Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810634
Nº Convencional: JTRP00024778
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
MEDIDA DA PENA
VÍCIOS DA SENTENÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
REENVIO DO PROCESSO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Nº do Documento: RP199901069810634
Data do Acordão: 01/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 7/97
Data Dec. Recorrida: 12/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART71 ART143 N1.
CPP87 ART410 N2 ART426.
CCIV66 ART483 N1 ART496 N1 N3 ART494.
Sumário: I - A existência de qualquer dos vícios indicados nas alíneas do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal só determinará o reenvio do processo para novo julgamento se ao tribunal de recurso não for possível decidir a causa, o que não acontece ao dar-se simultaneamente como provado e como não provado que o ferimento sofrido pelo ofendido foi suturado.
II - Considerando o pequeno grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente e a sua situação económica
- agressão com um murro que determinou um ferimento no lábio com 4 dias de doença sem incapacidade de trabalho no ofendido, seu irmão, sendo o arguido delinquente primário com o vencimento de 30 mil escudos por mês - afigura-se justa a pena de 90 dias de multa à taxa diária de 300 escudos e a indemnização de
60 mil escudos e não a de 180 dias de multa e
90 mil escudos de indemnização, em que vinha condenado.
Reclamações: