Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00004512 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM USUCAPIÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199204279120765 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOIMENTA BEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART2267. CCIV66 ART1543 ART1544 ART1548. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1939/07/21 IN RLJ ANO72 PAG412. AC STJ DE 1981/01/15 IN BMJ N303 PAG226. AC RC DE 1988/01/08 IN CJ ANOXIII T5 PAG65. | ||
| Sumário: | I - A servidão de passagem só é susceptível de ser adquirida por usucapião se se revelar por sinais visíveis e permanentes. II - A visibilidade dos sinais deve ser completada pela inequivocidade dos mesmos, isto é, devem denunciar, por forma clara e evidente, que ali há uma serventia em exercício e a natureza desta. III - A equivocidade dos sinais pode ser destruída pelo recurso a elementos estranhos aos mesmos, ou seja, através de quaisquer meios de prova. | ||
| Reclamações: | |||