Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008230 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO TEMPESTIVIDADE CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO DE OPOSIÇÃO DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199006120121720 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 N3. CPC67 ART274 N3 ART665 ART780 N2 ART779 N1 ART778 N1 ART1034 N2 ART1042 B ART1060 N3 ART1061. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/04/28 IN CJ T2 ANOXII PAG236. AC RP DE 1987/05/28 IN CJ T3 ANOXII PAG175. AC STJ DE 1966/03/29 IN BMJ N156 PAG298. | ||
| Sumário: | I - Em embargos de terceiro não é ao embargante que compete fazer a prova da tempestividade da dedução dos embargos, mas ao embargado que cabe provar a sua intempestividade. II - Não é possível ao embargante deduzir reconvenção para infirmar uma sentença proferida noutro processo, obtendo a nulidade de todo o processado em que tal decisão foi proferida, já que, para tal, o meio idóneo seria o recurso de oposição de terceiro. | ||
| Reclamações: | |||