Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350407
Nº Convencional: JTRP00011011
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP199310119350407
Data do Acordão: 10/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4/92-1
Data Dec. Recorrida: 10/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1569 N2 ART1547 N1 ART1548 ART1293 A ART1296.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/10/25 IN CJ ANOVIII T4 PAG62.
AC RP DE 1989/03/07 IN CJ ANOXIV T2 PAG189.
AC RP DE 1986/12/02 IN CJ ANOXI T5 PAG229.
Sumário: I - A desnecessidade, para o prédio dominante, de uma servidão só é fundamento para que seja declarada a sua extinção se for superveniente, isto é, se a desnecessidade ocorre por motivo posterior à constituição da servidão.
II - Essa desnecessidade tem de ser objectiva, típica e exclusiva caracterizando-se por uma mudança na situação do prédio dominante em consequência da qual a servidão perdeu utilidade para ele.
Reclamações: