Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1924/18.4T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRAZO
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS
Nº do Documento: RP202102111924/18.4T8AMT.P1
Data do Acordão: 02/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO NO RECURSO PRINCIPAL NA PARTE IMPUGNADA PELO AUTOR/REVOGADA A DECISÃO NO RECURSO SUBORDINADO NA PARTE IMPUGNADA PELA RÉ
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O acréscimo de 10 dias ao prazo de recurso só depende de o recorrente impugnar a decisão da matéria de facto com fundamento em meios de prova que se encontrem gravados, não depende do cumprimento integral dos requisitos específicos da impugnação daquela decisão.
II - Tendo a impugnação por fundamento em simultâneo documento e depoimentos gravados, o não cumprimento do requisito da indicação das passagens da gravação apenas conduz à rejeição do recurso na parte em que ele tem como fundamento este meio de prova, devendo a Relação conhecer da impugnação com fundamento no documento e sem prejuízo da avaliação oficiosa de qualquer outro meio de prova produzido.
III - A responsabilidade do empreiteiro depende da demonstração de que as obras executadas apresentam um defeito, o que não sucede quando se demonstra apenas a existência de uma situação indesejada, sem que se tenha apurado o que a provoca e tendo-se provado que o dono da obra recusou a realização de um trabalho destinado a impedir essa situação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2021:1924.8.4T8AMT.P1
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em …, Amarante, instaurou acção judicial contra C…, Sociedade Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º ………, com sede em …, Amarante, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização de €19.913,70, acrescida de juros desde Junho de 2018 até integral pagamento.
Alegou para o efeito que em meados de 2015 contratou a ré para executar diversas obras num imóvel, designadamente uma churrasqueira, pintura interior na habitação, aplicação de capoto, substituição de telhado e instalação de termo ventilador com motorização, obras que pagou; que em 27 de Dezembro de 2017 apareceram defeitos que nessa mesma data denunciou à ré por carta, pedindo a execução, em 30 dias, das obras de reparação correspondentes; a ré não executou as reparações; o autor mandou então executar as reparações a um terceiro, a quem pagou o valor de €19.923,70.
A ré contestou, alegando que os problemas de que o autor se queixa não são defeitos dos trabalhos que executou mas problemas que a habitação já possuía e não apareceram da data indicada pelo autor, conforme o autor bem sabe; que o autor não podia mandar fazer as reparações por terceiro e vir exigir o seu custo do empreiteiro.
Terminou, pedindo a condenação do autor como litigante de má fé por este ter perfeita consciência de que não tem o direito reclamado, agindo em manifesto abuso de direito.
Em sede de resposta às excepções, o autor veio requerer a condenação da ré como litigante de má-fé, alegando que alega factos que sabe ser falsos e faz uso manifestamente reprovável e ilícito do processo, devendo ser condenado em multa e indemnização.
Após julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de €3.540,00, acrescida de IVA e juros de mora até integral pagamento.
Foi ainda condenado o autor, como litigante de má fé, na multa de 5 UC´S e em indemnização à ré em quantia a apurar.
Do assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1.º O presente recurso impugna a decisão sobre a matéria de facto.
2.º Ocorreu a gravação da audiência e o recorrente, nos termos do art. 640.º, n.º 1 e 2 do C.P.C., indica supra os concretos meios de prova, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, constantes do processo e do registo de gravação (indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso), em que tudo se funda para discordar da decisão de facto proferida, ou seja, que o Tribunal recorrido deveria, para além do Facto provado em 10, dar como provado que os defeitos aludidos em 4a dos Factos Provados, são consequência da entrada de água na churrasqueira, que causou que o pavimento desnivelasse, cuja reparação, conforme orçamento pela sociedade “D…, Lda., é no montante de €2.140,00, acrescido de I.V.A., tendo causado ainda que o telhado (alpendre) e forro de madeira da churrasqueira passou a deixar entrar humidades /infiltrações, cuja reparação, conforme o referido orçamento elaborado pela sociedade “D…, Lda.”, é no montante de €3.560,00, acrescido de I.V.A., deixando-se aqui, por mera economia processual, reproduzido o vertido supra em I, alínea B).
3.º Entende, em suma, o recorrente que, em face do alegado supra em I, alínea B) (cujo teor aqui se deixa reproduzido na íntegra): Deve o Tribunal da Relação do Porto dar como Provado (para além do Facto Provado em 10) que os defeitos aludidos em 4a dos Factos Provados são consequência da entrada de água na churrasqueira, que causou o desnivelamento do pavimento desta, cuja reparação, conforme Orçamento elaborado pela Sociedade “ D…, Lda., é no montante de €2.140,00, acrescido de I.V.A., tendo causado ainda que o telhado (alpendre) e forro de madeira da churrasqueira passou a deixar entrar humidades/infiltrações, cuja reparação, conforme o referido Orçamento elaborado pela Sociedade “D…, Lda.”, é no montante de €3.560,00, acrescido de I.V.A., o que se requer.
4.º Dado como provado o vertido supra na conclusão 3.º deve a Ré “ C…, sociedade unipessoal, Lda.” ser condenada a pagar ao Autor a quantia de €9.240,00 (ou seja, €3.540,00 + €2.140,00 + €3.560,00 = €9.240,00), relativa à indemnização, respectivamente, pela reparação da churrasqueira (no que concerne à drenagem), pela reparação do desnivelamento do pavimento da churrasqueira e pela reparação do telhado e forro em madeira da churrasqueira, acrescida de I.V.A. e de juros até efectivo e integral pagamento.
5.º Logrou o autor fazer a prova dos factos vertidos na conclusão 3.º, que constituem a Ré na obrigação de indemnizar o autor.
6.º Por outro lado, e sem prescindir, é nula a sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C., o que se requer, dado que,
7.º Na alínea B) do requerimento referencia n.º 31766733, datado de 6-3-2019, requereu o autor a condenação da ré C… - Sociedade Unipessoal, Lda., por litigância de má-fé, por fazer uso manifestamente reprovável e ilícito do processo, devendo, em face disso, conforme requerido, a mesma ser condenada em multa e indemnização condignas a pagar ao tribunal e ao autor,
8.º Por ter alegado factos que, consciente e deliberadamente, sabia serem falsos (os vertidos nos arts. 1.º a 91.º, inclusive, da contestação), designadamente, que os defeitos verificados na casa do autor são defeitos de construção original;
9.º Ora, atentos os factos que resultaram provados e a gravidade da conduta da ré que sabia que o que alegou não correspondia, totalmente, á verdade, tendo, ostensivamente, alterado os factos em que alicerçou a sua defesa, pelo que, devia o tribunal, no seguimento do peticionado pelo autor, condená-la em multa e em indemnização ao autor, nos termos do disposto no art. 543.º, n.º 1, al. b), do C.P.C., notificando a ré, nos termos e para os efeitos do n.º 3 deste normativo.
10.º Constituindo a litigância da ré uma situação de clamoroso, chocante e grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que é perceptível que com esta conduta processual da ré e de quem lhe dá cobertura se ofendeu e pôs em causa a imagem da justiça.
11.º E porque o tribunal não respondeu à questão suscitada na alínea B) do requerimento, referência n.º 31766733, datado de 6-3-2019,
12.º Tal acarreta a nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C., que expressamente se invoca e requer.
13.º Inexiste litigância de má - fé, por parte do autor, porquanto,
14.º É sabido que a má-fé representa uma modalidade de dolo ou negligência grave que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo, traduzida, em última análise, na violação do dever de probidade imposta às partes.
15.º E apodar uma parte (no caso o autor) que, de boa consciência, carreou para os autos a sua verdade, de litigância de má-fé é cercear o direito que a lei, com base no principio do pedido, lhe reconhece de que o tribunal declare e reconheça os seus direitos,
16.º Existindo, apenas, in casu, manifesta oposição de contrários, assumida nas dimensões narrativas reciprocamente expressas pelas partes.
17.º Assim, a significar que, em matéria de direito, designadamente o processual, a mera sustentação de posições jurídicas, porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não implica, por si só a conclusão de litigância de má-fé.
18.º Não havendo in casu, fundamentos para aplicar ao autor, que é cidadão no gozo pleno dos seus direitos, o ferrete de “ litigante de má fé”, que indubitavelmente carrega uma marca estigmatizante.
19.º Para a condenação como litigante de má- fé, exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente o que não acontece no presente caso.
20.º Sendo a condenação como litigante de má-fé, obviamente, uma condenação ilegal e injusta, designadamente, por assentar em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico.
21.º Assim, nestes termos e nos mais de direito, que não deixa de ser proficientemente suprido, deve considerar-se que o Autor no exercício do seu direito à acção, agiu de boa-fé com observância dos deveres de cooperação e de probidade, sendo-lhes inaplicáveis as disposições cominatórias dos arts. 542.º e 543.º do C.P.C..
22.º É óbvio que, in casu, a eventual alteração da data de aparecimento dos defeitos é e foi irrelevante, designadamente, para efeitos de caducidade e para o desfecho da presente Acção.
23.º Tal fundou-se em prova documental junta aos autos (orçamento feito pela empresa que veio a realizar as obras após a ré, de que as obras se destinavam a reparar “ defeitos (…) que em Dezembro de 2017 ( …) apareceram e foram descobertos “ .
24.º Nada aponta nos autos para que se possa afirmar que o autor sabia no momento da alegação que não tinha condições para fazer prova dos factos alegados na P.I.
25.º Acresce ainda que, relativamente à indemnização relativa a defeitos, nomeadamente relativos à cave, a mesma fundou-se no referido orçamento feito pela referida empresa e que o autor não logrou provar, de acordo com a referida sentença.
26.º O tribunal a quo confunde alegação e prova, já que, o que se verificou foi que de acordo com a sentença o autor não logrou produzir prova testemunhal neste sentido (defeitos relativos, nomeadamente, à cave).
27.º Finalmente, é óbvio, que o tribunal não pode premiar a conduta da ré e de quem lhe dá cobertura que, consciente e deliberadamente, sabia serem falsos os factos vertidos na sua contestação, designadamente, que os defeitos verificados na casa do autor eram defeitos de construção original, conforme resulta dos factos provados, litigando a ré contra a verdade dos factos provados, e, apesar disso, o tribunal condena, infundadamente, o autor a pagar-lhe as despesas e honorários com a advogada, que contratou para este efeito, ou seja, para uma situação de clamoroso, chocante e grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que é perceptível que com esta conduta processual da ré e de quem lhe dá cobertura se ofendeu e pôs em causa a imagem da justiça.
28.º Registe-se que a ré, confessadamente (aquando do depoimento de parte do seu legal representante), recebeu do Autor €44.000,00 pelas obras executadas.
29.º Pelo que, deve o autor ser absolvido da condenação como litigante de má-fé, por não se verificarem os respectivos pressupostos.
30.º A sentença recorrida violou e interpretou erroneamente as disposições que foram invocadas na mesma.
Termos em que com o douto suprimento de V.ª Excelências, e no mais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedentes as conclusões 1.º a 30.º, inclusive, como é de Justiça.
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo que o recurso deve ser rejeitado por falta de cumprimento dos requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e subsequente intempestividade; mais defendeu a falta de razão dos fundamentos do recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
Na oportunidade apresentou recurso subordinado da sentença, formulando as seguintes conclusões das alegações de recurso:
I. A douta sentença é nula nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c) do C.P.C., violando os artigos 1221º a 1223.º do Código Civil.
II. Salvo o devido respeito, não pode a ré concordar inteiramente com a douta sentença, na parte em que a condena ao pagamento de uma indemnização ao autor, considerando que, face à matéria de facto provada nos autos, deveria esta ter sido absolvida uma vez que não foi estabelecido o nexo de causalidade entre a entrada da água na churrasqueira e o trabalho por aquela realizado.
III. Pese embora seja facto assente que “em meados de Setembro de 2015, começou a entrar água na zona da churrasqueira”, não foi possível apurar, em sede de audiência de discussão e julgamento, a concreta origem dessa água.
IV. Se é verdade que a água que se infiltrasse pelo telhado e, por hipótese, poderia ter origem numa deficiente prestação dos serviços por parte da ré, certo é que a água que aparece na parede que fica nas costas da churrasqueira, apenas poderia ter origem no imóvel em si e no espaço que o rodeia, até porque a instalação da churrasqueira nunca foi associada a trabalhos de impermeabilização!
V. Tendo sido necessária a realização de tais trabalhos para eliminar o aparecimento da água, já que o valor da reparação levada a cabo pela empresa D…, inclui a construção de uma “segunda parede para fazer caixa com as paredes existentes.“ – cf. orçamento anexo ao documento n.º 18 junto aos autos pelo autor com a petição inicial, o que apenas se justifica se, efectivamente, existisse infiltração (horizontal) da água pela parede, já que se a origem da infiltração da água (vertical) fosse no telhado, de nada adiantaria a sua construção.
VI. Não é, por isso, cabível a responsabilização da ré por um serviço que nunca lhe foi solicitado e que, como tal, nunca foi contratado.
VII. O facto de, alegadamente, antes da construção da churrasqueira pela ré, não entrar água na churrasqueira pré-existente, por si só não implica a defeituosa prestação de serviços por parte da mesma, já que se desconhece (e era ao autor que cabia o ónus da prova) em que condições foi aquela construída e quais os seus materiais e características, nomeadamente desconhecendo-se, se a construção da churrasqueira anterior esteve associada a alguma impermeabilização que tenha ficado prejudicada pela sua demolição.
VIII. A ré apenas se limitou a instalar/construir uma churrasqueira cujo modelo foi escolhido pelos donos da obra, sem que lhe fosse comunicada, qualquer necessidade de realização de trabalhos de impermeabilização, tendo a ré prestado os seus serviços nos meses quentes e secos de verão, pelo que não lhe era possível, sequer, avaliar dessa necessidade.
IX. A testemunha E…, sócio gerente de uma empresa de churrasqueiras e fogões, como se refere na própria sentença, “prestou o seu depoimento de forma assertiva e sem demonstrar parcialidade, motivo pelo qual foi tido em consideração pelo Tribunal”, tendo a mesma afirmado, como consta igualmente da motivação da sentença recorrida, “que foi contratada pela ré para colocar a churrasqueira em casa do autor, corroborou tal circunstância, tendo referido que fez a aludida colocação com 2 funcionários, tendo constatado que havia humidade no local.”
X. Ou seja, de acordo com esta testemunha, que o Tribunal considerou credível e cujo depoimento foi considerado, já existia humidade no local da churrasqueira antes mesmo dos serviços prestados pela ré em regime de subcontratação, mais referindo que foi contactado pela mulher do autor para lá ir após a colocação da churrasqueira, tendo atestado, de forma peremptória, que viu que havia humidade, mas que a mesma não vinha da chaminé.”
XI. Pelo exposto, a sentença recorrida é absolutamente contraditória, não estando a sua fundamentação conforme as conclusões retiradas a final, já que, ao não estabelecer o nexo de causalidade entre a água que apareceu na churrasqueira e os serviços prestados pela ré, foram correctamente dados como provados e não provados os factos levados a julgamento (a ré nunca negou a existência das infiltrações de água, apenas a sua origem e a relação com os trabalhos por si prestados), estando os mesmos de acordo com a prova produzida, mas as conclusões que o tribunal retira de tal prova estão em desconformidade com a mesma.
Pelo exposto, e pelo muito mais que V. Exas. suprirão, não concedendo provimento ao recurso do autor, mas concedendo provimento ao recurso subordinado da ré, substituindo a douta sentença por outra que absolva a ré dos pedidos formulados pelo autor e condenando o autor como litigante de má fé, farão como sempre V/ Exas. Justiça.
O autor respondeu ao recurso subordinado, defendendo a respectiva inadmissibilidade e pugnando pela sua improcedência.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
1. No recurso principal:
A. se o recurso foi tempestivamente apresentado;
B. se a sentença enferma de nulidade;
C. se estão preenchidos os requisitos legais da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e se esta deve ser modificada:
D. em sede de matéria de direito:
D.1. se a indemnização deve abranger outros alegados defeitos;
D.2. se a ré litigou de má fé;
D.3. se o autor litigou de má fé.
2. No recurso subordinado:
A. se é admissível recurso subordinado;
B. se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão;
C. se deve ser excluída a indemnização fixada na sentença por não estar provado que a situação que lhe está na origem é mesmo um defeito da obra realizada pela ré.
III. Os factos:
Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1. A Ré dedica-se à actividade de construção civil.
2. Em meados do ano de 2015, no exercício da sua actividade de construção civil, com fornecimento de materiais e mão-de-obra e a pedido do autor, a ré realizou, na casa onde aquele habita, as seguintes obras:
a. Uma churrasqueira completa, com forno de 90 cm de frente inox, grelhador inox, placa a gaz de 60 cm, lava loiça de pio e tampo em granito amarelo e, também, paredes revestidas, parcialmente, com tijolo de barro, para vedar (de humidades/infiltrações) e separar, do lado da churrasqueira, o prédio do Autor do prédio vizinho, com impermeabilização das mesmas;
b. Pavimento em cubos 8/8 na área da churrasqueira;
c. Pintura interior na referida moradia, com preparação de paredes, reparação de fissuras e amassamento das mesmas para posterior preparação pronta a lixar, prévia lixagem de tectos e paredes em geral, limpeza e aspiração geral, após o que foi aplicada pintura geral de tectos e paredes, pinturas extra no rés-do-chão (fora do acordado inicialmente por A. e Ré);
d. Aplicação de capoto, tendo, para o efeito sido retiradas orlas de granito, cantos e rodapé (soco), de forma a se aproveitar o máximo, e, posteriormente, fazer nova aplicação dos mesmos, lavagem geral das paredes com jacto de água de alta pressão para retirar todas as tintas e impurezas nas paredes a revestir; lavagem de capoto com 5 cm de espessura, com densidade de 25 kg com massa fibrada de ligantes mistos, com obra, perfuração para colocação de bucha PVC e aplicação das mesmas com 10 cm; barramento geral do capoto, seguida de barramento para colocação de fibra de vidro, seguindo-se de barramento de acabamento final para aplicação de pintura, fornecido e aplicado peitoris e soleiras,
e. Substituição do telhado, tendo, para o efeito, retirado a telha existente; descravado o ripado; construída laje aligeirada com vigas de pateal e abobadilha isotérmica com 10 cm de espessura e colocada rede galvanizada betonada com argamassa de cimento a 3 cm; colocado, quer isolamento térmico Bolther 121 unido com fita de alumínio; quer ripado em perfil galvanizado para colocação de telha; quer ainda guieiros novos em chapa de alumínio lacado, assentado telha de tipo luso de aba e canudo e colocado cume sobrepostos em aguieiros.
f. Instalação termoventilador com motorização.
3. Os serviços aludidos em 2 foram pagos pelo autor à ré.
4. A 27/12/2017, o autor, por carta registada e recebida pela ré a 29/12/2017, declarou a existência dos seguintes defeitos:
a. Na churrasqueira: entrada de humidades/infiltrações, não funcionando a churrasqueira (designadamente, forno), chovendo no interior da mesma, sendo necessário aparar a água com baldes; o telhado (alpendre) e forro em madeira passou a deixar entrar humidades/infiltrações sendo necessário proceder à recolha da água da chuva com baldes; as paredes que dividiam o prédio do autor do prédio vizinho passaram a deixar entrar humidades/infiltrações; o pavimento da churrasqueira desnivelou;
b. No interior da moradia: pintura das paredes interiores descascou; entrada de humidades /infiltrações, verificada nas paredes da cave; humidades/infiltrações nas paredes da lavandaria
5. Mais resulta da aludida missiva, datada de 27/12/2017, que o autor notificou os réus para, em 30 dias, procederem às obras para reparação dos defeitos.
6. A ré não procedeu a quaisquer obras na sequência da missiva aludida em 4 e 5 dos factos provados.
7. O autor enviou, por carta registada datada de 4/6/2018 missiva declarando que «iria suportar os custos da reparação dos defeitos, no valor orçamentado (…) de €16.190,00, a que acresce I.V.A., que se reclamará judicialmente».
8. O autor realizou as obras descritas no orçamento junto aos autos e aludido na missiva referida em 7 dos factos provados.
9. O autor procedeu ao pagamento das obras aludidas em 7 e 8 dos factos provados e realizadas pela sociedade “D…, Lda.”, que as executou, com fornecimento de materiais e mão-de-obra.
10. Do orçamento elaborado pela sociedade “D…, Lda.”, para reparação das infiltrações e humidades existentes na churrasqueira consta o valor de €3.540,00, acrescido de IVA.
11. Em meados de Setembro de 2015, começou a entrar água na zona da churrasqueira.
12. O legal representante da ré, no seguimento do contacto da mulher do autor e no ano de 2016, deslocou-se com trabalhadores seus à casa deste, a fim apurar a entrada de água e origem.
13. O legal representante da ré considerou que não era responsável por quaisquer eventuais defeitos, designadamente entrada de água, motivo pelo qual determinou que os seus trabalhadores se fossem embora, não tendo feito qualquer obra/reparação.
14. Em Junho de 2016, foi F…, na qualidade de legal representante da ré sociedade, contactado telefonicamente por um Sr. advogado.
15. Nesse seguimento, o legal representante da ré explicou que os concretos defeitos que lhe estavam a ser referidos e imputados, nada tinham a ver com os trabalhos pela ré sociedade levados a cabo na casa de habitação do autor, em 2015.
16. No âmbito das obras realizadas em 2 dos factos provados, o que foi pedido à ré e quanto à cave, foi uma refrescadela nas paredes e tecto.
17. O sócio gerente da ré, aqui também réu, alertou expressamente o autor para o risco de reaparecerem as infiltrações no mesmo local, caso não fosse feita uma correcta impermeabilização, já que tais infiltrações nada tinham a ver com as reparações que a ré se encontrava a efectuar.
18. Tais trabalhos extra, dada a sua simplicidade, não foram, sequer, orçamentados, outrossim tendo ficado acordado que o autor pagaria os materiais que fosse necessário comprar e pagaria a mão-de-obra da ré à hora, para o efeito.
19. Nunca foi o trabalho da instalação da churrasqueira associado a qualquer impermeabilização.
20. Após a realização das obras aludidas em 7, 8 e 10 dos factos provados, deixou de entrar água pela churrasqueira.
21. O autor sabia que os alegados defeitos aparecerem em Setembro de 2015 e não em Dezembro de 2017.
IV. O mérito do recurso:
1. Recurso principal:
A. da tempestividade do recurso:
A ré defende na resposta às alegações de recurso do autor que este recurso é intempestivo. Esta alegação tem como fundamento a circunstância de, na interpretação da recorrida, o autor não ter cumprido a totalidade dos requisitos específicos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e por isso não lhe aproveitar o alargamento do prazo em 10 dias para as situações em que o recurso se funda em prova gravada.
Cremos poder decidir esta questão independentemente de saber se os aludidos requisitos foram ou não cumpridos.
Nos termos do n.º 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias. Como resulta da norma, este acréscimo de prazo só tem lugar quando o recurso tiver por objecto a “reapreciação da prova gravada”.
Esta exigência e esta faculdade relacionam-se com as situações em que o recorrente impugna a decisão da matéria de facto com fundamento em meios de prova que se encontram gravados, isto é, necessariamente, a depoimentos de testemunhas ou partes.
O alargamento do prazo tem subjacente a ideia de que querendo o recorrente que a Relação reaprecie a prova gravada, necessita de mais tempo para elaborar o seu recurso uma vez que nesse caso as alegações terão de cumprir requisitos mais exigentes, sendo necessário indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, podendo mesmo proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Este trabalho exige que se ouça a gravação e na maior parte dos casos se proceda à redução a escrito de partes da gravação, o que se traduz num trabalho burocrático acrescido que se entendeu justificar um prazo mais alargado do que o normal.
A argumentação da recorrida confunde duas situações bem distintas: os requisitos de aplicação do prazo alargado de recurso e os requisitos de aceitação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Na verdade, não se podem confundir as situações em que não há impugnação da decisão da matéria de facto (com fundamento em prova gravada) e as situações em que há impugnação (com fundamento em prova gravada) mas ela encontra-se formulada de modo deficiente, sem cumprir os respectivos requisitos legais.
No primeiro caso, a falha não contende com os requisitos do recurso, nem com a admissibilidade do recurso, contende somente com a definição do prazo de recurso, com a aplicação ou não do alargamento do prazo. Se a impugnação for feita com pedido de reapreciação da prova gravada o prazo é acrescido de 10 dias, não o sendo o prazo é o normal de 30 dias.
Distinta é a situação de o recorrente ter impugnado a decisão da matéria de facto com fundamento em prova gravada mas descorado o cumprimento de algum dos requisitos a que está sujeita essa impugnação. Nesse caso, uma vez admitido o recurso, o que naturalmente pressupõe a verificação dos respectivos requisitos e pressupostos legais, designadamente quanto ao prazo, se algum dos requisitos obrigatórios não se mostrar cumprido o recurso da matéria de facto é rejeitado, conhecendo-se apenas do recurso da matéria de direito.
Existe impugnação da decisão da matéria de facto quando o recorrente demanda da Relação que altere a decisão da 1.ª instância relativamente a algum facto concreto. Para que tal ocorra o recorrente deve sustentar que no que concerne à matéria de facto a decisão recorrida está errada, que foi feita uma avaliação incorrecta dos meios de prova, que foi produzida prova em função da qual determinado facto deve ser julgado diferentemente do modo como o foi em 1.ª instância, que manifeste a vontade de que a decisão relativa à matéria de facto seja alterada.
Não há impugnação da decisão da matéria de facto quando o recorrente apesar de fazer considerações sobre o modo como o juiz a quo avaliou os meios de prova não requer que se proceda a uma modificação dos pontos da matéria de facto julgados pela 1.ª instância. Tão-pouco há impugnação da decisão sobre a matéria de facto se o recorrente se limita a divergir de ilações que, para fundamentar a sua decisão de mérito, o juiz a quo faz a partir da matéria de facto que julgou provada, ainda que para o efeito o recorrente aluda a meios de prova, gravados ou não.
Para ter direito ao prazo alargado é, repete-se, indispensável que no recurso o recorrente impugne a decisão da matéria de facto, mas isso, por si só, não basta. A impugnação da decisão da matéria de facto pode, com efeito, ter como fundamento exclusivo prova documental ou prova pericial que não são “meios de prova gravados” e relativamente aos quais já aquele trabalho acrescido não tem lugar.
Da mesma forma que não basta, por exemplo, que o recorrente sustente que a matéria de facto seleccionada é insuficiente para a boa decisão da causa, uma vez que a matéria em falta pode encontrar-se em meios de prova não gravados e, de todo o modo, questionar a suficiência da matéria decidida não é a mesma coisa que questionar a decisão proferida em relação a ela.
Em conformidade com o que acabamos de dizer, afirma Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 112, que «o recorrente apenas poderá beneficiar deste prazo alargado se integrar no recurso conclusões que envolvam efectivamente a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados, nos termos do art. 640º, n.º 2, al. a) [...]. Caso contrário, terá de se sujeitar ao prazo legal do art. 638º, n.º 1. Se, apesar de existir prova gravada, o recurso for apresentado além do prazo normal sem ser inserida no seu objecto a impugnação da decisão da matéria de facto com base na reapreciação daquela prova verificar-se-á uma situação de extemporaneidade determinante da sua rejeição» (sublinhado nosso).
Ora no caso, conforme a própria recorrida aceita, o recorrente deduziu nas alegações de recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. E o fundamento do seu recurso é não apenas um documento (parte em que não daria lugar ao alargamento do prazo) mas também o depoimento gravado de uma testemunha ouvida em audiência de julgamento, razão pela qual se funda em prova gravada. Tanto basta para que o recorrente dispusesse de facto do prazo de 40 (30+10) dias para apresentar o requerimento de interposição de recurso e as respectivas alegações. Uma vez que esse prazo foi respeitado, o recurso é tempestivo e foi correctamente admitido.
B. da nulidade da sentença.
O recorrente arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a questão da litigância de má-fé que imputa à ré e que arguiu sob o ponto B) do requerimento com a referência n.º 3176673 de 06/03/2019.
O tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade nos termos dos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e deferiu o incidente, reconhecendo a nulidade e sanando-a através da prolação de decisão sobre a questão omitida.
Por conseguinte, a nulidade propriamente dita encontra-se sanada e o recurso passou a ter por objecto a nova decisão, isto é, a decisão de absolver a ré do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Pretendendo o recorrente, ao invés, que a ré seja condenada nesses termos, aquela decisão será então reapreciada oportunamente.
C. impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Como questão prévia ao conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, importa decidir se se encontram preenchidos os requisitos específicos dessa impugnação, situação que já como vimos a recorrida considera não se verificar.
O artigo 640.º do Código de Processo Civil prescreve que para impugnar a decisão da matéria de facto o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente e sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que na óptica dos recorrentes impunham decisão diversa e o sentido da decisão que deve ser proferida. O preceito prescreve ainda que quando o recurso se funda em depoimentos gravados o recorrente carece de indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
A lei impõe assim ao recorrente que individualize os factos que estão mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, que indique o sentido da decisão a proferir e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que precise as passagens do depoimento que tal hão-de permitir.
Daqui decorre desde logo que quando o recurso não se funda em depoimentos gravados o recorrente não tem evidentemente de cumprir esta última exigência. Esta só tem de ser cumprida na se e na parte em que o recurso tem aquele fundamento. Portanto, uma vez que o recorrente no caso alicerça o seu recurso em dois meios de prova de distinta natureza, um documento e um depoimento de testemunha, esta exigência só tem de ser cumprida em relação a esta parte do recurso, não em relação à parte do recurso que tem como fundamento o documento.
Por isso, mesmo que falte o cumprimento da exigência da indicação das passagens da gravação do depoimento de testemunha, o recurso não pode ser rejeitado no seu todo; só pode ser rejeitado na parte em que se funda no referido depoimento, tendo de ser apreciado na parte em que se funda no documento.
Tanto bastava para indeferir a pretensão da recorrida na resposta às alegações de recurso para esta Relação rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; quando muito haverá que rejeitar a impugnação na parte em que a mesma se funda no aludido depoimento – artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil –.
Refira-se, por se tratar de um pormenor relevante que por vezes é olvidado, que a aceitação do recurso apenas nesta parte não impede a Relação de reapreciar qualquer outro meio de prova que tenha sido produzido nos autos e que se mostre relevante para a decisão sobre o facto objecto da impugnação, ou seja, a Relação pode inclusivamente, agora por fora dos seus poderes oficiosos de sindicância dos demais meios de prova – cf. artigos 640.º, n.º 2, alínea b), e 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – reapreciar o depoimento da testemunha que o recorrente pretender usar no seu recurso mas em relação ao qual incumpriu os requisitos que vinculavam o tribunal ad quem a proceder à respectiva reapreciação.
Cremos mesmo que essa faculdade de acesso oficioso a qualquer outro meio de prova pode ser usada quer para a Relação motivar a sua convicção quer para refutar a argumentação do recorrente, entendendo-se, como entendemos, que no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto o objecto do recurso é fixado (e os poderes de cognição da Relação são delimitados) pela indicação dos concretos pontos da matéria de facto cuja decisão se impugna, não pelos meios de prova usados invocados pelo recorrente, os quais constituem somente a fundamentação de recurso.
Mas vejamos então se foi cumprido o requisito da indicação das passagens da gravação do depoimento de testemunha em que (também) se funda o recurso.
A resposta, e nisso há que concordar com a recorrida, é negativa. Com efeito, a única afirmação que é feita nas alegações de recurso (e isto quer no corpo quer nas conclusões respectivas, uma vez que estas são uma mera repetição daquele) é a seguinte: «Tal resulta da conjugação do Orçamento elaborado pela sociedade “D…, Lda.”, com o depoimento da testemunha G…, subscritor desse Orçamento e executor da obra, que disse, no dia 31 de Janeiro de 2020, com inicio pelas 10:21 horas e o seu termo pelas 11:02 horas, do minuto 00:04 ao minuto 40:59, que a entrada de água na churrasqueira causou o desnivelamento do pavimento da churrasqueira e que a mesma apodreceu o telhado e forro em madeira». O recorrente limitou-se assim a indicar o dia em que o depoimento foi produzido e as horas em que teve início e fim a sua gravação, o que é absolutamente irrelevante para o caso porque o que a norma legal pretende é a indicação das passagens da gravação do depoimento, isto é, os momentos da gravação em que foram produzidas as afirmações tidas como relevantes pelo recorrente. Acresce que o recorrente nem sequer se dá ao trabalho de transcrever as afirmações da testemunha, limita-se a fazer um relato em discurso indirecto da conclusão que o depoimento permitirá, o que igualmente é um modo deficiente de satisfazer aquele requisito legal.
Por esse motivo a impugnação deve ser rejeitada na parte em que a mesma se funda no depoimento desta testemunha. Mesmo que assim não fosse haveria que concluir de imediato que esse fundamento se encontrava desenvolvido de um modo que condenava à partida o sucesso da impugnação.
Na verdade, o recorrente não pode esquecer que esta testemunha não foi a única a ser ouvida sobre esta matéria de facto e que, ao invés, foram ouvidas várias testemunhas sobre a mesma, incluindo pessoas que tiveram maior contacto com o imóvel e que por isso mesmo podiam exibir melhor razão de ciência, como a filha do autor e os vizinhos.
Ora a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é uma reacção por via de recurso contra a decisão da 1.ª instância, pelo que carece de ser fundamentada. Não é suficiente para o efeito que o recorrente evidencie discordar da decisão, é imprescindível que para além dos requisitos específicos dessa impugnação o recorrente indique onde está o erro de julgamento e aponte as razões pelas quais a decisão deverá ser diferente.
No caso, na motivação da decisão sobre a matéria de facto são indicados diversos meios de prova que levaram à formação da convicção que sustenta aquela decisão, pelo que o recorrente necessitava de apontar as razões pelas quais esses meios de prova não são bastantes para formar essa convicção (v.g. questionando a razão de ciência das testemunhas, a sua credibilidade ou o sentido das suas declarações ou a interpretação dos documentos, etc.) e as razões pelas quais a convicção deve ser formada sobre os meios de prova que indica (v.g. explicando que esta testemunha tem melhor razão de ciência, é mais credível, revela melhor conhecimento, etc.).
O recorrente não fez qualquer crítica à apreciação que o tribunal fez dos demais meios de prova, não apontou uma única razão pela qual os meios de prova atendidos pelo tribunal de 1.ª instância deverão ceder para o depoimento da testemunha que refere ou este prevalecer sobre aqueles. Por esse motivo, a sua fundamentação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto seria sempre improcedente.
Cabe então perguntar se o orçamento apresentado pela empresa que realizou novos trabalhos de construção civil no imóvel do autor é suficiente para esta Relação julgar agora, independentemente dos depoimentos das testemunhas, provada a matéria de facto que o recorrente pretende ou ter a necessidade epistemológica de ir perscrutar outros meios de prova para formar a sua convicção sobre a mesma.
O recorrente reclama deste tribunal que julgue também provado o seguinte: «os defeitos aludidos em 4a dos factos provados são consequência da entrada de água na churrasqueira que causou que o pavimento da churrasqueira desnivelou cuja reparação conforme orçamento elaborado pela sociedade “D…, Lda. “ é no montante de €2.140,00, tendo causado ainda que o telhado (alpendre) e forro da churrasqueira em madeira passou a deixar entrar humidades/infiltrações cuja reparação conforme o referido orçamento elaborado pela sociedade “D…, Lda. “ é no montante de €3.560,00».
Se bem interpretamos esta redacção algo confusa, os factos que o recorrente reclama que este tribunal julgue provados são os seguintes: i) que a entrada de água na churrasqueira causou o desnivelamento do pavimento desta; ii) que a reparação desse desnivelamento foi orçamentada por €2.140,00; iii) que a entrada de água na churrasqueira levou a que o telhado (alpendre) e o forro da churrasqueira em madeira passassem a deixar entrar humidades/infiltrações; iv) que a reparação do telhado e do forro foi orçamentada por €3.560,00.
Convém recordar que o tribunal a quo julgou não provado o seguinte facto: «Os “defeitos” aludidos em 4 dos factos provados, salvaguardada a entrada de água na churrasqueira, tenham existido e se tenham devido a: i. à execução deficiente na colocação das telhas, do rufo metálico de remate das chaminés (sendo que, em algumas chaminés não foi sequer colocado rufo metálico de remate); ii. no corte deficiente das telhas de remate do telhado com estas chaminés; iii. das telhas que racharam; iv. da deficiente construção e impermeabilização das paredes existentes, que separam o prédio do Autor do prédio vizinho; v. deficiente colocação no pavimento da churrasqueira; vi. má preparação para a aplicação das demãos de pintura em pinturas em paredes que já tinham sido pintadas anteriormente; vii. má execução do trabalho de pintura; viii. deficiente impermeabilização, designadamente pelo telhado, varanda, floreira e escadas. ix. à execução deficiente na sua impermeabilização.
Cremos ser fácil concluir que o orçamento em causa não pode em circunstância alguma ser considerado suficiente para se julgar provado aquele facto. Com efeito, o mesmo é claro ao associar os trabalhos que descreve e cujo custo computa à «reparação dos defeitos (entrada de humidades/infiltrações) que em Dezembro de 2017, segundo o proprietário, apareceram e foram descobertos».
Na nossa interpretação, estas palavras pretendem deixar claro que é da responsabilidade do próprio autor a descrição, qualificação e datação das razões pelas quais pretende a execução dos novas trabalhos, não havendo da parte da empresa que elaborou o orçamento qualquer comprometimento a esse nível, isto é, não resulta do orçamento que para a sua elaboração esta empresa tenha ela mesmo verificado se existiam defeitos e qual a sua origem, descrição e efeitos. O que o orçamento descreve é apenas o que a empresa se propõe fazer e por que custo, na mais, pelo que ele não chega de modo algum para julgar provado que existiam defeitos e quais eles eram.
Para eliminar as dúvidas sobre o teor do orçamento fomos ouvir o depoimento da testemunha que o subscreve, G…. Em relação ao pavimento esta testemunha não confirmou que o mesmo se encontrasse desnivelado (embora o orçamento mencione «pavimento que desnivelou»), o que afirmou foi apenas que como o mesmo era constituído por paralelos cortado apresenta sempre alguma irregularidade mesmo estando correctamente executado, não fica totalmente certo como o pavimento em tijoleira ou cerâmica; afirmou ainda que por causa da água que entrava havia pontos do pavimento onde o paralelo se encontrava mais escuro por causa da água; afirmou por fim que foi colocada tijoleira por cima do pavimento em paralelos.
Como resulta daqui, o defeito que o recorrente que existia no pavimento – o desnivelamento – não é confirmado por nenhum destes meios de prova e os trabalhos orçamentados para o pavimento não são de eliminação de qualquer desnivelamento mas de colocação de tijoleira por cima dele, o que se traduz num trabalho totalmente diferente e mais oneroso que a mera reparação de eventuais defeitos do pavimento, sendo certo, designadamente, que a existência de manchas causadas pela água era passível de ser revertida eliminando-se a entrada de água e permitindo-se que os paralelos secassem.
Quanto ao telhado e forro do alpendre da churrasqueira o que consta do orçamento é a retirada das telhas do telhado e a sua substituição por um material completamente diferente, a chapa sandwish com o formato de telha e é esse trabalho foi orçamentado por €3.560,00.
Também aqui estamos claramente perante a opção de colocar um material completamente novo, que tem outro custo, e não a mera eliminação da entrada de humidades/infiltrações, a qual, segundo a testemunha em causa passaria pela substituição dos rufos por outros de maior calado e pela substituição de uma ou outra telha, sendo certo que segundo esta testemunha a circunstância de o telhado se encontrar numa zona sombria e húmida entre a casa e o «penedo» (sic) é por si mesmo um factor de deterioração das telhas. O que se vê, portanto, foi que as pessoas optaram por novas e diferentes soluções construtivas cujo custo não pode, de forma alguma, traduzir o necessário para a eliminação dos defeitos nas obras anteriormente realizadas pela ré.
Coisa diferente era a circunstância afirmada pela testemunha de existirem no telhado e forro do alpendre «algumas tábuas e uma viga que estavam podres» e que foram substituídas. Todavia, esse problema não é mencionado na petição inicial, não é referido no facto que o recorrente pretende que seja julgado provado e também não é mencionado no orçamento apresentado. Também por isso esse aspecto não deve ser levado à matéria de facto provada.
Em conclusão, decide-se manter a decisão sobre a matéria de facto proferida em 1.ª instância, não se aditando aos factos provados o pretendido pelo recorrente.
D. da matéria de direito:
D.1. a indemnização:
Em sede de alegações de direito, o recorrente alegou única e exclusivamente o seguinte que depois repetiu nas conclusões 4 e 5:
«Dado como provado (para além do Facto Provado em 10) que os defeitos aludidos em 4a dos Factos Provados, são consequência da entrada de água na churrasqueira, que originou que o pavimento desnivelasse, cuja reparação conforme Orçamento elaborado pela Sociedade “D…, Lda.” é no montante de €2.140,00, acrescido de I.V.A., tendo causado ainda que o telhado (alpendre) e forro da churrasqueira em madeira passou a deixar entrar humidades/infiltrações, cuja reparação conforme o referido orçamento elaborado pela sociedade “D…, Lda.” é no montante de €3.560,00, acrescido de I.V.A, deve a presente Acção ser julgada parcialmente procedente, e, em consequência, ser a Ré C…, sociedade unipessoal Lda. condenada a pagar ao Autor a quantia de €9.240,00 (ou seja, €3.540,00 + €2.140,00 + €3.560,00 = €9.240,00), relativos a indemnização pela reparação da churrasqueira, do desnivelamento do pavimento da churrasqueira, do telhado (alpendre) e forro em madeira da churrasqueira, acrescido de I.V.A. e de juros até efectivo e integral pagamento.
Porquanto, logrou o Autor fazer a prova dos factos referidos anteriormente que constituem a Ré na obrigação de indemnizar o Autor.»
Resulta claro destas alegações que o autor não suscita qualquer questão relativamente ao enquadramento jurídico dos factos provados, aliás aceita esse enquadramento bem como as conclusões que a sentença nele alicerça, pretendendo somente que o valor da indemnização fixada seja aumentado para incluir o valor dos trabalhos que pretendeu que ficassem igualmente provados.
Nessa medida, não tendo a matéria de facto sido alterada, não tendo os defeitos em causa e os trabalhos de reparação dos mesmos sido julgados provados, falece o fundamento para a alteração da decisão na medida e pelos fundamentos do recurso do autor.
D.2. a litigância de má fé da ré:
O autor sustenta que a ré litigou de má fé uma vez que nos artigos 1.º a 91.º da contestação alegou deliberadamente factos que sabia não corresponderem totalmente à verdade, conforme resultou provado.
Quid iuris?
A Constituição de República Portuguesa consagra no seu artigo 20.º o direito de acesso aos tribunais, dizendo que a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente. O mesmo consagra o legislador ordinário no artigo 2.º do Código de Processo Civil.
O direito de acesso à justiça é assim um direito constitucionalmente garantido, dotado da tutela que é própria dos direitos fundamentais. Essa circunstância obsta desde logo a que da simples perda da demanda se possa concluir pela ilegitimidade da iniciativa processual e pelo dever de indemnizar a parte contrária dos prejuízos sofridos em consequência da demanda.
Nos processos judiciais as partes estão vinculadas ao dever de boa-fé processual que emana do princípio da cooperação, do qual decorre um verdadeiro dever jurídico de verdade, isto é, de apresentar os factos tal como, em sua opinião, eles ocorreram. A litigância de má-fé sanciona a violação desse dever de verdade.
Nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil, litiga de má-fé a parte que, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.06.2014, relatado por Carlos Gil, no proc. n.º 117/13.1TBPNF.P1, in www.dgsi.pt, sustenta-se que «o instituto da litigância de má-fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade. A concretização das situações de litigância de má-fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental. Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o carácter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida. Na verdade, com o passar dos tempos, tem-se verificado, com alguma frequência, que teses jurídicas inicialmente peregrinas vieram a tornar-se teses dominantes. Assim, à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objectivo de entorpecer a realização da justiça. Por isso, o tipo subjectivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave».
Conforme se escreveu com proficiência no Acórdão da Relação do Porto de 20.10.2009 (Ramos Lopes, processo n.º 30010-A/1995.P1), in www.dgsi.pt, e merece a nossa total adesão:
«A condenação de uma parte como litigante de má-fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, face ao uso que possa ter feito dos mecanismos legais postos ao seu dispor, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária. A litigância de má-fé tanto pode ser substancial (dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa) como instrumental (seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável). Em ambas as modalidades está sempre em causa ‘um uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais’ com uma das finalidades apontadas no nº 2 do art. 456º do C.P.C., circunscrevendo-se o âmbito de aplicação do instituto ‘às situações configuradoras de meras violações de deveres e ou obrigações processuais’. (…) Trata-se, como assinala Pedro Albuquerque, de uma responsabilidade com cunho próprio, que a distingue da responsabilidade civil (não interferindo uma com a outra, podendo perfeitamente coexistir), assentando em deveres de cooperação e probidade, pressupondo, por isso, violação de obrigações ou situações processuais, autónomas relativamente ao direito substantivo.
O instituto não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes acautelando um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça – destina-se a combater a específica virtualidade da má-fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial (…)a tutela ‘das posições substantivas ou materiais eventualmente atingidas pela parte responsável por má-fé processual caberá, por conseguinte, a outros institutos próprios do direito substantivo como o abuso do direito e a responsabilidade civil’.
A condenação como litigante de má-fé há-de afirmar a reprovação e censura dos comportamentos da parte que, de forma dolosa ou, pelo menos, gravemente negligente (situações resultantes da inobservância das mais elementares regras de prudência, diligência e sensatez, aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida), pretendeu convencer o tribunal de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a versão dos factos relativos ao litígio ou que faz do processo ou meios processuais uso manifestamente reprovável. (…)
A afirmação da litigância de má-fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má-fé.
Atendendo aos fundamentos do instituto (princípio da cooperação e dever de boa fé processual), aos interesses que através dele se pretende afirmar (respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça) e finalidades que se visam alcançar (moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça) e, também, à própria natureza sancionatória do instituto (dele resulta a aplicação de multa), tem de considerar-se que o critério para aferir e apreciar a negligência que ele pressupõe não pode coincidir com o critério para apreciação da culpa na responsabilidade civil extracontratual (critério de apreciação objectiva, em que a culpa se afere pelo confronto com o tipo abstracto de pessoa normalmente diligente e prudente – o bom pai de família, nos termos do art. 487º, nº 2 do C.C.). (…).
As carências pessoais, seja por falta de conhecimentos, de perícia, de forças físicas ou intelectuais, ou de particulares inaptidões são tidas em conta na configuração normativa do ilícito processual, como resulta do art. 266º, nº 4 do C.P.C.. O dever de cooperação que impende sobre a parte e que lhe legalmente exigido tem de ter correspondência nas suas naturais faculdades para o cumprir. Assim, o critério para apreciação da negligência (tanto mais que estamos a reportar-nos a uma sanção por ilícito processual, diverso do ilícito civil), não pode deixar de ser referenciado ao padrão de conduta exigível ao agente (à parte), ajustado à sua idade, às suas carências pessoais e particulares inaptidões.
A prática do ilícito processual pela parte (por aquela concreta pessoa que é parte no processo) só pode ser-lhe imputada a título de negligência quando não proceder com o cuidado e diligência (o padrão de conduta) a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e era capaz. Trata-se de um critério subjectivo e concreto, pois que as capacidades próprias da parte são o limite aos seus deveres de boa-fé processual e de cooperação – para lá das capacidades próprias da parte não existe dever de cooperação e logo, não poderá haver negligência (aliás, para lá das possibilidades de ‘diligenciar’ e ‘cuidar’ não pode haver dever de cooperação).
Na avaliação e graduação da culpa, para apurar de litigância de má-fé, deve atender-se à diligência do bom pai de família (ao padrão de conduta exigível a uma pessoa razoável, normalmente cuidadosa e prudente) mas atender ainda às circunstâncias do caso concreto. Esta aferição da culpa em função das capacidades pessoais do agente coaduna-se coma exigência legal ‘que deflui imediatamente, como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana proclamado pelo art. 1º da nossa Lei Fundamental, pois ninguém porá em causa o carácter gravoso e estigmatizante de um condenação injusta como litigante de má fé’, sendo certo que a má-fé processual ‘é, actualmente, uma má-fé ética, encontrando os seus limites ou contraponto, na boa fé ética’
Refira-se que constitui entendimento absolutamente pacífico que a mera perda da demanda nunca é suficiente para permitir concluir pela ilegitimidade da iniciativa processual e pela litigância de má-fé (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.98, 27.02.03 e 05.05.05, todos in www.dgsi.pt e Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 353). Como se afirma no Acórdão desta Relação de 12.05.2005, relatado por José Ferraz, in www.dgsi.pt, «a simples proposição de uma acção ou contestação, embora sem fundamento, pode não constituir uma actuação dolosa ou mesmo gravemente negligente da parte. A incerteza da lei, a dificuldade em apurar os factos e os interpretar, podem levar as consciências honestas a afirmar um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devem cumprir. O que releva é que as circunstâncias devam levar o tribunal a concluir que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundada (em Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, II, 263). Se na vigência da lei processual, anterior à redacção do DL 329-A/95, subjacente ao disposto no artigo 456º do CPC, existia uma intenção maliciosa, ou má-fé em sentido psicológico, e não apenas um a leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético), a lei actual apenas exige que exista negligência grave ou grosseira para censurar a parte, quando esta actua com a falta de precaução pela mais elementar prudência que deve ser observada nos usos correntes da vida. Mas só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser censurada como litigante de má fé, o que pede prudência ao julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro (a verdade absoluta só está ao alcance da divindade e a humana corre o risco da contingência e relatividade) mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico (cfr. Ac. STJ, de 11.12.2003, no proc. 03B3893, em www.dgsi.pt). Não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou a sua versão dos factos. Pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal. As circunstâncias do caso hão-de permitir se conclua que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundadas, estar-se perante uma situação em que não deva deixar dúvida razoável sobre a conduta dolosa ou gravemente negligente da parte. Por não se provar determinado facto ou factos, não poderá concluir-se pelo facto contrário (em sede de censura à parte por má fé). Nem será por a parte não provar a veracidade de determinada afirmação que pode concluir-se, só por essa situação negativa, pela falsidade ou desconformidade do alegado com a verdade. Significa apenas que não logrou convencer o tribunal dessa posição. A falta de razão não significa sempre má-fé, a não ser que a parte dela tenha consciência e, apesar disso, formule pretensão ou deduza oposição em juízo
É igualmente jurisprudência uniforme dos tribunais superiores o entendimento de que “a litigância de má-fé exige que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão” e que “a defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, todavia, se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má-fé” (cf. por todos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2012, relatado por Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt).
Da mesma forma que se vem entendendo que a defesa pode ser temerária e contrária a uma realidade objectiva sem que haja litigância de má-fé pois esta deriva “da verificação de uma actuação e condutas contrárias a uma utilização adequada e correcta de um meio processual. Aquele que sabendo que usa um meio processual para atingir um fim contrário a um fim licito e desconforme ao direito, fazendo-o de forma intencional, usa de má-fé. … A conduta do agente deve ser desvaliosa e intencional, o que vale por dizer que deve apresentar-se como contrária a um padrão de conformidade da acção pessoal do sujeito processual com o dever de agir de acordo com a juridicidade e a lei” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.06.2011, relatado por Gabriel Catarino, in www.dgsi.pt).
Este instituto apenas penaliza a conduta cometida com dolo ou com negligência grave, ou seja, a imprudência grosseira, que é manifesta aos olhos de qualquer um, que foi resultado da não adopção daquele mínimo de diligência que era possível e que permitiria dar conta da falta de fundamento para o acto. A negligência comum, desculpável, não basta para qualificar a litigância.
Aplicando estes dados ao caso concreto parece forçoso concluir que a ré não litigou de má fé, rectius, concluir pela inexistência de elementos para qualificar a lide da ré desse modo.
Com efeito, face à matéria de facto provada é impossível afirmar que a ré negou qualquer facto que bem soubesse ser verdadeiro. Dos diversos problemas alegados pelo autor na obra realizada pela ré, apenas se fez a prova de um. Porém, como este não é um facto pessoal ou do qual a ré devesse ter conhecimento, da circunstância de a ré o ter impugnado e não obstante isso ele se ter provado não é possível deduzir que a ré faltou à verdade, que alegou factos que bem sabia serem falsos, que fez um uso indevido do processo.
Assim, o pedido de condenação da ré como litigante de má fé não pode deixar de improceder.
D.3. a litigância de má fé do autor:
O tribunal a quo condenou o autor como litigante de má fé.
Na fundamentação da decisão, a Mma. Juiz a quo assinalou o seguinte:
«(…) no caso em análise, resultou de forma evidente para o Tribunal que os alegados “defeitos” aparecerem em Setembro de 2015 e não em Dezembro de 2017, pelos motivos expostos na motivação que antecede. Por outro lado, resultou igualmente que o Autor peticionou indemnização relativamente a defeitos que não podia ignorar que não se deviam à intervenção da Ré (nomeadamente os relativos à cave). Temos necessariamente que concluir que o Autor deduziu uma pretensão conscientemente infundada e que sabia que a ela não tinha direito, tendo alterado a verdade dos factos relevantes para a verdade, o que ocorreu de forma ostensiva conforme já assinalado em sede de motivação. Note-se, de todo o modo, que uma análise criteriosa do direito aplicável sempre revelaria que a alteração da data de aparecimento dos defeitos nos termos em que o foi sempre seria irrelevante, designadamente para efeitos de caducidade, como ficou patente pela fundamentação que antecede. A circunstância de se crer, no íntimo, que se tem razão, não justifica que se tente deturpar a realidade, devendo as partes e os seus mandatários agir de boa-fé. Desta feita, por entender que a conduta do Autor se caracteriza como uma atitude dolosa, fundando a sua pretensão em circunstância que não podia ignorar e alegando factos que sabia não corresponderem à verdade, conclui o Tribunal que tem o mesmo que ser condenado como litigante de má-fé.»
Como se vê, a Mma. Juíza anotou e bem que a alegação da data em que os defeitos se manifestaram e foram descobertos apesar de ter sido falseada pelo autor, seguramente antecipando a arguição da caducidade e com a intenção de a impedir, acabou por ser irrelevante para o julgamento do mérito da acção uma vez que conforme expendido de forma correcta da sentença esta excepção não se verificava mesmo que aquela data fosse outra bem anterior, conforme se veio a demonstrar em julgamento.
Essa circunstância, traduzindo não obstante um comportamento ético censurável, seguramente não devido à própria parte, impediria a condenação do autor como litigante de má fé na medida em que como vimos a alínea b) do artigo 542.º do Código de Processo Civil exige para a litigância de má fé que os factos que foram falseados sejam relevantes para a decisão da causa e esses acabavam por ser irrelevantes.
Também concordamos, no entanto, com a Mma. Juíza a quo quando assinala que existe outra dimensão do comportamento do autor que já concretiza o conceito de litigância de má fé. Referimo-nos à questão dos defeitos no interior da moradia.
Resultou provado que no âmbito do contrato de empreitada celebrado, apenas foi pedido à ré e quanto à cave, uma «refrescadela» nas paredes e tecto e que o sócio gerente da ré alertou expressamente o autor para o risco de reaparecerem as infiltrações no mesmo local, caso não fosse feita uma correcta impermeabilização, já que tais infiltrações nada tinham a ver com os trabalhos que a ré se encontrava a efectuar.
Não se trata de o autor ter sucumbido na sua prova, como ele quer fazer crer. Trata-se de ter ficado provado especificamente que o autor foi alertado que as obras que mandou fazer nas paredes interiores da moradia não eram bastantes para evitar novo aparecimento de manchas e outros problemas, apesar de que foi apenas essas obras que ele mandou executar.
Portanto, ao pretender agora que seja feita a impermeabilização correcta da habitação quando antes não a mandou fazer apesar de alertado para as consequências da sua falta, o autor deduz pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar – alínea a) do artigo 542.º do Código de Processo Civil –.
O autor não pode esgrimir que não lhe cabe a ele mas ao empreiteiro analisar a suficiência e adequação das obras a realizar para a finalidade a que se destinam. Esse argumento só seria procedente se não tivesse ficado demonstrado expressamente que o autor foi alertado pelo empreiteiro para a insuficiência das obras e a necessidade de fazer outro tipo de trabalho que o autor não contratou. Note-se que o autor não impugnou sequer o decidido quanto a este facto. Provado este facto, tem de se entender que a alegação do autor é, se não dolosa, pelo menos gravemente negligente, assim se preenchendo os requisitos da litigância de má fé, sendo certo que na economia da acção estes trabalhos e o respectivo valor não são de somenos.
Improcede assim o recurso da decisão de condenação do autor como litigante de má fé.
2. Recurso subordinado:
A. da admissibilidade do recurso:
Na resposta ao recurso subordinado o recorrido sustenta que esta recurso não é admissível mediante o argumento, se bem o compreendemos, de que que não tendo a recorrente interposto recurso principal da decisão esta transitou em julgado e já não pode ser objecto de recurso, designadamente subordinado.
É fácil de ver que esta argumentação é totalmente errada e desajustada do regime do recurso subordinado.
Nos termos do artigo 633.º, nº 1, do Código de Processo Civil quando ambas as partes ficaram vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe é desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado. Recurso independente é aquele que é proposto em primeiro lugar no prazo cuja contagem se inicia com a notificação da decisão. Este recurso segue um curso próprio e autónomo, independentemente da posição que venha a ser assumida pela parte contrária. Recurso subordinado ou dependente é aquele que é interposto depois do recurso principal, no prazo cuja contagem se inicia a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária. Este recurso possuindo uma existência subsidiária ao recurso independente ou principal, pois apenas subsistirá enquanto este último se mantiver. Se o recorrente a título principal desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado caduca.
Assim, ao ser confrontada com a interposição do recurso pelo seu adversário a parte inicialmente conformada com a decisão pode decidir interpor recurso subordinado. Em vez de se limitar a responder ao recurso do recorrente (principal) e defender a sua improcedência, o recorrido pode optar por interpor recurso quanto à parte da decisão que lhe foi desfavorável de modo a que o tribunal de recurso reaprecie a decisão impugnada na sua totalidade.
Nos termos do artigo 633º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sempre que o recurso principal é admissível o recurso subordinado também o é, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre, ou seja, o recurso subordinado não está sujeito à regra da sucumbência. Normalmente esta faculdade está associada a razões de igualdade de partes: se uma parte pode recorrer da decisão na parte em que ela lhe é desfavorável justifica-se que a outra possa igualmente solicitar a apreciação do tribunal superior sobre a parcela restante do objecto do processo, ainda que em posição subordinada à do recorrente principal.
Assim, o recurso subordinado da ré é admissível, o que aqui se decide.
B. da nulidade da sentença recorrida:
A recorrente sustenta que, na parte em que a condenou a pagar ao autor a indemnização de €3.540,00, acrescida de IVA e juros de mora, a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Diga-se de imediato que no sistema processual vigente a arguição de nulidade da decisão de 1.ª instância pouca ou nenhuma importância tem face à regra da substituição ao tribunal recorrido consagrada no artigo 665.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil, nos termos da qual ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.
Em face dessa norma, a regra na apelação é da irrelevância da nulidade, uma vez ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objecto do recurso, ou seja, analisar as questões que o recorrente apresenta como fundamento da sua divergência em relação ao mérito da decisão proferida e verificar se a decisão deve ser confirmada ou alterada. Por conseguinte, quando o recurso não se baseia exclusivamente na nulidade, como aqui sucede, o tribunal ad quem pode revogar ou confirmar a decisão impugnada, apodada de nula, sem necessidade de conhecer da nulidade, desde que seja possível revogar ou confirmar a decisão recorrida por outro fundamento compreendido no objecto do recurso.
Por outras palavras, uma vez que em qualquer caso o tribunal de recurso terá sempre de sanar a nulidade e proferir uma decisão de substituição, pretendendo o recorrente que a decisão enferma de um erro de julgamento e deve ser alterada ou revogada, o que importa é que, independentemente de a sentença padecer de nulidade e mesmo sem necessidade de a arguir, no recurso apresente os fundamentos pelos quais a decisão deve ser diferente, obrigando o tribunal ad quem a apreciá-los. Nessa situação, a arguição da nulidade redunda numa inutilidade que só uma prática forense anquilosada faz subsistir.
A recorrente refere-se à nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
A fundamentação de uma sentença é constituída pelos factos provados (fundamentação de facto) e pela argumentação jurídica (fundamentação de direito) que constitui o silogismo judiciário efectuado no momento da determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes. O dispositivo da sentença deve corresponder à fundamentação que a antecede, ou seja, estar em consonância, ser uma decorrência lógica das razões de facto e de direito antes expostas e a que se associou o dispositivo como sua consequência.
A nulidade da sentença ocorre quando a fundamentação aponta para que a decisão seja uma e a decisão é afinal outra, diferente da esperada, gerando uma situação de antagonismo entre a fundamentação e a decisão. Nessa situação, a decisão proferida carece de fundamentação porque a fundamentação apresentada devia ter conduzido a uma decisão que não a proferida. É essa a razão de ser da nulidade: atalhar a que subsista uma decisão sem fundamentação que a sustente e uma fundamentação sem a decisão correlativa.
Não se deve confundir a nulidade da sentença e o erro de julgamento. O raciocínio seguido na sentença pode enfermar de erro e esse erro pode resultar de aspectos puramente jurídicos – a norma aplicada não é aplicável ao caso, a norma aplicada não tem o conteúdo e sentido que se lhe atribuiu, existe outra norma ou regra de direito que é aplicável ao caso e que conduz a outra solução jurídica – mas também pode resultar da deficiente interpretação ou leitura dos factos provados, designadamente quando se argumenta que a matéria de facto preenche os requisitos de uma determinada norma legal e isso não se verifica.
Todavia, não é por padecer de erro que a sentença é necessariamente nula. No dizer de Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, pág. 686, a propósito da norma equivalente do artigo 668.º do antigo Código de Processo Civil, «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário».
Como refere Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2, 2001, pág. 670, «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se».
Há nulidade quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, quando a conclusão, face às premissas de facto e de direito que aduz, deveria ter um desfecho diverso, ou seja, o raciocínio do juiz aponta num sentido mas ele acaba por decidir em sentido oposto ou, pelo menos, em sentido diferente àquele que o raciocínio apontava do ponto de vista lógico (cf. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1952, pág. 141, Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 246, e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição revista, pág. 690; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.12.2003, Araújo de Barros, e da Relação do Porto de 12.01.2015, Manuel Domingos Alves Fernandes, ambos in www.dgs.pt).
Não há nulidade quando todo o raciocínio do juiz é coerente e conduz a um desfecho em consonância lógico-jurídica com esse raciocínio, ainda que o mesmo se apoie numa errada interpretação dos factos provados, retirando deles indevidamente uma conclusão que os mesmos não suportam. Nesta situação haverá sim erro de julgamento, passível de fundamentar o recurso da decisão e de motivar a revogação ou alteração da decisão na sequência da expurgação do erro.
Ora, no caso, a questão que a recorrente é a do nexo de causalidade entre a entrada da água na churrasqueira e o trabalho executado por ela, melhor dizendo, se essa entrada de água consubstancia um defeito da obra realizada, na medida em que a causa de pedir da acção é composta precisamente pelos factos jurídicos concretos atinentes aos defeitos da empreitada.
O tribunal não fugiu a esta questão. Ao invés, encarou-a e decidiu-a basicamente com o argumento de que se antes das obras de construção da churrasqueira não havia chuva no local, depois das obras passou a haver e depois das obras de reparação mandadas executar pelo autor tornou a deixar de haver, isso significa que alguma coisa está mal com a churrasqueira e não devia estar. Por outras palavras, o tribunal entendeu que essa circunstância consubstanciava um defeito nas obras realizadas pela ré e por isso, ao concluir que sobre esta recaía a obrigação de indemnização, não incorreu em qualquer contradição ou ilogicidade. Se decidiu bem ou mal é algo que remete para o mérito da decisão e apela à figura do erro de julgamento, não é algo que constitua uma falta de adequação e conformidade entre o conteúdo da fundamentação e o sentido da decisão.
Concluímos pois que a sentença recorrida não enferma de nulidade.
C. do mérito da decisão:
A recorrente entende que não pode ser condenada a pagar qualquer valor ao autor porque, na sua leitura, não existe qualquer facto de evidencie que a «entrada de água na churrasqueira» é imputável ao modo como foram executados pela ré os trabalhos contratados pelo autor, isto é, por não resultar da matéria de facto provada qualquer facto que revele a existência de defeito ou desconformidade nos trabalhos que executou.
Quid iuris?
Resulta da matéria de facto que o autor celebrou com a ré um contrato para execução de trabalhos de construção civil na sua habitação, o qual deve ser qualificado juridicamente como contrato de empreitada, qualificação, aliás, que as partes não discutem.
O artigo 1207º do Código Civil define a empreitada como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
O contrato de empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços que tem, como elemento tipificador, a realização de uma obra, podendo definir-se como o contrato pelo qual alguém se obriga a realizar certa obra, ainda que seja o empreiteiro a fornecer os meios materiais para o efeito normalmente instrumentais quanto à sua realização planeada pelo dono. A execução de trabalhos de construção civil num edifício habitacional é uma obra, uma realização humana que surge como resultado do trabalho.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2003, in www.dgsi.pt, «na tipicidade legal definida nuclearmente no artigo 1207º do Código Civil a empreitada é um contrato obrigacional quoad effectum - conquanto lhe possam andar associados efeitos reais - pelo qual uma das partes, designada “empreiteiro” se obriga a realizar uma obra em relação a outra parte, denominada “dono da obra”, mediante um preço, que constitui obrigação desta. A obra que constitui elemento constitutivo prototípico da empreitada, e objecto desta, tanto pode consistir na realização de uma coisa (corpórea) nova, como na modificação de uma coisa existente, e, mesmo na fabricação de qualquer outro produto, mediante prestação de trabalho ou de serviços. Todavia, o trabalho exigível na empreitada não é devido enquanto tal, mas apenas como meio de realização da obra ou da produção do resultado que constitui o objecto nuclear da prestação obrigacional. Por isso se compreende que esse trabalho não tenha de ser prestado pelo próprio empreiteiro a título pessoal - salvo tratando-se de obra caracterizada à partida infungivelmente pela personalidade do obrigado -, intervindo ele em regra no contrato na veste de agente económico autónomo, inconfundível com a de um trabalhador subordinado, numa posição de independência de ordens e instruções da contraparte inassimilável à posição de mandatário. Assumindo a obrigação de realizar a obra, mas não tendo de a executar por si pessoalmente - tal como na complexa construção de edifícios - deve então o empreiteiro recrutar a mão-de-obra, assegurar o concurso de técnicos das especialidades e a disponibilidade das matérias-primas, máquinas e instrumentos necessários à boa consecução do empreendimento.»
A empreitada é um contrato bilateral, oneroso e sinalagmático. Neste contrato, o sinalagma é não só genético, porque a reciprocidade das prestações do empreiteiro e do dono da obra nasce no momento em que é celebrado, como também funcional, na medida em que perdura durante a sua execução.
A obrigação do empreiteiro é essencialmente uma obrigação de resultado, ele vincula-se a realizar para o dono da obra a obra convencionada, nos termos acordados e segundo os usos e as leges artis, sob pena de falhar ao cumprimento da sua obrigação.
Em conformidade com o princípio geral da pontualidade dos contratos (artigo 406º do Código Civil, o empreiteiro obriga-se a executar a obra nos termos convencionados, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1208º do Código Civil).
Segundo Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2ª ed. revista e aumentada, pág. 56, «a obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, em que este assume a obrigação de realização de uma determinada obra, de acordo com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art.º 1208.º do C.C.), não sendo responsável pela não obtenção deste resultado, quando esse fracasso é imputável a causas que não possa dominar».
Segundo Baptista Machado, in Resolução por Incumprimento, Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, 2º, pág. 386, o cumprimento defeituoso ou inexacto ocorre quando a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos para corresponder ao conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé. Essa desconformidade pode ser quantitativa ou qualitativa. É quantitativa quando representa um minus em relação ao objecto da prestação contratada. É qualitativa quando existe uma diversidade da prestação, uma deformidade, um vício ou falta de qualidade da mesma ou sobre o seu objecto recaem direitos de terceiro.
No caso do contrato de empreitada, essas desconformidades constituem desvios em relação às características projectadas contratualmente, estejam elas estipuladas expressa ou tacitamente, originando uma diminuição da aptidão da coisa para o uso e finalidade pretendidas aquando da celebração daquele contrato.
As características projectadas no contrato englobam não só as características típicas da obra em causa e as características afirmadas pelo empreiteiro por qualquer meio, como também todas aquelas que especificamente foram acordadas, tácita ou expressamente. Se o empreiteiro sabe ou tem obrigação de saber que o dono da obra quer que a obra executada apresente determinadas qualidades ou características e que as mesmas são possíveis de obter, como maior ou menor diligência, pelo empreiteiro, cabe-lhe a obrigação de executar a obra com essas qualidades ou características, sob pena de cumprimento defeituoso da sua prestação.
Diz P. Romano Martinez, in Contrato de Empreitada, Almedina, pág. 189, que «na empreitada o cumprimento ter-se-á por defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou com vícios. As deformidades são as discordâncias relativamente ao plano convencionado (p. ex., encomendou-se uma mesa com três metros de comprimento e foi realizada uma mesa com dois metros e meio de comprimento). Os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (artº 1208º), designadamente por violação de regras especiais de segurança. Ao conjunto das deformidades e dos vícios chamar-se-á, tal como faz o Código Civil, defeitos».
Os defeitos em sentido técnico são todas aquelas manifestações que resultam de violações das boas práticas e técnicas de execução de uma específica obra e que consistem na exteriorização na obra de algo que lá não se deveria estar ou da falta de algo que lá deveria estar, num caso ou no outro em prejuízo da funcionalidade, da durabilidade e da qualidade da obra contratada. No dizer de Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2ª ed. revista e aumentada, pág. 64, os vícios são «anomalias objectivas da obra, traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas».
Tendo estas ideias presentes, vejamos agora o que nos revela a matéria de facto.
Relativamente à caracterização da obra contratada, o facto do ponto 2 revela que a ré foi contratada para executar e executou «uma churrasqueira completa, com forno …, grelhador …, placa a gaz …, lava loiça de pio e tampo em granito amarelo e, também, paredes revestidas, parcialmente, com tijolo de barro, para vedar (de humidades/infiltrações) e separar, do lado da churrasqueira, o prédio do autor do prédio vizinho, com impermeabilização das mesmas
Este facto não revela se a ré também executou o telhado de cobertura da churrasqueira ou esse telhado já existia e se tratou apenas de instalar sob ele a churrasqueira.
O facto do ponto 4 revela que o autor se queixou «dos seguintes defeitos» na churrasqueira: «entrada de humidades/infiltrações, não funcionando a churrasqueira (designadamente, forno), chovendo no interior da mesma, sendo necessário aparar a água com baldes; o telhado (alpendre) e forro em madeira passou a deixar entrar humidades/infiltrações sendo necessário proceder à recolha da água da chuva com baldes; as paredes que dividiam o prédio do autor do prédio vizinho passaram a deixar entrar humidades/infiltrações».
Aparentemente, portanto, o autor reportou vários pontos onde haveria «entrada de humidades/infiltrações»: a churrasqueira propriamente dita, o interior da mesma (?), o telhado e forro, as paredes que separam o prédio do autor do prédio vizinho.
O tribunal a quo julgou não provadas todas as situações alegadas pelo autor para fundamentar o pedido, com excepção do que descreveu singelamente do seguinte modo: «em meados de Setembro de 2015, começou a entrar água na zona da churrasqueira» (sic).
Na motivação da sua decisão, a Mma. Juíza a quo escreveu o seguinte:
«(…) Salvaguardando, assim, a questão relativa à entrada de água na churrasqueira, não foi produzida prova quer quanto à desconformidade entre o acordado entre Autor e Ré e o resultado final, quer quanto a problemas existentes na casa do Autor que pudessem ter como origem as obras feitas por aquela (…)
(…) no que concerne aos alegados “defeitos”, o Tribunal apenas considerou que se verificava entrada de água na churrasqueira, o que resultou de forma uniforme da prova testemunhal produzida com conhecimento directo dos factos que, antes das obras realizadas pela Ré não havia chuva na zona da churrasqueira, o que apenas sucedeu após a intervenção da Ré e que foi ulteriormente solucionado.
(…) Aqui chegados e ainda que o Tribunal não tenha apurado em concreto o que correu mal ou foi mal feito e ainda que tenha dado como provado que não foi associado ao trabalho de instalação da churrasqueira uma qualquer impermeabilização, conclui que alguma coisa correu mal ou não foi bem feita. Se antes das obras não entrava água pela churrasqueira, no seguimento das obras feiras pela Ré passou a entrar e depois das obras feitas ulteriormente à sua intervenção da Ré deixou de entrar, alguma coisa poderia/teria que ter sido feita de forma diferente.
Não tendo sido acordada a impermeabilização da churrasqueira, ou não assumia a Ré respectiva instalação ou, tendo-o feito, ainda assim, tinha que o fazer por forma a possibilitar a sua utilização.»
Como se retira destas considerações nem nos factos provados nem na motivação da decisão a Mma. Juíza a quo concretiza a que águas se está a referir, se são as águas pluviais que caem sobre o telhado e que este devia recolher impedindo que invadissem o espaço coberto onde se encontra a churrasqueira e o forno que a integra, ou são as águas provenientes do prédio vizinho que escorrem para o prédio do autor e invadem o espaço da churrasqueira nomeadamente através das respectivas paredes divisórias.
Comparando o que a Mma. Juíza a quo afirma com a parte do orçamento apresentado pelo autor onde foi buscar o valor da indemnização a pagar ao autor, pode concluir-se que a Mma. Juíza a quo não levou em conta o problema relativo às águas pluviais que caem sobre o telhado. Com efeito, esse problema encontra-se referido no orçamento sob o título «telhado da churrasqueira» e o custo dos trabalhos é outro (€3.560,00) que não o fixado na sentença. Este é de €3.540,00 e provém do que o orçamento descreve como sendo trabalhos de abertura de uma vala na parte de trás da churrasqueira para colocação de um dreno, impermeabilização das paredes com tela asfáltica e execução de uma segunda parede para criação de uma “caixa-de-ar”. Sendo assim a Mma. Juíza a quo referia-se afinal à entrada de água ou humidades a partir do prédio vizinho através das paredes da churrasqueira.
A ser assim, como cremos dever interpretar (com dúvidas no entanto que o objecto do recurso definido pelas partes não nos permite dissipar), então não podemos acompanhar a afirmação da Mma. Juíza a quo de que se o problema apareceu após a colocação da churrasqueira e deixou de existir de novo com as obras referidas no orçamento é porque algo correu mal com os trabalhos da ré.
Com efeito, se está dado como provado que as obras contratadas à ré para instalação da churrasqueira não compreendiam qualquer impermeabilização não pode imputar-se responsabilidades à ré por existirem essas infiltrações. Isso é assim sobretudo quando não está demonstrado nos autos quem definiu que obras iriam ser feitas e com que materiais, sabendo-se que tudo isso contende com o preço a pagar e, portanto, tudo depende do que o dono da obra quer gastar e dos materiais que quer incorporar.
A manifestação deste problema após a implantação da churrasqueira não tem nada de surpreendente porque a colocação deste corpo junto à parede do vizinho (que a testemunha G… descreveu como um «penedo» dando a crer tratar-se de um pano de parece de grandes dimensões e sobrelevado, conforme a observação do local através do Google Maps deixa claro) determina necessariamente uma alteração da condução das águas e humidades pluviais que escorrem pelas paredes em tempo de chuva.
Não se compreende, aliás, como é possível afirmar que essa questão não se colocava anteriormente uma vez que a churrasqueira em si mesma não tem água e a parede do vizinho já ali se encontrava e com as mesmas características (para onde ia então a água que escorria pela parede?). O facto de posteriormente isso ser resolvido com outra opção construtiva em nada contende com isso pois é sempre possível escolher uma opção construtiva mais eficaz mas mais cara e desse modo resolver praticamente todos os problemas que surjam.
Assim, sendo esse o problema mas estando demonstrado que a ré não se obrigou perante o autor a executar qualquer impermeabilização para implantação da churrasqueira, entendemos que não é possível afirmar que estamos perante um defeito da obra construída pela ré.
Para alcançar essa conclusão era indispensável que se tivesse demonstrado quem definiu as obras que se iam executar e os materiais a aplicar, se foi ou não definido algo sobre os problemas de águas e humidades provenientes do prédio vizinho, se a ré assumiu ou devia ter assumido algum compromisso sobre a eficácia das obras que ia executar para evitar ou impedir esse problema (note-se, por exemplo, que o autor também foi advertido para a ineficácia dos trabalhos a executar no interior da moradia ao nível das pinturas e optou por fazer apenas aquilo que depois veio a gerar problemas).
Salvo o devido respeito, o tribunal não pode afirmar que «não apurou em concreto o que correu mal ou foi mal feito» e que «não foi associado ao trabalho de instalação da churrasqueira uma qualquer impermeabilização», e concluir apesar disso que estamos perante um defeito da obra realizada pela ré, tratando-se como se trata da implantação de uma construção leve, composta apenas por paredes e uma estrutura de uma churrasqueira, encostada a um pano de parede do prédio vizinho exposta à acção das águas pluviais e das escorrências naturais do próprio terreno que se situa num plano mais elevado.
Nessa medida, afigura-se-nos que tem razão a recorrente quando sustenta que a matéria de facto provada (e é sobre essa que a nossa decisão tem de recair por nessa parte não ter sido impugnada ou questionada de outro modo; v.g. insuficiência ou obscuridade) não permite concluir que estejamos perante um defeito da obra realizada pela ré, geradora da obrigação de indemnização por parte desta.
Por esse motivo, o recurso subordinado procede e a sentença recorrida deve ser revogada, absolvendo-se a ré totalmente do pedido do autor.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar os recursos do seguinte modo:
A] Recurso principal (do autor):
- Julga-se o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida na parte impugnada pelo autor.
B] Recurso subordinado (da ré):
- Julga-se o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte impugnada pela ré, absolvendo-se a ré do pedido do autor.
Custas da acção e do recurso pelo autor, o qual vai condenando a pagar à ré, a título de custas de parte, as taxas de justiça suportadas por esta e eventuais encargos.
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Porto, 11 de Fevereiro de 2021.
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Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 600)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
[a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]