de que se destacam as enumeradas no art. 7º, a obrigação de segredo - 8º - e de não concorrência, quando pactuada - art. 9º.
Do contrato advêm direitos para o agente. Desde logo, o de exigir do principal um comportamento segundo a boa fé - art. 12º - todas as informações, mesmo por extracto dos livros de contabilidade, necessárias para verificar o montante das comissões que lhe serão devidas - art. 13º, al. d) - e tem direito ao pagamento da retribuição, nos termos acordados - al. e) deste art. 13º e 16º - retribuição que é elemento essencial do contrato de agência [Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 2ª ed., Almedina, 39 e 69] e normalmente constituída por determinada percentagem sobre o volume de negócios obtido pelo agente.
Dispõe o art. 18º do citado diploma, na redacção actual aqui aplicável
1 - O agente adquire o direito à comissão logo e na medida em que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) - principal haja cumprido o contrato ou devesse tê-lo cumprido por força do acordo concluído com o terceiro;
b) - O terceiro haja cumprido o contrato.
2 - Qualquer acordo das partes sobre o direito à comissão não pode obstar que este se adquira pelo menos quando o terceiro cumpra o contrato ou devesse tê-lo cumprido, caso o principal tenha já cumprido a sua obrigação.
3 - A comissão referida nos números anteriores deve ser paga até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido.
4 - Existindo convenção del credere, pode, porém, o agente exigir as comissões devidas, uma vez celebrado o contrato.
A redacção original deste art. 18º era a seguinte:
1 - O agente adquire o direito à comissão logo que celebrado o contrato, mas ela só é exigível na medida em que o terceiro cumpra as suas obrigações.
2 - Existindo convenção del credere, pode, porém, o agente exigir as comissões devidas uma vez celebrado o contrato.
Deixando de lado a convenção del credere - através dela o agente assume a garantia, em face do principal, do cumprimento das obrigações do cliente [Ibidem, 61] - que aqui não existe, são notórias as diferenças do regime actual em face do anterior.
Antes a lei distinguia muito claramente o momentos de aquisição do direito à comissão e o da sua exigibilidade: aquele era o da celebração do contrato; este era o do cumprimento, pelo terceiro comprador, das suas obrigações.
Hoje a lei deixou de falar no tempo da exigibilidade e estabelece que o direito à comissão nasce logo e na medida em que se verifique uma das duas circunstâncias assinaladas:
- logo que o principal haja cumprido o contrato (ou devesse tê-lo cumprido por força do acordo concluído com o terceiro) ou
- o terceiro haja cumprido o contrato.
Claro que as partes podem pactuar coisa diferente. Mas, em clara protecção ao agente, o visto nº 2 estabelece que qualquer acordo das partes sobre o direito à comissão não pode obstar que este se adquira pelo menos quando o terceiro cumpra o contrato ou devesse tê-lo cumprido, caso o principal tenha já cumprido a sua obrigação.
Por força deste nº 2 do art. 18º, qualquer acordo que obste à aquisição, pelo agente, do direito à comissão, pelo menos quando o terceiro cumpra o contrato ou devesse tê-lo cumprido, caso o principal tenha já cumprido a sua obrigação, é nulo por contrário à lei - nº 1 do ar. 280º do CC - constituindo condição suspensiva (art. 270º CC) também contrária a lei e, ainda por isso, geradora da nulidade do negócio - art. 271º, nº 1, CC.
Conforme ensinamento de Pinto Monteiro [Op. cit., 77], no caso previsto na al. a) do nº 1, «é admitida convenção em contrário - ao invés do que sucede quanto ao cumprimento, pelo cliente, do contrato, caso em que o agente adquire, imperativamente, o direito à comissão, o mesmo acontecendo uma vez decorrido o prazo para o cliente cumprir, desde que o principal já haja satisfeito a respectiva obrigação».
Nos termos do art. 879º, al. a) a c), do CC, são efeitos essenciais da compra e venda (os contratos promovidos pelo agente e celebrados entre o principal e o cliente), além da transmissão da propriedade da coisa, a obrigação, do vendedor, de entregar a coisa vendida e, da parte do comprador, a obrigação de pagar o preço.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado - art. 762º, nº 1, CC. O vendedor cumpre a sua obrigação quando entrega a coisa e o comprador quando paga o preço, pagamento que, salvo estipulação das partes ou usos em contrário, deve ocorrer no momento da entrega da coisa - art. 885º CC.
