Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121720
Nº Convencional: JTRP00008230
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
TEMPESTIVIDADE
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE OPOSIÇÃO DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199006120121720
Data do Acordão: 06/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 N3.
CPC67 ART274 N3 ART665 ART780 N2 ART779 N1 ART778 N1 ART1034 N2 ART1042 B ART1060 N3 ART1061.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/04/28 IN CJ T2 ANOXII PAG236.
AC RP DE 1987/05/28 IN CJ T3 ANOXII PAG175.
AC STJ DE 1966/03/29 IN BMJ N156 PAG298.
Sumário: I - Em embargos de terceiro não é ao embargante que compete fazer a prova da tempestividade da dedução dos embargos, mas ao embargado que cabe provar a sua intempestividade.
II - Não é possível ao embargante deduzir reconvenção para infirmar uma sentença proferida noutro processo, obtendo a nulidade de todo o processado em que tal decisão foi proferida, já que, para tal, o meio idóneo seria o recurso de oposição de terceiro.
Reclamações: