Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1156/07.7TBCHV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: RESOLUÇÃO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Nº do Documento: RP201111281156/07.7TBCHV.P1
Data do Acordão: 11/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O preenchimento da condição faz, assim, cessar os efeitos do contrato-promessa.
II - Bem andou, pois, o tribunal recorrido ao considerar, validamente efectuada a resolução contratual por parte da Autora, com base na cláusula contratual referida – art.º 432.º e 436.º, ambos do Código Civil, aplicando à resolução os efeitos da nulidade – art.º 433.º do Código Civil -, com efeito retroactivo – art.º 434.º, n.º 1, do Código Civil, impondo, por isso a restituição de tudo aquilo que foi prestado – art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 1156/07.7 TBCHV.P1
5ª SECÇÃO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
A B…, LDA., com sede em Chaves, intentou intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C…, em Braga, pedindo:
- que se declare resolvido o contrato-promessa entre ambas celebrado, identificado na douta petição inicial, e que se condene a Ré a devolver à Autora a quantia de € 40.000,00, que esta lhe pagou a título de sinal e princípio de pagamento, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até pagamento.

Alega que prometeu comprar à Ré e que esta lhe prometeu vender o prédio identificado na petição inicial, pelo preço de € 200.000,00, tendo-lhe entregue por duas vezes, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de € 20.000,00, o que perfaz o montante de € 40.000,00, tendo a celebração do contrato definitivo ficado subordinado à condição de que todas as entidades administrativas de que dependesse o licenciamento do edifício escolar a ali instalar pela Autora emitissem parecer favorável à sua construção naquele local.
Todavia, a Câmara Municipal … veio a emitir deliberação que indeferiu a pretensão da Autora, inviabilizando a construção da dita escola, o que faz funcionar a cláusula resolutiva, devendo ser restituído o que foi prestado.
A Ré contestou, alegando que no momento em que reforça o sinal o sócio-gerente da Autora informou a Ré de que a escritura seria feita na semana seguinte por ter sido tudo aprovado. Descreveu, depois, em pormenor, todo o procedimento promovido pela Autora para o dito licenciamento, procurando demonstrar que esta se desinteressou do fim prosseguido desde início e que, só por isso, o indeferimento surgiu.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente e consequentemente decidiu:
A) Declarar válida a resolução do contrato-promessa objecto destes autos, efectuada pela Autora com base em cláusula resolutiva expressa;
B) Condenar a Ré a devolver à Autora a quantia de € 40.000,00, correspondente ao que a Autora entregou à Ré a título de sinal e princípio de pagamento, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até pagamento.

Inconformada com tal decisão veio a Ré recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
1- Desde 1 de Agosto de 2005 que a Autora “B…, Lda”abandonou o projecto que se propunha executar entregando o mesmo a uma nova sociedade “D…, Lda”, com sede no …, …, …, …, CP ….-… Chaves.
2- Quer uma quer outra sociedade não praticaram mais qualquer acto no sentido de viabilizar os seus intentos.
3- Foi a inércia da Autora que levou à deserção do processo de licenciamento.
4- A Autora abandonou o projecto conforme supra articulado, pelo que a não celebração do contrato prometido a ela exclusivamente se deve.
5- Acresce que a condição constante na clausula 3. do contrato já estava preenchida dado que, todas as entidades administrativas de que dependa o licenciamento e funcionamento do edifício escolar, emitam parecer favorável à sua construção naquele local, cfr matéria de facto provada e supra alegada.
6- E, por esse motivo em 14 de Abril de 2005, ao entregar a quantia de €20.000,00 referida em D), o sócio gerente da Autora, E…, anunciou que a escritura de compra e venda teria lugar na semana seguinte, dado que estava tudo aprovado.
7- A nova Carta Educativa que veio a ser aprovada pela Câmara na reunião que teve lugar no passado dia 2006.06.07, não teve em conta o projecto da Autora porque simplesmente este não existia ficou deserto por incúria da Autora.
Nestes termos e no que muito doutamente Vossas Excelências suprirão deverá ser revogada a douta decisão recorrida sendo esta substituída por outra que declare que deverá proceder a presente Apelação e em consequência:
• Não declarar válida a resolução do contrato-promessa objecto destes autos, efectuada pela Autora com base em cláusula resolutiva expressa, porquanto foi a Autora que deixou de cumprir a sua obrigação contratual;
• Não se Condenar a Ré a devolver à Autora a quantia de € 40.000,00,correspondente ao que a Autora lhe entregou a título de sinal e princípio de pagamento, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até pagamento, que outrossim deverá ser perdido a favor da Ré, porquanto o não cumprimento se deveu a causa que lhe é imputável, cfr. artº 442º nº 1 e 2 CC;
• Condenar-se a Autora no pagamento das custas do processo.

Foram apresentadas contra-alegações, onde se concluiu:
A) Nos presentes autos a Recorrida veio pedir a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado com a Recorrente, assim como a devolução da quantia de € 40.000,00 que havia pago a titulo de sinal, quantia esta acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
B) A celebração do contrato definitivo ficou subordinada à condição resolutiva de que todas as entidades administrativas de que dependesse o licenciamento do edifício escolar a construir pela Recorrida emitissem parecer favorável à sua construção naquele local.
C) Chegou a haver pareceres favoráveis do IPAR e da DREN e a ser desafectado da REN o terreno em causa com vista à construção da escola pretendida.
D) Todavia, a Câmara Municipal … veio a emitir deliberação que indeferiu a pretensão da Recorrida, inviabilizando a construção da dita escola, o que fez funcionar, desde logo a dita cláusula resolutiva.
E) No contrato-promessa celebrado ficou claramente consignado que o terreno objecto do negócio se destinava à construção de uma escola pela Recorrida.
F) Ficou igualmente consignado de forma clara e que não deixa margem para dúvidas, que o negócio definitivo só teria lugar se a Recorrida obtivesse o licenciamento necessário para a construção e funcionamento da escola.
G) A Recorrente conhecia e aceitou essas disposições.
H) O valor do negócio prometido foi fixado em € 200.000,00 precisamente na perspectiva de que a escola pudesse ser construída e aberta, dado que, sem isso, o terreno não tem esse valor, por não ter aptidão construtiva nem aproveitamento agrícola.
I) A Recorrida efectuou todas as diligências possíveis para obtenção do necessário licenciamento, o que conseguiu junto de todas as entidades competentes, com excepção da CM….
J) A Recorrida não tem qualquer culpa na não obtenção do licenciamento em falta.
K) Essa falta deveu-se única e exclusivamente à mudança da política educativa do governo e das opções relativamente à Carta Educativa do concelho de Felgueiras, o que levou a CM… a indeferir, para o local em apreço, a construção de qualquer escola.
L) Para além do indeferimento da pretensão da Recorrida, foi ainda revogada a deliberação de 25 de Agosto de 2009 que considerou de utilidade pública a execução do investimento em causa, para efeitos de desafectação da RAN, tendo em atenção que os critérios definidos para a localização deste equipamento escolar na actualidade não se compadecem com a localização aqui proposta.
M) Este indeferimento foi decisivo para que a pretensão da Recorrida perdesse qualquer viabilidade.
N) Não podendo o terreno destinar-se aos fins pretendidos nada justifica a manutenção e efeitos do contrato promessa quando, como sabemos ficou subordinado a uma cláusula resolutiva.
O) Não podemos imputar a nenhuma das partes esta situação de indeferimento porque a mesma assentou numa mudança da política educativa para o concelho de Felgueiras em que as mesmas não podem interferir dado tratar-se de decisões de natureza técnica que têm a ver com aspectos ligados à educação e ordenamento do território de Felgueiras que cabem aos decisores políticos.
P) Fez a recorrida enormes esforços para remover todos estes obstáculos tendo deixado de estar ao seu alcance, verificamos que deixou de estar ao seu alcance consegui-lo.
Q) Não faz qualquer sentido que o negócio seja mantido exigindo à recorrida o seu cumprimento forçando-a a adquirir um terreno que só lhe interessava para fins que não pode legalmente prosseguir.
R) Os riscos quanto à eventual resolução do contrato foram assumidos e repartidos pelas partes sendo curial que se declare, como foi feito a sua resolução.
S) Sempre a recorrente esteve consciente destes factos tendo aceitado o risco atinente à celebração do contrato.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o recurso improceder integralmente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
II
É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal “a quo”:
Da Matéria de facto assente
A) Por documento reduzido a escrito a 10 de Julho de 2004, Ré e Autora, aquela então representada por F…, acordaram nos seguintes termos:
a) A primeira outorgante é dona e legítima possuidora de um prédio rústico, sito no …, da freguesia …, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00130-…, e inscrito na matriz sob o art. 476º, com a área de 20.000m2, não obstante dos elementos matriciais e registrais constar área inferior, o qual confronta a sul com a estrada municipal, a norte com o caminho que serve a G…, a nascente com o ribeiro e a poente com a G1…, onde ficará delimitada por uma estrada a construir, entre a municipal existente e o caminho de acesso desde a Estrada Nacional … à referida G1…, em terreno a ceder pela primeira outorgante para acesso ao edifício escolar que a segunda outorgante pretende construir, estrada esta que a segunda outorgante delimitará, pelo lado poente, com a construção de um murete de 50 cm de altura, encimado por uma rede em vedação da G2….
b) Pelo presente contrato a primeira outorgante promete vender à segunda, ou a quem esta pretenda indicar até à escritura, e esta promete comprar, o supra identificado prédio, em obediência às seguintes cláusulas:
1. O preço da venda é de € 200.000 (duzentos mil euros) e será pago da seguinte forma: € 20.0000, nesta data, a título de sinal e princípio de pagamento, que terá de ser devolvido em singelo e no prazo de oito dias se se verificar o impedimento a que se refere a cláusula 3.
Os restantes € 180.000, no acto da escritura definitiva, a outorgar até 30.10.2004.
2. O prédio destina-se à construção de um edifício escolar que compreenderá educação pré-escolar, ensino básico (1° e 2° e 3º ciclos) e ensino secundário.
3. O contrato definitivo fica subordinado à condição de que, todas as entidades administrativas de que dependa o licenciamento e funcionamento do edifício escolar, emitam parecer favorável à sua construção naquele local.
4. Os impostos que derivarem da venda para a primeira outorgante serão suportados pela segunda, no que exceda o valor de venda de 40.000€.
B) A Ré aceitou as cláusulas do acordo mencionado em A).
C) A título de sinal e princípio de pagamento, a Autora pagou à Ré a quantia de € 20.000 (vinte mil euros).
D) Posteriormente, a Autora entregou à Ré, como reforço de sinal, a quantia de € 20.000.
E) Em 21 de Junho de 2006, a Câmara Municipal … deliberou o seguinte:
«LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO ESCOLAR -
Presente o processo referente ao licenciamento de construção de um edifício escolar no …, freguesia …, requerido pela Sociedade D…, Lda., com sede na cidade de Chaves.
A Divisão de Planeamento Urbanístico prestou em 2005.08.09 a seguinte informação:
“O processo não está convenientemente instruído, verificando-se que os pareceres anexos não estão completos sendo uma simples fotocópia de parte dos respectivos processos, para além desses pareceres se referirem a um estudo prévio e não ao projecto agora apresentado, carecendo por isso dos pareceres finais. O registo do terreno é fundamental para a apreciação para avaliação da conformidade com as imposições da legislação em vigor, designadamente o DL 555/99, por último as peças desenhadas estão a uma escala incompatível com o definido no RMUE e nº 3 do art. 11º da Portaria 110/2001.”
Notificada a requerente para cumprimento daquela informação, não houve resposta, pelo que, em 2006.05.18, foi novamente notificada no sentido de que o procedimento iria ser declarado deserto. Em resposta a esta notificação a interessada solicitou a concessão de um novo prazo de 30 dias para cumprimento da informação da DPU acima transcrita.
No seguimento daquele pedido, o Gabinete do Plano Director Municipal prestou a seguinte informação:
“Correspondendo ao solicitado nos despachos de 06.06.09, de V. Exa., e de 2006.06.12 do Sr. DDP, cumpre-me informar o seguinte:
1- O Processo diz respeito à pretensão de uma Sociedade privada de implantar um estabelecimento escolar na freguesia …, num terreno que está sujeito aos regimes da H… e da RAN.
A deliberação do anterior executivo, datada de 2005.03.07, é, substancialmente, uma declaração de interesse público, a solicitação daquela Sociedade, para efeitos de desafectação da RAN, conforme previsto na legislação aplicável.
Tal deliberação fundamentava-se na Carta Educativa do Concelho de Felgueiras, que, embora àquela data ainda não formalmente aprovada, havia sido elaborada em parceria com a DREN – Direcção Regional de Educação do Norte, e que havia identificado a necessidade de se construir, na área da Freguesia …, uma escola …, a ser dimensionada para 310 alunos no 3° ciclo e 345 alunos no Secundário.
Tal deliberação foi também alicerçada nos pareceres, relativos à pretensão concreta em causa, entretanto emitidos pelo IPPAR, a 24/11/2004, que não se opõe, e pela DREN, que a 18 FEV 05 declara que “nada tem a opor quanto à execução do referido empreendimento”.
2- O actual Governo entendeu mudar substancialmente as orientações em matéria de ordenamento e dimensionamento dos equipamentos educativos, o que foi explicitamente perfilhado pelo actual Executivo Municipal, tendo isso originado a revisão da Carta Educativa do Município.
A nova Carta Educativa veio a ser aprovada pela Câmara na reunião que teve lugar no passado dia 2006.06.07.
Na Carta Educativa agora aprovada pelo Executivo estão definidos locais e tipologias específicas para diversos equipamentos escolares programados para a área do município, não estando contemplada a previsão da construção de qualquer escola no local e com as características pretendidos por aquela referida Sociedade.
Contudo, e em conformidade com o teor da deliberação tomada, a Carta Educativa carece ainda de parecer da DREN e da posterior Aprovação da Assembleia Municipal.”
Deliberação – A Câmara indefere o pedido de prorrogação feito em sede de audiência prévia pelo que, nos termos do artigo 111° do CPA, declara o procedimento deserto. Mais delibera revogar a deliberação de 2005.03.07 que considerou de utilidade pública a execução do investimento em causa, para efeitos de desafectação da RAN, tendo em atenção que os critérios definidos para a localização deste equipamento escolar na actualidade não se compadecem com a localização aqui proposta. Dê-se conhecimento à DREN e à CRRA. Esta deliberação foi tomada por unanimidade.»
F) Em 5 de Março de 2007, a Autora, através do seu advogado, enviou à Ré uma carta com o seguinte teor:
“Chaves, 05 de Março de 2007
Assunto: Resolução de Contrato Promessa de Compra e Venda.
N/Ref: B…, Lda.
Exma. Senhora
Pela presente, em representação da B1…, Lda., venho expor e solicitar V. Exa. o seguinte:
Como é do seu conhecimento, a minha cliente, B…, Lda., através do seu sócio gerente E…, prometeu comprar a V. Exa. Um prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia …, concelho de Felgueiras, mediante o preço de € 200.000.00.
O terreno destinava-se à instalação duma Escola se tal instalação viesse a ser autorizada pela Câmara Municipal e demais entidades competentes.
Depois de efectuadas numerosas diligências junto do Ministério da Educação, da Direcção Geral de Educação do Norte, do IPPAR e, sobretudo, da Câmara Municipal, esta última veio a indeferir o pedido do meu cliente, tendo mesmo revogado a deliberação que considerou de utilidade pública a execução do investimento na Escola projectada. Teve ainda em conta a Câmara Municipal … para indeferir o pedido feito pelo meu cliente e o projecto apresentado, as alterações a que submetera, entretanto, a Carta Educativa do concelho.
A minha cliente nenhuma culpa tem desse indeferimento que ocorreu quando estavam já gastos mais de € 20.000.00 em projectos.
Como é também do conhecimento de V. Exa., as partes subordinaram a validade do negócio constante do Contrato Promessa de Compra e Venda a uma clausula resolutiva, inserta no seu ponto 3 da qual consta que o contrato definitivo, ou seja, a outorga da escritura de compra e venda, ficaria sem efeito se a construção da Escola não viesse, por qualquer razão, a ser deferida.
A minha cliente tudo fez para conseguir o deferimento da construção da Escola mas a verdade é que a decisão final cabia à Câmara Municipal que indeferiu o projecto.
Pretende a minha cliente comunicar a V. Exa. que por meio da presente vem declarar resolvido o Contrato Promessa de Compra e Venda, o que faz ao abrigo da cláusula 3ª do mesmo contrato.
Essa resolução dá origem a que tenham que ser devolvidas as quantias, entretanto, adiantadas por conta do negócio, ou seja, € 40 000.00.
Face ao exposto, solicito a V. Exa. que em 10 dias me comunique da disponibilidade de devolver as quantias recebidas dando-se sem efeito o contrato acima referido.”
G) Na sequência da carta mencionada em F), a Ré, através do seu advogado, enviou a 27 de Março de 2007 uma carta com o seguinte teor:
“Exmo. Senhor
Dr. I…
Assunto: Contrato promessa de compra e venda
V/Constituinte: B…, Lda.
M/Constituinte: Dra. C….
Contactado pela minha constituinte que me entregou a carta do Exmo. Colega datada de 5 de Março p.p., depois de analisado o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 10 de Julho de 2004, sou de opinião que todas as entidades administrativas de que dependia o licenciamento e funcionamento do edifício escolar, em projecto, emitiram parecer favorável à sua construção no local que foi objecto do contrato promessa de compra e venda.
Foi até essa circunstância que levou a cliente do Exmo. Colega a fazer um reforço de sinal no montante de € 20.000,00.
Assim, e com todo o respeito pela opinião do Exmo. Colega, entendemos que não há motivo para resolução de contrato promessa de compra e venda. Pelo que, continua a minha constituinte a aguardar a celebração da escritura de compra e venda.”
H) Nenhuma das partes marcou a escritura pública de compra e venda mencionada no acordo referenciado em A).

Da Base Instrutória
1. As partes acordaram que “o contrato fica subordinado à condição de que, todas as entidades administrativas de que dependa o licenciamento e funcionamento do edifício escolar, emitam parecer favorável à sua construção naquele local”.
2. Os representantes da Câmara Municipal … começaram por manifestar simpatia pelo projecto da Autora, de construção e instalação de uma escola em …, tendo proferido a deliberação de 07/03/2005, na qual considerou de interesse público tal investimento para efeitos de desafectação da RAN do terreno em causa, acabando por vir a proferir a deliberação que consta de E) dos factos transcritos supra, na qual revogou a deliberação de 07/03/2005 e julgou deserto o procedimento instaurado pela Autora, nos termos ali descritos, que aqui se dão por reproduzidos.
3. Por carta de 23 de Junho de 2006, a Câmara Municipal … notificou a Autora da deliberação de 21 de Junho de 2006, constante da acta n.º 13 indicada em E) – doc. de fls. 17.
4. Em 25 de Agosto de 2004, a Autora informou a Câmara Municipal … sobre a sua pretensão de proceder à construção de uma escola … no …, da freguesia …, do concelho de Felgueiras, requerendo informações sobre se a construção da mesma é ou não de interesse municipal, se a zona daquela freguesia … é ou não carenciada em termos daquela infra-estrutura educativa e se tal construção da escola naquele local já consta ou virá a constar da Carta Educativa Concelhia.
5. Submetida à Câmara Municipal … a pretensão da Autora, foi deliberado que face à sobrelotação das escolas existentes neste município para o nível de ensino do 2º e 3º ciclos do ensino básico, é de considerar “… ser de todo o interesse a construção de novos estabelecimentos”, acrescentando que “Quanto à definição exacta da localização dos novos estabelecimentos, é prematuro desde já a tomada de posição em concreto, uma vez que a mesma está dependente da Carta Educativa Municipal, documento em elaboração e sujeito a parecer vinculativo do Ministério da Educação” – doc. de fls 136/137.
6. No seguimento da deliberação mencionada em 5., por ofício de 14 de Janeiro de 2005, dirigido ao Director Regional de Educação do Norte, o então Presidente da Câmara em exercício solicitou que aquela entidade emitisse parecer sobre a localização do pretendido equipamento escolar no …, da freguesia …, salientando que a Carta Educativa do concelho de Felgueiras, recentemente elaborada em parceria com aquela entidade, ainda não se encontrava aprovada, mas dela decorria a necessidade de se construir na área da freguesia … uma escola da tipologia C+S, dimensionada para 310 alunos do 3º ciclo e 345 alunos do secundário, acrescentando-se que não obstante a não coincidência das tipologias em presença e a não definição do dimensionamento previsto pela interessada “B…, Lda.” se afigurava que a pretensão da requerente não contrariava em substância, as perspectivas traçadas em sede da Carta Educativa – doc. de fls. 138/139.
7. Em reunião de 2005.03.07, a Câmara Municipal deliberou considerar de interesse público a criação de equipamento escolar no …, …, para efeitos de desafectação do correspondente terreno da RAN – doc. de fls.138/140.
8. Em 14 de Abril de 2005, ao entregar a quantia de € 20.000,00 referida em D), o sócio gerente da Autora, E…, anunciou que a escritura de compra e venda teria lugar na semana seguinte, dado que estava tudo aprovado.
9. A 19 de Abril de 2005, a sociedade Autora “B…, Lda.” informou a Câmara Municipal … que é constituída apenas pelos sócios E… e J…, mas estes pretendem constituir uma outra sociedade comercial, com os mesmos fins de construção e instalação do equipamento escolar, solicitando informação sobre se esta sociedade a construir pode beneficiar da declaração de interesse público constante da deliberação da Câmara de 2005.03.07 – doc. de fls. 142.
12. A nova sociedade referida em 9., “D…, Lda.”, por requerimento de 02 de Agosto de 2005, requereu à Câmara Municipal … o licenciamento do estabelecimento escolar designado … – doc. de fls. 146.
13. Em resposta, a CM…, solicitou à autora mais elementos para instrução do dito processo de licenciamento – doc. de fls. 146.
14. Por despacho do vereador datado de 2005.08.19 foi ordenada a notificação da sociedade mencionada em 9. e 12. para no prazo de 30 dias corrigir os elementos referidos na apreciação acabada de indicar, notificação que foi efectuada a 2005.08.22 – doc. de fls. 147.
15. A aludida sociedade requereu então a prorrogação do prazo por igual período – doc. de fls. 147.
16. O que foi deferido por despacho do vereador datado de 2005.09.29, comunicado em 2005.10.06. – doc. de fls. 147.
17. Decorrido tal prazo, a sociedade mencionada em 9. e 12. não deu cumprimento ao referido em 13 e 14 – doc. de fls. 148.
18. Pelo que, em 18 de Maio de 2006, foi notificada sobre a intenção de ser julgado deserto o procedimento de licenciamento, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 111º do Código do Procedimento Administrativo – doc. de fls. 148.
19. Tendo a mesma sociedade requerido nova prorrogação do prazo – doc. de fls.149.
20. Foram então prestadas novas informações dos serviços municipais, entre as quais do Director do PDM, datadas de 14 de Junho de 2006, onde se salienta que:
- a deliberação do anterior executivo, datada de 2005.03.07, consubstanciava uma declaração de interesse público, a solicitação daquela sociedade, para efeitos de desafectação da RAN;
- que tal deliberação fundamentava-se na Carta Educativa do concelho de Felgueiras, a qual, embora à data ainda não formalmente aprovada, havia sido elaborada em parceria com a DREN – Direcção Regional de Educação do Norte, e havia identificado a necessidade de construir, na área da freguesia …, uma escola C+S, a ser dimensionada para 310 alunos no 3° Ciclo e 345 alunos no Secundário;
- que tal deliberação foi também alicerçada nos pareceres relativos à pretensão concreta em causa, entretanto emitidos pelo IPPAR em 24 de Novembro de 2004, que não se opõe, e pela DREN em 18 de Fevereiro de 2005, parecer este onde se declara que nada tem a opor à execução do referido empreendimento;
- que o actual Governo entendeu mudar substancialmente as orientações em matéria de ordenamento e dimensionamento dos equipamentos educativos, o que foi explicitamente perfilhado pelo actual executivo municipal, de onde resultou a revisão da Carta Educativa do Município;
- que a nova Carta Educativa veio a ser aprovada pela Câmara Municipal na reunião que teve lugar no passado dia 07 de Junho de 2006;
- que na Carta Educativa agora aprovada pelo executivo estão definidos locais e tipologias especificas para diversos equipamentos escolares programados para a área do Município, não estando contemplada a previsão da construção de qualquer escola no local e com as características pretendidas pela sociedade requerente;
- que, contudo e em conformidade com o teor da deliberação tomada, a Carta Educativa carece ainda de parecer da DREN e da posterior aprovação pela Assembleia Municipal – doc. de fls. 150.
III
Na consideração de que o objecto de recurso se delimita pelas conclusões das alegações de recurso, salvas as questões de conhecimento oficioso, é a seguinte a questão a decidir:
- Se a verificação da condição resolutiva do contrato promessa foi devida a incúria da A.
Não tendo a Recorrente impugnado a matéria de facto, será a partir da factualidade julgada provada pelo tribunal recorrido (sem prejuízo de oficiosamente se atender a quaisquer outros elementos documentais fornecidos pelo processo), que a questão há-de ser decidida.
Assim, pretende a Recorrente que não deve ser declarada válida a resolução do contrato-promessa objecto destes autos, efectuada pela Autora com base em cláusula resolutiva expressa, porquanto foi a Autora que deixou de cumprir a sua obrigação contratual, omitindo diligências necessárias à não verificação da condição. E, por isso, inexiste fundamento para condenar a Ré na devolução à Autora da quantia de € 40.000,00, correspondente ao sinal entregue por esta.

Imputando a Ré/Recorrente à Autora/Recorrida um cumprimento culposo, o ónus da prova da incúria, falta de cuidado, zelo, aplicação nos resultados de modo a que a invocada condição resolutiva não ocorresse, cabe à Recorrente, por se tratar da prova de factos impeditivos do direito à resolução invocado pela Autora (art. 342, 2 CC).
Vejamos então se se demonstram factos que fundamentam tal comportamento.
É sabido que as partes fizeram constar do contrato-promessa a seguinte cláusula:
«3. O contrato definitivo fica subordinado à condição de que, todas as entidades administrativas de que dependa o licenciamento e funcionamento do edifício escolar, emitam parecer favorável à sua construção naquele local».
Como bem ponderou a sentença em análise, também o destino do contrato-promessa, que não apenas do contrato definitivo, ficou subordinado à verificação de tal condição, pois não sendo possível celebrar o contrato definitivo e prometido não seria possível cumprir o contrato-promessa.
Como resulta do artº 270º do C.Civil, a condição é suspensiva se o negócio só produz efeitos após a verificação do evento condicionante, suspendendo assim a sua eficácia; é resolutiva se o negócio deixa de produzir efeitos após a verificação do evento condicionante, sendo eficaz até lá.
A condição em causa é uma condição resolutiva, porquanto, a sua eventual verificação determina que o negócio deixe de produzir efeitos.
A eficácia do contrato-promessa objecto dos autos depende assim da verificação da condição resolutiva expressa no contrato de que, todas as entidades administrativas de que dependa o licenciamento e funcionamento do edifício escolar, emitam parecer favorável à sua construção naquele local.
Não estarão as partes em desacordo, pelo menos nesta fase recursiva, quanto à verificação da condição, pois, não põem em causa que não foi autorizada a construção nem o funcionamento projectado da escola que a Autora visava construir no terreno que prometeu comprar à Ré, sendo esse o evento condicionante.
A Ré/Recorrente, o que vem agora alegar é que, foi por culpa da Autora que o processo de autorização de construção e funcionamento da escola fracassou, nomeadamente, porque a Autora abandonou o procedimento que visava o licenciamento, entregando-o a outra sociedade, não praticando mais qualquer acto no sentido de viabilizar os seus intentos.
Consta da factualidade dada como provada que: - A 19 de Abril de 2005, a sociedade Autora “B…, Lda.” informou a Câmara Municipal … que é constituída apenas pelos sócios E… e J…, mas estes pretendem constituir uma outra sociedade comercial, com os mesmos fins de construção e instalação do equipamento escolar, solicitando informação sobre se esta sociedade a construir pode beneficiar da declaração de interesse público constante da deliberação da Câmara de 2005.03.07 – doc. de fls. 142.
O que podiam fazer, pois no contrato-promessa previa-se já que a venda deveria ser feita à Autora ou a quem esta indicasse.
Assim, a constituição de nova sociedade comercial pelos sócios da Autora, estava previsto e não pode ser motivo de imputação de responsabilidades.
Importa, sim apurar se a A. se demitiu de diligências que devia ter feito, o que igualmente lhe é atribuído.

Resulta dos factos provados que, a Divisão de Planeamento Urbanístico prestou em 2005.08.09 a seguinte informação:
“O processo não está convenientemente instruído, verificando-se que os pareceres anexos não estão completos sendo uma simples fotocópia de parte dos respectivos processos, para além desses pareceres se referirem a um estudo prévio e não ao projecto agora apresentado, carecendo por isso dos pareceres finais. O registo do terreno é fundamental para a apreciação para avaliação da conformidade com as imposições da legislação em vigor, designadamente o DL 555/99, por último as peças desenhadas estão a uma escala incompatível com o definido no RMUE e nº 3 do art. 11º da Portaria 110/2001.”
Notificada a requerente para cumprimento daquela informação, não houve resposta, pelo que poderíamos, nesta fase, afirmar que a Autora não agiu com o zelo devido.
Contudo, provou-se ainda que, em 2006.05.18, foi novamente notificada no sentido de que o procedimento iria ser declarado deserto. E, em resposta a esta notificação a Autora solicitou a concessão de um novo prazo de 30 dias para cumprimento da informação da DPU acima transcrita.
Temos, assim, sanada a sua falta.
Ora, por esta altura foram prestadas novas informações dos serviços municipais, entre as quais do Director do PDM, datadas de 14 de Junho de 2006, onde se salienta que:
- a deliberação do anterior executivo, datada de 2005.03.07, consubstanciava uma declaração de interesse público, a solicitação daquela sociedade, para efeitos de desafectação da RAN; - que tal deliberação fundamentava-se na Carta Educativa do concelho de Felgueiras, a qual, embora à data ainda não formalmente aprovada, havia sido elaborada em parceria com a DREN – Direcção Regional de Educação do Norte, e havia identificado a necessidade de construir, na área da freguesia …, uma escola C+S, a ser dimensionada para 310 alunos no 3° Ciclo e 345 alunos no Secundário; - que tal deliberação foi também alicerçada nos pareceres relativos à pretensão concreta em causa, entretanto emitidos pelo IPPAR em 24 de Novembro de 2004, que não se opõe, e pela DREN em 18 de Fevereiro de 2005, parecer este onde se declara que nada tem a opor à execução do referido empreendimento; - que o actual Governo entendeu mudar substancialmente as orientações em matéria de ordenamento e dimensionamento dos equipamentos educativos, o que foi explicitamente perfilhado pelo actual executivo municipal, de onde resultou a revisão da Carta Educativa do Município; - que a nova Carta Educativa veio a ser aprovada pela Câmara Municipal na reunião que teve lugar no passado dia 07 de Junho de 2006; - que na Carta Educativa agora aprovada pelo executivo estão definidos locais e tipologias especificas para diversos equipamentos escolares programados para a área do Município, não estando contemplada a previsão da construção de qualquer escola no local e com as características pretendidas pela sociedade requerente;
- que, contudo e em conformidade com o teor da deliberação tomada, a Carta Educativa carece ainda de parecer da DREN e da posterior aprovação pela Assembleia Municipal .
A acta nº 13, junta a fls. 153, da Câmara Municipal …, datada de 2006.06.21 termina com a seguinte:
Deliberação – «A Câmara indefere o pedido de prorrogação feito em sede de audiência prévia pelo que, nos termos do artigo 111° do CPA, declara o procedimento deserto. Mais delibera revogar a deliberação de 2005.03.07 que considerou de utilidade pública a execução do investimento em causa, para efeitos de desafectação da RAN, tendo em atenção que os critérios definidos para a localização deste equipamento escolar na actualidade não se compadecem com a localização aqui proposta. Dê-se conhecimento à DREN e à CRRA. Esta deliberação foi tomada por unanimidade.»
Perante esta realidade, cremos que nada mais poderia a Autora fazer para obter o licenciamento para o seu projecto.
A deserção do respectivo procedimento foi a consequência esperada da nova posição da Câmara Municipal perante a questão.
Não ocorreu por parte da Autora qualquer falta de cuidado que tivesse conduzido ao insucesso do procedimento de licenciamento.
O que directa e objectivamente causou esse insucesso foi a mudança de orientações do Governo e do Município em relação aos equipamentos escolares, o que levou a desconsiderar a zona onde se situa o prédio aqui em causa como passível de edificação de escolas.
Depois da posição assumida pela Câmara Municipal … em representação do respectivo Município, nada mais era exigível à Autora fazer.
Temos, pois, que concluir que se verificou o facto que preenche a condição que estava clausulada no contrato-promessa: a não autorização para construção e funcionamento da escola projectada pela autora para o terreno que prometeu comprar à Ré, e que, a verificação dessa condição não ocorreu por qualquer facto ou omissão imputável à Autora.
O preenchimento da condição faz, assim, cessar os efeitos do contrato-promessa.
Bem andou, pois, o tribunal recorrido ao considerar, validamente efectuada a resolução contratual por parte da Autora, com base na cláusula contratual referida – art.º 432.º e 436.º, ambos do Código Civil, aplicando à resolução os efeitos da nulidade – art.º 433.º do Código Civil -, com efeito retroactivo – art.º 434.º, n.º 1, do Código Civil, impondo, por isso a restituição de tudo aquilo que foi prestado – art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 28 de Novembro de 2011
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate