Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | RELAÇÕES DE VIZINHANÇA GOZO DA PROPRIEDADE OBJECTO DO PROCESSO NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP2018120717145/16.7T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º860, FLS.143-151) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Numa acção em que se pede a retirada de um toldo que provoca sombra num prédio vizinho, a condenação à retirada desse toldo apenas em algumas estações do ano não constitui condenação em objecto diverso do pedido, mas apenas uma limitação ao conteúdo do mesmo pedido. II - Na sentença, o tribunal não pode utilizar factos de que se tenha apercebido no âmbito da instrução da causa, se os mesmos forem principais ou nucleares relativamente a matéria apta a constituir excepção à pretensão do autor, pois que os mesmos não poderiam deixar de ser alegados pelo réu. III - Na presença de direitos da mesma espécie, em conflito, perante os quais o tribunal tenha decretado uma solução de limitação mútua, para realizar o conteúdo de cada um deles na medida tida por adequada, a alteração dessa solução sempre exigiria que, perante a factualidade apurada, o apelante evidenciasse um desacerto na ponderação daqueles direitos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 17.154/16.7T8PRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível do Porto - Juiz 8 REL. N.º 538 Relator: Rui Moreira Adjuntos: João Diogo Rodriges Anabela Tenreiro * B…, residente na Rua …, …, no Porto, a que ulteriormente, por efeito de incidente de intervenção principal provocada se associou C…, residente na Rua …, Nº .., …, …, …. Vila Nova de Gaia, intentou acção de condenação em processo comum contra D…, residente na Rua …, n.º .., …. - … no Porto pedindo – após rectificação - a condenação desta a restituir-lhe o acesso a um logradouro existente numa área entre o prédio de ambas, bem como a sua condenação a demolir o muro que construiu à entrada do mencionado logradouro e o portão que ali colocou; e, consequentemente, a abster-se a praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da autora do mencionado logradouro. Mais pediu a respectiva condenação a retirar um toldo que instalou ali e que impossibilita a passagem da luz solar; bem como a abster-se de praticar qualquer outro acto que impeça ou impossibilite a passagem da luz solar para o seu imóvel. Pediu, por fim, a condenação da ré, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829º-A do Código Civil, no pagamento de um valor nunca inferior a € 50,00 (cinquenta euros) diários, pelo atraso na retirada do toldo e permissão de acesso ao logradouro e colocação no anterior status quo.ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. - RELATÓRIO Alegou que em tal logradouro havia um poço que abastecia as habitações, bem como caixas de saneamento que serviam o seu prédio, a que deixou de poder aceder, bem como que o toldo colocado pela ré sobre tal logradouro retira a luz solar de que o seu prédio antes beneficiava, por janelas voltadas para esse lado. A ré contestou, invocando o seu direito de propriedade sobre aquela área, a ausência de qualquer poço a operar desde 1969, a circunstância de o saneamento da casa da autora ser dirigido a uma caixa existente no logradouro se justificar pelo facto de o dono de ambos os prédios ter sido o mesmo, mas podendo agora a autora ligar tal saneamento à rede pública, tendo uma caixa disponível na rua, mesmo em frente a sua casa. Mais alegou que a casa da autora não tem qualquer janela virada para esse logradouro, mas meras aberturas, não impedindo, o toldo ali colocado, a respectiva ventilação ou iluminação. Concluiu pela improcedência da acção. Após saneamento e ulterior discussão e julgamento da causa, veio a ser proferida decisão que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a retirar o referido toldo, na estação de inverno, a partir do momento que em autora coloque dispositivo de escoamento de águas de chuva ( caleiras) na parte que confina com o seu imóvel, no mais absolvendo a ré. É contra esta sentença que a autora deduz o presente recurso, invocando a nulidade e o erro de julgamento em que a mesma incorreu. Formulou – após interpelação para que as aperfeiçoasse - as seguintes conclusões, em tal recurso: A - Referem-se as presentes CONCLUSÕES, ao aperfeiçoamento das conclusões que instruem o recurso interposto pela Autora, ora apelante, da douta sentença datada de 22/11/2017, que julgou a acção parcialmente procedente e consequentemente condenou a Ré, D… a retirar o toldo na estação de inverno a partir do momento em que a autora coloque dispositivo de escoamento de águas de chuva (caleiras) na parte em que confinar com o seu imóvel, no mais absolvendo a ré. B. Fundamenta a Recorrente o seu recurso no artigo 615, n.º 1, alínea d) e) e c) do CPC, sendo nula a sentença que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. C. O tribunal a quo conhece objecto diverso do pedido e ao fazê-lo conhece questão de que não podia tomar conhecimento. Viola, consequentemente o tribunal a quo, as normas legais ínsitas no artigo 615.°, n.º 1, alíneas d) e e) do CPC. D. É que uma coisa é o pedido feito pela Recorrente Autora que ora se passa a transcrever: " a) condenação da ré a restituir à autora o acesso ao logradouro; b) condenação da ré a demolir o muro que construiu à entrada do mencionado logradouro e o portão que ali colocou; c) consequentemente, a abster-se a praticar qualquer ato que irnpeça ou diminua a utilização por parte da autora do mencionado logradouro; d) condenação da ré a retirar o toldo que impossibilita a passagem da luz solar; e) e a abster-se de praticar qualquer outro acto que impeça ou impossibilite a passagem da luz solar para o seu imóvel; f) condenação da ré em sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829°-A do Código Civil, num montante nunca inferior a €50,00 (cinquenta euros) diários, pelo atraso na retirada do toldo e permissão de acesso ao logradouro e colocação no anterior status. s) condenação da ré em custas e demais procuradoria legal." E. Outra completamente diferente é a decisão proferida pelo tribunal a quo: " Em face do exposto julgo a presente acção parcialmente procedente e consequentemente condeno a ré, D… a retirar o toldo na estação de Inverno a partir do momento que em autora coloque dispositivo de escoamento de águas de chuva (caleiras) na parte que confina com o seu imóvel, no mais absolvendo-se a ré." F. O tribunal a quo conhece de factos que não constam do pedido da Autora Recorrente, nem foram trazidos aos autos por qualquer das partes - na parte em que profere a decisão quanto à Autora Recorrente colocar um dispositivo de escoamento de águas de chuva (caleiras) na parte que confina com o imóvel da Ré. G. Também não emerge de qualquer documento junto aos autos pela Ré Recorrida que se reportasse ao escoamento de águas de chuva, as ditas caleiras, conhecendo o tribunal a quo de questões que não foram afloradas pela Autora Recorrente nem pela Ré Recorrida. H. O Tribunal a quo não podia, assim, ter decido da forma como decidiu, pois, como refere RUI PINTO, nos termos art, 5,º nº1 do CPC que "o tribunal não possui poder inquisitórios" no que diz respeito aos factos essenciais, ainda mais para o futuro (Cfr. RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, la Edição, Abril de 2014, p. 26), L Além da sentença conhecer de questões não afloradas no pedido, pecando assim a sentença por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615, n." 1 alínea d), acontece que ao condenar no seguinte: "retirar o toldo na estação de Inverno a partir do momento que em autora coloque dispositivo de escoamento de águas de chuva (caleiras) na parte que confina com o seu imóvel." A sentença recorrida viola ainda a alínea e) do n." I do artigo 615º do CPC, ao condenar em objecto diverso do pedido, J. O tribunal a quo condena a Ré Recorrida a retirar o toldo na estação de inverno. K. Não faz qualquer sentido condenar a Ré Recorrida a retirar o toldo apenas numa estação do ano e condicionar a retirada desse toldo à colocação de caleiras no prédio da Recorrente, questão que nunca foi aflorada pela contraparte. L. Não faz sentido para a Autora Recorrida regular o seu direito à luz solar pelas estações do ano, retirando à Recorrente o gozo e fruição dos benefícios do sol em qualquer altura do ano, designadamente, em dias de sol no Inverno, o que resulta numa casa sempre ensombrada, dado que o única janela do andar de rés-do-chão tem uma única janela que fica debaixo do referido toldo. M. Aliás, tal como resulta da matéria dada como provada da douta sentença: "N) No rés-do-chão do imóvel da autora na primeira divisão existe uma abertura com gradeamento, as duas divisões subsequentes têm duas outras aberturas e ainda há urna na casa de banho. O) A autora tem colocado no logradouro um toldo com o esclarecimento que nesse local existiu anteriormente ramada. P) A colocação do toldo implica uma diminuição de luz solar no imóvel da autora.” M. É, também, evidente a contradição da matéria dada provada e não provada pelo tribunal, o que viola o disposto na alínea c) do n." 1 do artigo 615.° do CPC. N. Compulsada a prova produzida em julgamento e ora em crise resulta que a condenação da Recorrente, segundo o Tribunal recorrido, se alicerça no argumento de "se estar perante direitos da mesma espécie impondo-se, então, procura do justo equilíbrio entre os direitos em confronto, o que determina pois a cedência mútua, para que ambos produzam por igual (e na medida do possível) o seu efeito. Assim e na concreta resolução do conflito de direitos se preconize que será legítimo à ré dispor do toldo durante os períodos de mais incidência de luz solar (primavera , verão e outono) devendo, no entanto, e porque se trata de uma estrutura amovível retirar a cobertura no período de menor incidência solar (inverno) mas a partir do momento que a autora coloque dispositivo de escoamento de águas de chuva (caleiras) na parte que confina com a ré. No caso em apreço em relação à colocação do toldo pela ré no logradouro poder-se-ia encontrar, sem grande dificuldade um fim justificado, o de ter sombra no seu próprio logradouro e o de ver o ser logradouro protegido da queda directa das águas das chuvas (cfr. auto de inspecção ao local). A retirada do toldo na estação de interno terá um efeito equivalente ao que se verificaria quando no local em vez do toldo existia uma ramada mas também não podemos olvidar que o imóvel da ré não dispõe de dispositivo de escoamento de águas das chuvas e a sua colocação ser encarada como uma forma de prevenir e solucionar conflitos de vizinhança futuros. N. Atendendo à prova documental e à prova testemunhal produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, designadamente no que concerne ao depoimento da Ré Recorrida, esta confessou integralmente e sem reservas que tapou as aberturas do prédio da Recorrente. O. Mal andou o tribunal a quo, ao desvalorizar a confissão integral e sem reservas e a contradição evidente no depoimento prestado pela Ré. P. Decidiu de forma errónea o tribunal a quo ao desconsiderar todos os depoimentos da Autora Recorrente, testemunhas e os declarações de parte, tanto da Recorrente como da segunda autora e do seu irmão, que apesar das estreitas relações de família, mostraram-se assertivas, consentâneas e coerentes quando referem que usavam o pátio/logradouro que foi fechado pela Ré. Q. Portanto, a decisão proferida deverá ser revogada porquanto é a mesma desconforme ao Direito, aos factos dados como provados e, também, à Justiça aplicável ao caso concreto, designadamente, o direito da Recorrente de aceder à passagem da luz solar e ventilação e acesso ao logradouro. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, revogando a sentença, com as respectivas consequências legais. Assim será feita Justiça.“ A ré, recorrida, apresentou resposta ao recurso, defendendo a confirmação da sentença recorrida, bem como a ilegitimidade da autora para interpor o recurso, por ser radiciária e não também usufrutuária do imóvel em relação ao qual se suscitam as questões do processo, o que lhe retira a titularidade do interesse materialmente controvertido. O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Foi recebido nesta Relação, onde cabe agora apreciar o respectivo objecto, depois de cessada a suspensão da instância motivada pela pendência de outro recurso cuja decisão poderia prejudicar a decisão deste. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC.Assim, cumprirá decidir a questão da legitimidade da recorrente, colocada em causa pela recorrida, por ser logicamente anterior. Depois, sendo caso disso, do recurso cumprirá apreciar as seguintes questões: - nulidade da sentença, por condenar em objecto diverso do pedido; - nulidade da sentença, por apreciar questão que não foi colocada pelas partes e que não podia conhecer oficiosamente, usando factos não alegados por qualquer das partes; - nulidade da sentença por contradição na decisão sobre a matéria de facto, entre factos provados e não provados; - se deve ter-se por impugnada algum segmento da decisão sobre a matéria de facto; qual, sendo caso disso; e em que sentido. - se, em razão de qualquer alteração da matéria de facto a considerar, deve ser revogada a decisão recorrida. * Vem a recorrida arguir a ilegitimidade da recorrente para os termos da apelação, por ser dona da raiz do imóvel e não usufrutuária do mesmo. Tal diferença relevaria na medida em que a substância das questões em discussão se reporta à utilização do imóvel e não à discussão do correspondente direito de propriedade.Verifica-se, porém, que tal matéria foi objecto de apreciação no próprio despacho saneador, tendo redundado na identificação de uma situação de litisconsórcio necessário entre a autora, ora apelante, e a usufrutuária do seu prédio, que entretanto deduzira incidente de intervenção principal espontânea. Foi, assim, admitida essa intervenção, por se ter concluído pela existência de interesses paralelos, da autora e da interveniente, na procedência de acção. Ulteriormente, em sede da decisão, esse paralelismo de interesses não deixou de sobressair, pois que a condenação da ré a remover um toldo colocado no seu prédio e que faz sombra ao prédio da autora sempre ficaria condicionada a alterações neste mesmo prédio, e traduzidas na aplicação de caleiras e sistema de escoamento de águas. Tais alterações, impõe-se à autora, dona do imóvel, e não apenas à usufrutuária. O que sempre materializaria o seu interesse no recurso. Em qualquer caso, aquela decisão sobre a legitimidade das partes, jamais tendo sido impugnada por recurso, adquire força de caso julgado formal no processo, os termos do art. 620º, nº 1 do CPC. Daí decorre que, rejeitado o acolhimento pleno de tais interesses paralelos na sentença, sempre se terá por adquirida a legitimidade da ora recorrente para os termos do próprio recurso, atento o disposto no art. 631º, nº 1 do CPC: sendo parte na causa, ficou vencida pela não procedência da maior parte das pretensões nela deduzidas. De resto, se dúvidas houvesse, a condenação em custas espelha isso mesmo, ao condenar autora e interveniente em 5/6 das custas devidas. Pelo exposto, indefere-se a arguição de ilegitimidade oposta pela recorrida à acção recursiva da apelante. * Na solução das demais questões descritas, importa ter presente a decisão sobre a matéria de facto controvertida, constante da sentença recorrida, que se passa a transcrever:A) A propriedade do prédio urbano sito na Rua …, n.º ../.., no Porto, descrito actualmente na Conservatória do Registo Predial do Porto (CRP), sob o n.º 305/20020422, anteriormente descrito na mesma CPR sob o n.º 5443, a fls. 183, do Livro B Quinze, secção 3 (desanexado do n.º 9405, fls. 3 v e B42) e inscrito na matriz predial sob o n.º 4483 P, encontra-se registada a favor da autora, B… pela Ap. 2 de 2002/04/02 e AP. 51 de 2002/07/26. B) E o usufruto registado a favor da interveniente, C… pela Ap 1582 de 2009/01/28. C) Através de escritura pública outorgada em 18 de junho de 2002, a autora declarou adquirir o imóvel a E…, pelo preço de sessenta e quatro mil e oitocentos e quarenta e três euros, o prédio urbano, composto de casa de três pavimentos, uma dependência, logradouro, poço de meação e mais pertenças, sito na Rua …, números .. e .., freguesia de …, concelho do Porto, inscrito na matriz sob o artigo 85, (…)” D) A propriedade do prédio urbano sito na Rua …, n.º.., no Porto, descrito atualmente na Conservatória do Registo Predial do Porto (CRP), sob o n.º437/20051115, anteriormente descrito na mesma CPR sob o n.º 5463, a fls. 183, do Livro B- Quinze (desanexado do n.º 9405, fls. 3 v e B42) e inscrito na matriz predial sob o n.º 84 encontra-se registada a favor da ré, D…, pela Ap. 1 de 1992/04/01. E) No logradouro da autora existem duas caixas sendo que pelo menos uma será de saneamento e recebe águas de lavagens da cozinha do imóvel da autora. F) A ré colocou um portão de metal castanho em substituição de um portão lá existente. G) O portão encontra-se fechado. H) A ré não entregou à autora chaves desse portão. I) A autora, em data não concretamente apurada, pretendeu aceder à caixa de saneamento e não o pode fazer. J) A autora já sofreu inundações no seu imóvel. L) No logradouro da ré existiu um poço mas que se encontra desativado desde de data não concretamente apurada. M) Os tubos de saneamento do imóvel da autora passam no prédio da ré. N) No rés-do-chão do imóvel da autora na primeira divisão existe uma abertura com gradeamento, as duas divisões subsequentes têm duas outras aberturas e ainda há uma na casa de banho. O) A autora tem colocado no logradouro um toldo com o esclarecimento que nesse local existiu anteriormente uma ramada. P) A colocação do toldo implica uma diminuição de luz solar no imóvel da autora. * Factos não provados não se provaram mais nenhuns factos que estejam em contradição com os dados como provados, sendo designadamente factos não provados que:- entre a casa da autora e da ré exista um logradouro e nesse logradouro exista um poço de meação e mais pertenças; - o acesso a esse logradouro se fizesse através de um pequeno portão; - a ré tivesse edificado um muro; - concreta data em que a ré alterou o portão a que se alude em F); - impedindo a autora de aceder ao seu imóvel e usufruir o logradouro; - a autora sempre tenha acedido ao logradouro desde que comprou o imóvel; - a autora sempre tenha tido acesso ao logradouro através do antigo portão; - acedendo ao logradouro à vista de todos pacificamente e sem qualquer oposição; - o saneamento do prédio da autora se situe no imóvel identificado no art. 1º da p.i. (alínea A) dos factos assentes); - a manutenção e reparação do saneamento só possam ser efetuados através do acesso ao logradouro; - as concretas áreas coberta e descoberta do imóvel da autora; - a autora tenha por diversas vezes solicitado à ré que a deixasse aceder ao logradouro o que aquela recusa, sem prejuízo do que se alude em I); - denúncia da autora na Câmara Municipal F… relativa ao toldo e a posição assumida pela Câmara Municipal;. - ao colocar o toldo a ré impeça a passagem do sol na única janela do andar do rés-do-chão do imóvel da autora; - toldo impeça a passagem de luz solar e ventilação; - em 1979 o poço ainda estivesse ativo e o tanque a ele associado fosse usado pela mãe da autora; - concretas dimensões das aberturas do imóvel da autora. * A primeira questão colocada pela apelante refere-se a uma alegada desconformidade entre o teor da condenação e qualquer dos diversos pedidos da acção.Entre os pedidos formulados, os que estão em causa são os de “(…) d) condenação da ré a retirar o toldo que impossibilita a passagem da luz solar; e) e a abster-se de praticar qualquer outro acto que impeça ou impossibilite a passagem da luz solar para o seu imóvel;” Por sua vez, a condenação decretada pelo tribunal recorrido consiste em “retirar o toldo na estação de inverno a partir do momento que em autora coloque dispositivo de escoamento de águas de chuva (caleiras) na parte que confina com o seu imóvel, no mais absolvendo-se a ré.” A tal solução, aponta a autora uma nulidade por condenação em objecto diverso do pedido, nos termos da al. e) do art. 615º nº 1 do CPC. A questão inerente à condição estabelecida na sentença e constituída pela colocação de caleiras reconduz-se a outra eventual causa de nulidade, como qualificado pela apelante, e será analisada posteriormente. Agora cumpre aferir da apontada desconformidade entre a pretensão de retirada do toldo e de proibição de qualquer acto que impossibilite a passagem de luz para o imóvel da autora e a solução decretada, de retirada do toldo na estação do inverno. Como se sabe, a nulidade prevista na al. e) do nº 1 do art. 615º do CPC sanciona uma incongruência entre o teor da decisão e o objecto do litígio, entendendo-se este como a pretensão deduzida, conformada simultaneamente pela providência concretamente solicitada e pelo direito que, por essa via, se tutela. A exigência de uma tal conformidade, como se sabe, constitui um corolário do princípio do dispositivo (art. 3º, nº 1, do CPC). Assim, a nulidade verifica-se quer no caso de a condenação transcender o pedido, indo para além dele, quer quando não coincidir com o objecto do litigio. O mesmo é dizer-se, quando a condenação não coincidir com a providência concretamente solicitada ou não efectivar a tutela do direito invocado a esse propósito. Facilmente se compreende, porém, que essa sobreposição poderá não ser integral, pois que sempre pode a sentença condenar em menos do que vinha pedido, podendo a redução ser até qualitativa (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol 2º, pg. 715). No caso em apreço, do confronto entre o peticionado e o segmento em análise da sentença recorrida, conclui-se, segundo uma perspectiva estritamente quantitativa, que neste se decretou menos do que aquilo que fora pedido em juízo. Segundo o tribunal recorrido, a A. pediu tutela para um direito conexo com o uso do seu prédio, designadamente o de viver num ambiente sadio, como emanação de um “direito à salubridade” do seu imóvel e à “fruição” do direito de propriedade sobre o mesmo, em “boas condições”. E, para isso, pediu a remoção de um toldo instalado pela autora no respectivo prédio, que impedia a passagem de luz solar para as janelas do seu próprio prédio. O tribunal considerou necessário compatibilizar esse direito com o direito da ré à fruição do seu próprio prédio. Assim entendeu ser legítimo à ré dispor do toldo durante os períodos de mais incidência de luz solar (primavera, verão e outono) devendo, no entanto, e porque se trata de uma estrutura amovível retirar a cobertura no período de menor incidência solar (inverno), altura em que a passagem da luz solar maior relevo terá, naturalmente, para o prédio da autora. Vê-se, assim, que a solução decretada pelo tribunal recorrido consiste na mesma providência concretamente pedida – a retirada do toldo – e que se funda na tutela do mesmo direito invocado pela autora. Sem prejuízo, aquela providência não foi concedida com a dimensão plena com que fora peticionada – retirada definitiva do toldo – mas em períodos regulares e limitados no tempo. Ou seja, a condenação da ré não consistiu em providência diferente da que fora pedida, antes nela se contém, numa menor dimensão. Por conseguinte, resta concluir que a sentença recorrida não condenou em objecto diferente do que fora pedido, pelo que não se verifica a nulidade invocada. * Mais alega a apelante que a sentença é nula por apreciar questão que não foi colocada pelas partes e que não podia conhecer oficiosamente, usando factos não alegados por qualquer das partes.Tal nulidade, que adviria à sentença por aplicação da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, seria consubstanciada pela circunstância de a retirada do toldo, mesmo com a limitação temporal já analisada, ter ficado condicionada à colocação, pela própria autora, de um “dispositivo de escoamento de águas de chuva (caleiras)” no lado do seu prédio que confina com o imóvel da ré. Analisando o elenco dos factos provados, verifica-se, que o tribunal não deu por provada qualquer factualidade a este respeito. De resto, isso é coerente com o facto de a ré jamais ter relacionado a instalação do toldo com uma eventual necessidade de protecção contra a queda de águas provenientes do telhado do prédio da autora. Foi na inspecção judicial feita ao local que a Sra. Juiz fez constar, pela primeira vez nos autos, que o prédio da autora não tem caleiras. Porém, nem sequer em sede de motivação da decisão da matéria de facto o tribunal fez qualquer alusão a uma eventual discussão sobre a circunstância de a ausência de caleiras no prédio da autora, no lado confinante com o prédio da ré, redundar na queda de água para esse lado; nem aí se referiu que de algum meio de prova tivesse resultado a justificação de o toldo constituir um instrumento de resposta a essa queda. Não obstante, na argumentação desenvolvida para justificar a solução decretada, escreveu-se: “(…) haverá que ter em conta que a colocação do toldo pode ser vista de forma a garantir a protecção aos raios solares ou mesmo da protecção da queda directa das águas das chuvas provenientes do telhado da autora”. Nestas circunstâncias, é imperioso reconhecer que a imposição à autora da necessidade de instalar caleiras naquele lado do seu prédio, como condição da obrigação da ré de retirada do toldo durante o período de Inverno, se traduz numa decisão sem fundamento factual, tornando a decisão, nesse segmento, desprovida de suporte substantivo. Correspondendo a decisão à conclusão de um silogismo, resulta este, in casu, absolutamente desprovido da premissa menor que, ali, seria consubstanciada pela factualidade correspondente. Verifica-se, assim, quanto a este segmento, a causa de nulidade da sentença prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC. Sem prejuízo, e tal como vem invocado pela autora, pode ainda assinalar-se que, mesmo que se considerasse aquela factualidade provada implicitamente - isto é, que a ausência de caleiras no prédio da autora, no lado confinante com o prédio da ré, resulta na precipitação de água sobre este prédio, servindo o toldo instalado como meio de protecção contra essa água - jamais ela poderia ter sido considerada pelo tribunal, na sentença, como fundamento factual para a solução decretada, de condicionar a remoção do toldo à prévia instalação de caleiras, pela autora. Com efeito, tal factualidade constituiria matéria de excepção ao direito que acabou por ser reconhecido parcialmente à autora, de obter luz solar para o seu prédio, à luz do seu direito de propriedade e direitos de gozo daí feitos derivar. E, enquanto fundamento de excepção, tal factualidade seria nuclear ou principal. Os factos correspondentes – a precipitação de água proveniente do telhado do prédio da autora, prejudicando a fruição do logradouro do prédio da ré e motivando a colocação do toldo para defesa contra essa água - não seriam meramente instrumentais, complementares ou concretizadores de outros alegados pela ré, na sua contestação. Nessa medida, em observância do disposto no art. 5º do CPC, jamais o tribunal poderia, oficiosamente, recorrer à sua utilização para a decisão da causa. Com efeito, nos termos resultantes deste regime, o tribunal pode lançar mão de factos instrumentais, desde que resultem da instrução da causa; e de factos complementares ou concretizadores de outros previamente alegados, desde que as partes sobre eles tenham tido oportunidade de se pronunciar (als. a) e b) do nº 2 do art. 5º do CPC). Porém, a admissão da acção oficiosa do tribunal não se alarga à possibilidade de utilização de factos nucleares ou principais (ainda que tenham resultado da instrução da causa) na sentença, pois que tal violaria o princípio do dispositivo, salvaguardado, quanto ao substrato factual da causa, pelo nº 1 desse mesmo art. 5º. Por consequência, na hipótese de uma tal construção, nos termos da qual o tribunal teria assumido como provada aquela factualidade, como suporte daquele segmento da sua decisão, sempre esse segmento resultaria nulo, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, por consubstanciar a apreciação de uma questão não colocada por qualquer das partes, maxime pela ré e a título de excepção. Cumpre, em conclusão, afirmar a nulidade da sentença, na parte em que sujeitou o seu dispositivo no referente à retirada do toldo que a ré instalara no seu prédio, à prévia colocação, pela autora, de caleiras no seu próprio prédio, designadamente no lado confinante com o prédio da ré. Essa nulidade, no entanto, restringe-se a um tal específico segmento da sentença e não ao restante do seu dispositivo, pois que ao demais não se alargam os fundamentos supra expostos. Tal solução resulta do disposto no nº 2 do art. 195º do CPC. Com efeito, este fundamento reconhecido como causa de nulidade da sentença, nada tem a ver com os pressupostos da decisão de imposição, à ré, de retirada do toldo colocado no logradouro do seu imóvel, no período de Inverno, e só nesse período. Daí que essa parte da sentença não resulte afectada, por qualquer forma, pela nulidade supra reconhecida. Procederá, pois, na mediada do exposto, o presente recurso, cumprindo excluir da sentença a obrigação imposta à autora de aplicação de quaisquer caleiras no seu prédio, como condição da obrigação fixada à ré, de remoção do toldo instalado no seu prédio, no período de Inverno, por consubstanciadora da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC. Isto sem prejuízo da ulterior apreciação das restantes questões colocadas pela apelante, quanto ao mérito dessa decisão. * Mais invocou a autora que a sentença é nula por contradição entre factos provados e não provados, na decisão da matéria de facto.Esta contradição resultaria de: - por um lado, ter sido dado por provado que; no rés-do-chão do imóvel da autora, na primeira divisão, existe uma abertura com gradeamento; que as duas divisões subsequentes têm duas outras aberturas e que ainda há uma na casa de banho; que a autora tem colocado um toldo no logradouro (onde antes existiu uma ramada); e que a colocação desse toldo implica uma diminuição de luz solar nesse imóvel; - por outro lado, por ter sido dado por não provado que, ao colocar o toldo, a ré impeça a passagem do sol na única janela do andar do rés-do-chão do imóvel da autora e que o toldo impeça a passagem de luz solar e ventilação. Acontece, no entanto, que tais conjuntos de factos não são incompatíveis entre si. Com efeito, face aos factos provados, seria incompatível dar por provado que existe uma única janela no r/c do imóvel da autora. Para além disso, dando-se por provado que a colocação do toldo faz diminuir a luz solar recebida nesse prédio, nem por isso se chegou a concluir que tal todo de todo impedisse a passagem de luz e a ventilação do mesmo. Daí que estas afirmações, de densidade superior ao facto dado por provado, tenham sido declaradas não provadas. Não se verifica, pois, a contradição apontada ao juízo do tribunal sobre a factualidade em discussão. Por conseguinte, não poderá proceder o recurso, nesta parte. * De seguida, parece a apelante pretender impugnar algum elemento da decisão sobre a matéria de facto, pois que nas conclusões do seu recurso alega que a ré confessou integralmente ter tapado as aberturas existentes no seu (da autora) prédio (conclusões N. e O.) e que o tribunal fez mal ao desconsiderar desconsiderar “todos os depoimentos da Autora Recorrente, testemunhas e os declarações de parte, tanto da Recorrente como da segunda autora e do seu irmão, que apesar das estreitas relações de família, mostraram-se assertivas, consentâneas e coerentes quando referem que usavam o pátio/logradouro que foi fechado pela Ré.”Verifica-se, no entanto, que de forma alguma a apelante individualiza os factos em relação aos quais pretende uma alteração do decidido; nem, tão pouco, aponta o conteúdo da decisão que, em alternativa, pretende. Como se sabe, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto exige o cumprimento de um regime processual estabelecido com rigor, no art. 640º do CPC, designadamente nas als. do seu nº 1. Aí se impõe a obrigação de se especificarem os pontos concretos da matéria de facto que se têm por incorrectamente julgados, bem como a decisão que, sobre esses pontos, haveria de ser proferida. E, quanto aos meios de prova, exige-se não menor individualização. Conhecem-se as razões para o estabelecimento de um tal regime processual, que passam quer pela necessidade de delimitação da acção de sindicância da actividade instrutória e da decisão pretendida do tribunal de recurso, quer pela necessidade de permitir um adequado contraditório à parte recorrida. No presente recurso, a apelante limita-se a referir alguns meios de prova, citando alguns elementos do discurso das partes e referindo genericamente depoimentos testemunhais. Mas nem sequer chega a referir quais os concretos pontos da matéria de facto (que, na sentença, se mostram distribuídos por alíneas e, nos factos não provados, por sucessivos e individualizados parágrafos) em relação aos quais pretende ver alterado o decidido, ou o que propõe em sua substituição. Não realiza a necessária concretização destes elementos, nem nas conclusões – o que seria imprescindível – nem sequer no corpo das alegações. Por conseguinte, nos termos do nº 1 do art. 640º do CPC, nada cumpre conhecer, nesta matéria. * Por fim, fixada que está a matéria de facto a considerar, cumpre discutir a bondade da decisão recorrida, no que respeita ao juízo proferido sobre a necessidade de compatibilização entre direitos da mesma espécie e a forma adoptada para operar tal compatibilização.Como supra se referiu, o tribunal entendeu que, estando em causa direitos de gozo de A. e R sobre os respectivos prédios, se deveriam limitar ambos os direitos. Por isso, autorizou a ré a manter o toldo durante Primavera, Verão e Outono, impondo-lhe a sua remoção na estação do Inverno. Entendeu que naquelas estações, de maior incidência de luz solar, se justifica o direito da ré a ter sombra no seu próprio prédio; e que no Inverno, se justifica tutelar o direito da autora a receber luz solar através das aberturas existentes no rés-do-chão do seu prédio, pois isso é adequado a assegurar a salubridade das divisões ali existentes e a melhoria das suas condições térmicas. Para além disso, o tribunal considerou que tendo existido uma ramada no local onde a ré instalou o toldo, de alguma forma o regime periódico de instalação e remoção desse toldo reproduziria as circunstâncias que anteriormente ali se verificavam. Sobre esta solução, a apelante limita-se a afirmar que a mesma não faz sentido, pois que as estações do ano se confundem, que precisa de luz solar todo o ano e não apenas no Inverno, que a sua casa resulta sempre ensombrada em resultado da instalação do toldo. Constata-se, porém, que para além destas asserções naturalmente parciais e conclusivas, de forma alguma a apelante põe em causa os pressupostos da decisão decretada, maxime quanto à classificação dos direitos em conflito, de cada uma das partes, ou à desadequação da solução decretada no tocante à realização possível do conteúdo de cada um desses direitos. A apelante defende que haveria de se tutelar exclusivamente o seu direito a receber sol pelo lado do prédio da recorrida, o que, para si, se processaria pela proibição, à recorrida, de usar o logradouro existente entre os dois prédios conforme esta entenda ser do seu interesse, designadamente dotando-o de uma estrutura apta a beneficiar com sombra esse mesmo espaço. Não demonstrou, a ora apelante, qualquer direito nos termos do qual se conclua que tenha poder para limitar o direito de propriedade da ré sobre o seu prédio, incluindo sobre esse logradouro. Tem-se presente, por exemplo, a não demonstração de qualquer direito de propriedade, de servidão a qualquer título, ou de qualquer outro tipo sobre o logradouro em questão, por parte da autora, ora apelante. Nessa medida, surgindo, a esse titulo, ilimitado o direito de propriedade da recorrida sobre o seu prédio, tal como se define no art. 1305º do C. Civil, não poderia o mesmo ser obliterado para tutela exclusiva do direito da autora, da mesma espécie, e sem fundamento para que lhe seja reconhecida uma preponderância total sobre idêntico direito da ré. Por conseguinte, perante a necessidade de realizar tanto quanto possível dois direitos da mesma espécie, em tensão, nada demonstra a incorrecção do critério usado na sentença em crise. E isso, desde logo, porquanto nem dos factos provados, nem de qualquer linha argumentativa que a autora, ora apelante, tenha produzido, se retira que outra e mais razoável pudesse ser a modalidade através da qual se devem compatibilizar os direitos concretamente em conflito. Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações que a ausência de razões da apelante torna dispensáveis e se converteriam num mero exercício teórico, também nesta parte resta concluir pela improcedência da apelação. * Em conclusão, a apelação procederá parcialmente, no respeitante à anulação do segmento da sentença nos termos do qual o tribunal sujeitou o seu dispositivo, no referente à retirada do toldo que a ré instalara no seu prédio, à prévia colocação, pela autora, de caleiras no seu próprio prédio, designadamente no lado confinante com o prédio da autora.Em tudo o mais, e porquanto essa anulação não afecta o restante conteúdo da sentença recorrida, será esta mantida. * .......................................................................Sumariando: ....................................................................... ....................................................................... 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente a presente apelação, em razão do que decretam a anulação do segmento da sentença recorrida na parte em que estabeleceu a prévia colocação, pela autora, de caleiras no seu próprio prédio, designadamente no lado confinante com o prédio da ré, como condição da condenação desta à retirada, no Inverno, do toldo que ali instalou.Em tudo o mais, e porquanto essa anulação não afecta o restante conteúdo da sentença recorrida, acordam em confirmar o decidido. Custas por apelante e apelada na proporção de 3/5 e 2/5, respectivamente. * Porto, 7/12/2018Rui Moreira João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro |