Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002812 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACTO PROCESSUAL FÉRIAS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199202259110736 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 62/E/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO É A SEGUNDA-PROC 62/E/91 DA 2 SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART143 N1 ART201 N1. | ||
| Sumário: | I - A lei não prevê expressamente as consequências de violações do artigo 143, n. 1, do Código de Processo Civil e, por isso, temos de nos socorrer das normas gerais atinentes, as do artigo 193 e seguintes. II - Dentre estes, avulta a do artigo 201, n. 1. "Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare, ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa". III - Não havendo lugar a uma decisão propriamente dita, a previsão daquele texto tem de referir-se a direitos eventualmente atingidos pelo acto incorrectamente praticado, ou seja, se a prática de determinado acto com inobservância do comando do artigo 143, n. 1, atingir direitos de uma das partes no processo, deve ser tratada tal e qual com algo que ( literalmente ) "influa no exame ou na decisão da causa"; de contrário, caímos numa irregularidade das que o artigo 201, n. 1, visa excluir do número das nulidades. IV - O agravante não tinha qualquer direito, nem sequer expectativa juridicamente protegida, de continuar na posse do estabelecimento durante os dois meses de férias. V - Logo, não produz nulidade a entrega em férias daquele estabelecimento ao agravado, praticada pelos oficiais de justiça em execução do despacho judicial exarado nos autos. | ||
| Reclamações: | |||