Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019455 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | ÁGUAS PÚBLICAS POLUIÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199610169640394 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXI PAG244 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART2 N4. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2. DL 70/90 DE 1990/03/02 ART23 C N. DL 74/90 DE 1990/03/07 ART41 N1 ART49 N1 N2. DL 46/94 DE 1994/02/22 ART86 N1 V X N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1993/06/16 IN CJ T3 ANOXVIII PAG80. AC RC DE 1994/12/07 IN CJ T5 ANOXIX PAG64. AC RP PROC9230273 DE 1992/06/03. | ||
| Sumário: | I - A descarga de efluentes industriais no rio Caima, sem tratamento e sem a devida licença, constitui a infractora autora das contraordenações previstas e sancionadas pelos artigos 41 n.1 e 49 n.2 do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, e 23 alínea c) do Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março - descarga de efluentes sem a licença exigível - e pelos artigos 49 n.1 daquele primeiro diploma e 23 alínea n) do segundo - violação das normas de qualidade da água, ao criar risco de degradação e alteração das suas características. II - Da alínea b) do n.3 do artigo 40 do Decreto-Lei 74/90 não resulta que o regime jurídico implantado por este diploma legal não seja aplicável às unidades industriais pré-existentes à sua entrada em vigor enquanto não forem publicados o despacho previsto na mesma alínea ou as portarias sectoriais previstas no artigo 45. III - Aquela contraordenação cabe na previsão do artigo 86 n.1 alíneas v) e x) e n.2 alínea c) do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, que prevê um regime mais favorável que o anterior. | ||
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