No caso sub judicio é fora de dúvida que a Ré cumpriu a sua obrigação de entrega das mercadorias vendidas, mas não se apurou que tenha recebido o respectivo preço.
Nos termos acordados - facto nº 3, c - a Ré comprometia-se a pagar à Autora a comissão de 15% sobre o valor líquido das facturas cuja emissão, por ela, correspondesse aos fornecimentos resultantes das compras e vendas promovidas pela Autora, no dia 25 do mês seguinte ao do recebimento daquele valor facturado.
Nos termos deste acordo, o recebimento do preço pela Ré era condição de aquisição, pelo agente, do direito à comissão. Condição suspensiva, como visto. Ora, nos termos do nº 3 do art. 343º do CC, se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva, cabe-lhe a prova de que a condição se verificou.
A A. não fez a prova de que a Ré recebeu o preço, pelo que seria caso de condenação no que se liquidasse em execução de sentença, se não concretamente apurados os montantes em dívida - art. 661º, nº 2, do CPC - ou nos termos do art. 662º do mesmo diploma. Nunca de absolvição como, estranhamente, vem pedido, depois de se reconhecer na contestação - 42º e 43º, a fs. 33 e vº - que estão em dívida à A. certas comissões cujo montante neste momento não é líquido.
Por isso se não concorda com o decidido quanto ao ónus da prova e à classificação da condição como matéria de excepção, tal como não colhe o apoio do Ac. do STJ, de 26.6.91, no BMJ 408-528, pela simples razão de que hoje a lei é diferente e na espécie julgada não tinham as partes acordado em qualquer condição.
Não obstante o acordado e apesar de não provado o recebimento do preço, temos por seguro que a Ré foi bem condenada no pagamento das comissões pedidas, ao abrigo do nº 2 do visto art. 18º.
Com efeito, tendo a Ré entregue as mercadorias vendidas, como resulta do facto de ter facturado o valor líquido dos fornecimento efectuados, cumpriu a sua obrigação de vendedora; não se tendo provado qualquer facto integrador de resolução dos contratos angariados pela A., nem as alegadas devoluções de mercadorias e recusas de pagamento - factos impeditivos ou extintivos do direito da A. e, como tal, a provar pela Ré - os terceiros compradores há muito que deviam ter cumprido os contratos, pagando o preço das mercadorias no momento e no lugar da entrega delas - art. 885º, nº 1 - pois não se alega estipulação ou usos em contrário.
Interpretar o acordo no sentido de que o agente só receberá quando e se o cliente pagar constitui clara violação da norma imperativa constante do nº 2 do art. 18º do Dec-Lei nº 178/86, na redacção vigorante introduzida pelo Dec-Lei nº 118/93, de 13 de Abril. Tal acordo seria nulo por contrário à lei, como se deixou dito.
Termos em que improcedem as conclusões 12ª a 17ª.
Quanto à condenação em indemnização por falta de pré-aviso - III questão - entende a Apelante ser ela indevida por se não ter provado denúncia - expressa ou tácita - do contrato por sua parte.
Revendo os factos aqui interessantes, está assente que
- A Ré, sem qualquer aviso prévio, terminou, unilateralmente, com o aludido contrato de prestações recíprocas, dando ordens aos seus serviços para que não processassem nem mais uma encomenda angariada pela Autora e, em 17 de Abril de 1996, enviou uma circular a todos os clientes das zonas atribuídas à Autora informando-os da existência de uma ruptura comercial com o sócio-gerente da Autora e que os contratos futuros deveriam ser feitos directamente com ela - resposta aos quesitos 4°, 5° e 6°.
Face às descritas atitudes da Ré a Autora ficou impedida de promover todo e qualquer fornecimento de artigos de papelaria daquela nas aludidas zonas atribuídas - resposta ao quesito 8°.
A Ré manteve clientela angariada pela Autora e continua a fornecê-la, agora directamente, daqueles artigos de papelaria - resposta ao quesito 15°.
Não se provou a matéria levada ao quesito 5º onde se perguntava se os serviços da Ré declararam à A., na mesma data (17 de Abril de 1996) que esta nada mais poderia vender dos produtos da Ré.
Além do acordo das partes e da caducidade (que aqui não interessa considerar), o contrato de agência que se presume celebrado por tempo indeterminado se as partes não tiverem convencionado prazo (art. 27º) pode cessar por denúncia ou por resolução - art. 24º, c) e d).
A denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima de dois meses, se o contrato já tiver iniciado o 2º ano de vigência - art. 28º, nº 1, b).
Quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos legais é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso, mas se o denunciante for o principal, o agente pode exigir, em vez desta indemnização, uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta - art. 29º, n.os 1 e 2.
Também a resolução deve ser feita através de declaração escrita e indicar as razões em que se fundamenta - art. 31º - razões que serão as elencadas no art. 30º.
Não vale a pena distinguir entre denúncia e resolução[A questão está mais que estudada e pode relembrar-se, juntamente com conceitos afins (caducidade, rescisão, revogação) em RLJ 118-278 e Col. Jur. (STJ) 98-III-100] porque ninguém alega nem a Ré aceita ter resolvido o contrato e os factos por si invocados, de resto não provados, foram-no para justificar a suspensão da execução do contrato (nº 30 da contestação).
A denúncia é um negócio jurídico unilateral receptício (ou recipiendo), é uma declaração unilateral dirigida a certa pessoa que se torna eficaz quando for levada ao conhecimento dessa pessoa.
Como em regra qualquer outra declaração negocial, a declaração de denúncia pode ser expressa ou tácita (art. 217º do CC) [Baptista Machado, RLJ 120-187]. É expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
Acrescenta o nº 2 deste art. 217º que o carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.
«É óbvio (será até muito frequente) que a declaração tácita pode ter como facto concludente uma declaração expressa, exteriorizando directamente outro conteúdo negocial [Mota Pinto, Teoria geral, 3ª ed., 425/426]».
A denúncia do contrato "analisa-se (então) na manifestação de vontade de uma das partes, em contratos de prestações duradouras, dirigida à sua não renovação ou continuação. Apresenta, assim, duas características: é exclusiva dos contratos com prestações duradouras e deve fazer-se para o termo do prazo da renovação destes, salvo tratando-se de contratos por tempo indeterminado.
E pode definir-se como "o poder, exercido por normal declaração unilateral receptícia, livre ou vinculado, de extinguir ex nunc e dentro de certos prazos um contrato duradouro stricto sensu", faculdade que surge como o corolário evidente da interdição da perpetuidade contratual e da consequente defesa da liberdade individual, não visando, assim, sancionar qualquer estado contratual alterado na sua execução normal. A legitimidade denunciativa radica apenas num interesse do próprio denunciante, não condicionado à colaboração da contraparte ou mesmo contra a sua vontade [Ac. do STJ (Araújo Barros), de 10.5.2001, na Col. Jur. (STJ) 2001-II-69].
Como quer que seja, «parece-nos razoável equiparar a resolução sem fundamento a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível, o que implicará a correspondente obrigação de indemnizar, mas sem que isso evite a extinção do contrato» [Pinto Monteiro, na RLJ 130-128].
Voltando à factualidade do caso que nos ocupa, apurado que a Ré, sem qualquer aviso prévio, terminou, unilateralmente, com o aludido contrato de prestações recíprocas, dando ordens aos seus serviços para que não processassem nem mais uma encomenda angariada pela Autora e que, em 17 de Abril de 1996, enviou uma circular a todos os clientes das zonas atribuídas à Autora informando-os da existência de uma ruptura comercial com o sócio-gerente da Autora pelo que os contratos futuros deveriam ser feitos directamente com ela, em consequência do que a Autora ficou impedida de promover todo e qualquer fornecimento de artigos de papelaria da Ré nas aludidas zonas atribuídas, temos por certo e seguro que a Ré denunciou o contrato de agência que a ligava à A. por declaração expressa, consubstanciada na ordem dada aos seus serviços para não processarem nem mais uma encomenda das angariadas pela A. e na circular dirigida aos clientes das zonas atribuídas à A., instruindo-os no sentido de passarem a tratar com ela Ré a feitura de futuros contratos.
A declaração de denúncia (ou resolução infundada, que vai dar ao mesmo) contida nesta circular datada de 17 de Abril de 1996 chegou ao conhecimento da A. e daí, juntamente com o não processamento das encomendas por si angariadas, deduziu a A., com toda a legitimidade e segurança, que a ré pusera, unilateralmente e sem qualquer aviso prévio, termo ao contrato.
Nem o facto de se não ter provado o facto constante do quesito 5º - os serviços da Ré declararam à A., na mesma data (17 de Abril de 1996) que esta nada mais poderia vender dos produtos da Ré - afasta a declaração unilateral receptícia que vimos ser a denúncia. Tal ausência de prova apenas permite qualificar de tácita a declaração de denúncia, claramente revelada pela ordem dada aos serviços e pela circular enviada aos clientes da Ré, operando-se a extinção do contrato na data desta circular, em 17 de Abril de 1996.
Termos em que se desatende as conclusões 18ª a 24ª e 30ª a 34ª.
Por último - IV questão - defende a Ré ser nula a declaração de denúncia por não escrita, nulidade que lhe é legítimo invocar, apesar de emitente da declaração, por ser circunstância expressamente abrangida pelo âmbito do art. 286º do CC. Isto porque o abuso de direito de arguir a nulidade da declaração não é objectivo.
Como se viu e nos termos do nº 2 do art. 217º do CC, o carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.
Repetindo o ensinamento do saudoso Prof. Mota Pinto, «é óbvio (será até muito frequente) que a declaração tácita pode ter como facto concludente uma declaração expressa, exteriorizando directamente outro conteúdo negocial [Mota Pinto, Teoria geral, 3ª ed., 425/426] ».
A forma escrita foi observada quanto aos factos contidos na circular por demais referida.
É também claro que o facto de a Ré ter omitido a forma escrita da denúncia não a iliba das consequências ligadas à intempestividade da declaração informal.
Como bem se diz na sentença recorrida, foi a Ré quem gerou o vício de forma que agora pretende fazer valer, arguindo a nulidade daí resultante para se furtar ao pagamento da indemnização por falta de pré-aviso. Ou seja, se a Ré tivesse cumprido a lei, denunciando por escrito o contrato, teria de pagar a indemnização devida por não ter respeitado a antecedência legal; não cumpre a lei, denuncia de factu o mesmo contrato, obtém o mesmo resultado de cessação do contrato mas sem ter que indemnizar!
É para situações destas que a lei - art. 334º do CC - criou a válvula de segurança do sistema jurídico que é o abuso de direito, declarando ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Modalidade frequente de abuso de direito é o venire contra factum proprium ou comportamento contraditório que ocorre quando alguém assume um comportamento contrário ao que seria de esperar de anterior atitude, em termos intoleráveis a uma são consciência jurídica, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé.
A ilegitimidade do abuso de direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar; à nulidade, nos termos gerais do art. 294º; à legitimidade de oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed.. págs. 299 e 300; Vaz Serra, RLJ, ano 107º, pág. 25) - BMJ 461-397.
Não se suscitam, nesta parte, dúvidas de vulto. Mas já é muito controvertida a questão de saber se a invocação do abuso de direito procede contra a nulidade por falta de forma [Sobre a questão pode ver-se, por mais recente, a RLJ 132-270, nota 14, com indicação de vários Autores e respectivos ensinamentos].
Temos para nós, sopesados os interesses tutelados pelas exigências de forma e consequências fixadas pela lei para a sua inobservância, por um lado, e as exigências do «justo» que estão na base do abuso de direito, por outro, que esta figura só é invocável em casos excepcionais, para afastar a nulidade decorrente da falta de forma legalmente prescrita, designadamente quando não estiverem em causa interesses de ordem pública que imponham determinada forma [BMJ 451-506] e que o abuso de direito só existe em casos verdadeiramente excepcionais, não bastando que o titular do direito, ao exercê-lo, manifeste uma vontade contrária à tida no momento da celebração do contrato, pois que é ainda necessário que a segunda atitude se apresente como um comportamento de todo em todo ofensivo do nosso sentido ético-jurídico, clamorosamente oposto aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica e nas relações entre os contraentes [BMJ 459-519].
Nos termos sentenciados e ao abrigo do art. 334º do CC, o exercício, pela Apelante, do direito de invocar a nulidade por falta de forma da denúncia que só ela ocasionou é claramente ilegítimo, não pode por ela ser exercido para obviar à eficácia da denúncia (intempestiva) do contrato e consequente obrigação de indemnizar.
Assim se desatende o concluído de 25ª a 29ª.
Decisão
Termos em que, na improcedência da apelação, se confirma a decisão recorrida, com custas pela Apelante, por vencida - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC.
Porto, 22 de Janeiro de 2002
Afonso Moreira Correia
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves