Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024778 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA MEDIDA DA PENA VÍCIOS DA SENTENÇA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO REENVIO DO PROCESSO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS DETERMINAÇÃO DO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199901069810634 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART71 ART143 N1. CPP87 ART410 N2 ART426. CCIV66 ART483 N1 ART496 N1 N3 ART494. | ||
| Sumário: | I - A existência de qualquer dos vícios indicados nas alíneas do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal só determinará o reenvio do processo para novo julgamento se ao tribunal de recurso não for possível decidir a causa, o que não acontece ao dar-se simultaneamente como provado e como não provado que o ferimento sofrido pelo ofendido foi suturado. II - Considerando o pequeno grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente e a sua situação económica - agressão com um murro que determinou um ferimento no lábio com 4 dias de doença sem incapacidade de trabalho no ofendido, seu irmão, sendo o arguido delinquente primário com o vencimento de 30 mil escudos por mês - afigura-se justa a pena de 90 dias de multa à taxa diária de 300 escudos e a indemnização de 60 mil escudos e não a de 180 dias de multa e 90 mil escudos de indemnização, em que vinha condenado. | ||
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