Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0253337
Nº Convencional: JTRP00035999
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: SERVIDÃO
OBJECTO
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
CONSTITUIÇÃO
REQUISITOS
EXTINÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200303170253337
Data do Acordão: 03/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART1543 ART1544 ART1547 N1 ART1549 ART1569 N2 N3.
Sumário: I - Podem ser objecto da servidão ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.
II - As servidões prediais podem ser constituídas por destinação do pai de família.
III - São requisitos fundamentais da constituição da servidão por destinação do pai de família: que os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo dono; que existam sinais visíveis e permanentes que revelem a serventia de um prédio para o outro ou de uma fracção para a outra; e que se verifique a separação dos prédios ou das fracções e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição da servidão.
IV - Não podem extinguir-se por desnecessidade as servidões constituídas por destinação do pai de família.
V - A existência de uma servidão constituída por destinação do pai de família não gera qualquer colisão de direitos, nem se vislumbra como possa ser inconstitucional, já que a lei é igual para todos e todos são iguais perante a lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: