Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033198 | ||
| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL PRAZO ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200111210111172 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 515/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/30/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP95 ART77 N3 ART113 N9. | ||
| Sumário: | A circunstância de o processo poder prosseguir sem a notificação da acusação aos arguidos, não dispensa a mesma notificação logo que seja conhecido o seu paradeiro ou apresentação em juízo. Não basta a notificação do defensor ou advogado. Assim, a simples notificação da acusação ao defensor não marca o início do prazo para o lesado deduzir pedido de indemnização civil. Donde, tendo o requerimento do pedido cível sido apresentado antes de o arguido ser notificado do despacho de acusação, tal requerimento tem de considerar-se atempada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |