Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120765
Nº Convencional: JTRP00004512
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199204279120765
Data do Acordão: 04/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOIMENTA BEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 23/90
Data Dec. Recorrida: 01/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV867 ART2267.
CCIV66 ART1543 ART1544 ART1548.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1939/07/21 IN RLJ ANO72 PAG412.
AC STJ DE 1981/01/15 IN BMJ N303 PAG226.
AC RC DE 1988/01/08 IN CJ ANOXIII T5 PAG65.
Sumário: I - A servidão de passagem só é susceptível de ser adquirida por usucapião se se revelar por sinais visíveis e permanentes.
II - A visibilidade dos sinais deve ser completada pela inequivocidade dos mesmos, isto é, devem denunciar, por forma clara e evidente, que ali há uma serventia em exercício e a natureza desta.
III - A equivocidade dos sinais pode ser destruída pelo recurso a elementos estranhos aos mesmos, ou seja, através de quaisquer meios de prova.
Reclamações: