Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039228 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200605310640033 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 225 - FLS. 80. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A audição do condenado referido no artigo 495º, nº 2, do CPP98 é obrigatório mesmo nos casos em que o motivo que pode levar à revogação da suspensão da execução da pena é a condenação por crime cometido no decurso da suspensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Tribunal Judicial da comarca de Penafiel, o Mertº Juiz “a quo” fez exarar o seguinte despacho:- (...) A fls. 235 e segs., veio o arguido B……. “arguir nulidade processual”, invocando que por falta de notificação, não lhe foi possível exercer os seus direitos de defesa relativamente à revogação da suspensão da pena de prisão que lhe fora aplicada no presente processo. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do MP foi de parecer que deverá ser deferida a nulidade invocada pelo arguido, com as legais consequências. Decidindo, deve dizer-se que, por despacho datado de 20 de Junho de 2005, a fls. 218, o arguido... viu revogada a suspensão da pena de 1 ano de prisão que lhe havia sido aplicada por sentença transitada em julgado, datada de 12 de Maio de 2003 – fls. 154 e ss. Previamente àquele despacho, foi tentada a notificação do arguido para efeitos de o mesmo, querendo, exercer os seus direitos de defesa relativamente à eventual modificação da sua situação processual face aos presentes autos, em cumprimento do disposto no art. 61º, n.º 2, al. b), do CPP – cfr. despacho de fls. 206, datado de 15 de Abril de 2005. Sucede que tais tentativas resultaram infrutíferas, como se constata do teor de fls. 209 e 213, tendo vindo agora a apurar-se que, entre 20 de Abril de 2005 e 20 de Outubro de 2005, o arguido esteve preso à ordem do Proc. n.º 1050/03.0GBPNF – cfr. informação de fls. 246 -, razão pela qual não terá tomado conhecimento das notificações que lhe foram endereçadas para o efeito de se pronunciar sobre a eventual revogação da suspensão da pena de prisão que lhe fora aplicada. No que concerne às consequências jurídicas de tal falta de notificação, há a considerar, desde logo, que a não audição do arguido previamente à revogação de suspensão de pena de prisão não constitui qualquer nulidade, pois não é cominada como tal pelo preceito que prevê aquela audição – art. 495º n.º 2, do CPP -, nem consta do elenco das nulidades insanáveis – ar. 119º do CPP – ou das nulidades sujeitas a arguição – art. 120º, do mesmo diploma. Por outro lado, a necessidade da audição em causa, prevista pelo art. 495º nº 2,do CPP sob a epígrafe “falta de cumprimento das condições de suspensão”, - reporta-se às situações em que se verifica incumprimento, por parte do arguido, das condições a que a suspensão ficou sujeita, concretamente, deveres, regras de conduta ou outras obrigações que lhe tenham sido impostas, tal como dispõe o art. 495º nº 1, do CPP. Ora, a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos, não teve por base qualquer falta de cumprimento de deveres a que a suspensão estivesse condicionada, mas ante a prática, pelo arguido, durante o período da suspensão, de um novo crime doloso pelo qual foi condenado a pena de prisão efectiva, tal como previsto pelo art. 56º, nº 1, al. b) do C. Penal – cfr. teor da decisão de fls. 218. Em tais situações, a audição do arguido, podendo ser conveniente, não é obrigatória, pelo que a não realização da mesma não possui virtualidade de obstar à medida de revogação da suspensão da pena de prisão. Com efeito, tal como decidido pelo Acórdão da Relação do Porto, de 23 de Fevereiro de 2000, “o juiz só tem de ouvir o arguido antes de revogar a suspensão da execução da pena se estiver em causa o fundamento da alínea a) do n.º 1 do art. 56º, do C. Penal e não quando o fundamento seja o da al. b).” Nestes termos e sem necessidade de mais considerandos, decide-se manter o despacho de fls. 218, porquanto o mesmo não enferma de qualquer nulidade...”. XXX Inconformados com o decidido, vieram interpor recurso, quer o arguido, quer o Digno Magistrado do MP, recursos esses que se encontram motivados, aduzindo-se as CONCLUSÕES que sintetizamos, sem, contudo, as desvirtuar:- 1 – Entre 20 de Abril de 2005 e 20 de Outubro de 2005 o arguido esteve detido em estabelecimento prisional e em cumprimento de pena efectiva de 6 meses de prisão decretada no âmbito do Proc. n.º 1050/03.0GBPNF, também do 2º Juízo deste Tribunal. 2 – Tendo em vista uma eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos, nos termos do art. 56º n.º 1, al. b) e n.º 2, do C. Penal, o arguido não foi localizado nem notificado na morada indicada no TIR prestado nos autos – a fim de, exercendo os seus direitos de defesa, se pronunciar sobre tal revogação – por ter estado detido em estabelecimento prisional e em cumprimento de pena entre 20 de Abril de 2005 e 20 de Outubro de 2005. 3 – Para que a revogação da suspensão tenha efectivamente lugar é necessária sempre a demonstração de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, e isto quer nas situações da al. a) como da al. b) do n.º 1 do art. 56º, do C. Penal, inexistindo qualquer revogação automática, nomeadamente decorrente da prática de crime doloso no período de suspensão. 4 – Para isso é imprescindível a audição do arguido, sob pena de constituição de nulidade insanável cominada na al. c) do art. 119º, do CPP ou eventualmente de irregularidade do art. 123º n.º 2, do CPP, por violação do contraditório exigido no art. 32º, da CRP e art. 495º n.º 2, do CPP. 5 – O douto despacho recorrido fez uma errónea interpretação do art. 56º n.º 1, al. b), do C. Penal, violando o disposto nos arts. 32º da CRP e 495º nº 2, do CPP, devendo ser revogado e substituído por outro que previa e efectivamente, proceda à audição do arguido condenado. XXX Recebidos os recursos, não foi deduzida resposta. XXX Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto defende a procedência dos recurso, por via do douto Parecer que emitiu. Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º n.º 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta. XXX Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:- Da leitura das conclusões da motivação do recurso, consabidamente delimitadoras do respectivo objecto (arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP) alcança-se facilmente que nos é cometido aquilatar da bondade, ou não, da decisão recorrida, a qual, com a fundamentação acima exposta, determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que foi decretada ao arguido/Recorrente, sem que previamente tivesse ouvido o arguido e se tivesse pronunciado pela audição, ou não da prova testemunhal que o mesmo arrolou (cfr. fls. 239) A questão, conquanto não seja pacífica, não é de forma alguma nova, sendo certo que sobre ela já nos pronunciamos (v.g. Nosso Acórdão proferido nos nossos autos com o n.º 1371.05, por unanimidade – m. relator), continuando a perfilhar a mesma posição. Vejamos: Como decorre do preceituado no n.º 2 do art. 495º, do CPP, em sede de falta de cumprimento das condições de suspensão, “O Tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado”. Ora, não podendo ser automática a revogação da suspensão da pena de prisão, desde logo, porque está em causa a privação da liberdade do arguido, o Tribunal deve ser cauteloso e ponderado antes de tomar qualquer decisão, impondo-se, como a lei manda, ouvir sempre o arguido e proceder a recolha de prova, nesta matéria tendo também em mente o disposto no art. 340º, do CPP. E, em boa verdade, nesta matéria, parece-nos líquido que o Tribunal “a quo" ficou aquém do cabal cumprimento da lei. Com efeito, o Tribunal “a quo” decidiu-se pela revogação automática da suspensão da execução da pena de prisão, sem sequer ouvir o arguido, sendo certo que a falta de notificação do mesmo para o efeito não provém de “culpa” sua, como o demonstram os autos e até resultar do teor do douto despacho recorrido. E não podemos deixar de lembrar que nas medidas a tomar, o Tribunal deve optar pelas menos gravosas e só decidir por uma quando conclua pela inadequação da que imediatamente a antecede. A decisão recorrida não pode, pois, subsistir, por não ter sido ouvido o condenado, nem ter sido recolhida prova idónea e suficiente para aferir e graduar tal culpa. XXX Preceitua o art. 123º n.º 2, do CPP que pode ordenar oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor da acto praticado. Como recentemente decidimos em Acórdão desta Relação (nosso Proc. n.º 6958/04 – m. relator) louvando-nos também na anotação ao CPP Anot e Com. – Maia Gonçalves 12ª ed., pag. 328...” ... apesar de as irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõem que não se exclua “a priori” a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais. Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador nos ns. 1 e 2 (art. 123º), a qual vai desde o considerar a irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do acto inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afectar...”. Também como se anota na Constituição da República Anotada – Gomes Canotilho e Vital Moreira, 206 -...” Certo é que um dos direitos (elementar de defesa, se traduz na observância do princípio do contraditório, princípio que se consubstancia no dever/direito do juiz de ouvir as razões do arguido e demais sujeitos processuais, em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão, bem como no direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elemento de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, direito que abrange todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição”. No caso “sub-judice” por estar em causa a liberdade do Recorrente, este tem pois que ser ouvido, bem como tem que proceder-se à recolha de prova, que o arguido arrolou, sendo assim certo que o despacho recorrido esta inquinado de invalidade, por falta de cumprimento dos referidos mecanismos legais. Os recursos são, assim, ambos procedentes. XXXX Pelo exposto, prefigurada a dita irregularidade, acordam os Juizes desta Relação em revogar o despacho recorrido, o qual determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, sem ter ouvido o condenado e procedido à recolha de prova, como acima vem fundamentado e nos termos do n.º 2 do art. 495º, do CPP. Sem tributação. Porto, 31 de Maio de 2006 José João Teixeira Coelho Vieira António Gama Ferreira Gomes Alice Fernanda Nascimento dos Santos |