Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015962 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | DEPÓSITO DE RENDA RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO COMPENSAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199512199520860 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9677/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART58. CCIV66 ART847. | ||
| Sumário: | I - Para que seja liberatório o depósito das rendas vencidas na pendência da causa, de acordo com o artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano, de molde a evitar o despejo imediato, terá de ser definitivo, não bastando que seja condicional. II - A correspectividade ou o sinalágma das obrigações ( que haja entre ambos uma relação de causalidade, por forma que uma justifica a outra ) sendo essencial para a invocação de " exceptio non adimpleti contractus ", oposta pela ré como fundamento para o não pagamento da renda, não o é para a admissibilidade da compensação. | ||
| Reclamações: | |||