Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520860
Nº Convencional: JTRP00015962
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: DEPÓSITO DE RENDA
RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
COMPENSAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199512199520860
Data do Acordão: 12/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 9677/92
Data Dec. Recorrida: 03/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART58.
CCIV66 ART847.
Sumário: I - Para que seja liberatório o depósito das rendas vencidas na pendência da causa, de acordo com o artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano, de molde a evitar o despejo imediato, terá de ser definitivo, não bastando que seja condicional.
II - A correspectividade ou o sinalágma das obrigações
( que haja entre ambos uma relação de causalidade, por forma que uma justifica a outra ) sendo essencial para a invocação de " exceptio non adimpleti contractus ", oposta pela ré como fundamento para o não pagamento da renda, não o é para a admissibilidade da compensação.
Reclamações: