Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640394
Nº Convencional: JTRP00019455
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: ÁGUAS PÚBLICAS
POLUIÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RP199610169640394
Data do Acordão: 10/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXI PAG244
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CP95 ART2 N4.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2.
DL 70/90 DE 1990/03/02 ART23 C N.
DL 74/90 DE 1990/03/07 ART41 N1 ART49 N1 N2.
DL 46/94 DE 1994/02/22 ART86 N1 V X N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/06/16 IN CJ T3 ANOXVIII PAG80.
AC RC DE 1994/12/07 IN CJ T5 ANOXIX PAG64.
AC RP PROC9230273 DE 1992/06/03.
Sumário: I - A descarga de efluentes industriais no rio Caima, sem tratamento e sem a devida licença, constitui a infractora autora das contraordenações previstas e sancionadas pelos artigos 41 n.1 e 49 n.2 do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, e 23 alínea c) do Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março
- descarga de efluentes sem a licença exigível - e pelos artigos 49 n.1 daquele primeiro diploma e
23 alínea n) do segundo - violação das normas de qualidade da água, ao criar risco de degradação e alteração das suas características.
II - Da alínea b) do n.3 do artigo 40 do Decreto-Lei 74/90 não resulta que o regime jurídico implantado por este diploma legal não seja aplicável às unidades industriais pré-existentes à sua entrada em vigor enquanto não forem publicados o despacho previsto na mesma alínea ou as portarias sectoriais previstas no artigo 45.
III - Aquela contraordenação cabe na previsão do artigo 86 n.1 alíneas v) e x) e n.2 alínea c) do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, que prevê um regime mais favorável que o anterior.
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