Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043052 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | SERVIÇO DE TELEFONE PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200910153883/07.0TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 812 - FLS. 184. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Já no âmbito de aplicação do art. 1º, nº2, al. d), da Lei nº 23/96, de 26.07 – lei de protecção dos utentes de serviços públicos essenciais –, na sua versão originária, quando ali se refere “serviço de telefone” deve entender-se que estão abrangidos os serviços de rede fixa e de rede móvel de comunicação. II – O prazo prescricional de 6 meses previsto no art. 10º, nº1, daquela lei tem natureza extintiva ou liberatória do direito do prestador do serviço ao recebimento do preço e, no fornecimento periódico de serviços, conta-se desde o terminus de cada prestação periódica renovável, valendo cada factura apenas como interpelação para pagamento, sem que tenha força interruptiva daquele prazo. III – Quanto aos serviços prestados entre 11.02.04 e 26.05.08, por força do art. 127º da Lei nº 5/04, de 10.02, o prazo prescricional relativo ao serviço de telefone fixo ou móvel é de 5 anos, nos termos do art. 310º, al. g), do CC. IV – Porém, ao abrigo do disposto no art. 3º da Lei nº 12/08, de 26.02, e do art. 12º, nº2, última parte, do CC, aquele prazo de prescrição poderá ser o de 6 meses previsto na lei nova, nas relações que subsistam à data da sua entrada em vigor (26.05.08), nos termos que decorrem da aplicação do art. 297º, nº1, do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3883/07.0TJVNF.P1 – 3ª Secção (Apelação) Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teixeira Ribeiro Adj. Desemb. Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B……………., S.A., com sede no Lugar ………., ……….., Maia, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário contra C………….., residente na …….., lote …, Bloco …, …., ….., Ribeirão, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.258,51 (cinco mil duzentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos) acrescida de juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento. Para o efeito, as partes acordaram na prestação de serviço de telecomunicações (prestação de serviço de telefone móvel e fornecimento de bens com ele conexos) que a A. forneceu, sendo que o demandado não procedeu ao respectivo pagamento, conforme discriminado nas facturas indicadas e vencidas a 28-10-2005, 28-11-2005 e 27-12-2005, no total de € 4.356,44 de capital. * O Réu foi citado editalmente e, após, foi também citado o Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos do artigo 15º do Código de Processo Civil, vindo este, em representação daquele, apresentar contestação, a fls. 76 e ss., na qual invocou desde logo a excepção peremptória da prescrição do direito a que a Autora se arroga. Para tanto, refere, aqui sumariamente, que: a) ao serviço objecto dos autos aplica-se a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro de acordo com o disposto no seu artigo 1°, nº l, al. d); b) da actual redacção do art.º 10.º da referida lei alterada resulta que “o direito ao recebimento do preço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”, pelo que se deve contar o prazo prescricional de seis meses aqui em causa a partir da prestação do serviço e não se interrompe com a apresentação de factura; c) como assim, a Lei n.º 12/2008 deve ser entendida como lei interpretativa, integrando-se na lei interpretada, pelo que os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da antiga lei (Lei 23/96); d) reportando-se os serviços prestados a 2005 e tendo a acção dado entrada em juízo em 2007, o prazo prescricional mostra-se excedido e, consequentemente, extintos os créditos reclamados pela autora. À matéria da excepção fez seguir impugnação dos factos da petição inicial por não se tratar de factos pessoais ou de que o Ministério Público deva ter conhecimento. Impugnou ainda os documentos pessoais juntos com a petição inicial. E terminou assim: «Nestes termos, e nos demais de direito, deve a invocada excepção peremptória de prescrição ser julgada procedente, devendo o réu, em consequência, ser absolvido do pedido. Ou, se assim não for entendido, deve a presente acção ser julgada de acordo com a prova a produzir.» * Notificada da contestação, a A. respondeu à matéria da prescrição considerando, no essencial, o seguinte: a) O prazo de exigir judicialmente o crédito em apreço é de 5 anos, nos termos da al. g) do art.