Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0634621
Nº Convencional: JTRP00039578
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RP200610120634621
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 685 - FLS. 170.
Área Temática: .
Sumário: Estando a cedência da habitação relacionada com a prestação do trabalho, ao menos no que respeita ao trabalho suplementar, como contrapartida deste, a obrigação da restituição de uma cave ocupada, por via da cessação das funções que justificavam a atribuição de residência, é uma questão que emerge de uma relação de trabalho subordinado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. B……….., com sede na rua ……, …., Lousada, instaurou acção declarativa sumária contra C……….. e esposa D………., residentes na rua dos ……, ……, ……, Lousada, pedindo que:
a) seja reconhecido que por contrato de comodato a Autora cedeu gratuitamente ao Réu marido o gozo temporário da cave do imóvel (onde se localiza a sede dos bombeiros) sito na Rua …….., ….., inscrito na matriz urbana no artigo 543;
b) seja reconhecido que essa cedência tinha por fim exclusivo o cumprimento, por parte do Réu marido, das tarefas referidas nos artigos 6º a 9º da petição que lhe estavam cometidas;
c) seja reconhecido que vai para cinco anos, face à estruturação dos serviços da Autora, que o Réu marido deixou de executar estas tarefas e por isso deixou de existir a razão de ser do comodato;
d) sejam os RR condenados a restituírem à autora a cave do prédio identificado no artigo 1º da petição, livre de pessoas e coisas e
e) mesmo que se entenda que não foi determinado o uso do imóvel, devem igualmente ser condenados os Réus a restituí-o à Autora, livre de pessoas e coisas.

Os RR contestaram e excepcionaram a incompetência material do tribunal, pois que – alegam – a autora configura a sua relação com os RR como emergente de um contrato de trabalho que a liga ao réu marido e subsidiariamente à esposa, no qual foi convencionado que os RR e restante família residiriam na cave do identificado prédio.
Dizem que jamais existiu qualquer comodato entre a autora e os réus e, mesmo que existisse o comodato alegado pela autora, resulta de acordo entre a autora e o réu marido estabelecido no âmbito do contrato de trabalho junto aos autos.
Pedem a procedência da suscitada excepção de incompetência material do tribunal judicial de Lousada e a improcedência da acção.

A autora respondeu, insistindo na celebração de um comodato com o réu, ao abrigo do qual lhe foi cedida, para residência, a mencionada cave e que essa cedência nada tem a ver com a remuneração do réu, concluindo a pedir a improcedência da excepcionada incompetência.

II. Em douto despacho subsequente, o Senhor Juiz julgou procedente a excepção de incompetência material do tribunal, por entender que o conhecimento da matéria litigada cabe ao tribunal do trabalho, e absolveu os RR da instância.

III. Inconformada com o douto despacho, dele agrava a autora que, alegando, conclui:
“1 – Na versão da apelante a cedência de habitação gratuita aos apelados ficou sujeito ao regime de comodato e não se enquadra no contrato de trabalho celebrado entre apelante e o apelado marido
2 – Esta versão deverá ser discutida em audiência de discussão e julgamento.
3 – Violou o douto despacho recorrido o disposto no artigo 511º do C.P.C. entre outros

Termos em deve revogar-se o douto despacho recorrido e substituído por outro que mande fixar a base instrutória nos termos do art. 511º do C.P.C.”

Os agravados não responderam ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

IV. Face às conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto (arts. 684º/3 e 690º/1 do CPC), não se mostra clara a pretensão da recorrente (e as partes têm o dever de ser claras nas pretensões que formulam) – parece que não teve em atenção o despacho de que recorreu. Nele julgou-se o tribunal judicial de Lousada incompetente em razão da matéria e foi por essa razão que os RR foram absolvidos da instância.
Não se vê, pois, no despacho recorrido violação do disposto no artigo 511º do CPC, violação que só uma deficiente leitura da norma permite afirmá-la. A selecção da matéria de facto – assunto sobre que versa esse normativo – nada tem que ver com a competência ou incompetência do tribunal.
Por outro lado, nem este tribunal de recurso, na espécie e nesta fase, tem que ordenar se fixe a base instrutória. Quanto muito pode ordenar o prosseguimento do processo por não verificação da excepcionada e julgada incompetência. Até porque, afastada essa excepção, não fica assente que outras não ocorram ou não existam outras questões a obstar ao prosseguimento da lide.
Não está em causa a justificação ou injustificação da selecção da matéria de facto – como aconteceria se o tribunal conhecesse de mérito com factos controvertidos e necessários a essa decisão – mas a competência ou incompetência do tribunal para dirimir o conflito.
Dado o teor do despacho de que se recorre, a pretensão da recorrente de se estar perante – como causa de pedir – um comodato e não um contrato de trabalho, como se entendeu na douta decisão recorrida e que determinou o julgamento de incompetência, e de prosseguimento do processo, é de considerar que a recorrente põe em causa o acerto da decisão pela incompetência pelo que, nessa base, se passa a conhecer do recurso com esse objecto – se o tribunal recorrido é/não é incompetente para conhecer da questão submetida a juízo.

V. Os factos a atender são os que se mencionam em I bem como a alegação da recorrente na petição de que se destaca:
a) a autora é dona do prédio mencionado no artigo 1 da petição em que se situa a cave em que o agravo e esposa residem.
b) o réu é trabalhador da autora, desde 1980, exercendo as funções de motorista por conta desta.
c) Na data da celebração do contrato de trabalho entre a autora e o réu marido foi convencionado que este e a família passariam a residir na cave do prédio urbano referido no artigo 1º da petição.
d) Tratar-se-ia de uma cedência gratuita, mediante a qual a Autora entregou ao Réu marido e à sua família a cave do imóvel, para que este se servisse dele, com a obrigação de o restituir.
e) Nessa data ficou ainda convencionado entre Autora e o Réu marido que este, em virtude da concessão da habitação ficaria obrigado a atender as chamadas telefónica, dando-lhe imediato seguimento, desde as 22 horas até às 08 horas, fazendo as conduções sempre que estivesse disponível (artigo 6º da petição).
f) Em virtude do contrato de trabalho que foi celebrado, o Réu marido ficou obrigado a cumprir um horário das 08 horas às 24 horas, com o intervalo de uma hora para o almoço e jantar (artigo 8º da petição).
g) O Réu marido ficou ainda obrigado a assegurar todo o serviço nocturno e neste caso, na sua ausência, ficaria o telefone à responsabilidade da sua esposa que toca a sirene sempre que necessário (artigo 9º da petição).
h) A cedência gratuita da casa ao réu marido e à sua família foi feita com o fim de possibilitar a este o cumprimento das obrigações referidas nos artigos 6º, 7º e 8º.
i) Em virtude da reestruturação dos seus serviços que implicou a abertura do seu quartel durante 24 horas por dia, a autora teve de admitir pessoal para exercer as funções cometidas ao réu, das 22 horas às 08 horas.
j) Pelo que, desde há cerca de 5 anos, deixou o Réu marido de prestar à autora os serviços referidos em 6º, 7º, 8º e 9º da petição, passando a exercer exclusivamente as funções de motorista durante oito horas por dia, não mais atendendo uma chamada telefónica entre as 22 horas e as 08 horas (artigos 20º, 21º e 22º da petição).
l) Apesar de interpelados, por diversas vezes, para procederem à entrega do imóvel à autora, os RR recusam devolver a cave do prédio e continuam a nela residir de forma gratuita, sendo inclusivamente a autora que suporta o pagamento da água, luz e telefone (artigos 24, 32 e 34 da petição.
m) Não foi convencionado prazo para a entrega da mencionada cave do prédio á autora.

V. A autora/agravante instaura a acção apelando a um “comodato” (se bem que defina – no plano factual - seus contornos de forma obscura e contraditória).
Por outro lado, afirma que existe uma relação de trabalho subordinado (bem clara) entre as partes, que está além dessa outra relação por aquela não condicionada.
Os RR excepcionaram a incompetência do tribunal por, dizem, “a autora configura a sua relação com os RR como emergente de um contrato de trabalho” “que a liga ao R. marido e subsidiariamente à esposa” pelo que para conhecer de questões emergente de relações de trabalho (nos termos do artigo 85º da LOFTJ) são competentes os tribunais do trabalho.
É de lei que para conhecer de questões emergentes de relações de trabalho subordinado, a competência é exclusiva dos tribunais do trabalho. Já se desconhece a existência de contratos de trabalho que liguem o empregador ao trabalhador e “subsidiariamente” o cônjuge deste.
No douto despacho recorrido entendeu-se que “o que está em causa nos presentes autos é a cessação de funções por parte do R que justificavam a utilização por parte deste da casa situada na sede da autora, é em síntese uma irredutibilidade do salário.
Disto resulta que a questão em apreço tem estrita conexão com o contrato de trabalho (cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 9)”, daí que o tribunal do trabalho é “o competente para apreciar todos os conflitos sobrevindos entre as partes no decurso da execução do contrato de trabalho junto aos autos”.

O poder jurisdicional é repartido entre os vários tribunais, sendo a fracção que lhe compete nesse poder a sua competência, como a medida de jurisdição que lhe é atribuída ou a determinação das causas que lhe tocam e, em concreto, consiste no poder de julgar determinado pleito. A competência material (concreta) de um tribunal é o poder que lhe é atribuído para julgar certa causa ou para decidir um pleito, incluído na fracção de jurisdição que lhe compete [Manuel de Andrade, Noções de Processo Civil, 1979, pág. 89]; é a medida de jurisdição atribuída a um tribunal [Castro Mendes - Direito Processual Civil, AAFDL, 1980, 1/647.], de modo que toda a causa tem um tribunal onde deve ser proposta, determinado segundo os factores atributivos de competência, que se fixam no momento em que a acção se propõe.
Causa não atribuída por lei a tribunal especial é da competência dos tribunais judiciais[Artigo 66º do CPC], que têm uma competência material residual e, no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais civis aqueles que possuem competência residual.
A distribuição das diversas matérias incluídas na competência dos vários tribunais obedece a um princípio de especialização. Na definição da competência em razão da matéria deve atender-se ao objecto da causa, à natureza da relação substancial pleiteada, obedecendo a demarcação da respectiva competência, como se disse, a um princípio de especialização.
A competência do tribunal é um pressuposto para que o tribunal se ocupe da questão, a apreciar em concreto, perante cada acção, em ordem a determinar se entre esta e aquele existe a conexão considerada relevante e decisiva pela lei, atribuindo-lhe o poder para apreciar a causa [Anselmo de Castro, Proc. Civil Declaratório, II, 20].
Se a causa não for proposta no tribunal com competência para a matéria, verifica-se falta desse pressuposto para o tribunal conhecer da questão que determina a incompetência absoluta, a falta de um pressuposto processual resultante do facto da acção ter sido instaurada num tribunal quando, pela matéria a decidir, devia ter sito proposta noutro tribunal.
A competência do tribunal afere-se pelo pedido formulado pelo autor, pelo quid decidendum, conexionado com os respectivos fundamentos; determina-se, essencialmente, pelo pedido formulado em conexão com a causa porque se pede, ou o direito para que se pede tutela e o facto ou acto donde emerge esse direito. Tudo isso nos termos, e apenas nos termos afirmados pelo autor.
Daí que para aferir da competência ou incompetência do tribunal importa apenas atender ao que o autor alega e pede, ao modo como configura a acção, à relação pleiteada como a desenha o autor, sendo irrelevante para o efeito o que o réu alegue quanto á definição dessa relação.
Os tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada (art. 78º, d), da Lei nº 3/99, de 13/01, estando o âmbito da sua competência, fixado no artigo 85º desse Lei, em matéria cível, o conhecimento “das questões emergentes de relação de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho” (al. b).

A recorrente, na petição, pretende fundamentar o pedido de restituição da cave que os agravados ocupam em contrato comodato para o que diz:
a) o réu marido é trabalhador da autora desde 1980,
b) exerce actualmente as funções correspondentes á categoria de motorista.
c) Na data da celebração do contrato de trabalho entre a autora e o réu marido, ficou convencionado que este e a sua família passariam a residir na cave do prédio urbano referido no artigo 1º.
d) Tratar-se-ia de uma cedência gratuita, mediante a qual a autora entregou ao réu marido e à sua família a cave do imóvel referido no artigo 1º, para que este se servisse dele, com a obrigação de a restituir.
Que entre a agravante e o agravado existe um contrato de trabalho subordinado (desde 1980) é questão sem discussão entre as partes. O agravado exercia, entre outras, as funções de motorista, como continuar a exercer, sob a direcção de fiscalização da agravante (artigo 1º da LCT, aprovada pelo DL 49408, de 24/11/1969, entretanto substituída pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei 9/2003, de 27/8, que, no seu artigo 10º mantém o conceito de contrato de trabalho).
Para caracterizar o alegado comodato, a autora limita-se a afirmar o referido em c) e d), nesta al. a noção legal de comodato (artigo 1129º do CC).
Trata-se de um contrato real quoad constitutionem pelo qual é facultado ao comodatário o uso temporário de uma coisa, do que logo resulta a obrigação de restituição. O que caracteriza este contrato é a sua natureza gratuita; por via dele, o comodatário não fica onerado com qualquer obrigação que seja contrapartida da atribuição efectuada pelo comodante, ainda que pelo contrato lhe sejam impostos certos encargos, e cujo incumprimento pode justificar a resolução por justa causa. Mas entre estes encargos e a atribuição do benefício ao comodatário não existe uma relação de interdependência ou reciprocidade. É a gratuitidade do empréstimo da coisa que caracteriza o comodato. Assenta em razões de mera cortesia, cuja causa é um mero favor ou gentileza, e cuja função social é o cómodo ou proveito do comodatário; é celebrado apenas em seu benefício ou no seu interesse, para cómodo e proveito do beneficiário da atribuição gratuita, para que este use a coisa e a restitua (eadem rem) quando lhe for exigida ou no termo do prazo acordado.
Afigura-se claro que não é essa a situação dos autos. A autora não aporta ao processo factos que permitam a qualificação da relação como de comodato. Ela mesma alega de forma peremptória a negar tal instituto (mesmo que não existisse entre as partes uma relação de trabalho subordinado).
A cedência da cave, para morada do réu e sua família, não é gratuita. Antes a contrapartida (sempre segundo a alegação da autora) da prestação de diversos “serviços” a prestar (e, pelo menos, relacionados com as suas funções laborais) – de grande responsabilidade e forte incómodo (serviços ou trabalhos a exercer no período nocturno), como sejam as tarefas descritas nos arts. 6 a 9 da petição (conforme afirmação expressa da autora (arts. 11 e 20 da petição). O réu, “em virtude da concessão da habitação ficaria obrigado” (sic) a atender as chamadas telefónicas, dando-lhes imediato seguimento, desde as 22 horas às 08 horas, fazendo as conduções sempre que disponível, ficou obrigado a assegurar o serviço nocturno incluindo o tocar a sirene, e ficou obrigado a sempre que necessário e alternadamente, substituir na central o seu responsável, de acordo como seu horário (items 6, 8 e 9 da petição).
E alegado em 7 da petição que “em virtude do contrato de trabalho que foi celebrado, o réu marido ficou obrigado a cumprir um horário das 08 horas às 24 horas, com intervalo de uma hora para o almoço e jantar” e em 11 da petição continua que “a cedência gratuita da casa ao Réu marido e à sua família foi feita com o fim de possibilitar a este o cumprimento das obrigações referidas nos artigos 6º, 7º e 8º” (em que parecem se incluir as funções inerentes à sua categoria profissional, como trabalhador subordinado da autora). Entre a atribuição da habitação e a prestação dos serviços (ou do trabalho) mencionados, por parte do réu, existe um nexo de correspectividade ou de reciprocidade, sendo a prestação dos serviços a causa da atribuição da habitação. E é mesmo a cessação da necessidade e prestação desses serviços a causa da pretensão de restituição do imóvel.
O facto da autora falar em comodato, não vincula o tribunal a essa qualificação jurídica. Ora, perante a factualidade alegada, não é de concluir pela celebração de um comodato que tivesse por objecto a cave ocupada pelos réus. Daí que, como a mesma diz, o motivo porque a autora entende falecer razão aos réus para continuarem a ocupar o imóvel (não é a pretensão de fazer cessar o comodato, celebrado sem prazo, mas) é a cessação do exercício ou desempenho das funções que lhe foram cometidas, principalmente no período nocturno, das 22 horas às 08 horas.
A atribuição da casa tem a ver com o desempenho profissional do réu, pelo menos no que concerne ao trabalho para além do período normal de trabalho (ou das funções que integravam a sua categoria profissional) fixado no contrato escrito, quiçá configurável como trabalho suplementar. A atribuição da casa funciona como uma compensação (em espécie) de tais serviços, que quando prestados ao abrigo de uma relação de trabalho tinha permissão legal na norma do artigo 82º/2 da LCT (já citada).
Estando a cedência da habitação relacionada com a prestação do trabalho pelo réu, ao menos no que respeita ao trabalho suplementar, como contrapartida deste, a obrigação da restituição da cave ocupada, por via da cessação das funções que justificavam a atribuição de residência, é uma questão que emerge de uma relação de trabalho subordinado.
Portanto, da competência do tribunal do trabalho.
O tribunal de competência genérica, onde a acção foi proposta, é materialmente incompetente para dirimir o conflito, do que decorre a bem decidida absolvição dos RR da instância (arts. 101º e 105º do CPC).
O despacho recorrido não merece censura.

VI. Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo e manter o despacho recorrido.
Custas pela agravante.

Porto, 12 de Outubro de 2006
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira