Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043268 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INSTRUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP20091119765/09.4TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 817 - FLS 161. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A contradição entre a matéria de facto provada e não provada apenas poderá ocorrer quando o mesmo facto consta, em simultâneo, do elenco dos factos provados e do elenco dos factos não provados. II – A nulidade da decisão, com fundamento no disposto no art. 668º, nº1, al. b) do CPC, apenas ocorre quando falte a concretização dos factos provados que servem de base à decisão ou quando falte, em absoluto, a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador, não padecendo desse vício a decisão que contém a indicação dos factos que, estando provados, serviram de base à decisão e contém, ainda que sumariamente, a indicação das razões jurídicas que determinaram a decisão. III – A litigância de má fé de natureza instrumental corresponde a um determinado comportamento processual que, independentemente da procedência ou improcedência da pretensão deduzida pelo litigante, pressupõe a violação, dolosa ou gravemente negligente, dos deveres de cooperação e de boa fé processual, a que as partes estão submetidas por força dos arts. 266º e 266º-A do CPC, através de uma determinada conduta que se integre na previsão do art. 456º do mesmo diploma. IV – Estando demonstrado que a parte alegou factos que não correspondem à realidade – porque estão em oposição com os factos que vieram a ficar provados – e sendo esses factos do seu conhecimento pessoal por estarem relacionados com a sua vida pessoal, familiar e profissional, impõe-se concluir que essa parte violou, de forma grave e grosseira, os seus deveres processuais, devendo ser considerada e sancionada como litigante de má fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 765/09.4TBVFR.P1 Tribunal recorrido: .º Juízo Cível de Santa Maria da Feira. Relatora: Maria Catarina Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Caroço Dr. Teixeira Ribeiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………., residente na Rua ………., …, ………., intentou o presente procedimento cautelar comum contra C………., residente na Estrada Nacional, ………., nº …, ……, ………., pedindo seja reconhecido como válido o contrato de arrendamento celebrado entre si e D………. referente a um prédio urbano sito no ………., freguesia de ………., inscrito na matriz sob o art. 1410 e que, em consequência, lhe seja reconhecido título bastante para ocupar o imóvel em causa nos autos, sendo ordenada a restituição da posse do imóvel, entregando-se as chaves da casa à Requerente. Alega, em suma, ter celebrado um contrato de arrendamento com o anterior proprietário do prédio supra mencionado, D………, contrato esse que teve o seu início em 01/12/1999 e que, na sequência da entrega judicial do imóvel que o requerido adquiriu em hasta pública, a Requerente viu-se obrigada a ir habitar, juntamente com os filhos, para um quarto em casa da sua mãe que não tem quaisquer condições. Na sua oposição, o Requerido veio pugnar pela improcedência do procedimento, alegando, em suma, que o invocado contrato de arrendamento é simulado e, alegando que a Requerente falseia factos sobre a sua situação pessoal, deduzindo pretensão que sabe não ter qualquer fundamento, pede a sua condenação, como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor do Requerido, no montante de 2.500,00€. Procedeu-se à realização da audiência, após o que foi proferida decisão que, julgando improcedente o procedimento cautelar, indeferiu as pretensões formuladas pela Requerente. Mais se decidiu julgar improcedente o pedido de condenação da Requerente, como litigante de má fé, por falta de elementos que permitissem concluir pela litigância de má fé. Inconformada com tal decisão, a Requerente interpôs recurso – de apelação – formulando as seguintes conclusões: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… O Requerido apresentou contra-alegações e interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… Não foram apresentadas contra-alegações referentes ao recurso subordinado. ///// II.Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações dos recorrentes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir no presente recurso: a) Saber se existe contradição ou insuficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto; b) Saber se a decisão recorrida padece do vício de nulidade que lhe é imputado pela Requerente; c) Saber se, perante os elementos que constam dos autos, é possível concluir que a Requerente litigou de má fé. ///// III.Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto: A) Através de escrito particular, datado de 10 de Maio de 2000, denominado de "contrato de arrendamento para habitação", D………. e esposa E………., na qualidade de 1.ºs outorgantes, e F………., na qualidade de 2.º outorgante, declararam o seguinte: “Entre ambos os outorgantes é celebrado o presente contrato de arrendamento comercial, que se rege nos termos e condições seguintes e reciprocamente aceites: 1.º Os 1.ºs outorgantes são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, destinado à habitação, sito no ………, freguesia de ………., concelho de S.M. da Feira, constituído por rés-do-chão, primeiro andar e anexos, inscrito na matriz sob o artigo 1410°; 2.º Pelo presente contrato, os 1.ºs outorgantes arrendam ao 2.º, que toma de arrendamento, o prédio supra referido; a) O presente contrato de arrendamento engloba ainda todo o recheio do prédio, constante da declaração em anexo; 3.º O presente contrato é celebrado pelo prazo de um ano, com início no dia 01 de Dezembro de 1999 e termo no dia 30 de Novembro de 2000, renovando-se automaticamente se não for, nos termos legais, denunciado por uma das partes; 4.º A renda anual será de Esc. 360.000$00 e será paga em duodécimos de Esc 30.000$0 no 1.º dia útil do mês a que disser respeito; a) O 2.º outorgante compromete-se ainda a zelar pelo bem estar dos 1.ºs outorgantes, garantindo-lhe cama e mesa; 5.º O prédio arrendado destina-se à habitação, não podendo o arrendatário utilizá-lo para outros fins, (...); (...).”. B) A A. e F………., filho de D………., têm dois filhos de ambos com 8 e 4 anos de idade. C) A A. e o F………. casaram em 26 de Julho de 1998, tendo sido decretada a sua separação de pessoas e bens por mútuo consentimento em 23 de Novembro de 2004, na Conservatória do Registo Civil de Espinho, tendo, nesta data, sido comunicado, pela Conservatória, a D………., ao abrigo do disposto no art.º 84.º do RAU, a transmissão do arrendamento para a A., atento o acordo daqueles quanto à casa de morada de família. D) A A. tem bom relacionamento com D………. . E) No âmbito do processo executivo n.º …./04.1TBVFR, do ..º Juízo Cível deste Tribunal, instaurado por C………. contra D………., o imóvel descrito em A) foi vendido ao aí exequente, aqui R.. F) Nesse processo, no auto de entrega do imóvel datado de 19/01/2009, ficou consignado o seguinte: "cópia do contrato de arrendamento a favor de terceiros e respectivos requerimentos (...) que foram entregues nesta data, sem desocupação do prédio". G) Em 26/01/2009, no âmbito de tal processo, procedeu-se à entrega judicial do imóvel ao R., tendo este procedido à substituição das fechaduras de todas as portas do imóvel. H) A A. soube no dia 19/01/2009 que o seu sogro assinou o auto de entrega aludido em F). I) O F………. desloca-se frequentemente em trabalho para Espanha e Alentejo, pois tem uma pequena empresa de cortiça. J) E, vários dias, durante quase todas as semanas, tem que se levantar às 4 e 5 da manhã, vendo-se impossibilitado de ter os filhos consigo, nem tão pouco de arranjar o filho mais velho e levá-lo à escola. L) Na década de 90, o prédio aludido em A) estava pesadamente onerado com várias hipotecas e penhoras. M) Nunca o D………. e esposa quiseram dar de arrendamento ao seu filho F………. o prédio referido em A). N) Nem o F……… quis de tomar de arrendamento tal prédio. O) Muito menos este alguma vez pagou renda àqueles. P) O D………. e a sua esposa sempre habitaram, de forma ininterrupta, o prédio objecto do contrato aludido em A), até há cerca de dois anos atrás. Q) O F………. e a A. nunca ocuparam, gozaram ou usufruíram, seja de que forma fosse, o prédio referido em A) e que hoje é propriedade do R.. R) A A, e o F………., após o seu casamento, em 1999, foram viver para uns anexos construídos pelo D………., num outro seu prédio, destinado à indústria, sito na Rua ………., nº …, freguesia de ………., que é contíguo ao prédio aludido em A). S) O D………. adaptou uma parte dos escritórios de tal prédio destinado à indústria, transformando-a em anexos destinados à habitação, para neles residir o seu filho F………. e a A. T) Apesar de ter sido decretada a separação de pessoas e bens, em 23/11/2004, a A e o F………. continuaram a fazer vida em comum. U) Mantendo como casa de morada de família os anexos acima mencionados. V) Em 2007, a A e o F………. adquiriram em conjunto uma casa de habitação, a poucas dezenas de metros do prédio aludido em A), sita na Rua ………., n.º …, da mesma freguesia de ………. . X) Na escritura de aquisição de tal casa, identificaram a sua residência como sendo a Rua ………., nº …, freguesia de ………., desta comarca. Z) O n.º … da Rua ………. corresponde precisamente ao prédio destinado à indústria acima referido, que é propriedade de D………. . AA) O prédio objecto do contrato descrito em A) situa-se na Rua ………., mas no n.º… . BB) A A. vive com o F………. . CC) A A. desde 2007, vive com o F………. e os filhos numa casa nova, que adquiriu juntamente com aquele. DD) A A. exerce por conta própria a actividade de cabeleireira há já vários anos, num estabelecimento denominado de "G………", sito na Rua ………. nº … . EE) A A. é proprietária da fracção onde tem instalado esse seu estabelecimento. FF) O contrato descrito em A) foi outorgado em conluio pelos respectivos outorgantes, com o objectivo único de assegurar a manutenção do prédio pelos D………. e esposa. GG) Face à iminência do prédio, que constituía a casa de habitação de D……… e esposa, ser executado judicialmente, fizeram o contrato referido em A). HH) Tudo para que numa futura e eminente venda do prédio em processo judicial, como veio a suceder, com a venda do prédio ao aqui R., pudessem opor ao respectivo adquirente o aludido contrato de arrendamento, conseguindo dessa forma que o D………. e a esposa permanecessem a habitar o prédio. II) O D………. vive com a esposa na casa aludida em V). A decisão recorrida considerou expressamente como não provados os seguintes factos: - o D………. vem ajudando os netos no que pode; - a A vive separada do F……….; - o filho da A., H………., frequenta a Escola ………., em frente à moradia de que o R. é proprietário; - quem ficou na casa aludida em A), aquando da separação judicial entre a A e o F………., foi a A. e seus filhos; - a A. está na situação de desemprego; - a A., como tal, não poderá arrendar uma casa; - a A. não tem carro; - se fosse habitar para outro sítio tinha que se deslocar a pé para entregar o filho na escola; - sendo assim, a A. teria de arranjar naquelas imediações uma casa para habitar; - com a entrega judicial do prédio ao R., a A. viu-se numa situação desesperante, nomeadamente foi habitar para um quarto com os meninos em casa da sua mãe, sita em ………., a cerca de 15 Kms. da escola do H……….; - mas, infelizmente, a casa em causa são uns anexos e não tem quaisquer condições, tendo mesmo uma casa de banho fora de casa; - se os filhos quiserem ir à casa de banho têm que sair dos anexos e vir à casa de banho; - as condições mínimas de dignidade com que vive a A. e os filhos são deploráveis; - a A. apoia-se na sua mãe e principalmente no avô paterno dos seus filhos; - a situação actual da A. é insustentável; - a A todos os meses com a ajuda do seu sogro depositava a renda a favor do R.; - e com perfeito conhecimento do R. e aceite por este; - em 30/01/2009, a A ficou "na rua"; - a A. foi posta fora do imóvel referido em A); - o D………. não mais viveu no prédio desde que começaram os seus problemas financeiros; - quem lá chegou a habitar foram o seu filho e nora; - aquando da entrega da casa o D……… nem lá apareceu; - quem de lá retirou os seus pertencentes pessoais e os dos seus filhos foi a A; - o D………. não vive naquela habitação, quem lá habitava era a A. e seus filhos; - a A. sempre pagou a renda em dinheiro ao seu sogro e este sempre a recebeu; - o R. sempre soube da existência do contrato descrito em A), da fruição por parte da A. e seus filhos; - o R. falou com o sogro da A numa hipótese da A. começar a pagar uma quantia maior de renda; - a A está conluiada com o F……….. e o D………. e esposa para tentar convencer o tribunal que tem um contrato de arrendamento sobre o prédio do R. para, assim, possibilitar que os seus sogros continuem a habitar no prédio, impedindo, dessa forma, o R. de ocupar o prédio. ///// IV.Recurso principal. O recurso interposto pela Requerente centra-se na decisão da matéria de facto, entendendo a Apelante que existe contradição entre alguns pontos da matéria de facto e que, relativamente a outros pontos, a decisão não está fundamentada. Com vista ao enquadramento da questão, poder-se-á, desde já, referir que a possibilidade de o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto está limitada às situações previstas no art. 712º do Código de Processo Civil[1]. Assim, aquela decisão poderá ser alterada pela Relação nas seguintes situações: “a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida”; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou” – cfr. nº 1 do citado art. 712º. Fora dessas situações, o Tribunal da Relação poderá apenas: ● determinar a renovação dos meios de prova produzidos em lª instância que se mostrem indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada (cfr. nº 3 do citado art. 712º); ● anular a decisão proferida na lª instância – caso não constem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto – quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta (cfr. nº 4 do citado art. 712º); ● determinar, a requerimento da parte, que o tribunal de 1ª instância fundamente a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa que não esteja devidamente fundamentada (cfr. nº 5 do citado art. 712º). Sendo estes os limites de actuação do Tribunal da Relação, no que respeita à decisão sobre a matéria de facto provada, resta agora saber se a decisão sobre a matéria de facto padece ou não de algum vício e se tal decisão pode ou não ser alterada e em que termos. Importa, desde já, referir que a prova produzida – que serviu de base à decisão – não foi gravada e, como tal, não é possível alterar a decisão da matéria de facto, com base no disposto no art. 712º nº 1 alínea a). Consequentemente, a eventual alteração dessa decisão apenas poderia radicar no disposto nas alíneas b) e c) do citado diploma legal. Embora não tenha incluído essa questão nas conclusões das suas alegações, a Apelante começa por insurgir-se contra o facto dado como provado sob a alínea L), onde se refere que “na década de 90, o prédio aludido em A) estava pesadamente onerado com várias hipotecas e penhoras”, alegando que esse facto não poderia ser dado como provado por estar em clara contradição com documento autêntico junto aos autos. A Apelante não concretiza qual é o documento a que se refere, mas o certo é que, conforme resulta da certidão de registo predial junta aos autos a fls. 106 e segs., na década de 90, o referido prédio esteve, efectivamente, onerado com várias hipotecas e penhoras (embora estas tenham vindo a ser, posteriormente, canceladas – cfr. certidão junta a fls. 199 e 200). Assim, não se vislumbra como aquele facto – dado como provado sob a alínea L) – possa estar em plena contradição com qualquer documento. Invoca ainda a Apelante uma clara e manifesta contradição entre a matéria de facto dada como provada no ponto FF) e o referido na matéria não provada. Sendo certo que, como já se referiu, a prova produzida não foi gravada (o que impossibilita a reapreciação das provas e eventual alteração da decisão pela Relação), a contradição eventualmente existente na decisão da matéria de facto apenas poderia determinar a anulação dessa decisão, nos termos do citado art. 712º, nº 4. Afigura-se-nos, porém, que não existe qualquer contradição. Na matéria de facto provada consta, sob a alínea FF), o seguinte: “O contrato descrito em A) foi outorgado em conluio pelos respectivos outorgantes, com o objectivo único de assegurar a manutenção do prédio pelos D………. e esposa”. Entende a Apelante que esse facto está em contradição com a circunstância de a decisão recorrida ter considerado como não provado que: “a A. está conluiada com o F………. e o D………. e esposa para tentar convencer o tribunal que tem um contrato de arrendamento sobre o prédio do R. para, assim, possibilitar que os seus sogros continuem a habitar no prédio, impedindo, dessa forma, o R. de ocupar o prédio”. Também aqui não lhe assiste razão. De facto, a contradição só existiria se a decisão recorrida tivesse considerado o mesmo facto como provado e, ao mesmo tempo, como não provado. Mas, não foi isso que aconteceu. Com efeito, aquilo que ficou provado – sob a alínea FF) – foi a existência de conluio entre os outorgantes no contrato de arrendamento, ou seja, entre D………., E………. e F………. e aquilo que não ficou provado foi o conluio da Autora com os outorgantes naquele contrato. Com efeito (não obstante o facto de o contrato de arrendamento ter sido também subscrito pela Apelante), foi dado como provado – sob a alínea A) – que tal contrato foi celebrado apenas entre D………. e esposa E………., na qualidade de 1.ºs outorgantes, e F………., na qualidade de 2.º outorgante (tal como, aliás, parece resultar dos termos em que se encontra redigido o contrato). Assim sendo, afigura-se-nos manifesto que o conluio a que se reporta a alínea FF) – e que foi dado como provado – apenas ocorreu entre os referidos D………., E………. e F………. . Consequentemente, não existe qualquer contradição entre esse facto e a circunstância de não ter ficado provado que a Autora também estivesse conluiada com aqueles. Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões das alegações da Apelante. A Apelante invoca ainda a insuficiência de fundamentação no que toca aos factos constantes das alíneas M), N) e O), alegando ainda que existiam elementos suficientes para dar como provado que a Apelante pagou a renda ao D………., juntando – com as suas alegações – documentos comprovativos de que o D………. declarou esses rendimentos prediais. Nas citadas alíneas consta o seguinte: “M) Nunca o D………. e esposa quiseram dar de arrendamento ao seu filho F………. o prédio referido em A). N) Nem o F………. quis de tomar de arrendamento tal prédio. O) Muito menos este alguma vez pagou renda àqueles”. E, ao contrário do que pretende a Apelante, a decisão de considerar provada essa matéria encontra-se devidamente fundamentada. De facto, a decisão recorrida cita – para fundamentar aquela decisão – o depoimento de I………., sobrinho do R., (referindo que este declarou que a A nunca ocupou o prédio em questão e nunca pagou qualquer renda aos sogros, sendo certo que foram os sogros quem, até 2007 - altura em que foram também, juntamente com a A e o seu filho F………., viver para a casa comprada por estes - ocupou o prédio, tudo não passando de um estratagema arranjado para evitar que os sogros da A ficassem sem casa) e o depoimento de J………., o qual foi empregado de escritório do D………. até 2003, tratando da contabilidade deste (referindo que este corroborou as declarações prestadas pelas duas últimas testemunhas acima quanto à inexistência de qualquer arrendamento do prédio, uma vez que até à altura em que deixou de trabalhar para o sogro da A, frequentando quase diariamente a casa deste, sempre foi o sogro da A e sua esposa quem ocupou o prédio aqui em questão, ocupando a A e o F………. uns anexos adaptados pelo seu patrão, nunca o D………. se tendo referido a qualquer contrato de arrendamento, nem tendo visto algum recibo de renda, apesar de tratar de toda a sua contabilidade). É certo, pois, que a decisão da matéria de facto está devidamente fundamentada, no que toca aos pontos indicados pela Apelante, razão pela qual não estão reunidos os pressupostos para aplicação do disposto no art. 712º nº 5. Questão diversa é a de saber se aqueles depoimentos – em que se fundou a decisão recorrida – eram ou não suficientes para considerar aqueles factos como provados e se existiu ou não erro na apreciação da prova. Mas essa é uma questão que – não obstante as alegações da Apelante – este Tribunal não pode apreciar, na medida em que, a reapreciação da prova e eventual alteração da decisão da matéria de facto, apenas poderia ter lugar caso os depoimentos tivessem sido gravados e tal não aconteceu. Com efeito, não se verificando a situação prevista no citado art. 712º nº 1 alínea a), é evidente que também não se verificam as situações previstas nas alíneas b) e c) da mesma norma. Com efeito, os documentos juntos pela Apelante com as suas alegações – e que, aliás, não foram admitidos – nunca seriam suficientes para destruir a prova em que a decisão assentou, conforme exige o citado art. 712º nº 1 alínea c). É evidente, por outro lado, que a decisão não padece do vício de nulidade que – com fundamento no disposto no art. 668º nº 1 alínea b) – lhe é imputado pela Apelante. Com efeito, dispondo a citada norma que a sentença é nula quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, tem sido entendido, de modo praticamente uniforme, que só a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade da sentença, não padecendo desse vício a sentença que contém uma fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Como escreve Pais de Amaral[2], «Relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença…Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador”». Ora, a sentença recorrida contém a indicação dos factos que, estando provados, serviram de base à decisão e contém, ainda que sumariamente, a indicação das razões jurídicas que determinaram a decisão e que se traduziram no facto de a Autora não ter demonstrado o direito que invocava e que era pressuposto da providência que pretendia ver decretada. A falta de fundamentação que, na perspectiva da Apelante, determina a nulidade da sentença, reporta-se à matéria de facto, entendendo a Apelante que, no que toca a determinados pontos da matéria de facto, não foram indicados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Certo é, porém, que, como acima se referiu, a decisão da matéria de facto encontra-se devidamente fundamentada. A decisão recorrida não padece, pois, de qualquer vício, improcedendo, na totalidade as conclusões das alegações da Apelante. Recurso subordinado O Requerido interpõe recurso subordinado, insurgindo-se contra a decisão que não condenou a Requerente como litigante de má fé, alegando, para o efeito, que a mesma falseou dolosamente factos sobre a sua situação pessoal, patrimonial e profissional, devendo, por isso, ser condenada como litigante de má fé, ao contrário do que se considerou na sentença recorrida. Apreciemos, pois, a questão. De acordo com o disposto no art. 456º nº 2 do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de colaboração ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Tal como resulta da citada disposição legal, a litigância de má fé pressupõe a existência de dolo ou negligência grave, não bastando, para o efeito, a mera circunstância de a parte litigar “sem razão” e sem fundamentos legais para a pretensão que formula. É evidente que a Apelante não logrou fazer a prova dos factos que sustentavam a sua pretensão, razão pela qual o procedimento cautelar foi julgado improcedente. Mas, a litigância de má fé não se confunde com a improcedência da pretensão deduzida, já que aquilo que está em causa na litigância de má fé não é o facto de a parte ter ou não direito à pretensão que deduz, mas sim um determinado comportamento processual que, correspondendo a um incumprimento doloso ou gravemente negligente dos deveres de cooperação e de boa fé processual, a que as partes estão submetidas por força dos arts. 266º e 266º-A, é censurável e reprovável por atentar contra o respeito pelos Tribunais e prejudicar a acção da justiça. Com efeito, e conforme decorre dos citados arts. 266º e 266º-A, as partes devem colaborar entre si e com o Tribunal, usando uma conduta processual correcta, de modo a ser alcançada, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio e é a violação – dolosa ou gravemente negligente – desses deveres que é sancionada pela litigância de má fé. Pressupondo a violação desses deveres, através de uma determina conduta que se integre na previsão do citado art. 456º, a litigância de má fé pressupõe ainda, como se referiu, que essa conduta tenha sido praticada, de forma dolosa ou com negligência grave, pressupondo esta que a parte descurou, de forma grave e grosseira, os deveres de cuidado que, naquelas circunstâncias, lhe eram exigíveis e que seriam adoptados por uma pessoa normal e medianamente prudente e cuidadosa, colocada nas mesmas circunstâncias. Apreciemos, pois, à luz dessas considerações, o caso “sub-judice”. Na perspectiva do Requerido, a Requerente litigou de má fé porquanto alegou factos pessoais que sabia não serem verdadeiros e, confrontando os factos alegados na petição inicial com os factos que vieram a ficar provados, impõe-se reconhecer razão ao Requerido. Vejamos. A Requerente alegou – nos arts. 18º e 19º da petição inicial – que está desempregada e que, como tal, não poderá arrendar uma casa; mas, ao invés do que alegou, provou-se que a mesma exerce por conta própria a actividade de cabeleireira há já vários anos, num estabelecimento denominado de "G……….", sito na Rua ………. nº …, estabelecimento esse que está instalado em fracção de que é proprietária. A Requerente alegou que, após a separação judicial do seu marido, foi ela quem ficou a viver na casa que está em questão nos autos, juntamente com os filhos e, ao invés do que alegou, ficou provado que a mesma nunca ocupou essa casa, sendo que, apesar da separação judicial, continua a residir com o seu marido. A Requerente alegou – nos arts. 24º a 28º da petição inicial – que, com a entrega judicial da casa ao Requerido, viu-se numa situação desesperante, tendo ido, juntamente com os filhos, habitar para um quarto em casa de sua mãe, sem quaisquer condições; mas, ao invés do que alegou, provou-se que nunca habitou aquela casa e que, desde 2007, vive com o marido e os filhos numa casa nova, que adquiriu juntamente com aquele. É evidente, pois, que a Requerente alterou a verdade dos factos, na medida em que alegou factos que não correspondiam à verdade e, estando em causa factos pessoais, é manifesto que a Requerente não podia deixar de saber que os mesmos não correspondiam à realidade. Ao actuar dessa forma, a Requerente violou, de forma grave, os deveres processuais que lhe são impostos de actuar de boa fé e de cooperar para a realização da justa composição do litígio, tentando, dessa forma, transmitir ao Tribunal uma determinada situação, que não tinha correspondência com a realidade, de forma a conseguir obter a satisfação da sua pretensão, dificultando a posição da parte contrária e dificultando a actividade do Tribunal na procura da verdade material. E estando em causa – como estão – factos pessoais (respeitantes à vida pessoal e profissional da Requerente) que, como tal, não poderiam deixar de ser do seu conhecimento, afigura-se-nos evidente que a Requerente actuou de forma consciente, violando os seus deveres processuais de forma grave e grosseira e actuando, por isso, com dolo ou, pelo menos, com negligência grave. E, nessa medida, não poderemos deixar de concluir que a conduta da Requerente se enquadra no âmbito de previsão do citado art. 456º, podendo e devendo ser qualificada como litigância de má fé. Em conformidade com o disposto no art. 456º nº 1, a litigância de má fé determina a condenação da parte em multa e em indemnização à parte contrária, se esta a pedir. O valor da multa deverá ser determinado, em equidade, dentro dos parâmetros legais que estão estabelecidos no art. 102º alínea a) do Código de Custas Judiciais – 2 UC a 100 UC – e tendo em atenção a gravidade da conduta e a sua repercussão no processo e na actividade que, eventualmente, tenha sido desenvolvida em função dela e tendo em consideração a intensidade do dolo ou negligência. Nesta matéria, releva, em particular, a especial intensidade da culpa da Requerente, ao alegar factos que sabia não corresponderem à verdade, na medida em que respeitavam à sua vida pessoal, familiar e profissional. Acresce que a Requerente alegou (falsamente) que, com a entrega judicial do imóvel ao Requerido, ficou “…na RUA”, tendo sido obrigada a ir viver, com os filhos, num quarto sem quaisquer condições, resultando da sua alegação que a Requerente teria sido “desapossada” da casa onde vivia com os filhos e era nesse circunstancialismo que assentava o receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito que alegava ter sobre o referido imóvel e que era pressuposto necessário da providência que vinha solicitar. Ora, se a Requerente tivesse cumprido os seus deveres processuais, alegando que – tal como veio a ficar provado – não residia nessa casa e que, como tal, a entrega do imóvel ao Requerido não estava a ameaçar, de forma grave e dificilmente reparável, um qualquer direito que pudesse ter sobre o referido imóvel, o presente procedimento cautelar não teria, provavelmente, ultrapassado a sua fase inicial e, nessa medida, a conduta processualmente reprovável da Requerente implicou uma actividade processual que era desnecessária. Assim, e atendendo a este circunstancialismo, afigura-se-nos ajustada a multa de quatro UC. No que toca à indemnização devida ao Requerido pela litigância de má fé, não existem, por ora, elementos que nos permitam fixar o respectivo montante, pelo que, em conformidade com o disposto no art. 457º nº 2, deverão ser ouvidas as partes, fixando-se depois a indemnização que parecer razoável. ***** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil):I – A contradição entre a matéria de facto provada e não provada apenas poderá ocorrer quando o mesmo facto consta, em simultâneo, do elenco dos factos provados e do elenco dos factos não provados. II – A nulidade da decisão, com fundamento no disposto no art. 668º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil, apenas ocorre quando falte a concretização dos factos provados que servem de base à decisão ou quando falte, em absoluto, a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador, não padecendo desse vício a decisão que contém a indicação dos factos que, estando provados, serviram de base à decisão e contém, ainda que sumariamente, a indicação das razões jurídicas que determinaram a decisão. III – A litigância de má fé corresponde a um determinado comportamento processual que, independentemente da procedência ou improcedência da pretensão deduzida pelo litigante, pressupõe a violação, dolosa ou gravemente negligente, dos deveres de cooperação e de boa fé processual, a que as partes estão submetidas por força dos arts. 266º e 266º-A do Código de Processo Civil, através de uma determina conduta que se integre na previsão do art. 456º do mesmo diploma. IV – Estando demonstrado que a parte alegou factos que não correspondem à realidade – porque estão em oposição com os factos que vieram a ficar provados – e sendo esses factos do seu conhecimento pessoal por estarem relacionados com a sua vida pessoal, familiar e profissional, impõe-se concluir que essa parte violou, de forma grave e grosseira, os seus deveres processuais, devendo ser considerada e sancionada como litigante de má fé. ///// V.Pelo exposto, acorda-se em: Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Requerente, confirmando-se a sentença recorrida, no que respeita à improcedência da pretensão que aquela havia deduzido; Julgar procedente o recurso subordinado – interposto pelo Requerido – revogando-se a sentença recorrida, na parte respeitante à litigância de má fé e condenando-se a Requerente, como litigante de má fé, na multa correspondente a quatro UC e em indemnização ao Requerido, cujo valor deverá ser fixado na 1ª instância, depois de ouvir as partes, em conformidade com o disposto no art. 457º do Código de Processo Civil. Custas a cargo da Requerente. Notifique. Porto, 2009/11/19 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Filipe Manuel Nunes Caroço Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro ________________________ [1] Diploma a que se referem as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem. [2] Direito Processual Civil, 7ª ed., pág. 390. |