º 310.º do Código Civil; b) O n.º 2 do art.º 127.º da Lei n.º 5/2004, excluiu do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96 os serviços de telecomunicações; b) Ainda que se aplique a Lei n.º 23/96, a prescrição referida no seu art.º 10.º, n.º 1, é uma prescrição presuntiva e refere-se apenas ao direito de enviar a factura; c) Apesar de os serviços de telecomunicações terem sido incluídos na nova redacção da Lei n.º 23/96, introduzida pela Lei n.º 12/2008, atendendo à aplicação da lei no tempo, tal redacção não tem aplicação aos presentes autos; e d) Ainda que se entenda ser de aplicar ao caso o disposto na Lei n.º 23/96, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008, deverá atender-se ao estatuído no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil, que determina que o prazo de prescrição apenas se completaria no dia 26 de Novembro de 2008. * Saneando o processo, a Ex.ma Juíza titular entendeu por bem conhecer da excepção de prescrição invocada, contendo os autos toda a matéria necessária para o efeito.Como tal considerou os seguintes factos, emergentes da petição inicial e de actos processuais subsequentes de relevo: 1) No exercício da sua actividade comercial, a Autora aceitou a proposta de subscrição do Serviço Móvel Terrestre assinada pelo réu; 2) A autora emitiu as facturas: a) n.º 00028279691005, com a data de vencimento de 28/10/2005, no valor de € 654,11; b) n.º 00030875121105, com a data de vencimento de 28/11/2005, no valor de € 3.698,30; c) n.º 00034211131205, com a data de vencimento de 27/12/2005, no valor de € 4,03; 3) A presente acção foi intentada em 20 de Dezembro de 2007; 4) O Réu foi citado editalmente. Com base nestes factos, o tribunal a quo decidiu, fundamentadamente, julgar procedente a excepção da prescrição invocada pelo Ministério Público e, em consequência, absolveu o R. do pedido. É deste saneador-sentença que a A. recorre, defendendo a sua revogação e formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «1ª- Pela sua essencialidade ou complementaridade, o Estado sempre estabeleceu regimes jurídicos diferentes para o Serviço Fixo de Telefone e o Serviço de Telefone Móvel; 2ª- A prestação do SFT é considerada como um serviço essencial e a do STM como um serviço complementar; 3ª – Como os STM são um serviço complementar, não se lhes aplica a Lei 23/96, de 26/07, pelo que o Tribunal “ a quo” praticou um erro na determinação da norma aplicável; 4ª – Acresce que a Lei nº 5/2004, no n.º 2 do seu artigo 127°, excluiu do âmbito da aplicação da Lei n.º 23/96 os serviços de telecomunicações; 5ª – Devia o “ Tribunal a quo” ter antes aplicado o artigo 310°, al. g), do Código Civil. 6ª – Caso assim não se entenda, a prescrição prevista no artigo 10.°, nº 1, da Lei 23/96, de 26/07, tem natureza presuntiva e não extintiva, pelo que devia ter sido interpretada pelo Tribunal “a quo” como uma prescrição presuntiva. 7ª – O prazo de seis meses ali aludido, refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores dos SMT; 8ª – Apesar dos serviços de telecomunicações terem sido incluídos na nova redacção da Lei n.º 23/96, introduzida pela Lei n.º 12/2008, atentas as suas disposições no que respeita à sua aplicação no tempo, tal redacção não tem aplicação aos presentes autos; 9ª – Ainda que se entenda aplicar aos presentes o disposto na Lei n.º 23/96, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008, deverá atender-se ao estatuído no artigo 297.°, n.º 1 do Código Civil, que determina que o prazo de prescrição apenas se completaria no dia 26 de Novembro de 2008; 10ª – Neste caso, teríamos ainda que considerar a interrupção do referido prazo prescricional com a citação da R., que para estes efeitos se presume efectuada no quinto dia seguinte à apresentação da acção, conforme o disposto nos n.°s l e 2, do artigo 323.° do Código Civil; 11º- Assim, e contrariamente ao decidido pelo ‘Tribunal a quo” o crédito da apelante não prescreveu.» * O recorrido, pela pena do Ministério Público, apresentou contra-alegações opondo-se, fundamentada e explicadamente, aos argumentos da recorrente, reafirmando, sobretudo, o que já alegara na contestação em matéria de prescrição. * Concluiu pela improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. As questões a decidir --- excepção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da A. recorrente, acima transcritas (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 690º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil). Por via do recurso, a recorrente delimita-o ao conhecimento da matéria da excepção peremptória da prescrição do crédito invocado pelo R. Assim, a única questão colocada é de Direito e respeita ao conhecimento da eventual prescrição do crédito da A. e, como tal, se o R. pode recusar o cumprimento da sua prestação objecto do pedido da acção. * III.Os factos a atender são precisamente aqueles que acima se transcreverem e fundamentaram a decisão recorrida. * O Enquadramento jurídico dos factosNos termos da petição inicial, a Recorrente prestou ao Recorrido, a pedido deste, serviços de telefone móvel e bens com ele conexos, nos termos do contrato cuja cópia consta de fl.s 4 a 6. Trata-se de um contrato de prestação de serviços tidos como públicos e essenciais, para os quais rege a Lei nº 23/96 de 26 de Julho, posteriormente alterada pela Lei nº 12/2008 de 26 de Fevereiro. Pese embora a al. d) do nº 2 do art.º 1º da Lei nº 23/96 se referisse apenas a “serviço de telefone” e na Lei nº 12/2008 ali passasse a constar “serviço de comunicações electrónicas”, tem sido entendido, a nosso ver correctamente, que já na vigência da versão original daquele diploma, se incluía o fornecimento de serviço de rede de telefone móvel como um serviço público essencial. A satisfação das necessidades básicas e de interesse geral que este serviço prossegue tanto é alcançado pelo serviço fixo como pelo serviço móvel, já que este é, tanto como aquele, um serviço de telecomunicações de uso público, autónomo e fundamental na satisfação das hodiernas necessidades do cidadão (cf. acórdão da Relação do Porto de 18.5.2005, www.dgsi.pt citando também o Prof. Calvão da Silva in R.L.J., 132º-143). Dali se extrai que básico, fundamental e essencial para os utentes em geral é o serviço de telefone, independentemente da rede (fixa ou móvel) que o suporte e transporte, melhor, independentemente do sistema (fixo ou móvel) de acesso de assinante, pelo que não faria sentido deixar o telemóvel fora do âmbito (ditado pelo fim de protecção) da Lei n.º 23/96. No âmbito desta lei cabe, portanto, todo o serviço de telefone, tanto o fixo como o móvel. Mesmo antes da vigência da Lei nº 12/2008 se entendia que ambos os serviços caem sob a alçada da protecção da Lei 23/96 (cf. ainda os acórdãos da Relação do Porto de 9.11.2006 e de 31-03-2008, in www.dgsi.pt). O art.º 10º, nº 1, da Lei nº 23/96 dispõe que «o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.» Quanto à natureza da prescrição, já então se considerou que se trata de prescrição extintitva ou liberatória (cf. citado acórdão desta Relação). Tal entendimento era já seguido, de um modo generalizado, antes da vigência desta lei de protecção dos utentes de serviços público essenciais, então por aplicação da al. g) do art.º 310º, do Código Civil que previa um prazo prescricional de 5 anos. Com aquele diploma legal, jamais pretendeu o legislador modificar a natureza de tal prescrição – de extintiva para presuntiva. O que parece obvio, pois a não ser assim então o legislador não diria que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” ( cit. art.º 10º, nº 1 da Lei 23/96), mas, v.g, diria que se presumia o pagamento, decorrido o prazo de seis meses após a emissão da factura com o preço do serviço prestado. Limitou-se, assim, o legislador da Lei nº 23/96 a --- entre as prescrições extintivas --- criar um novo prazo de prescrição, na defesa do utente dos respectivos serviços. O próprio texto do referido art.º 10º aponta nesse sentido ao dizer que «o direito de exigir o pagamento do preço...prescreve...», o que inculca a ideia de que a obrigação se extingue, uma vez decorridos seis meses. Também porque sendo a prescrição extintiva a regra e a presuntiva a excepção, esta só funcionaria nos casos expressamente previstos, o que não é a presente situação. Finalmente, uma das razões de ser das prescrições presuntivas é a de respeitarem a dívidas para cujo pagamento não é habitual exigir-se recibo, o que manifestamente não é o caso das dívidas resultantes da prestação de serviço telefónico. Nesta matéria, pode consultar-se Ana Filipa Antunes, in Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora., 2008, pág. 78 e seg.s). Com a redução do prazo de prescrição para seis meses, compreende-se a adequação aos fins proteccionistas dos consumidores por ela prosseguidos, sem que se possa falar na alteração da natureza da prescrição. Pretendeu também o legislador, com este significativo encurtamento deste prazo, proteger o utente dos denominados serviços públicos essenciais, de modo a evitar o avolumar de dívidas, com acumulação de juros de mora, por causa da inacção do prestador de serviços na cobrança do respectivo preço. Avolumar de dívidas esse que se tornaria insustentável se o prazo prescricional continuasse a ser o de cinco anos previsto no art. 310º al. g) do Código Civil. Assim sendo, por força da prescrição (extintiva), decorrido o respectivo prazo de 6 meses, o devedor pode opor ao credor a excepção da prescrição. Se entretanto cumprir, fá-lo não por que a tal esteja juridicamente vinculado, mas apenas no cumprimento de uma obrigação natural (art.º 304º, nº 1, do Código Civil). No que concerne ao início do prazo prescricional e às suas vicissitudes subsequentes, ante as diversas e variadas posições da doutrina e da jurisprudência seguidas ao longo do tempo e que a sentença recorrida bem reflecte, o próprio legislador se encarregou de reforçar através da Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, o entendimento já sufragado no dito acórdão desta Relação de 2005 de que esse início de contagem coincide com o fim da prestação do serviço ou de cada período de tempo no caso de prestações periodicamente renováveis, como acontece no caso em análise, com mensalidades, e ainda que não se interrompe com a emissão e envio da factura que funciona apenas como interpelação do devedor para pagamento do serviço prestado. A eventual interrupção da prescrição ocorre apenas nos termos do art.º 323º do Código Civil (cf., Galvão da Silva, Rev. cit., pág. 153 e, na jurisprudência, ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007 e os acórdãos da Relação do Porto de 9.11.2006, de 26.1.2006 e, mais recentemente, de 7.10.2008, in www.dgsi.pt). Aqui chegados, é tempo de nos situarmos de novo no caso sub judice. Analisando as três facturas juntas com a petição inicial, constata-se que os três períodos mensais a que respeita a prestação dos serviços que a A. visa cobrar correspondem aos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2005. E vem de caminho ter presente a entrada em vigor da Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro que estabeleceu regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos. O nº 2 do respectivo art.º 127º excluiu o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho. Esta exclusão não atinge os serviços prestados anteriormente à sua entrada em vigor, nem os que foram prestados a partir de 26 de Maio de 2008 (data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008), mas não pode deixar de se aplicar aos serviços telefónicos que foram prestados entre 11 de Fevereiro de 2004 (cf. art.º 128º, nº 1, da Lei nº 5/2004) e 26 de Maio de 2008 (o seu período de vigência). Como os serviços cujo pagamento a Recorrente peticiona foram alegadamente prestados em 2005, na vigência da Lei nº 5/2004, ao caso não seria, em princípio, aplicável a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 12/2008. Resulta até de dois acórdãos desta Relação do Porto (de 16.3.2009 e de 30.6.2009, in www.dgsi.pt) que no período compreendido entre 11 de Fevereiro de 2004 e 26 de Maio de 2008 se aplica, simplesmente, o prazo de prescrição de 5 anos, previsto na alínea g) do art. 310º do Código Civil, ou sejam as regras estabelecidas na lei geral. Salvo o devido respeito por aquele douto entendimento, é nossa convicção ser outra a solução. É o próprio art.º 3º da Lei nº 12/2008 de 26 de Fevereiro a dispor expressamente que essa lei se aplica às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor, remetendo-nos, assim, para a doutrina da última parte do nº 2 do art.º 12º do Código Civil: quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. O critério a usar no concernente ao conflito de leis no tempo deve partir da distinção entre situações jurídicas de execução instantânea e situações jurídicas de execução duradoura. Tem-se, de seguida, em atenção a lei do facto (ocorrido à data da entrada em vigor da lei nova), a lei dos efeitos passados — quer aquela quer esta aplicam-se para ambas as referidas situações — e a lei dos restantes efeitos (ou seja os futuros e os de um facto pretérito ainda não esgotados quando surge a lei nova). Para estes aplica-se a lei velha quanto às situações jurídicas instantâneas e no que toca à fase pretérita das situações duradouras; mas já se aplica a lei nova quanto à fase subsequente das situações duradouras (Galvão Telles, Sucessões, 5.ª ed., 269 e seg.s). E como ensina também o prof. A. Varela, RLJ, 120º, 151, especialmente no que concerne às relações duradouras, a lei nova aplica-se não só às relações jurídicas constituídas na sua vigência, mas também às relações que, constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra. Quando uma lei nova passa a disciplinar para o futuro de forma diversa o conteúdo de certa relação jurídica, abstraindo do facto gerador dessa relação, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor, a menos que a própria lei contenha uma disposição especial de Direito Transitório. Como se refere no Parecer da PGR de 21-12-1977, DR, II, de 30-3-1978, pág. 1804, «o interesse dos indivíduos na estabilidade da ordem jurídica, o que lhes consentirá a organização dos seus planos de vida e lhes evitará o mais possível a frustração das suas expectativas fundadas, pode achar-se mais ou menos fortemente radicado: podem, designadamente, aparecer posições jurídicas particularmente merecedoras de tutela, como o seriam aquelas que certa doutrina qualifica de «direitos legitimamente adquiridos» e que, afinal, se trata de uma modalidade do interesse da segurança jurídica. A este interesse contrapõe-se um outro: o interesse público na transformação da antiga ordem jurídica e na sua adaptação a novas necessidades e concepções sociais, mesmo à custa de posições jurídicas e de expectativas fundadas no antigo estado de direito. Este interesse pode ser mais ou menos premente, e tanto pode abranger o interesse de terceiros, o interesse da segurança do comércio jurídico, como um interesse público geral, a saber, um interesse geral da comunidade jurídica (interesse na adaptação às novas realidades sociais) ou um interesse de política legislativa (interesse na unidade e homogeneidade do ordenamento, factores de segurança e pressupostos da igualdade jurídica)». E escreveu-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/90, in acórdãos do Tribunal Constitucional, 17.° vol., pág. 159: «Haverá, assim, que proceder a um justo balanceamento entre a protecção das expectativas dos cidadãos decorrentes do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a legitimidade (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam «tocadas» relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte. Um tal equilíbrio, como o Tribunal tem assinalado, será postergado nos casos em que, ocorrendo mudança de regulação pela lei nova, esta vai implicar, nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico que regia a constituição daquelas relações e situações. Nesses casos impor-se-á que actue o subprincípio da protecção da confiança e segurança jurídica que está implicado pelo princípio do Estado de direito democrático, por forma que a nova lei não vá, de forma acentuadamente arbitrária ou intolerável, desrespeitar os mínimos de certeza e segurança, que todos têm de respeitar. Ora, a reposição esclarecida da vigência do art.º 10º da Lei 23/96 pelo art.º 1º da Lei nº 12/2008 relativamente ao serviço de telefone, pela revogação tácita do nº 2 do art.º 127º da Lei nº 5/2004, corresponde ao reconhecimento pelo legislador da inadequação do resultado emergente da aplicação do regime geral da prescrição do art.º 310º, al. g), do Código Civil que daquela norma resultava. O legislador afastou de novo o prazo de 5 anos, repondo o prazo prescricional de 6 meses que vigorava com a Lei nº 23/96 (art.º 10º)[1]. Nestas circunstâncias, faz todo o sentido a referida norma do art.º 3º da Lei nº 12/2008, pois que se compreende bem que, mesmo nas relações em curso na data da sua entrada em vigor se devesse considerar desde logo o prazo prescricional de 6 meses. O que não faria sentido era prosseguir na aplicação do prazo de prescrição de 5 anos para o pagamento dos serviços prestados no período de vigência do nº 2 do art.º 127º da Lei nº 5/2004 (de 11.2.2004 a 26.9.2008) e aplicar o prazo de 6 meses apenas a serviços prestados a partir de então, designadamente no âmbito dos mesmos contratos. Neste sentido merece-nos todo o respeito a doutrina expendida no referido Parecer da PGR e no também citado acórdão do Tribunal Constitucional. Decorre da análise em curso que nem o art.º 10º da Lei nº 23/96, na redacção introduzida pela Lei nº 12/2008, é puramente uma norma interpretativa para efeito do art.º 13º do Código Civil, como menos o é ainda --- pode mesmo dizer-se que nada tem de interpretativo ---- o art.º 3º daquela lei nova, sob pena de se criar um desequilíbrio acentuado, arbitrário e inaceitável na posição contratual das partes, com grave e irremediáveis efeitos em prejuízo da Recorrente que, súbita e surpreendentemente, veria coarctado o direito ao recebimento do preço dos serviços de telefone que prestou ao recorrido. Por conseguinte, temos que também no caso sub judice, pese embora os serviços tenham sido prestados na vigência da Lei nº 5/2004 e de então vigorar o prazo de prescrição de 5 anos, nos termos do art.º 310º, al. g), do Código Civil, a vigência posterior da Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro reduziu, justamente, para 6 meses aquele prazo por força do respectivo art.º 3º; porém, sem prejuízo do direito de crédito da A., mas a exercer em tempos diferentes. Na verdade, tem aqui plena aplicação a norma do art.º 297º, nº 1, do Código Civil que dispõe sobre alteração de prazos no âmbito da repercussão do tempo nas relações jurídicas. Reza assim no seu nº 1: «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar». Pela aplicação do regime emergente da al. g) do art.º 310º do Código Civil, que prevê um prazo prescricional de 5 anos, os créditos da A. apenas iriam prescrever no ano de 2010 (30 de Setembro, 31 de Outubro e 30 de Novembro desse ano). Mas, tendo passado a vigorar a Lei 12/2008 sobre a relação contratual em causa, sempre assistiria à Recorrente o direito ao recebimento do preço dos serviços prestados ao Recorrido no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor daquela nova lei (redutora do prazo). A lei nova entrou em vigor no dia 26 de Maio de 2008 (cf. art.º 4º); logo a A. estava em tempo para intentar a acção e obter a citação do R. até ao dia 26 de Novembro de 2008[2]. E fê-lo! A citação edital ocorreu apenas em Outubro de 2008, mas para o efeito de interrupção da prescrição bastou o decurso de 5 dias após a interposição da acção (20.12.2007), onde a citação foi requerida (art.º 323º, nº s 1 e 2, do Código Civil). Significa isto que, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal a quo, a excepção peremptória da prescrição tem de improceder por interrupção oportuna do respectivo prazo. * Resumindo para concluir:1- Já no âmbito de aplicação do art.º 1º, nº 2, al. d) da Lei nº 23/96 de 26 de Julho --- lei de protecção dos utentes de serviços públicos essenciais ---na sua versão originária, quando ali se refere «serviço de telefone» deve entender-se que estão abrangidos os serviços de rede fixa e de rede móvel de comunicação. 2- O prazo prescricional de 6 meses previsto no art.º 10º, nº 1, daquela lei tem natureza extintiva ou liberatória do direito do prestador do serviço ao recebimento do preço e, no fornecimento periódico de serviços, conta-se desde o terminus de cada prestação periódica renovável, valendo cada factura apenas como interpelação para pagamento, sem que tenha força interruptiva daquele prazo. 3- Quanto aos serviços prestados entre 11.2.2004 e 26.5.2008, por força do nº 2 do art.º 127º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, o prazo prescricional relativo ao serviço de telefone fixo ou móvel é de cinco anos, nos termos do art.º 310º, al. g), do Código Civil. 4- Porém, ao abrigo do disposto no art.º 3º da lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro e do art.º 12º, nº 2, última parte do Código Civil, aquele prazo de prescrição poderá ser o de seis meses previsto na lei nova, nas relações que subsistam à data da sua entrada em vigor (26.5.2008), nos termos que decorrem da aplicação do art.º 297º, nº 1, do Código Civil. * IV.Pelo exposto, acordam nesta Relação julgar a apelação procedente por não ocorrer a excepção da prescrição e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que de verá ser substituída por outra que tenha subjacente o normal prosseguimento da acção. * Custas pelo recorrido.* Porto, 15 de Outubro de 2009 Filipe Manuel Nunes Caroço Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida ___________ [1] E continuava a vigorar para outros serviços públicos essenciais. [2] Veja-se, a propósito da entrada em vigor da Lei nº 23/96 e á aplicação do prescricional nela estabelecido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2001, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, 2001, T. III, p. 133. |