Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111172
Nº Convencional: JTRP00033198
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: PEDIDO CÍVEL
PRAZO
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200111210111172
Data do Acordão: 11/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 515/99
Data Dec. Recorrida: 11/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP95 ART77 N3 ART113 N9.
Sumário: A circunstância de o processo poder prosseguir sem a notificação da acusação aos arguidos, não dispensa a mesma notificação logo que seja conhecido o seu paradeiro ou apresentação em juízo.
Não basta a notificação do defensor ou advogado.
Assim, a simples notificação da acusação ao defensor não marca o início do prazo para o lesado deduzir pedido de indemnização civil.
Donde, tendo o requerimento do pedido cível sido apresentado antes de o arguido ser notificado do despacho de acusação, tal requerimento tem de considerar-se atempada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: