Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0856825
Nº Convencional: JTRP00042264
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: SIMULAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP200903090856825
Data do Acordão: 03/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 370 - FLS 151.
Área Temática: .
Sumário: Sendo, em princípio, inadmissível a prova testemunhal para prova da eventual existência de simulação (acordo simulatório e negócio dissimulado), existem situações em que tal deve ser permitido:
- Quando exista um começo ou princípio de prova por escrito;
- Quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita;
- Quando existir perda não culposa do documento que fornecia a prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 6825/08
(Rel. 1289)

Fernandes do Vale (82/08)
Sampaio Gomes
Marques Pereira


Acordam no Tribunal da Relação do Porto


1 – B………. interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 27.02.07, nos autos nº 407-A/99 (“Inventário para Partilha de Bens em Casos Especiais”), pendentes no .º Juízo/.ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto e em que contende com C………., por via da qual foi julgada a reclamação por si deduzida contra a relação de bens, aí, apresentada pelo cabeça de casal e, ora, agravado.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes e sintetizadas (após correspondente convite) conclusões:
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1ª - A força probatória plena da escritura pública cinge-se às declarações nela exaradas feitas perante o notário e ao que por ele é atestado na base das suas próprias percepções, sem, contudo, se estender aos vícios da formação da vontade que lhes presidira, nem à sua seriedade e "sinceridade", os quais podem ser provados por qualquer outro meio, designadamente o testemunhal, salvo no "acordo simulatório" e no negócio dissimulado, quando invocados pelos próprios simuladores;
2ª - No entanto, esta ressalva quebra-se se os simuladores dispuserem de outros meios de prova, de entre os quais o documental, constados de escritos reveladores de indícios de ser verosímil a existência de simulação, passando, então, a partir deles, a ser já admissível a prova por testemunhas e, extensivamente, por presunções judiciais para os complementar, clarificar, interpretar e, até, os integrar;
3ª - O acto apelidado de "cessão" de quinhões sociais foi realizado pelos valores nominais de pais a filhos, seus consócios, em partes iguais, e processou-se no seio de uma sociedade em nome colectivo de carácter estritamente familiar reduzida a pais e a filhos, os quais dela se apartaram e a eles a entregaram;
4ª - Daí, esse acto rotulado de cessão ter encoberto uma real doação de quinhões sociais consumada pela escritura lavrada em 31 de Dezembro de 1974, pela qual, aliás, foram elevados aqueles seus valores nominais para o décuplo mediante a mera mobilização de fundos sociais e de exíguos créditos;
5ª - E, por essa operação de cosmética pintada de cessão os progenitores contornaram e pouparam aos seus filhos o pesado encargo do imposto sobre sucessões e doações;
6ª - Na ulterior escritura de transformação da sociedade da espécie em nome colectivo para sociedade por quotas, apenas intervieram os seus quatro consócios, desacompanhados os casados dos cônjuges;
7ª - E, na de cessões de quotas exarada nessa mesma data de 9 de Janeiro de 1980, intervieram todos os consócios cedentes acompanhados os casados já dos cônjuges que nela declararam e reconheceram que a quota por cada um dos quatro cedida era da titularidade do consócio, seu cônjuge;
8ª - O preço estipulado e liquidado pelas cessionárias, nessa cessão conjunta aos quatro consócios cedentes, foi de 75.000.000$00 a que correspondeu à ora agravante consócia cedente a cifra de 18.750.000$00 a si integralmente satisfeita;
9ª - Pelo que, volvidos cinco anos e nove dias daquelas transmissões com que os pais presentearam cada filho, cada um colhera um ganho superior a cento e trinta e três vezes mais do que cada um deles recebera, sem nada despender ou desembolsar, o que, de tudo, decorre fáctico bastante para assegurar que aquela cessão dissimulara uma real e verdadeira doação;
10ª - Acresce que os depoimentos prestados por testemunhas isentas, sérias e independentes, com conhecimento directo e objectivo e, até, algumas delas vivido, da materialidade por cada uma relatada, encontrados rectro reproduzidos, isso mesmo corroboram, tal como, outrossim, revelam para onde, como e em que foram aplicados aqueles 18.750.000$00 recebidos pela agravante da efectuada cessão da sua quota, o que, aliás, está bem espelhado nas escrituras de compra e venda anexadas e integradas no processo aqui dadas por reproduzidas, tal como, igualmente, atestam a oferta dos progenitores, à semelhança do praticado a favor dos outros seus três filhos, de títulos de ocupação da D………., os quais foram, posteriormente, convertidos pela agravante, na companhia do seu irmão E………, no inglesado "time-sharing" encontrado, de resto, registralmente inscrito apenas a seu favor e desse seu irmão E………. - 1/12 dessa fracção autónoma designada pelas letras "AAAAZ";
11ª - Donde, se apresentar documental e testemunhalmente provado que aquelas cessões dissimularam verdadeiras doações de quinhões sociais de pais a filhos;
12ª - Transformados eles em quotas, as suas cessões proporcionaram a cada um deles o produto de 18.750.000$00;
13ª - A agravante aplicou-o na compra dos imóveis descritos nas verbas n°s 63° a 67°, inclusive, 70° a 74°, inclusive, e 77° da relação de bens e na execução de obras nesse primeiro conjunto de bens;
14ª - Os progenitores da aqui agravante ofereceram-lhe títulos de ocupação da D……… por ela convertidos no direito ao uso e fruição descrito na verba n° 82° dessa mesma relação de bens;
15ª - E, por fim, a agravante, aquando do casamento, levara para o casal o quinhão social, no valor nominal de cinquenta mil escudos, na sociedade em nome colectivo sob a firma “F……….”, a que estavam agregados fundos e créditos.
16ª - Logo, os imóveis supra indicados na conclusão 13° são bens subrogados daquele produto da cessão do quinhão social detido parte antes do casamento e parte doado depois dele, unificados num só, pertença apenas da agravante;
17ª - Esta e o agravado foram casados no regime da comunhão geral de bens que, à época de 19 de Dezembro de 1964, era o supletivo;
18ª - O agravado não levou o que quer que fosse para o casal, nem, na pendência dele, nada herdou nem nada lhe foi doado;
19ª - No divórcio decretado foi, por sentença, declarado único culpado na dissolução do casamento.
20ª - Por isso, tão só pode participar na partilha dos bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento;
21ª - E, assim, os imóveis descritos sob as verbas n°s 63° a 67°, inclusive, 70° a 74°, inclusive, e 77° e o direito descrito sob o n° 82° devem ser erradicados da relação de bens como bens próprios que são da agravante;
22ª - O processo de inventário guia-se por imperativos de equidade e repudia os da estrita legalidade e apresenta a estrutura de um processo gracioso e a de um processo contencioso em que pontifica a flexibilidade;
23ª - A decisão recorrida violou os artigos 220°, 241°1 e 2, 371°1, 394°1 e 2, 1.678°1 e 2 c), 1.688°, 1.689°, 1.723°, 1.788°, 1.790° e 1.791° do Código Civil, os artigos 151° e 161°, à época em vigor, do Código Comercial e o artigo 653°-2 “in fine”, do Código de Processo Civil;
24ª - Deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogado, à medida do impugnado, o despacho recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão agravada sido objecto de tabelar sustentação.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2 – I – A questão suscitada no presente agravo reconduz-se à pretensão de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto na 1ª instância, sustentando a agravante, em muito douta e engenhosa construção, que, procedendo essa sua pretensão, os imóveis descritos, nos autos de inventário donde emerge o agravo, sob as verbas nº/s 63º a 67º, inclusive, 70º a 74º, inclusive, e 77º e, bem assim, o direito, aí, descrito sob a verba nº 82º “devem ser erradicados da relação de bens como bens próprios que são da agravante”.
E, fundamentando tal pretensão, sustenta a agravante que tais imóveis foram adquiridos, exclusivamente, com dinheiro que à mesma e seus três irmãos foi doado pelos respectivos progenitores, como negócio dissimulado subjacente a simulada cessão onerosa de quotas por parte destes àqueles. Por outro lado, o mencionado e sobredito direito foi adquirido mediante a doação à agravante – à semelhança, aliás, dos seus irmãos – de títulos de ocupação da “D……….” detidos pelos seus progenitores e que a mesma converteu no questionado direito. Colocando-se, quanto ao negócio enunciado em primeiro lugar, a questão da excepcional admissibilidade de prova testemunhal por parte dos irmãos da agravante e co-simuladores, E……… e G………., atenta, até, a irrelevância do depoimento das demais testemunhas quanto a tal questão.
Ora bem, não sem reconhecermos que a questão é dotada de melindre e complexidade jurídica, aderimos à correspondente abordagem e entendimento sufragados na 1ª instância, mormente – como, adiante, será objecto de melhor explicitação – quanto à não transfiguração, em qualquer caso, de bens que tenham a natureza de comuns em bens próprios da agravante, como mera consequência do acolhimento daquela sua pretensão.
Tentemos demonstrar:
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II – Estatui o art. 394º, nº1, do CC[1], que “É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos arts. 373º a 379º, quer as convencões sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”. Acrescentando o sequente nº2 que “A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores”.
Para o Prof. Vaz Serra (in “R. L. J.”, Ano 113º/121, anotação ao Ac. do STJ, de 23.10.79 – BOL. 290º/333), “Esta disposição” (do transcrito art. 394º, nº1) “destina-se a defender a autoridade e a estabilidade dos documentos contra a falibilidade da prova testemunhal (como o art. 351º as defende das presunções judiciais, e o art. 358º, nº3, da confissão extrajudicial verbal), em casos nos quais era possível às partes terem-se munido de prova documental –contradeclaração – das suas convenções”[2]. Obstando-se, assim, a que, no caso previsto no transcrito nº2 e pretendendo uma das partes (ou ambas) infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, possa socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento.
No entanto, como advertem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela[3], a inadmissibilidade da prova testemunhal contra o conteúdo de documentos autênticos deve haver-se por limitada à parte em que os mesmos têm força probatória plena, na decorrência do preceituado nos arts. 371º e 372º, não se excluindo, assim e necessariamente, que as declarações assim documentadas não sejam simuladas, feitas sob reserva mental, afectadas por vícios de consentimento, ou produzidas em circunstâncias que afectem a sua eficácia jurídica (Cfr. Ac. do STJ, de 11.01.79 – BOL. 283º/234).
Todavia, quanto à prova da eventual existência de simulação, o transcrito nº2, em extensão da injunção constante do antecedente nº1, veda, terminantemente, a utilização de prova testemunhal para a demonstração da existência, quer do acordo simulatório, quer do negócio dissimulado, quando – como ocorre, no caso dos autos, por parte da, ora, agravante – um e outro sejam invocados pelos próprios simuladores.
Sendo o mesmo Prof. Vaz Serra que, sensível a eventuais e graves iniquidades que uma interpretação demasiado literal e rígida dos transcritos preceitos legais poderá propiciar, defende, mesmo assim e no campo de aplicação de tais preceitos (como, com muito maior minúcia e o habitual brilhantismo, nos dá conta o insigne e saudoso Prof. Mota Pinto[4]) a admissibilidade da prova testemunhal em determinadas situações excepcionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; e ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova[5].
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III – No caso dos autos, só a primeira situação excepcional nos poderia interessar, por ser a única a que, com tal fito, a agravante se arrimou.
No entanto, não conseguimos vislumbrar qualquer começo ou princípio de prova por escrito que seja dotado de idoneidade para formar a convicção da verificação da invocada simulação: não têm tal condão os diversos documentos constantes dos autos, cuja pretensa força probatória só com o recurso (em jeito de petição de princípio) à prova testemunhal oriunda de dois dos pretensos simuladores poderia ter-se por adquirida. Não nos conduzindo a diferente conclusão a invocada circunstância de a transformação da sociedade em nome colectivo em sociedade por quotas não conter – ao contrário da ulterior cessão de quotas – o consentimento dos cônjuges dos consócios: trata-se de realidades jurídicas totalmente diversas, sendo certo que, na transformação formal ou simples (não extintiva) – como foi o caso –, está, axiomaticamente, excluída a hipótese de existência de transmissões de elementos activos ou passivos do património da sociedade, assim, transformada. Em tal situação, como ensina o Prof. Raúl Ventura[6], “tudo era da sociedade e dela continua[7]”. Enquanto que, na cessão de quotas, é exigido o consentimento do cônjuge que não é considerado como sócio (Cfr. Ac. do STJ, de 29.06.06, in www.dgsi.pt, Doc.nº 200606290014472, citado por Pinto Furtado, in “Cod.das Soc. Com.” Anotado, 5ª Ed., pags. 49).
Aliás, a única iniquidade que poderia ser surpreendida na versão fáctica fornecida pela agravante seria a de, a aceitar-se a mesma, ter existido confessada – com toda a desfaçatez, mormente a coberto do manto diáfano da prescrição, entretanto, ocorrida… – fuga ao fisco, a que ninguém, nos tempos que correm, poderá permanecer indiferente…
Tendo, pois, de concluir-se, em sintonia com o entendimento perfilhado na 1ª instância, pela inadmissibilidade de prova testemunhal quanto à invocada simulação, assim improcedendo as correspondentes conclusões formuladas pela agravante.
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3 – Perante o expendido e decidido, haverá que excluir da apreciação deste Tribunal de recurso toda a prova testemunhal produzida e incidente sobre a invocada e pretensa simulação. Daí devendo decorrer, necessariamente, a improcedência da reclamação apresentada pela requerida-agravante e que visava a exclusão da relação de bens – por (incorrectamente, como se verá), se haverem por bens próprios da reclamante – dos imóveis que se encontram relacionados sob os nº/s 63º a 67º, inclusive, 70º a 74º, inclusive, e 77º. Com uma única excepção: é que, tendo a reclamante peticionado a exclusão da relação de bens da verba descrita sob o nº 72º e nada tendo sido, correspondentemente, dito ou considerado pelo requerente e cabeça da casal, na respectiva resposta, terá tal verba de ser excluída da relação de bens, por interpretação extensiva do preceituado no art. 1349º, nº2, do CPC[8]
4 – Porém, da atenta audição da gravação-áudio da prova testemunhal produzida e que nos foi facultada, em conjugação com os demais elementos probatórios constantes dos autos, dissentimos do entendimento perfilhado na decisão recorrida quanto à natureza do bem descrito sob o nº 82º.
Com efeito, resulta, inequivocamente, do depoimento da testemunha, E………. – nesta matéria, não vedado legalmente –, que tal direito foi adquirido, exclusivamente, por via da conversão de títulos de ocupação – então valorizados, ao contrário do ocorrido com as acções – de “D……….”, detidos pelos progenitores da reclamante e que à mesma foram doados, em vida daqueles e à semelhança do ocorrido com os seus três irmãos. O que, aliás, inteiramente se harmoniza com o facto de à reclamante ter sido atribuído o respectivo direito real de habitação, na primeira quinzena do mês de Agosto, sendo reservado ao irmão E………. o mesmo direito, mas durante a 2ª quinzena do mesmo mês.
Procedendo, pois, nesta parte, a correspondente conclusão tirada pela agravante.
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5 – Como se pondera no Ac. do STJ, de 23.09.98 – COL/STJ – 3º/31, correndo inventário subsequente a divórcio de cônjuges casados sob o regime da comunhão geral de bens e em que um deles haja sido declarado único ou principal culpado, a partilha efectuar-se-á: “a) – segundo o regime de comunhão de adquiridos se o cônjuge inocente ou menos culpado tiver levado para o casal ou adquirido, posteriormente ao matrimónio, por sucessão ou doação, bens de valor superior aos bens da mesma natureza do cônjuge culpado ou principal culpado; b) – segundo o regime de comunhão geral se, inversamente, forem de maior valor os bens levados para o casal ou adquiridos a título gratuito, posteriormente, pelo cônjuge culpado ou principal culpado (…) Na hipótese da al. a), se a partilha se efectuasse segundo o regime matrimonial da comunhão, sairia beneficiado o cônjuge culpado, dado ter levado ou adquirido bens de menor valor. Igual benefício colheria este cônjuge, no caso da al. b), se a partilha se concretizasse segundo o regime de comunhão de adquiridos, dado ter levado ou adquirido bens de maior valor (…) Comparam-se, assim, quanto ao cônjuge culpado ou principal culpado, casado em comunhão geral de bens, os resultados a que conduzem as partilhas mediante aplicação do regime de comunhão geral ou do regime de comunhão de adquiridos e aplica-se este quando o primeiro beneficiar aquele cônjuge. Para o efeito haverá que atender ao valor dos bens resultante das avaliações, acordo de adjudicação ou licitação”.
Assim, o direito descrito sob a verba nº 82º deverá permanecer relacionado, embora com a referência de que “resultou da conversão de títulos de ocupação de “D……….”, detidos pelos progenitores da reclamante B……….. e a esta doados por aqueles” – Cfr. art. 1723º, al. a) –, devendo, ulteriormente, proceder-se em conformidade com o que, a propósito, se deixou expendido. Nesta medida – sem prejuízo, todavia, do decidido quanto ao imóvel descrito sob a verba nº 72º – apenas, se alterando a decisão proferida sobre a matéria de facto, na 1ª instância, a qual, com tal alteração, aqui se tem e dá por reproduzida, para os legais efeitos, tido, até, em consideração o espírito do comando legal constante do art. 713º, nº6 do aplicável CPC.
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6 – Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento parcial ao agravo, em consequência do que se altera, nos termos expostos, a douta decisão recorrida, no que concerne aos bens descritos sob as verbas nº/s 72º e 82º, em tudo o mais a confirmando.
Custas por agravante e agravado, na proporção dos respectivos decaimentos.
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Porto, 09.03.09
José Augusto Fernandes do Vale
António Sampaio Gomes
Rui de Sousa Pinto Ferreira

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[1] Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados.
[2] Do mesmo autor e sobre a mesma temática: “Provas” (Bols. 110º a 112º, nº 35), e “R. L. J.”, Anos 103º/12 e segs., 107º/309 e segs e 110º/8.
[3] In “CC Anotado”, Vol. I, 4ª ed., pags. 343.
[4] In Parecer de sua autoria e com a colaboração do (então) Dr. Pinto Monteiro, constante da Col., Ano X (1985), Tomo 3º, pags. 9 e segs., para onde, no omitido e com a devida e reconhecida vénia, se remete.
[5] In citada “R. L. J.”, Ano 107º/311 e segs., com adesão dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Ob. citada”, pags. 344.
[6] In “Fusão, Cisão, Transformação de Sociedades”, pags. 449.
[7] No mesmo sentido, J. Pinto Furtado, in “Cod. Com. Anotado”, Vol. I, pags. 243
[8] Cfr. J. A. Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, Vol. I, pags. 539-541.