Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0232179
Nº Convencional: JTRP00035325
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RP200211280232179
Data do Acordão: 11/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART801 N1 ART808 N2 ART442.
Sumário: Apesar de ultrapassado o termo fixado num contrato promessa para a realização da escritura do contrato prometido e da marcação dessa escritura competir ao promitente comprador, este não está impedido de fazer uma interpelação admonitória após o decurso do prazo acordado para a realização da escritura se esta depender de documentos a apresentar pelo promitente vendedor e este os não apresentar até essa data.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 00.01.14, no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar Alfredo... e Marília... residentes na Praceta de..., lote..., em..., Gondomar, instauraram a presente acção declarativa comum, com processo ordinário contra Duarte..., residente na Rua..., nº ..., em..., Rio Tinto e contra Maria..., residente na Rua..., nº ..., ..., na cidade do Porto

alegando
em resumo, que
- celebraram um contrato promessa de compra e venda com os RR, como promitentes compradores, de um prédio urbano pertencente àqueles;
- a escritura do contrato prometido deveria ser outorgada até 99.11.15;
- para o efeito, os RR deveriam obter e entregar-lhes todos os documentos necessários à transmissão do prédio;
- apesar de inúmeras vezes solicitados, nunca os RR. forneceram esses elementos;
- em 99.08.12, o A. entregou pessoalmente aos RR, uma carta na qual fixava uma data para a realização da escritura - 99.09.10 - e lhe comunicava que caso não comparecessem no notário naquela data, perderiam o interesse no negócio e o davam como resolvido;
- os RR. não entregaram os documentos nem compareceram na data designada;
- como sinal e princípio de pagamento, os AA. haviam entregue aos RR. a quantia de 5.000.000$00;

pedindo
que "o contrato-promessa ora ajuizado, [seja] declarado resolvido por incumprimento definitivo e culposo dos Réus com todas as legais consequências".

O Réu Duarte... não contestou.

contestando
e também em resumo, a R. Maria... alegou que
- até 99.05.15 os AA. não levaram a cabo qualquer diligência para marcação da escritura;
- apresentou os documentos no devido tempo;
- a data marcada para a escritura ultrapassava o limite fixado no contrato promessa, pelo que "os AA, não têm direito a exigir qualquer sinal e muito menos a sua restituição em dobro".

em reconvenção
pede os RR a condenação dos Autores a reconhecer "aos Réus reconvintes o direito de fazer sua a coisa entregue, ou seja a quantia de Esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos)".

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 02.02.12 foi proferida sentença que julgou a acção procedente e em consequência, declarou resolvido o contrato promessa, condenando os RR a pagar aos AA. a quantia de 49.879,79 € (10.000.000$00) e julgou a reconvenção improcedente.

Inconformado, o R. Duarte... deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os AA. contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº 3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A)- mora do apelante e dos apelados
B)- prazo para o cumprimento
C)- consequências da resolução
D)- condenação além do pedido

Os factos
São os seguintes os factos que foram dados como provados, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos:
1) Autores e Réus celebraram a 10.12.1998 um contrato promessa de compra e venda, tendo por objecto o prédio urbano propriedade dos RR., sito na Rua..., nº..., ..., Gondomar, pelo valor de esc. 23.000.000$00, tendo ambos acordado que a escritura pública de compra e venda deveria ser outorgada até ao dia 15.05.99 - doc. junto a fls. 6 a 8 da providência cautelar apensa, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - (alínea a) da especificação).
2) Os Autores entregaram aos Réus a quantia de esc. 5.000.000$00 como sinal e princípio de pagamento do prédio aludido em 1) - (alínea b) da especificação).
3) Os Autores marcaram a escritura pública para o dia 10.09.99 - (alínea c) da especificação).
4) Os Autores intentaram contra os Réus providência cautelar de arresto, tendo a mesma sido decretada por despacho preferido em 03.11.99 na providência cautelar nos termos aí exarados a fls. 38 a 41 - (alínea d) da especificação).
5) Por escritura pública celebrada em 27.10.99 o Autor declarou vender a Gisela... e José Manuel... a fracção autónoma designada pela letra "R" correspondente a uma habitação triplex e a fracção autónoma designada pela letra "A" correspondente a uma garagem na cave, pertencentes ao prédio urbano sito no Gaveto das Ruas... e ..., ..., Porto, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de..., sob os artigos 10... e 0..., e descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob os nºs...A e ...R - (alínea d) da especificação).
6) Por escritura pública celebrada em 27.10.99 Luís... e Maria José... declararam vender aos Autores o prédio urbano correspondente ao lote 14, composto de casa de rés-do-chão e andar, com anexos e logradouro, sito na Praceta..., freguesia de..., Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº..., ..., e inscrito na matriz sob o artigo... - (alínea e) da especificação).
7) Para os Autores marcarem a escritura de compra e venda aludida em A) os Réus deveriam obter e entregar-lhes os seguintes documentos: certidão do teor referente ao prédio, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar - (resposta ao quesito 1º).
8) Caderneta predial ou documento equivalente - (resposta ao quesito 2º).
9) Licença de habitabilidade/Alvará de utilização - (resposta ao quesito 3º).
10) Cópia dos Bilhetes de Identidade e dos números fiscais - (resposta ao quesito 4º).
11) E deveriam à data de escritura - 15.05.99 - ter a habitação livre de quaisquer ónus ou encargos e devoluta - (resposta ao quesito 5º).
12) O Réu manteve-se na casa pelo menos até ser decretada a providência
13) Os Réus não forneceram a certidão da Conservatória do Registo Predial a qual se mostrava necessária à efectivação da escritura (resposta ao quesito 7º).
14) Os Réus desde o final do mês de Abril de 1999, apesar de muitas vezes interpelados, não apresentaram a certidão da conservatória do registo predial - (resposta ao quesito 10º).
15) No passado dia 12.08.99 o Autor entregou pessoalmente aos RR. a carta junta por cópia a fls. 14 e 15 da providência cautelar apensa, na qual era fixada a data definitiva para a realização da escritura pública de compra e venda - (resposta ao quesito 12º).
16) Após a entrega da carta aludida em 12º, os Réus não entregaram a certidão da conservatória do registo predial - (resposta ao quesito 13º).
17) E não compareceram no dia 10.09.99 no 2º Cartório Notarial de Guimarães, a fim de outorgarem a respectiva escritura de compra e venda - (resposta ao quesito 14º).
18) Dado o contrato promessa aludido em 9º os Autores viram-se obrigados a procurarem casa alternativa, a fim de a comprarem, deixando o andar referido em 9º livre e devoluto - (resposta ao quesito 15º).
19) À data de 15 de Maio de 1999 a Ré já havia desocupado a habitação aludida em 1) - (resposta ao quesito 18º).

Os factos, o direito e o recurso

A- Vejamos, então, como resolver a primeira questão.
Na sentença recorrida entendeu-se que houve mora por parte dos RR. em virtude destes não terem apresentado a certidão emanada da respectiva conservatória do Registo Predial necessária à realização da escritura, apesar de ultrapassado o prazo fixado no contrato promessa para esta realização e da marcação em falta competir aos AA., considerando que a falta de interpelação dentro daquele prazo se justificou em virtude de os RR. não terem apresentado a referida certidão.

O apelante entende que ultrapassado o prazo contratualmente consignado para a realização da escritura sem que os AA. tenham interpelado os RR. para a sua realização, nunca aqueles poderiam posteriormente produzir aquela interpelação, uma vez que não existia mora da sua parte.

Cremos que não tem razão e se decidiu bem.

Vejamos porquê

A questão prende-se, como bem se salientou na sentença recorrida, com a natureza do prazo de cumprimento do contrato promessa celebrado.

Acordaram os contraentes que a escritura pública do contrato prometido seria realizada até 99.05.15 - cláusula 3º - competindo aos AA. promitentes compradores a designação de dia, hora, cartório notarial e local para a outorga da escritura, que deveriam comunicar aos RR. promitentes vendedores - cláusula 4ª - devendo estes por sua vez, até essa data, obter todos os documentos que fossem necessários à realização da escritura.

O prazo previsto num contrato promessa para a celebração de um contrato prometido pode revestir a natureza de prazo limite absoluto, cujo decurso determina o imediato incumprimento definitivo, possibilitando a resolução, ou prazo fixo relativo, determinante de simples situação de mora - cfr. Antunes Varela "in" Das Obrigações em Geral vol.II, 4ª ed., pp. 44 e 465 e acórdão do STJ de 00.04.11 "in" CJ STJ 2000 II 32.

Na verdade, há casos em que as partes, ao fixarem um prazo máximo para a celebração da escritura, cujo decurso pressupunha tacitamente a perda de interesse delas na respectiva celebração, tiveram em vista o estabelecimento de um prazo-limite absoluto, inequivocamente essencial, cujo decurso determinaria o imediato incumprimento definitivo.
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É que "a essencialidade do termo diz respeito à influência deste sobre os efeitos do contrato, muito em especial sobre a redução ou desaparecimento da utilidade da prestação para o credor após o vencimento do termo. Ora esta essencialidade pode ser-lhe conferida por uma pactuação expressa ou tácita dos contraentes. Teremos então aquilo que poderemos chamar um termo essencial subjectivo...É, pois, o acordo entre as partes que liga ao termo de vencimento a presunção absoluta do desaparecimento do interesse do credor, se não houver rigorosa pontualidade no cumprimento" - Baptista Machado "in" Obras Dispersas vol. I, 1991, p.188.

Noutro caso, estabelecendo embora as partes um limite temporal para o cumprimento, tal limite não traduz uma directa e consequente perda de interesse negocial, aceitando-se que a prestação será ainda possível no âmbito do contrato (situação de mora ou mero atraso), não obstante a possibilidade de resolução contratual, convertida que seja a mora em incumprimento definitivo, por norma através da interpelação para o cumprimento, dentro de prazo razoável - cfr. acórdão do STJ de 01.07.12 "in" CJ STJ 2001 III 30.

Perante estes conceitos, vejamos qual a natureza do prazo fixado no contrato que vimos a analisar.

Como se diz neste último acórdão, em última análise a qualificação do prazo depende da interpretação das declarações negociais das partes e da sua respectiva vontade negocial comum.

Como acima foi salientado, as partes acordaram que a escritura do contrato prometido deveria realizar-se até 99.05.15.

Todavia e tal como se decidiu naquele acórdão em caso análogo, tal menção, só por si, não revela a essencialidade do prazo, ou seja, não permite que se conclua que, pelo simples decurso desse prazo, tenha ocorrido a perda de interesse que caracteriza as situações de fixação de prazos-limite absolutos, tanto mais que surge desacompanhada de qualquer outra indicação nesse sentido, designadamente de expressões como improrrogável, impreterivelmente, sob pena de o contrato deixar de subsistir, sob pena de imediata resolução...

Acresce que os RR., alegaram que mesmo após a referida data continuavam interessados em efectuar a escritura - cfr. oposição sua no procedimento cautelar apenso, assim como a carta que o R. enviou aos AA. em resposta à carta que por estes lhe foi enviada em 99.08.12.

Quanto aos AA. é por demais evidente que o decurso do prazo fixado no contrato promessa não lhe fazia perder o interesse no cumprimento do mesmo, pois de outro modo não se compreenderia o envio da carta aos RR. de 99.08.12.
Concluímos, pois, que o referido prazo revestia a natureza de prazo fixo relativo e por isso, não impeditivo da realização das escritura após o seu decurso.

Mas, dir-se-á, como tinha sido acordado que competia aos AA. promitentes compradores marcar a data da escritura, não tendo esta sido feita dentro do prazo fixado no contrato, teríamos que concluir que foram eles que entraram em mora e não os RR. promitentes vendedores.
Tal como se entendeu na sentença recorrida, cremos que, ao contrário, quem entrou em mora foram os RR.

Na verdade e como se entendeu no acórdão do STJ de 01.02.12 acima citado, citando outro acórdão do mesmo tribunal, o contrato promessa de compra e venda deve ser regulado, no seu todo, pelo regime jurídico do contrato de compra e venda.

Pelo que se deve considerar a existência de um sinalagma funcional entre a obrigação dos AA. de marcar a escritura e a obrigação dos RR. de obterem os documentos necessários à sua realização, de abandonarem o prédio, de expurgarem os ónus que incidissem sobre ele.

Na verdade, de acordo com as cláusulas 4ª e 5ª do contrato em apreço, as partes acordaram que a escritura só se realizaria se os promitentes vendedores obtivesse todos os documentos necessários a essa realização e se a habitação estivesse devoluta e inteiramente livre de quaisquer ónus e encargos, nomeadamente hipotecários.

Ora está provado que os RR. não apresentaram a certidão do registo predial necessária à realização da escritura, apesar de interpelados para o efeito desde Abril de 1999 - resposta ao quesito 10º.

E que o R. se manteve no prédio pelo menos até 99.11.03 - resposta ao quesito 6º.

Ora sendo assim, não se pode considerar que os AA. promitentes compradores se constituíram em mora por não terem marcado a escritura dentro do prazo fixado no contrato.

É que não foram eles que se atrasaram no cumprimento da sua prestação, mas sim os RR. que não cumpriram com as prestações que lhes incumbiam, acima assinaladas e que condicionavam a prestação dos AA..
Dito de outro modo, os AA. estavam obrigados a marcar a escritura desde que os RR. lhes fornecessem os documentos, expurgassem os ónus ou encargos e abandonassem o prédio.

Como os RR. não apresentaram a certidão da Conservatória acima referida, nem o R. abandonou o prédio dentro do prazo em que a escritura se devia realizar, entraram em mora quanto ao cumprimento dessas prestações ou deveres acessórios à prestação principal.

E, como estes condicionavam a prestação dos AA. em marcar a escritura, nunca estes poderiam ser considerados em mora quanto a ela.

Repetindo: quem estava em mora eram os RR.

Concluindo: nada impedia os AA. de interpelar os RR. para cumprirem com as suas prestações mesmo após o decurso do prazo fixado no contrato para esse efeito.

A lei determina que assim como uma inequívoca declaração de não cumprimento, por parte do devedor, legitimará o credor a resolver o contrato, também nada obstará a que o credor, do mesmo passo que fixa prazo ao devedor para cumprir, o advirta da essencialidade do termo que fixa, para o caso de incumprimento, desde que seja fixado ao devedor um prazo razoável e adequado para o cumprimento, com a expressa advertência, de forma concludente e inequívoca, de que, perante o incumprimento, poderá resolver o contrato - cfr. arts. 801º, nº 2 e 808º, nº 1, 2ª parte, ambos do C.Civil.

Esta questão de transformação da mora em incumprimento definitivo tem interesse para quem, como nós, entende que, para efeitos do despoletamento do mecanismo do nº 2 do art. 442º do C.Civil necessário é o incumprimento definitivo do contrato promessa e não apenas a simples mora - neste sentido, ver o já citado acórdão do STJ de 01.07.12 e doutrina e jurisprudência aí referidas.

Ora, está dado como provado - cfr. resposta ao quesito 12º - que no dia 12 de Agosto de 1999 o Autor entregou pessoalmente aos Réus as cartas juntas por cópias a fls. 14 e 15 da providência cautelar apensa, na quais era fixada a data definitiva para a realização da escritura pública de compra e venda.
Nessas cartas, para além do mais, os ora Autores intimaram os ora Réus a entregar-lhes "(...) diversos elementos para instrução da escritura pública de compra e venda", os quais deviam "(...) ser entregues até ao dia 6 de Setembro de 1999".
Sob o ponto 4 da mencionadas cartas, os ora Autores advertiram cada um dos Réus que "sendo certo que por vossa exclusiva culpa, não cumpriram o prazo contratualmente fixado, para a outorga da escritura e entrega do prédio, pela presente entregue em mão, marcamos definitivamente a escritura de compra e venda, para o dia 10 de Setembro de 1999, pelas 15 horas, a realizar no 2º Cartório Notarial de Guimarães, sito à Av..., Bloco,..., em Guimarães".

Como se refere na sentença recorrida, verifica-se, pois, que os Autores fixaram aos Réus um prazo para o cumprimento do contrato-promessa.

Por último cada um dos ora Réus era advertido por via da carta que recebeu que "(...) caso a escritura não se faça nesta data que é definitiva deixamos de ter qualquer interesse no negócio, dando por resolvido o contrato celebrado, com todas as legais consequências".

Também como se refere na sentença recorrida, foi-lhes, pois, comunicado que a obrigação se teria definitivamente por não cumprida se não se verificasse o cumprimento dentro daquele prazo.

Conclui-se, pois, tal como se concluiu naquela sentença, que deste modo os Autores desencadearam o mecanismo da convolação da mora em incumprimento definitivo pela fixação do prazo suplementar cominatório do artigo 808º, nº 1 do C.Civil.

B- Atentemos agora na segunda questão.

Entende o apelante que o prazo que lhe foi comunicado pelos AA. por carta de 99.08.12 para cumprir com a sua obrigações e realizar-se a escritura do contrato prometido não era um prazo razoável.

Cremos que não tem razão.

Conforme se refere no acórdão do STJ de 95.11.12 "in" BMJ 452º/423, tem-se por razoável o prazo suplementar fixado pelo credor, segundo um critério que, atendendo à natureza e ao conhecido circunstancialismo e função do contrato, aos usos correntes e aos ditames da boa fé, permite ao devedor satisfazer, dentro dele, o seu dever de prestar.
-Face à matéria da como provada, temos, com interesse para a decisão da questão, os seguintes factos:
- o contrato promessa foi celebrado em 98.12.10;
- aos RR. competia fornecer a certidão do registo predial necessária à realização da escritura;
- desde o final do mês de Abril de 1999 os RR. foram interpelados para apresentar a referida certidão;
- a marcação da escritura foi feita para o dia 99.09.10, sendo esta data comunicada aos RR. em 99.08.12.
Os RR., desde 98.12.10 sabiam que tinham que obter e apresentar a certidão em falta e que tinham que a apresentar, no máximo, até 99.05.15, data em que acordaram com os AA. - cfr. cláusula 4ª, al.a) do contrato.

Contados com o prazo suplementar de 29 dias que lhe foi dado pelo AA, os RR tiveram, assim, nove meses para apresentar a certidão.

Face a estes factos - e outros não podem ser levados em conta porque não constantes do processo - não podemos deixar de concluir que o prazo suplementar dado aos RR. era suficiente para cumprirem as suas obrigações e outorgarem na escritura.

Se os RR. consideravam o prazo inicial que mediou entre 98.12.10 e 99.05.15 como suficiente para obterem a certidão em falta e nada alegaram quanto à insuficiência desse prazo para cumprir esse objectivo, não se vê como sustentar que um prazo suplementar de 29 dias, fixado cerca de três meses após o termo do prazo inicial em que deviam apresentar o documento, não é razoável para o efeito.

C- Atentemos agora na terceira questão,

Entende o apelante que a resolução do contrato efectuada pelos AA. não foi legítima porque eles não podiam marcar a escritura para a data em que o fizeram e por isso não têm o direito de exigir senão a devolução do sinal em singelo.

Como vimos aquando da resolução das questões anteriores, os AA. tinham o direito de marcar a escritura para a data assinalada.

E os RR. a obrigação de comparecer no cartório notarial a fim de outorgarem na escritura do contrato promessa, para além de cumprirem os deveres acessórios atrás enunciados.
Não o tendo feito, tornaram definitivo o incumprimento, conforme acima também ficou explicado.

Presumindo-se a sua culpa - cfr. art. 799º do C.Civil - uma vez que não está demonstrado qualquer facto que a afaste, assistia aos AA. a faculdade de resolver o contrato, nos termos do nº 1 do art. 801º do C.Civil já citado.

Com a citação para a presente acção, os AA. comunicaram aos RR. a sua intenção de pôr fim ao contrato com o fundamento no incumprimento definitivo destes.

Com tal declaração, o contrato foi validamente resolvido - cfr. art. 436º, nº 1, do C.Civil.

Deste modo, os AA. têm o direito a exigir dos RR. o dobro do sinal entregue, nos termos do disposto no art. 442º do C.Civil.

Ficou provado que o sinal entregue foi no montante de 5.000.000$00.

Pelo que os AA. tinham o direito de exigir aos RR. o montante de 10.000.000$00.

D- Vejamos, finalmente, a quarta questão.

Entende o apelante que na sentença recorrida, ao condenar-se os RR a pagar aos AA. o dobro do sinal por estes prestado - 10.000.000$00 - se condenou para além do pedido, uma vez que o valor dado à acção pelos AA. foi de 5.000.000$00.

Não tem razão.

Na verdade, a questão foi correctamente equacionada na sentença recorrida, quando aí se refere o seguinte:
"(...) como resulta com meridiana clareza da petição inicial, os Autores, por via da presente acção, o que pretendem obter é a restituição em dobro do sinal que entregaram aos Réus com quem celebraram, em 10 de Dezembro de 1998 o contrato promessa junto a fls. 6 a 8 dos autos de providência cautelar em apenso.
A este respeito o artigo 28º da petição inicial não deixa margem para dúvidas. Depois de salientarem que nos termos dos normativos constantes dos artigos 562º e 798º do Código Civil respondem os Réus pelo prejuízo causado aos Autores este concluem que: no caso vertente, tratando-se, como se trata de um contrato-promessa de compra e venda, havendo sinal passado no valor de Esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), nos termos do normativo constante do nº 2 do art. 442º do Cód. Civil, se traduz pela obrigação dos Réus prestarem o dobro daquilo que receberam a título de sinal, ou seja, a pagarem aos ora Autores a quantia de Esc. 10.000.000$00".
E a própria Ré não deixou de entender a verdadeira pretensão dos Autores quando assinala na sua contestação e em jeito explicativo que "A presente acção está vocacionada ao naufrágio" (artigo 1º) "Senão vejamos" "Os Autores exigem dos Réus o pagamento de 10.000.000$00".
2. Feito este esclarecimento, é fácil de ver que ao Autores fundam a sua pretensão nos termos do nº 2 do artigo 442º do Código Civil segundo o qual "Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir a o dobro do que prestou (...)".

Ora sendo assim, como é, na sentença recorrida não se condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

Não tendo, assim, cometida a nulidade prevista na al. e) do nº 1 do art. 668º do CPC.

É certo que face ao disposto no art.306º nº 1 deste diploma, o valor da acção proposta pelos AA. deveria ser de 10.000.000$00 e não de 5.000.000$00.

Mas também é certo que nem os RR nem o Tribunal "a quo" levantaram a questão, pelo que tendo em conta o disposto no art.315º nº 2 do CPC não pode agora esta Relação proceder à sua alteração, como se impunha - neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 94.09.27 "in" CJ STJ 1994 III 274.

De qualquer forma, a errónea indicação do valor da acção nunca constituiria uma nulidade da sentença, apenas tendo como consequência a correcção daquele valor.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e assim, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 28 de Novembro de 2002.
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo