Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00011011 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199310119350407 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1569 N2 ART1547 N1 ART1548 ART1293 A ART1296. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/10/25 IN CJ ANOVIII T4 PAG62. AC RP DE 1989/03/07 IN CJ ANOXIV T2 PAG189. AC RP DE 1986/12/02 IN CJ ANOXI T5 PAG229. | ||
| Sumário: | I - A desnecessidade, para o prédio dominante, de uma servidão só é fundamento para que seja declarada a sua extinção se for superveniente, isto é, se a desnecessidade ocorre por motivo posterior à constituição da servidão. II - Essa desnecessidade tem de ser objectiva, típica e exclusiva caracterizando-se por uma mudança na situação do prédio dominante em consequência da qual a servidão perdeu utilidade para ele. | ||
| Reclamações: | |||